Acórdão de 2º Grau

Ato Atentatório à Dignidade da Justiça 0759399-09.2021.8.18.0000


Ementa

PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO – EXCLUSÃO DA DEVEDORA SOLIDÁRIA – RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A eventual exclusão poderá afetará, principalmente, o interesse do agravado, que sozinho, doravante, teria de arcar com o pagamento de uma dívida que, a princípio, a própria agravante reputara como não sendo somente de sua responsabilidade. 2. Agravo não provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0759399-09.2021.8.18.0000 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 15/12/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0759399-09.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: MARISTELA COELHO ARAGAO

Advogado(s) do reclamante: ADONIAS FEITOSA DE SOUSA

AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado(s) do reclamado: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO – EXCLUSÃO DA DEVEDORA SOLIDÁRIA – RECURSO NÃO PROVIDO.

1. A eventual exclusão poderá afetará, principalmente, o interesse do agravado, que sozinho, doravante, teria de arcar com o pagamento de uma dívida que, a princípio, a própria agravante reputara como não sendo somente de sua responsabilidade. 

 2. Agravo não provido.

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0759399-09.2021.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: MARISTELA COELHO ARAGAO 
Advogado do(a) AGRAVANTE: ADONIAS FEITOSA DE SOUSA - PI2840-A

AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) AGRAVADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - PI17270-A

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO intentado para suspender e, depois, reformar decisão proferida no Pedido de Cumprimento de Sentença formulado por MARISTELA COELHO ARAGÃO – ME, ora agravante, em face do BANCO SANTANDER S.A., ora agravado.

A decisão consiste, essencialmente, em não acolher o pedido da agravante, para que se dê prosseguimento à execução somente contra o agravado e não, também, contra a empresa JOSÉ JONATHAS DE ALBURQUERQUE PEREIRA - ME, como devedora solidária.

Inconformada, a agravante, em síntese, alega que, embora o cumprimento de sentença se refira uma condenação solidária e o tenha, portanto, promovido contra os dois, pleiteara, posteriormente, o prosseguimento apenas em face do agravado. Aduz que o pedido fora deferido, tendo, inclusive, ocorrido o bloqueio do valor do débito exequendo somente em conta bancária do último.

Afirma que, após a penhora do valor e do seu pedido para a liberação, o douto magistrado da causa determinara que também se intimasse a devedora solidária, ao fundamento de que, se o cumprimento de sentença fora proposto contra ambos, não haveria como ser um deles sumariamente excluído da lide.

Garante que a determinação fora equivocada, de uma vez que a execução deve correr exclusivamente contra o agravado. Clama, por fim, pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e pelo seu posterior provimento.

Tutela recursal de urgência denegada.

O agravado, embora regularmente intimado, deixa correr in albis o prazo para responder.

É o quanto basta relatar, para se passar ao VOTO.


 

 

 

 


VOTO


 

 

O DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Votando): Senhores julgadores, nenhuma censura merece o magistrado que, antes de decidir do interesse isolado de uma das partes, toma a cautela de ouvir todas quantas integrem a lide e possam, eventualmente, ser atingidas pela decisão.

Exatamente o que se dá no caso em exame, onde o douto magistrado da causa, com inteiro acerto, assevera que, se o pedido de origem do recurso também se voltara contra a devedora solidária, a posterior exclusão desta do processo não se poderia dar sumariamente. E é assim mesmo, até porque uma eventual exclusão afetará, principalmente, o interesse do agravado, que sozinho, doravante, teria de arcar com o pagamento de uma dívida que, a princípio, a própria agravante reputara como não sendo somente de sua responsabilidade.

 

EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO para que seja DENEGADO provimento ao recurso, mantendo-se incólume, por seus próprios e jurídicos fundamentos, a decisão agravada.

 

 



Teresina, 15/12/2022

Detalhes

Processo

0759399-09.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Ato Atentatório à Dignidade da Justiça

Autor

MARISTELA COELHO ARAGAO

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

15/12/2022