Acórdão de 2º Grau

ISS/ Imposto sobre Serviços 0016422-36.2006.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. Trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo MUNICÍPIO DE TERESINA/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0016422-36.2006.8.18.0140. II. O MM. Juiz a quo, proferiu sentença, com Dispositivo nos seguintes termos: “Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus legais e jurídicos efeitos, a DESISTÊNCIA da presente ação de Execução Fiscal, com fundamento nos arts. 200, parágrafo único, 485, VIII, 775 e 925, do Código de Processo Civil, extinguindo o processo sem resolução do mérito. Sem custas processuais, porquanto a Fazenda Pública Municipal é isenta do recolhimento nas ações de execução fiscal (art. 39, LEF), ficando, porém, condenada ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública do Estado, que fixo em 10% do valor atualizado da causa”. III. O Município de Teresina/PI interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença requerendo: “a) A improcedência do pedido de condenação ao pagamento de honorários advocatícios, tendo visto que o recorrido é assistido pela Defensoria Pública, não cabendo honorários em favor das Defensorias Públicas”. IV. No que tange aos honorários advocatícios a que foi condenada a parte Apelante entendo cabíveis, visto que a Defensoria Pública é órgão estadual, sendo portanto de ente federativo diferente. V. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0016422-36.2006.8.18.0140 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 09/01/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0016422-36.2006.8.18.0140

APELANTE: MUNICIPIO DE TERESINA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE TERESINA 

APELADO: FRANCISCO DAS CHAGAS MACHADO SOBRINHO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA 


APELAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I. Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo MUNICÍPIO DE TERESINA/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0016422-36.2006.8.18.0140.

II. O MM. Juiz a quo proferiu sentença com Dispositivo nos seguintes termos: “Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus legais e jurídicos efeitos, a DESISTÊNCIA da presente ação de Execução Fiscal, com fundamento nos arts. 200, parágrafo único, 485, VIII, 775 e 925, do Código de Processo Civil, extinguindo o processo sem resolução do mérito. Sem custas processuais, porquanto a Fazenda Pública Municipal é isenta do recolhimento nas ações de execução fiscal (art. 39, LEF), ficando, porém, condenada ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública do Estado, que fixo em 10% do valor atualizado da causa.

III. O Município de Teresina/PI interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença requerendo: “a) A improcedência do pedido de condenação ao pagamento de honorários advocatícios, tendo visto que o recorrido é assistido pela Defensoria Pública, não cabendo honorários em favor das Defensorias Públicas”.

IV. No que tange aos honorários advocatícios a que foi condenada a parte Apelante entendo cabíveis, visto que a Defensoria Pública é órgão estadual, sendo portanto de ente federativo diferente.

V. Recurso conhecido e improvido.


Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, CONHECER da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de dois aos doze dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e dois (02 a 12/12/2022).

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora


RELATÓRIO 


Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo MUNICÍPIO DE TERESINA/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0016422-36.2006.8.18.0140.

O MM. Juiz a quo proferiu sentença com Dispositivo nos seguintes termos: “Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus legais e jurídicos efeitos, a DESISTÊNCIA da presente ação de Execução Fiscal, com fundamento nos arts. 200, parágrafo único, 485, VIII, 775 e 925, do Código de Processo Civil, extinguindo o processo sem resolução do mérito. Sem custas processuais, porquanto a Fazenda Pública Municipal é isenta do recolhimento nas ações de execução fiscal (art. 39, LEF), ficando, porém, condenada ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública do Estado, que fixo em 10% do valor atualizado da causa.

O Município de Teresina/PI interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença requerendo: “a) A improcedência do pedido de condenação ao pagamento de honorários advocatícios, tendo visto que o recorrido é assistido pela Defensoria Pública, não cabendo honorários em favor das Defensorias Públicas”.

O Apelado não apresentou contrarrazões à apelação.

A Procuradoria Geral de Justiça devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É o relatório.


VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da Apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.

MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO interposta pelo MUNICÍPIO DE TERESINA/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0016422-36.2006.8.18.0140.

O MM. Juiz a quo proferiu sentença com Dispositivo nos seguintes termos: “Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus legais e jurídicos efeitos, a DESISTÊNCIA da presente ação de Execução Fiscal, com fundamento nos arts. 200, parágrafo único, 485, VIII, 775 e 925, do Código de Processo Civil, extinguindo o processo sem resolução do mérito. Sem custas processuais, porquanto a Fazenda Pública Municipal é isenta do recolhimento nas ações de execução fiscal (art. 39, LEF), ficando, porém, condenada ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública do Estado, que fixo em 10% do valor atualizado da causa.

O Município de Teresina/PI interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença requerendo: “a) A improcedência do pedido de condenação ao pagamento de honorários advocatícios, tendo visto que o recorrido é assistido pela Defensoria Pública, não cabendo honorários em favor das Defensorias Públicas”.

Não assiste razão ao Apelante.

No que tange aos honorários advocatícios a que foi condenada a apelante entendo cabíveis, visto que a Defensoria Pública é órgão estadual, sendo portanto de ente federativo diferente.

De acordo com o Enunciado nº 421 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: “Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença”.

Assim, depreende-se que quando os entes forem de pessoas jurídicas de direito público diferentes é perfeitamente possível a condenação de um deles em face do fundo de aperfeiçoamento do outro.

Nesse sentido, vejamos precedente desta e. Corte:

TJPI. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ANULAÇÃO DE MULTA DE TRÂNSITO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO. ACOLHIDA. APLICAÇÃO DA TEORIA DO ART. 515, §3º DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. (...)

5. No que tange aos honorários advocatícios a que foi condenada a apelante entendo cabíveis, visto que a Strans é autarquia municipal e a Defensoria Pública é órgão estadual, sendo portanto de entes federativos diferentes.

6. (...)

(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.005127-4 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 01/07/2015)

Assim, merece confirmação a sentença atacada.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos.

É como voto.

Teresina, 08/01/2023

Detalhes

Processo

0016422-36.2006.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

ISS/ Imposto sobre Serviços

Autor

MUNICIPIO DE TERESINA

Réu

FRANCISCO DAS CHAGAS MACHADO SOBRINHO

Publicação

09/01/2023