TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0016422-36.2006.8.18.0140
APELANTE: MUNICIPIO DE TERESINA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE TERESINA
APELADO: FRANCISCO DAS CHAGAS MACHADO SOBRINHO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
APELAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I. Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo MUNICÍPIO DE TERESINA/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0016422-36.2006.8.18.0140.
II. O MM. Juiz a quo proferiu sentença com Dispositivo nos seguintes termos: “Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus legais e jurídicos efeitos, a DESISTÊNCIA da presente ação de Execução Fiscal, com fundamento nos arts. 200, parágrafo único, 485, VIII, 775 e 925, do Código de Processo Civil, extinguindo o processo sem resolução do mérito. Sem custas processuais, porquanto a Fazenda Pública Municipal é isenta do recolhimento nas ações de execução fiscal (art. 39, LEF), ficando, porém, condenada ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública do Estado, que fixo em 10% do valor atualizado da causa”.
III. O Município de Teresina/PI interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença requerendo: “a) A improcedência do pedido de condenação ao pagamento de honorários advocatícios, tendo visto que o recorrido é assistido pela Defensoria Pública, não cabendo honorários em favor das Defensorias Públicas”.
IV. No que tange aos honorários advocatícios a que foi condenada a parte Apelante entendo cabíveis, visto que a Defensoria Pública é órgão estadual, sendo portanto de ente federativo diferente.
V. Recurso conhecido e improvido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, CONHECER da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos”.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de dois aos doze dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e dois (02 a 12/12/2022).
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo MUNICÍPIO DE TERESINA/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0016422-36.2006.8.18.0140.
O MM. Juiz a quo proferiu sentença com Dispositivo nos seguintes termos: “Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus legais e jurídicos efeitos, a DESISTÊNCIA da presente ação de Execução Fiscal, com fundamento nos arts. 200, parágrafo único, 485, VIII, 775 e 925, do Código de Processo Civil, extinguindo o processo sem resolução do mérito. Sem custas processuais, porquanto a Fazenda Pública Municipal é isenta do recolhimento nas ações de execução fiscal (art. 39, LEF), ficando, porém, condenada ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública do Estado, que fixo em 10% do valor atualizado da causa”.
O Município de Teresina/PI interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença requerendo: “a) A improcedência do pedido de condenação ao pagamento de honorários advocatícios, tendo visto que o recorrido é assistido pela Defensoria Pública, não cabendo honorários em favor das Defensorias Públicas”.
O Apelado não apresentou contrarrazões à apelação.
A Procuradoria Geral de Justiça devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da Apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.
MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO interposta pelo MUNICÍPIO DE TERESINA/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0016422-36.2006.8.18.0140.
O MM. Juiz a quo proferiu sentença com Dispositivo nos seguintes termos: “Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus legais e jurídicos efeitos, a DESISTÊNCIA da presente ação de Execução Fiscal, com fundamento nos arts. 200, parágrafo único, 485, VIII, 775 e 925, do Código de Processo Civil, extinguindo o processo sem resolução do mérito. Sem custas processuais, porquanto a Fazenda Pública Municipal é isenta do recolhimento nas ações de execução fiscal (art. 39, LEF), ficando, porém, condenada ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública do Estado, que fixo em 10% do valor atualizado da causa”.
O Município de Teresina/PI interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença requerendo: “a) A improcedência do pedido de condenação ao pagamento de honorários advocatícios, tendo visto que o recorrido é assistido pela Defensoria Pública, não cabendo honorários em favor das Defensorias Públicas”.
Não assiste razão ao Apelante.
No que tange aos honorários advocatícios a que foi condenada a apelante entendo cabíveis, visto que a Defensoria Pública é órgão estadual, sendo portanto de ente federativo diferente.
De acordo com o Enunciado nº 421 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: “Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença”.
Assim, depreende-se que quando os entes forem de pessoas jurídicas de direito público diferentes é perfeitamente possível a condenação de um deles em face do fundo de aperfeiçoamento do outro.
Nesse sentido, vejamos precedente desta e. Corte:
TJPI. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ANULAÇÃO DE MULTA DE TRÂNSITO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO. ACOLHIDA. APLICAÇÃO DA TEORIA DO ART. 515, §3º DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. (...)
5. No que tange aos honorários advocatícios a que foi condenada a apelante entendo cabíveis, visto que a Strans é autarquia municipal e a Defensoria Pública é órgão estadual, sendo portanto de entes federativos diferentes.
6. (...)
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.005127-4 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 01/07/2015)
Assim, merece confirmação a sentença atacada.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos.
É como voto.
Teresina, 08/01/2023
0016422-36.2006.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalISS/ Imposto sobre Serviços
AutorMUNICIPIO DE TERESINA
RéuFRANCISCO DAS CHAGAS MACHADO SOBRINHO
Publicação09/01/2023