TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0012095-29.1998.8.18.0140
Apelante: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado: Alessandra Azevedo Araujo Furtunato (OAB/PI nº 11.826)
Apelado: TADEU SINIBU SANTIAGO VIANA
Advogado: Alice Pompeu Viana (OAB/PI nº 6.263)
Relator: Juiz convocado Dr. Dioclécio Sousa da Silva
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR ABANDONO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DO RÉU. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O juízo de origem determinou a intimação pessoal do ora Recorrente para manifestar seu interesse no prosseguimento do feito.
2. Ocorre que o Réu, ora Apelado – que já havia sido citado para compor o feito – não formulou nenhum requerimento a respeito da extinção do feito por abandono do Autor, contrariando o disposto na Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Desse modo, considerando que não é possível vislumbrar negligência do Recorrente durante o processamento do feito em primeira instância, assim como a ausência de requerimento por parte do Réu, ora Apelado, entendo que o juízo de piso, de fato, incorreu em error in procedendo ao extinguir o feito por abandono.
4. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S.A., em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Execução Forçada por Título Executivo Extrajudicial, movida em face de TADEU SINIBU SANTIAGO VIANA, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, ante o abandono da causa pela parte Autora.
Em suas razões recursais, o Apelante que: i) fora direcionada intimação ao autor, sem intimar o novo patrono da ação, devidamente habilitado 15/04/2016, fazendo-se assim transcorrer os prazos e caracterizando cerceamento de defesa; ii) em momento algum existe qualquer ato processual que possa ser caracterizado como desinteresse do autor ora embargante pela causa; iii) segundo a Súmula 240 do STJ “a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do Réu”; iv) não houve a intimação pessoal do Recorrente para fins de extinção do feito por abandono. Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento ao recurso para que seja declarada nula a sentença apelada, retomando-se o processamento do feito.
Contrarrazões no ID 6181719. Parecer do Ministério Público Superior no ID 7115280 sem opinar sobre o mérito do recurso, diante da ausência de interesse público na demanda. PONTO CONTROVERTIDO: É questão controvertida no presente recurso a possibilidade de extinção do feito por abandono do Autor, ora Recorrente. É o relatório.
VOTO
I. DO CONHECIMENTO
Ab initio, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que ajuizado em face de sentença, nos termos do art. 1.009 do CPC.
Constato ainda que a Apelação Cível em comento foi movida tempestivamente por parte legítima e interessada no feito, que comprovou o devido recolhimento do preparo recursal.
Isto posto, conheço a Apelação Cível em comento.
II. DO MÉRITO
Conforme relatado, o Autor, ora Apelante, suscita a nulidade por error in procedendo da sentença proferida pelo juízo a quo que extinguiu o feito sem resolução de mérito, por abandono, com fulcro no art. 485, III, do CPC:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
[…]
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
[…]
§ 6º Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.
Com efeito, o juízo de origem determinou a intimação pessoal do ora Recorrente para manifestar seu interesse no prosseguimento do feito, consoante se depreende do despacho de ID 4448141 – p. 36.
Ocorre que o Réu, ora Apelado – que já havia sido citado para compor o feito – não formulou nenhum requerimento a respeito da extinção do feito por abandono do Autor, contrariando o disposto na Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
“Súmula 240, STJ – A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu”.
Desse modo, considerando que não é possível vislumbrar negligência do Recorrente durante o processamento do feito em primeira instância, assim como a ausência de requerimento por parte do Réu, ora Apelado, entendo que o juízo de piso, de fato, incorreu em error in procedendo ao extinguir o feito por abandono.
Logo, a medida que ora se impõe é o provimento ao recurso para que seja garantido o prosseguimento normal do feito em primeira instância.
III. CONCLUSÃO
Convicto nas razões expostas, conheço a Apelação Cível em comento, e, no mérito, dou-lhe provimento para declarar a nulidade por error in procedendo da sentença apelada, determinando ainda a retomada do processamento do feito no juízo de origem.
É como voto.
Teresina-PI, data e assinatura no sistema.
DR DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Juiz de Direito em substituição no 2º grau.
0012095-29.1998.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuTADEU SINIMBU SANTIAGO VIANA
Publicação05/03/2023