Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0800702-09.2020.8.18.0074


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONTRATO BANCÁRIO INEXISTENTE. INSERÇÃO INDEVIDA DO NOME DO SUPOSTO DEVEDOR EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. 1. A indevida ou equivocada inscrição do nome da pessoa em cadastro de devedores inadimplentes é fator suficiente, para a configuração do dano moral e do consequente dever de indenizar. Precedente. 2. Quando a fixação do valor indenizatório se dá com observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, isto é, sem margem para propiciar o enriquecimento sem causa do ofendido e punir excessivamente o ofensor, inexiste motivo, a fim de modificá-lo. 3. Se os honorários advocatícios arbitrados na sentença obedecem os ditames legais, não só devem ser mantidos, como majorados, quando e se for o caso. 4. Apelação não provida. Recurso adesivo prejudicado. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800702-09.2020.8.18.0074 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 17/02/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800702-09.2020.8.18.0074

APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

APELADO: EPAMYNONDAS RAIMUNDO DE CARVALHO
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO

Advogado(s) do reclamado: FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONTRATO BANCÁRIO INEXISTENTE. INSERÇÃO INDEVIDA DO NOME DO SUPOSTO DEVEDOR EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA.

1. A indevida ou equivocada inscrição do nome da pessoa em cadastro de devedores inadimplentes é fator suficiente, para a configuração do dano moral e do consequente dever de indenizar. Precedente.

2. Quando a fixação do valor indenizatório se dá com observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, isto é, sem margem para propiciar o enriquecimento sem causa do ofendido e punir excessivamente o ofensor, inexiste motivo, a fim de modificá-lo.

3. Se os honorários advocatícios arbitrados na sentença obedecem os ditames legais, não só devem ser mantidos, como majorados, quando e se for o caso.

4. Apelação não provida. Recurso adesivo prejudicado.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800702-09.2020.8.18.0074
Origem: 
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. 
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A

APELADO: EPAMYNONDAS RAIMUNDO DE CARVALHO
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO

Advogado do(a) APELADO: FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA - PI7589-A

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 

Em exame APELAÇÃO intentada, a fim de reformar a sentença pela qual fora julgada a AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS aqui versada, proposta contra o BANCO BRADESCO S.A., ora apelante, por EPAMYNONDAS RAIMUNDO DE CARVALHO, ora apelado e, ao mesmo tempo, recorrente adesivo.

A sentença consiste, resumidamente, em julgar procedente a ação, determinando ao apelante que retire o nome do apelado de cadastros restritivos de crédito, em decorrência do contrato bancário mencionado na exordial, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais). Condena-o ainda a pagar ao apelado indenização, a título de danos morais, na ordem de R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais), além das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Para tanto, em suma, entende o douto magistrado sentenciante que a inscrição, cuja retirada determina, ocorrera de forma irregular, em face da existência de contrato que reputa ilegítimo e que fora supostamente realizado com o apelado.

Inconformado, o apelante, antes de clamar pela reforma da decisão, diz: i) que, como alegado na contestação, o contrato que firmara como apelado é válido; ii) que a sua condenação em danos morais, caso não seja excluída, que seja minorada, para não permitir o enriquecimento ilícito da outra parte, assim como que os honorários nos quais fora condenado também deveriam ser diminuídos, a fim de se ajustarem ao real trabalho do advogado.

Nas contrarrazões, o apelado contesta os argumentos expendidos no recurso, deixando transparecer, em suma, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho. Excetua, porém, a parte relativa à indenização fixada a título de danos morais, da qual recorre adesivamente.

Quando o faz, pede, resumidamente, que o quantum indenizatório seja majorado, como forma mais eficiente, segundo alega, de se inibir novas práticas abusivas, para com o consumidor. Requer ainda majoração dos honorários advocatícios, para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.

Ao se manifestar sobre o recurso em tela, o apelante, valendo-se, praticamente, das mesmas razões das quais se utilizara ao apelar, clama pelo não provimento.

Sem opinativo ministerial.

 

É o quanto basta relatar. Passa-se ao VOTO.

 

 

 


VOTO


 

 

Senhores julgadores, da mais superficial análise dos autos vê-se que o apelante não logra comprovar que o débito gerador da inscrição do nome do apelado nos órgãos de proteção ao crédito provém de um contrato existente ou lidimamente firmado. Tanto que, mesmo intimado para apresentá-lo, não o fizera em tempo algum.

Só isso já é suficiente, a fim de jogar por terra o seu argumento de que teria firmado uma avença válida com o apelado, quando nem avença existira, como tudo indica. Também o é, diga-se de logo, a fim de afastar a sua pretensão de se eximir da condenação por danos morais ou de ver a quantia arbitrada diminuída, assim como a verba honorária advocatícia na qual sucumbe.

Realmente, a inserção indevida do nome de uma pessoa em cadastro de devedores inadimplentes é, sem dúvida, um sério constrangimento, que transcende em muito a esfera do mero aborrecimento. No sentido desta assertiva, o seguinte julgado, que bem a resume e esclarece, verbis:

APELAÇÃO – INSCRIÇÃO INDEVIDA – INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA – DANO MORAL CONFIGURADO – MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO – POSSIBILIDADE – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. A injusta inscrição do nome da parte nos serviços de proteção ao crédito é fato suficiente para verificação de existência de dano moral indenizável. A fixação do quantum indenizatório deve se dar com prudente arbítrio, para que não haja enriquecimento à custa do empobrecimento alheio, mas também para que o valor não seja irrisório. Nos casos em que houver condenação os honorários advocatícios devem ser fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre tal valor.

(TJ-MG – AC: 10518140140402001 MG, Relator: Alberto Henrique, Data de Julgamento: 25/01/2018, Data de Publicação: 02/02/2018).

Por outro lado, a despeito do que também se alega neste recurso, a quantia fixada, a título de indenização, encontra-se em patamar razoável e proporcional. Em sendo assim, longe está de propiciar o enriquecimento sem causa do apelado e de punir excessivamente o apelante.

Quanto ao recurso adesivo, forçoso considerá-lo prejudicado. É que, embora cabível, eis que na inicial o apelado reclama quantia superior à arbitrada para os danos morais, a confirmação da sentença, por si só, implica na absoluta impossibilidade de se cogitar de outro valor, é óbvio.

Por último, resta dizer que motivo ainda não há, a fim de que sejam minorados os honorários de advogado, como também quer o apelante. Afinal, o que na verdade se impõe, por força de lei e como adiante se verá, é a majoração da verba sucumbencial.

EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, VOTO, a fim de que seja DENEGADO provimento à APELAÇÃO, reputando-se prejudicado o RECURO ADESIVO, de sorte a manter-se incólume a SENTENÇA, mercê dos seus próprios fundamentos, além se majorar, em atenção ao art. 85, § 11, do CPC, de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento), os honorários advocatícios com os quais deve arcar o apelante.

 

 



Teresina, 17/02/2023

Detalhes

Processo

0800702-09.2020.8.18.0074

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

EPAMYNONDAS RAIMUNDO DE CARVALHO

Publicação

17/02/2023