TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0759399-09.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: MARISTELA COELHO ARAGAO
Advogado(s) do reclamante: ADONIAS FEITOSA DE SOUSA
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO – EXCLUSÃO DA DEVEDORA SOLIDÁRIA – RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A eventual exclusão poderá afetará, principalmente, o interesse do agravado, que sozinho, doravante, teria de arcar com o pagamento de uma dívida que, a princípio, a própria agravante reputara como não sendo somente de sua responsabilidade.
2. Agravo não provido.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0759399-09.2021.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: MARISTELA COELHO ARAGAO
Advogado do(a) AGRAVANTE: ADONIAS FEITOSA DE SOUSA - PI2840-A
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) AGRAVADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - PI17270-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO intentado para suspender e, depois, reformar decisão proferida no Pedido de Cumprimento de Sentença formulado por MARISTELA COELHO ARAGÃO – ME, ora agravante, em face do BANCO SANTANDER S.A., ora agravado.
A decisão consiste, essencialmente, em não acolher o pedido da agravante, para que se dê prosseguimento à execução somente contra o agravado e não, também, contra a empresa JOSÉ JONATHAS DE ALBURQUERQUE PEREIRA - ME, como devedora solidária.
Inconformada, a agravante, em síntese, alega que, embora o cumprimento de sentença se refira uma condenação solidária e o tenha, portanto, promovido contra os dois, pleiteara, posteriormente, o prosseguimento apenas em face do agravado. Aduz que o pedido fora deferido, tendo, inclusive, ocorrido o bloqueio do valor do débito exequendo somente em conta bancária do último.
Afirma que, após a penhora do valor e do seu pedido para a liberação, o douto magistrado da causa determinara que também se intimasse a devedora solidária, ao fundamento de que, se o cumprimento de sentença fora proposto contra ambos, não haveria como ser um deles sumariamente excluído da lide. Garante que a determinação fora equivocada, de uma vez que a execução deve correr exclusivamente contra o agravado. Clama, por fim, pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e pelo seu posterior provimento. Tutela recursal de urgência denegada. O agravado, embora regularmente intimado, deixa correr in albis o prazo para responder. É o quanto basta relatar, para se passar ao VOTO.
VOTO
O DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Votando): Senhores julgadores, nenhuma censura merece o magistrado que, antes de decidir do interesse isolado de uma das partes, toma a cautela de ouvir todas quantas integrem a lide e possam, eventualmente, ser atingidas pela decisão.
Exatamente o que se dá no caso em exame, onde o douto magistrado da causa, com inteiro acerto, assevera que, se o pedido de origem do recurso também se voltara contra a devedora solidária, a posterior exclusão desta do processo não se poderia dar sumariamente. E é assim mesmo, até porque uma eventual exclusão afetará, principalmente, o interesse do agravado, que sozinho, doravante, teria de arcar com o pagamento de uma dívida que, a princípio, a própria agravante reputara como não sendo somente de sua responsabilidade.
EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO para que seja DENEGADO provimento ao recurso, mantendo-se incólume, por seus próprios e jurídicos fundamentos, a decisão agravada.
Teresina, 15/12/2022
0759399-09.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAto Atentatório à Dignidade da Justiça
AutorMARISTELA COELHO ARAGAO
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação15/12/2022