TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0800110-24.2021.8.18.0140
APELANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI, FELIX ANDRE AGUIAR RAMOS, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: FELIX ANDRE AGUIAR RAMOS, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO PRATICADO NO PERÍODO NOTURNO. ARTIGO 155, §1º, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DA DEFESA. NÃO CONHECIDO. INTEMPESTIVO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INCIDÊNCIA DE QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE. EXASPERAÇÃO PENA-BASE. ANÁLISE NEGATIVA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CONDUTA SOCIAL, PERSONALIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO QUE TAMBÉM SE MOSTRARAM DESFAVORÁVEIS. INVIABILIDADE. BASILAR CORRETAMENTE FIXADA PELO JUÍZO A QUO. AFASTAMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ATENUANTE DEVIDAMENTE RECONHECIDA DA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DA SUSBTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. SEM RAZÃO. REQUISITOS DO ARTIGO 44 DO CP PREENCHIDOS PELO ACUSADO. RECRUDESCIMENTO DO REGIME PRISIONAL. IMPOSSIBILIDADE. REGIME INICIAL DEVIDAMENTE ESTABELECIDO NA SENTENÇA. IMPEDIMENTO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INVIABILIDADE. FIXAÇÃO DE REGIME DE PENA MAIS BRANDO DO QUE A PRISÃO CAUTELAR (ABERTO). DIREITO MANTIDO. INDENIZAÇÃO. JUÍZO CÍVEL QUE DETÉM MELHORES CONDIÇÕES DE OBSERVAR AS PARTICULARIDADES DO CASO E A EXTENSÃO DO DANO PERPETRADO. RECURSO DEFENSIVO NÃO CONHECIDO E RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E IMPROVIDO.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em NÃO CONHECER DO RECURSO DEFENSIVO, eis que ausentes os pressupostos para sua admissibilidade, e CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO MINISTERIAL, na forma do voto da Relatora”.
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2º CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 03 a 10 de fevereiro de 2023.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de apelações criminais interpostas contra a sentença (Núm. 6386924 – Págs. 01/08) proferida pelo MM Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI, que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o réu Félix André Aguiar Ramos pela prática do delito previsto no art. 155, §1º, do Código Penal, à pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, mais pagamento de 13 (treze) dias-multa, arbitrados à razão unitária mínima; substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, com fulcro no art. 44, do CP.
Em suas razões (Núm. 6386940 – Págs. 01/37), almeja o MINISTÉRIO PÚBLICO, em síntese, o provimento do recurso visando: a incidência da qualificadora referente à destruição ou ao rompimento de obstáculo à subtração da coisa; as circunstâncias judiciais desfavoráveis aptas a ensejar a pena-base acima do mínimo legal; o afastamento da atenuante da confissão; a impossibilidade da conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direito; a fixação do regime semiaberto para o cumprimento da pena; a concessão de reparação de danos em prol da vítima e; por fim, o impedimento do direito de recorrer em liberdade, ante as peculiaridades do caso concreto.
Ao seu turno, a Defesa do sentenciado FÉLIX ANDRÉ AGUIAR RAMOS recorre, buscando: o reconhecimento da tese de furto privilegiado (artigo 155, § 2º, do Código Penal), devendo ser aplicada tão-somente a pena de multa; a fixação da pena-base no mínimo legal, tendo em vista que todas as circunstâncias judiciais são inteiramente favoráveis ao apelante; o afastamento da agravante da embriaguez preordenada por não haver provas de que o apelante ingeriu bebida alcoólica ou utilizou outras substâncias propositalmente para praticar o crime de furto qualificado e; por fim, a redução e/ou parcelamento da pena de multa em razão da hipossuficiência do acusado.
Com as contrarrazões apresentadas (Núm. 6386951 – Págs. 01/28 e Núm. 6386949 – Págs. 01/17), subiram os autos e, nesta instância, o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça foi no sentido do “conhecimento e parcial provimento do Apelo Criminal Ministerial, para que a sentença a quo seja reformada aplicando em desfavor do réu a qualificadora prevista no art. 155, § 4º, I, do CP; e que a pena privativa de liberdade não seja substituída por penas restritivas de direitos; e pelo não conhecimento do Apelo Criminal do apelante Félix André Aguiar Ramos por ser intempestivo; e caso seja conhecido, manifesta-se pelo parcial provimento do recurso, somente, para afastar a agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea “l” do Código Penal, por ser a medida mais justa.” (Núm. 8028725 – Págs. 01/30).
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Conheço do recurso Ministerial, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade e processamento recursal.
Por sua vez, não conheço do apelo interposto pela Defesa do acusado, em razão da intempestividade. Explico:
Em certidão (ID - 6386952), verifique-se que foi expedida intimação à Defesa do réu em 11/08/2021, tendo decorrido o prazo recursal sem a interposição de recurso, razão pela qual a sentença transitou em julgado para a defesa em 03/09/2021, conforme certidão ID 19788387 (Intimação (3292754) FELIX ANDRE AGUIAR RAMOS Representante: Defensoria Pública do Estado do Piauí Expedição eletrônica (11/08/2021 21:46:25). O sistema registrou ciência em 23/08/2021 23:59:59. Prazo: 10 dias - 02/09/2021 23:59:59 (para manifestação). Certificou-se que abertas vistas para contrarrazões foi interposto intempestivamente recurso de apelação pela defesa em 09/09/2021, assim como, apresentada contrarrazões.
Em Decisão (ID - 6386955), o Magistrado a quo assevera que o prazo da interposição da presente apelação já havia se exaurido, sem manifestação da Defesa. Somente após é que acuasdo o apresentou neste Juízo.
Assim sendo, tendo em vista que o recurso de apelação da Defesa foi interposto fora do prazo, nos termos do art. 593 do CPP, encontra-se ausente um dos pressupostos objetivos exigidos, qual seja: a tempestividade, de maneira que deixo apreciá-lo, por falta de requisito de admissibilidade exigido por lei.
MÉRITO
Narra a denúncia, em resumo, que no dia 05/01/2021, por volta das 01h40min, nas lojas Opção, localizada na Rua Areolino de Abreu, nº 1035, bairro Centro, nesta capital, FÉLIX ANDRÉ AGUIAR RAMOS subtraiu, mediante rompimento de obstáculo, 24 peças de roupas e 23 cabides.
Em razão disso, o Parquet requereu a condenação do acusado pela prática do crime tipificado no art. 155, §1º e §4º, I, do Código Penal.
Encerrada a instrução processual, o d. Magistrado a quo julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o réu como incursa nas sanções do art. 155, §1º, do Código Penal (furto simples praticado no período noturno).
Inconformado, apelou o Ministério Público nos termos já expostos.
Pois bem.
Da incidência da qualificadora referente à destruição ou ao rompimento de obstáculo à subtração da coisa:
In casu, decidiu de forma acertada o d. Magistrado a quo pelo afastamento da causa de aumento prevista no art. 155, §4º, I, do CP, em razão da ausência de exame pericial atestando que o estabelecimento comercial sofreu um arrombamento em decorrência de ação proveniente do acusado. Vejamos:
“(…) É este o entendimento pacífico do STJ, conforme se vê pela assertiva registrada no periódico “JURISPRUDÊNCIA EM TESES”, nestes termos: “A incidência da qualificadora rompimento de obstáculo, prevista no art. 155, §4º, I, do Código Penal, está condicionada à comprovação por laudo pericial, salvo em caso de desaparecimento dos vestígios, quando a prova testemunhal, a confissão do acusado ou o exame indireto poderão lhe suprir a falta.” (in “JURISPRUDÊNCIA EM TESES”. Edição n. 105: Provas no Processo Penal – I, item n. 05).
Ao compulsar os autos, observo que a Autoridade Policial, ao lavrar o competente Relatório do presente caso, apresentou os seguintes esclarecimentos acerca do Laudo Pericial na loja vitimada: “(...) Foi requisitado exame no local do fato, porém até o momento o laudo não foi expedido pelo IC – Instituto de Criminalística, mas tão logo o seja faremos sua remessa ao Poder Judiciário.” (fls. 30 – ID n. 14388809).
Como se vê, a ausência do exame pericial no presente caso não se enquadra na única exceção admitida pela jurisprudência do STJ, visto que não houve o desaparecimento dos vestígios do crime na loja vitimada.
Destarte, considerando que era possível o exame pericial no presente, dado o fato de não ter desaparecido os vestígios do crime, entendo por bem afastar a causa de aumento prevista no art. 155, §4º, I, do CP.
Por todos esses motivos, o agente deve ser condenado às sanções penais previstas no art. 155, caput, do CP (furto simples).
Em suma, a conduta do agente é típica, ilícita e culpável, suscetível às sanções penais previstas no art. 155, §1º, do Código Penal (furto simples durante o repouso noturno). (Grifou-se) (Núm. 6386924 – Págs. 05/06).
Além disso, consoante recente jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial representativo da controvérsia 1.888.756/SP, "a causa de aumento prevista no §1º do art. 155 do Código Penal não incide no crime de furto na sua forma qualificada" (STJ - REsp 1.888.756/SP, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - Terceira Seção - julgado em 25.05.2022).
Haja vista que o precedente foi proferido na sistemática de Repercussão Geral, não há falar em condenação concomitante por furto noturno na forma qualificada.
Por conseguinte, há que se manter, na espécie, a condenação do apelado pela prática do delito previsto no art. 155, §1º, do Código Penal.
Da exasperação da pena-base aplicada:
Como é cediço, as circunstâncias previstas no art. 59 do Código Penal são denominadas de judiciais, justamente por serem de apreciação exclusiva e reservada do julgador, o qual usará de seu poder discricionário na avaliação de cada uma delas. Ou seja, o Juiz é quem irá determinar se terão carga positiva ou negativa, diferentemente do que ocorre com as demais circunstâncias que têm sua valoração previamente determinada pelo legislador.
Observa-se, pois, que se por um lado a fixação da pena-base envolva certa discricionariedade do Magistrado na fixação da reprimenda, por outro, não se permite a sua exasperação sem a devida fundamentação, com base em dados concretos e em eventuais circunstâncias desfavoráveis do art. 59 do CP.
Na primeira fase dosimétrica, o Magistrado considerou desfavorável o vetor da culpabilidade, fixando a pena-base do acusado em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa.
Inconformado, o d. representante do Parquet pugna pela exasperação da pena-base aplicada por entender que a conduta social, a personalidade, as circunstâncias e consequências do delito também se mostraram desfavoráveis.
Sem razão.
Atento às regras do artigo 59 do Código Penal, fundamentou o d. Magistrado:
“a) Culpabilidade: é inconteste que a conduta do agente extravasou os limites do tipo penal. Isso se deve ao fato de ter sido subtraído uma vasta quantidade de bens móveis da vítima – conforme se infere pelo Auto de Apresentação e Apreensão de fls. 19 (ID n. 13947943), a qual foi ratificada em juízo por meio das palavras da vítima MAICON DE OLIVEIRA SOUSA (vide Mídia DVD-R anexa). Nesse contexto, há provas suficientes a demonstrar que a conduta do agente fora premedita, motivo pelo qual resta justificado a valoração negativa desta circunstância judicial;
b) Antecedentes: O sentenciado não possui maus antecedentes, conforme se infere pelas informações contidas na Certidão Unificada de Distribuição Estadual de fls. 01/02 dos autos eletrônicos (ID n. 17452853). É consabido que, de acordo com Verbete Sumular nº. 444 do Superior Tribunal de Justiça, é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena base. Por estas razões, nada a valorar em desfavor dele;
c) Conduta social: sem registros desabonadores, razão pela qual nada a valorar;
d) Personalidade do agente: não há elementos nos autos para apurar esta circunstância judicial, motivo pelo qual nada a valorar;
e) Motivos: não restaram suficientemente delineados, de tal sorte nada a valorar;
f) Circunstâncias: não extravasou as expectativas do tipo penal, nada a valorar;
g) Consequências: não redundou prejuízo econômico de elevada monta, tampouco abalos de ordem psíquica, motivo pelo qual nada a valorar;
h) Comportamento da vítima: não há o que se mensurar, de tal sorte nada a valorar.”
Nestes termos, reputo adequado o entendimento do Sentenciante a quo, certa de que a fixação da pena-base no patamar de 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão se mostrou proporcional à gravidade concreta do ilícito apenado e em consonância com o exame a que se procedeu das circunstâncias judiciais do artigo 59 do CP.
Do afastamento da atenuante da confissão espontânea:
Noutro ponto, sustenta o Ministério Público de 1º grau que a confissão do acusado em nada contribuiu para esclarecer os fatos a ele imputado, ante a robusteza das provas acostadas aos autos, sobretudo pelos depoimentos da vítima e das testemunhas de acusação.
Igualmente, sem razão.
Ora, no caso em análise, restou comprovado que o réu Félix André confessou em juízo (ID- 6386913) a prática do crime de furto em questão: “(...) Sim, senhor (é verdadeira a acusação). Sim, senhor. Senhor, eu estava usando droga, eu me encontrava na rua, onde e estava com uns amigos, estava bebendo, estava usando crack, ai eu peguei, sob o efeito da cachaça, eu não sou nem de fazer essas coisas muito, ai eu peguei e bateu essa loucura, de querer entrar na loja alheia (…) que foi pela porta, senhor. (...)”.
Evidente, também, que o d. Magistrado a quo utilizou a confissão espontânea do acusado como um dos fundamentos da sentença condenatória.
Logo, não há falar no afastamento da referida atenuante (art. 65, III, “d”, do CP).
Da impossibilidade da conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direito e fixação do regime semiaberto para o cumprimento da pena:
Mantenho o regime aberto, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º do CP, considerando a pena fixada, a primariedade do acusado e a maioria das circunstâncias judiciais favoráveis.
De igual forma, preenchidos os requisitos do art. 44 do CP, fica mantida a substituição da pena corporal por duas restritivas de direito, conforme estabelecido na r. sentença.
Da concessão de reparação de danos em prol da vítima:
No ponto, refutando a arguição do Parquet, ressalto que o art. 387, IV, do Código de Processo Penal estatui a possibilidade de o Juiz fixar, na sentença condenatória, "valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido", nesses abarcados não somente dano material, como também moral.
No presente caso, contudo, a despeito do pedido formulado pelo Órgão acusatório em sua denúncia, entendeu por bem o d. Magistrado deixar de fixar a referida indenização por se tratar de uma demanda complexa, de tal sorte que o juízo cível terá melhores condições de examinar e julgar o objeto em questão (Núm. 6386924 – Pág. 08).
Compartilho do entendimento apresentado pelo il. Juiz a quo, no sentido que a melhor solução no caso concreto, é remeter a questão atinente a eventual indenização ao Juízo Cível (se assim desejar a vítima, por tratar-se de direito disponível), uma vez que aquele Juízo detém melhores condições de observar as particularidades do caso e a extensão do dano perpetrado, tudo isso sob o crivo da ampla defesa e do contraditório.
Do impedimento do direito de recorrer em liberdade:
Sobre o tema, assim se manifestou o d. magistrado a quo:
“(…) Considerando o fato de o sentenciado FELIX ANDRÉ AGUIAR RAMOS se submeter a um cumprimento inicial da pena diverso do fechado (no presente caso, aberto), torna-se inadmissível a manutenção da prisão processual em desfavor dele, razão pela qual concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade, na forma do art. 316, parágrafo único, c/c art. 387, §1º, ambos do CPP. Por conseguinte, expeça-se alvará de soltura em favor do sentenciado FELIX ANDRÉ AGUIAR RAMOS a fim de que seja posto em liberdade, se por outro motivo não estiver preso.
Com efeito, considerando que fora concedida ao réu o direito de recorrer em liberdade ante a fixação de regime de cumprimento de pena mais brando do que a prisão cautelar (aberto), mantenho, de igual forma, o direito de recorrer em liberdade.
DISPOSITIVO
À vista de todo o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO DEFENSIVO, eis que ausentes os pressupostos para sua admissibilidade, ao passo que CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO MINISTERIAL.
É como voto.
Teresina, 25/02/2023
0800110-24.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFurto Qualificado
AutorFELIX ANDRE AGUIAR RAMOS
RéuFELIX ANDRE AGUIAR RAMOS
Publicação27/02/2023