TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal nº 0712770-45.2019.8.18.0000 (Água Branca / Vara Única)
Processo de Origem nº 0000045-94.2018.8.18.0034
Apelante: Ranniery Soares Lacerda
Advogados: Germano Coelho Silva – OAB/PI nº 14.630
Breno Nunes Macêdo – OAB/PI nº 13.922
Matheus da Rocha Carvalho Saraiva Leitão – OAB/PI nº 16.434
Apelante: Francisco da Silva Pereira
Advogados: Dimas Emílio Batista de Carvalho – OAB/PI nº 6.899
Judá Evangelista Nunes Leite – OAB/PI nº 18.801
Ana Paula Aguiar Rodrigues – OAB/PI nº 11.623
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÕES CRIMINAIS – TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06) – PRIMEIRO APELO – REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA – APLICAÇÃO DO REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS EM SEU GRAU MÁXIMO – POSSIBILIDADE – REDUÇÃO DA PENA DE MULTA – NÃO ACOLHIMENTO – SEGUNDO APELO – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA – POSSIBILIDADE – RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º, DO ART. 33, DA LEI DE DROGAS – IMPOSSIBILIDADE – RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
1 – Quanto ao primeiro apelante, o magistrado reconheceu a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, porém, deixou de apresentar justificativa plausível para a aplicação da fração em seu grau mínimo, impondo-se a sua redução no patamar máximo. Pena redimensionada. Precedentes;
2 – Mostra-se impossível a exclusão da pena de multa, uma vez que se trata de obrigação imposta no tipo legal. Inteligência do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e Súmula nº 7 do TJPI;
3 – Por força da comprovação extreme de dúvidas acerca da materialidade, autoria e tipicidade delitivas, torna-se inviável o acolhimento do pleito absolutório formulado pelo segundo apelante. Precedentes;
4 – Cumpre ao magistrado apresentar fundamentos, ainda que de forma sucinta e objetiva, para desvalorar as circunstâncias e então exasperar a pena-base;
5 – In casu, a valoração negativa dos motivos do crime, deu-se com base em fundamentação genérica e em elementos ínsitos do tipo penal, o que constitui flagrante ilegalidade, impondo-se então o seu afastamento e, de consequência, a reforma da dosimetria. Precedentes;
6 – Na hipótese, encontra-se demonstrado que o apelante não faz jus a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, uma vez que não preenche um dos requisitos objetivos do tipo;
7 – Recursos conhecidos e parcialmente providos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordamos os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso e DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO com o fim de redimensionar a pena imposta ao primeiro apelante – Ranniery Soares Lacerda – para 2 (dois) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 330 (trezentos e trinta) dias-multa, e ao segundo apelante – Francisco da Silva Pereira – para 10 (dez) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 1.000 (um mil) dias-multa, mantendo-se os demais termos da sentença, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Criminais interpostas por Ranniery Soares Lacerda (primeiro apelante – id. 822095) e Francisco da Silva Pereira (segundo apelante – id. 822095), contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Água Branca/PI (id. 822094) que os condenou, respectivamente, às penas de 6 (seis) anos e 1 (um) mês de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 601 (seiscentos e um) dias-multa, e 11 (onze) anos e 3 (três) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 1.130 (um mil cento e trinta) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n° 11.343/2006 (tráfico de drogas), consoante narrativa fática extraída da denúncia (id. 822093), a saber:
(…)
Segundo consta nos autos do inquérito policial, cuja cópia segue em anexo a esta denúncia, e cuja juntada se requer, que a autoridade policial instaurou, por meio da Portaria 03/DEPRE/2017, datada de 4/1/2017, o Inquérito Policial 56/2017, que teria como escopo apurar possíveis crimes de tráfico de drogas e outros crimes, supostamente praticados na cidade de Água Branca / PI.
Foi o início da operação denominada Medhium Parnahyba.
No decorrer das investigações, a autoridade policial identificou diversos traficantes, que venderiam drogas nas cidades de Água Branca, Barro Duro, São Pedro do Piauí, Teresina-PI, São Paulo — SP e Caxias — MA.
Foi requerida pela autoridade policial, após diligências policiais na cidade, autorização de interceptação telefônica de vários suspeitos na cidade pela prática do crime de tráfico (diligências prévias da autoridade policial), a qual foi deferida, consoante se depreende da documentação que acompanha o presente feito.
Logo nas primeiras interceptações telefônicas, autorizadas pela Justiça local, verificou-se uma grande rede de compra e venda de drogas ilícitas, sobretudo cocaína, maconha e crack, que •eram negociadas ordinariamente por telefone.
No dia 01/12/2017, ainda nas primeiras horas do dia, foi deflagrada a última parte da bem planejada operação pela Polícia Civil, tendo resultado no cumprimento de dezenas de prisões temporárias (decretadas judicialmente), buscas e apreensões, além de., várias prisões em flagrante, pela prática do crime de tráfico de droga e pelos crimes de posse e porte de arma de uso permitido e proibido, todos já denunciados: pero Ministério Público, ainda no mês de dezembro de 2017.
Em resumo, este foi o resultado da deflagração da operação em 01/12/2017: a) prisão temporária de MARIZAN CARDOSO LEAL e ALEXANDRE DUARTE DE ASSIS MARQUES—TRAFICO ILÍCITO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRAFICO EM 15/03/2017; b) prisão temporária de ISMAEL PEREIRA DA SILVA (MAEL, MAGO, CABELO); c) prisão temporária de KAUE MOURA SALES; d) prisão temporária de KARLEANDRO VIEIRA VELOSO (CARLEANDRO) além da apreensão de um tablete de maconha; e) PETERSON SANTOS TEIXEIRA — APREENSÃO DE 101 (CENTO E UM) TIJOLOS DE MACONHA MAIS 10 (DEZ) QUILOES DE MACONHA, 02 (DOIS) QUILOS DE COCAÍNA 04 (QUATRO) MUNIÇÕES INTACTAS CALIBRE .40 08 (OITO) MUNIÇÕES INTACTAS DE FUZIL CALIBRE 223 02 (DUAS) BALANÇAS DE. PRECISÃO e 01 (UMA) TOUCA "NINJA" EM 01/12/2017; f) prisão temporária de IVALDO DA SILVA MACHADO (IVALDIM), além de prisão em flagrante por posse irregular de arma de uso permitido; g) prisão temporária e em flagrante de WANDER KLEBIO VALE DOS SANTOS (VANDO), por tráfico de drogas; h) prisão temporária por tráfico de drogas e em flagrante de FRANCISCO DA SILVA PEREIRA (CHICO NETO), esta última por posse irregular de arma de fogo de uso permitido; i) ALMIR TAVARES SALES, prisão em flagrante pelo crime de posse de arma de fogo de uso restrito, já denunciado por es ato pelo Ministério Público; j) JOÃO VIEIRA DE SOUSA (JOÃO DA BRÓS) preso em flagrante pela prática do crime de tráfico de drogas, já denunciado pelo Ministério Público; k) LEONARDO DA CONCEIÇÃO SILVA (LICA) e MAURICÉLIA DE ASSIS DE MOURA, presos em flagrante por tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo de uso permitido, também já denunciados pelo Ministério Público; I) MATHEUS ILDERY ALVES DA SILVA, preso em flagrante pela prática do crime de tráfico de drogas.
Evidente que as prisões em flagrante evidenciaram a verdade das provas produzidas pela autoridade policial, consoante se demonstrará na denúncia e no decorrer da instrução processual, após o recebimento da presente denúncia.
Conforme asseverou o nobre Delegado, na oportunidade da apresentação de seu relatório, que abaixo transcrevo:
“Nessa toada, tem-se que as prisões em flagrante e as apreensões retro mencionadas, conjuntamente com todos os depoimentos testemunhais colhidos, servem também para demonstrar nitidamente a idoneidade das escutas implementadas com autorização judicial. Formam elas - as escutas telefônicas - um lastro probatório 04a mais alta valia e confiabilidade (vide transcrições nos autos N apartados que seguem juntos ao presente IPL)".
Como sacramento no que tange à idoneidade dos áudios obtidos, relata-se que os aparelhos celulares utilizados quando da vigência das escutas telefônicas foram apreendidos para fins periciais.
Considerando a quantidade de indiciados, o MINISTÉRIO PÚBLICO denunciou cada um deles, em grupos, ou individualmente, com escopo de facilitar a defesa de cada réu, os quais se defenderão dos fatos a eles atribuídos.
Ressalto, ainda, que há necessidade de extração dos dados dos celulares apreendidos, bem como a realização da respectiva perícia, em cada aparelho celular apreendido, o que se requer seja determinado pelo juízo à autoridade policial.
(…)
Recebida a denúncia (id. 822093 – em 20.07.2018) e instruído o feito, sobreveio a sentença.
A defesa do primeiro apelante (Ranniery) pleiteia, em sede de razões recursais (id. 822095), (i) a reforma da dosimetria da pena, devendo, para tanto, ser aplicada a redução prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, em seu grau máximo, afinal, é primário, possuidor de bons antecedentes e nunca se dedicou à atividade criminosa, e ainda (ii) a redução da pena de multa, porque o apelante seria hipossuficiente.
A defesa do segundo apelante (Francisco) pleiteia, também em sede de razões recursais (id. 1217508), (i) a absolvição, sob o argumento de que não há prova suficiente para a condenação e, alternativamente, (ii) a reforma da dosimetria da pena, fixando-a no mínimo legal, uma vez que inexistem circunstâncias judicias desfavoráveis, aplicando-se ainda a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.
O Parquet Estadual pugna, em sede de contrarrazões (id.
822095 e 3027809), pelo conhecimento e parcial provimento do primeiro apelo, com o fim de que seja fixado o patamar máximo de redução da pena, nos termos do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, e, improvimento do segundo, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 3282938).
Feito revisado.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO dos recursos interpostos.
Consoante relatado, a defesa do primeiro apelante (Ranniery) pleiteia (i) a reforma da dosimetria da pena e (ii) a redução da pena de multa, enquanto que a do segundo (Francisco) pleiteia (i) a absolvição e, alternativamente, (ii) a reforma da dosimetria da pena.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.
DO PRIMEIRO APELO (RANNIERY)
1 – Da reforma da dosimetria da pena.
Pugna a defesa do primeiro apelante (Ranniery) pela aplicação da causa de diminuição do § 4º, do art. 33 da Lei de Drogas, em seu grau máximo.
Inicialmente, merece destaque trecho do decisum em que o magistrado a quo aplica a causa de diminuição da pena (id. 822094): “Inexiste causa especial de aumento de pena. Por outro lado, presente a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, razão pela qual diminuo a pena anteriormente fixada em 1/6 (…)”.
Pelo que se verifica do trecho supracitado, o magistrado a quo aplicou a minorante prevista no § 4º, do art. 33 da Lei nº 11.343/06, sem apresentar justificativa idônea, fato que por si só gera constrangimento ilegal para o apelante, impondo-se, portanto, sua modificação.
A propósito, colaciono entendimento do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Pátrios:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. RECONSIDERAÇÃO. FUNDAMENTOS IMPUGNADOS. CONHECIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE ESTABELECIDA NO PATAMAR MÍNIMO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE EVIDENCIADA. ALTERAÇÃO PARA FRAÇÃO DE DOIS TERÇOS.
1. Devidamente impugnados os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, é de se ser reconsiderada a decisão que não conheceu do agravo, em ordem a que se evolua para o mérito recursal.
2. Constitui constrangimento ilegal a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 no patamar mínimo sem a apresentação de justificativa idônea.
3. Levar consigo droga oculta dentro de capas e contracapas de livros não denota especial gravidade ao delito de tráfico, cuja prática costuma ocorrer às escondidas, não justificando, portanto, a incidência de fração mínima na minorante do tráfico privilegiado. Faz parte do crime a natural estratégia de sucesso.
4. Agravo regimental provido. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. Aplicação da minorante do art. 33, § 4°, da Lei 11.343/2006, na fração de 2/3. Condenação estabilizada em 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão e 194 dias-multa. Manutenção do regime aberto e da substituição. (STJ – AgRg no AREsp: 1974737 SO 2021/0304888-4, Relator: Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Data de Julgamento: 15/03/2022, T6 – SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/03/2022). [grifo nosso]
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4°, DO ART. 33, DA LEI N°. 11.343/06. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA SENTENÇA GUERREADA PARA APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÍNIMA. OCORRÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS QUE AUTORIZAM A MAJORAÇÃO DA FRAÇÃO REDUTORA NO QUANTUM MÁXIMO. PENA DEFINITIVA REDIMENSIONADA E SUBSTITUÍDA POR MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Restando preenchidos cumulativamente todos os requisitos legais para a aplicação do art. 33, § 4°, da Lei 11.343/2006, e não havendo justificativa, em sentença, para aplicação da fração em sua forma reduzida, incide a causa de diminuição no seu patamar máximo. Pena definitiva redimensionada. Recurso conhecido e provido. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0302498-56.2014.8.05.0271, Relator (a): Inez Maria Brito Santos Miranda, Segunda Câmara Criminal - Segunda Turma, Publicado em: 04/02/2017). (TJ-BA – APL: 03024985620148050271, Relator: Inez Maria Brito Santos Miranda, Segunda Câmara Criminal – Segunda Turma, Data da publicação: 04/02/2017). [grifo nosso]
Assim, diante da ausência de fundamentação na aplicação da minorante prevista no § 4º, do art. 33 da Lei nº 11.343/06, fixo no seu patamar máximo (2/3), redimensionando a pena para 2 (dois) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime aberto, e, proporcionalmente, a pecuniária para 330 (trezentos e trinta) dias-multa.
DA REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. Insurge-se, ainda, a defesa contra a pena de multa, pleiteando a sua redução, ante a hipossuficiência do apelante.
Como se sabe, a pena de multa constitui obrigação imposta no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (tráfico de drogas), sendo, portanto, impossível sua exclusão.
Nesse sentido, já decidiu o Supremo Tribunal Federal que “(…) não existe previsão legal para isenção da pena pecuniária (…)”, ressaltando que “a situação econômico-financeira é de ser levada em conta na fixação da pena de multa, mas não é a única circunstância a ser sopesada”. (STF. Rcl. 13220, Relator(a): Min. ROSA WEBER, julgado em 27/02/2012, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-045 DIVULG 02/03/2012 PUBLIC 05/03/2012).
De igual modo, tem se posicionado o Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. INOVAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. OFENSA AO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA DETRAÇÃO PENAL. INVIABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA NÃO AFASTA A IMPOSIÇÃO DE PENA DE MULTA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Quanto ao afastamento da majorante de arma de fogo; à desclassificação do delito para roubo simples ou furto; à aplicação do princípio da insignificância; ao reconhecimento da forma tentada;
à fixação de regime mais brando e à imposição de medidas cautelares, “Não cabe em agravo regimental a análise de matéria que não foi deduzida em recurso especial, por se tratar de inovação recursal” (AgRg no AREsp 698.567/ES, de minha relatoria, QUINTA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 1º/12/2017).
2. “As razões apresentadas no presente agravo regimental, em confusa petição, apresentam-se desconexas e dissociadas do que foi decidido na decisão monocrática, circunstância que caracteriza deficiência na fundamentação e atrai, por analogia, o óbice da Súmula 284 do eg. Supremo Tribunal Federal” (AgRg no REsp 1731348/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/5/2018, DJe 25/5/2018).
3. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, no sentido de absolver o agravante por insuficiência de provas, demanda, necessariamente, o reexame de provas, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ.
4. “Não há falar em violação do art. 155 do CPP, pois a prova utilizada para a condenação não deriva exclusivamente do inquérito policial, mas das provas que foram ratificadas em juízo sob o crivo do contraditório (AgRg no AREsp n. 917.530/ES, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 15/12/2017)” (AgRg no REsp 1780991/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 19/3/2019, DJe 1º/4/2019).
5. Mostra-se inócua a discussão acerca da detração do tempo de prisão provisória, pois, conforme delineado pelo Tribunal de origem, ainda que descontado o período em que o ora agravante esteve preso provisoriamente, não há influência na escolha do regime.
6. No que tange à violação ao art. 60 do CP, "(...) nos termos do entendimento pacífico desta Corte, a impossibilidade financeira do réu não afasta a imposição da pena de multa, inexistindo previsão legal de isenção do preceito secundário do tipo penal incriminador" (HC 298.169/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 28/10/2016).
7. Agravo regimental desprovido. (STJ. AgRg nos EDcl no AREsp 1667363/AC, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 01/09/2020, DJe 09/09/2020) [grifo nosso]
Acrescente-se ainda que o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí já tratou da matéria, inclusive editou a Súmula nº 7, in verbis: “Não pode o julgador excluir a pena de multa cominada ao crime, fixada expressamente pelo legislador no preceito secundário, sob o argumento de hipossuficiência do apenado, vez que inexiste previsão legal para tal benefício”.
Assim, não merece prosperar o pedido de desconsideração da pena de multa, muito menos o de redução, porque além de ter sido procedida no tópico anterior, foi fixada proporcionalmente a privativa de liberdade.
DO SEGUNDO APELO (FRANCISCO)
1 – Da absolvição.
Alega a defesa do apelante, em síntese, que inexiste nos autos prova suficiente para a condenação, impondo-se então a absolvição.
No caso dos autos, a materialidade e a autoria delitivas encontram-se demonstradas pelo (i) Inquérito Policial (id. 822093), (ii) Quebra de Sigilo Telefônico (id. 822093) e (iii) depoimentos das testemunhas.
Acerca da prova oral, destaque-se o depoimento prestado pela testemunha Luis Gonçalves Moura, conhecido como “Cabelo de Fogo”, na fase investigativa, dando conta de que “o ‘Chico Neto’ (apelante) comprou cocaína há cinco anos atrás, depois se afastou dele”. Entretanto, informa, em Juízo (id. 822267), que “nunca comprou drogas dos acusados, e que o Delegado e o Escrivão estão mentindo”, mas, ao final, esclarece que conhece o apelante “Chico Neto” e “já ouviu falar que ele vende droga”.
A testemunha Emanoel Pires Viana diz, em Juízo (id. 822270), que “já foi usuário de cocaína, e comprava droga do Ranniery”. Com relação ao apelante “Chico Neto só o conhece de nome, e tinha conhecimento de que ele também vendia droga”.
Marcílio de Sousa Valério, confirma, em Juízo (id. 822279), o depoimento prestado na fase investigativa, onde disse que era “usuário desde os 22 anos de idade e teria começado a usar droga em Água Branca”. Diz ainda que “comprava a droga dos traficantes ‘Chico Neto’ (segundo apelante), Raniery (primeiro apelante), ‘Lica’, Mauricélia, Kaue, Sarah, Aures, Carleandro, ‘Mael’, ‘Pipita’ e Dudu”.
Esclarece que “Chico Neto (segundo apelante) vendia maconha a R$ 10,00 (dez reais) a porção pequena, e que Raniery (primeiro apelante) vendia cocaína a R$ 20,00 (vinte reais) a ‘trouxinha’”.
Thiago Tardelle Carneiro Borges Vieira (id. 822296) e Maria Eduarda Gonçalves da Silva (id. 822301), usuários de cocaína, apesar de não confirmarem na sua totalidade o depoimento prestado na fase investigativa, sabem, por ouvir dizer, que “o Chico Neto (segundo apelante) vendia drogas”.
As demais testemunhas se limitaram a negar os depoimentos prestados na fase investigativa.
Ranniery Soares Lacerda (primeiro apelante), mesmo confessando “ter usado droga” (id. 822433, 822434, 822435), inclusive chegou a adquirir e vender “um pouco para três amigos (Coelho, Manoel e um do mutirão), porque precisava de dinheiro para pagar umas contas”. Acrescenta que “adquiria a droga apenas de um comprador, pagando R$ 40,00 (quarenta reais) na pedra”, porém, não soube informar que “o Chico Neto (segundo apelante) vendia droga”.
O segundo apelante (Francisco da Silva) nega a autoria delitiva, em Juízo (id. 822432), apresentando a versão de que “trabalhava como magarefe, e que por isso chamava de branco os carneiros que matava”. Acrescenta que “a balança apreendida era utilizada para pesar os bichos”, e sequer conhece o primeiro apelante (Ranieri).
Finaliza dizendo que nunca “vendeu droga para qualquer pessoa, e arma apreendida foi adquirida para se defender, afinal, o local onde mora é muito perigoso”.
Destaque-se que as testemunhas supracitadas confirmaram que o apelante e seu comparsa eram responsáveis pelo comércio de droga no município de Água Branca, fato também comprovado pelas escutas telefônicas realizadas na Operação Medhium Parnahyba.
Ademais, como bem registrou o Parquet, “a dinâmica delitiva dos fatos e a forma como a droga foi apreendida demonstram claramente a prática do crime de tráfico de entorpecentes”.
Conclui-se, portanto, que não prospera a alegação de que inexiste prova suficiente para a condenação.
Ainda a respeito da matéria, cumpre destacar que os depoimentos dos policiais são válidos como elemento de prova, sobretudo quando firmes, coesos e ausente qualquer dúvida acerca sua imparcialidade, cabendo então à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu na espécie.
A propósito, colaciono jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO. EXAME DE ALEGAÇÕES QUE ENSEJAM APROFUNDADO REVOLVIMENTO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA PENA-BASE COM O AFASTAMENTO DA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REGIME FECHADO MANTIDO. QUANTIDADE DE PENA APLICADA INALTERADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Na espécie, as peculiaridades da causa, como os depoimentos das autoridades policiais, as circunstâncias da prisão, a quantidade de drogas e as anotações apreendidas, bem como a comprovação da divisão de tarefas entre os acusados, contribuíram para a formação do convencimento dos Magistrados quanto à materialidade do crime de tráfico de drogas e à existência do vínculo associativo entre os réus. Tal ponderação não revelou qualificação jurídica desarrazoada dos fatos, motivo pelo qual não há que se falar em constrangimento ilegal passível de correção em habeas corpus.
2. As reprimendas básicas foram estabelecidas no patamar mínimo em relação ao montante dos entorpecentes apreendidos, o que demonstra a falta de interesse de agir da defesa em relação a referido pleito.
3. Inalteradas as penas aplicadas aos agravantes, ficam mantidos os regimes fechados para ambos, consoante o disposto no art. 33, § 2º, "a", do Código Penal.
4. Agravo regimental desprovido. (STJ. AgRg no HC n. 672.483/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 20/5/2022). [grifo nosso]
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE DE DROGA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A alegação de ausência de indícios de autoria e de materialidade do delito ora imputado não merece acolhimento em razão do que restou demonstrado através dos depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante e do laudo de exame de constatação. Para se chegar à conclusão pretendida pela defesa, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta Corte.
2. De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria.
3. No caso, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, haja vista a gravidade concreta da conduta delitiva, que envolveu a apreensão de 1 pedra de crack com peso de 12,24g; 2 barras médias de crack com peso de 923,55g; 1 barra média de pasta de cocaína fragmentada com peso de 549,33g; 1 papelote de cocaína com peso de 1,09g; 2 porções de cocaína contidas em invólucros plásticos individuais com peso de 114,26g, além de R$ 2.150,00 em diversas notas trocadas, 56 comprovantes de transferências bancárias totalizando a quantia de R$ 96.027,00 e 2 balanças de precisão (e-STJ, fls. 382).
4. Agravo regimental desprovido. (STJ. AgRg no RHC n. 160.297/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 16/5/2022). [grifo nosso]
Portanto, mostra-se impossível acolher a teste absolutória.
2 – Da dosimetria.
A defesa pleiteia a reforma da dosimetria da pena, devendo, para tanto, serem afastadas as circunstâncias desvaloradas na origem, aplicando-se ainda a causa de diminuição (art. 33, § 4º, da Lei de Drogas).
Inicialmente, cumpre trazer à baila o teor do art. 59, caput, do Código Penal, que trata do tema:
Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: [grifo nosso]
Merece destaque, também, o trecho da sentença que trata das circunstâncias judiciais desvaloradas e fixa a pena-base (id. 822094):
(…)
Culpabilidade extrapola o tipo penal, merecendo maior censura de reprovabilidade, tendo em conta que ficou evidenciado que o réu comercializava para várias pessoas maconha e cocaína em quantidade significativa, esta última com alto poder destrutivo e viciador.
O réu não é possuidor de maus antecedentes, já que não há notícia de sentença penal condenatória transitada em julgado em seu desfavor, não podendo qualquer anotação de processo ser usada como maus antecedentes (Súmula 444, STJ).
A conduta social deve ser valorada negativamente, pois o réu responde a outras ações penais, tendo sido apreendidas armas em sua residência, o que não pode ser considerado uma conduta normal para o meio em que vive.
A personalidade do acusado também deve ser considerada negativamente, pois demonstrou ser pessoa vingativa, conforme Chamada do Guardião, 6798425.WAV, datada de 12.02.2017, Hora da chamada 16:26:00, telefone do alvo 55 (86) 999498022, na qual se refere a uma mulher que entregou o esquema nos seguintes termos “SE FOSSE EU MATAVA ERA ELA”.
O motivo do crime deve ser valorado negativamente, pois visava a obtenção de lucro fácil com a mercancia de drogas.
As circunstâncias do crime são desfavoráveis ao acusado, uma vez que se pode inferir dos autos que o sentenciado exercia o papel de exímio revendedor de substâncias entorpecentes, inclusive envolvendo alguns usuários para estabelecer o elo de ligação com os demais usuários da região, tudo isso visando o sucesso da mercancia de drogas.
As consequências do crime são inerentes a sua capitulação legal.
A vítima de tal crime é toda a sociedade.
(…)
Passo agora à análise de cada uma das fases da dosimetria.
DA PRIMEIRA FASE. Pelo visto, foram valoradas negativamente 5 (cinco) circunstâncias judiciais – culpabilidade, conduta social, personalidade, motivo e circunstâncias do crime –, o que levou à exasperação da pena-base em 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão.
Quanto à culpabilidade, agiu acertadamente o magistrado a quo a justificar sua valoração negativa pelo fato de que ficou comprovado que o apelante comercializava mais de um tipo de drogas (maconha e cocaína) em Água Branca/PI, sem se importar com o malefício que ela traz ao circular na sociedade, o que demonstram maior grau de reprovabilidade e intensidade do dolo, ou um plus na reprovação social da conduta, a merecer, portanto, maior censura.
A conduta social foi desvalorada sob o argumento de que o apelante é contumaz na prática delitiva, inclusive, foi apreendida uma arma de fogo no interior de sua residência.
Segundo Ricardo Augusto Schimitt1, tal circunstância deve ser avaliada por meio de três fatores que fazem parte da vida de um cidadão: convívio social, familiar e laboral, se não, veja-se:
Trata-se da avaliação do comportamento do sentenciado, basicamente por meio de três fatores que fazem parte da vida de qualquer cidadão: convívio social, familiar e laboral.
Portanto, é o exame do comportamento do agente no seio social, familiar e profissional, sem se confundir com os antecedentes criminais e a reincidência, os quais são reservados à valoração de fatos ilícitos (criminosos).
A conduta social tem caráter comportamental, revelando-se pelo relacionamento do acusado no meio em que vive, perante a comunidade, a família e com os seus colegas de trabalho.
(…) a valoração da conduta social também não se confunde com o exame dos antecedentes e da reincidência, pois estes estão ligados à prática de um delito que mereceu sanção definitiva do Estado. A conduta social não se refere a fatos criminosos, mas tão somente ao comportamento da pessoa no mundo exterior que habita.
Simples suposição de envolvimento criminal materializada por investigação ou ação penal em curso não deve desabonar a conduta social do agente, uma vez que por vias inversas estaria se ferindo o princípio constitucional da não culpabilidade (art. 5º, LVII, da CF).
Segundo, ainda, o renomado doutrinador essa circunstância é neutra, “caso inexistam informações a respeito de sua conduta social, ou poucas informações foram coletadas, as quais conduzem à impossibilidade de valoração”; negativa ou desfavorável, “quando não revelar bom comportamento social, pois deixa de pagar alimentos aos filhos, possui histórico de despedidas por justa causa, não possui amor e afeto por sua família, é pessoa com pouca ou nenhuma aceitação na comunidade onde vive etc”.
No caso dos autos, constata-se que o caráter comportamental, vale dizer, aquele demonstrado pelo apelante no meio em que vive, encontra-se maculado, afinal, ele é conhecido na cidade pela prática de crimes da mesma natureza, acrescido do fato de que foi preso na posse de uma arma de fogo.
Assim, mostra-se suficientemente justificada a manutenção da circunstância.
Acerca da personalidade, continua lecionando Ricardo Augusto Schmitt:
(…) a formação da personalidade é processo gradual, complexo e único para cada ser humano. Trata-se de circunstância judicial afeta muito mais aos ramos da psicologia, da psiquiatria, da biologia, do que a ciência do direito, uma vez que devemos mergulhar no interior do agente em busca de avaliar sua maneira de ser, de agir, de viver, de se apresentar ao mundo exterior2.
Acrescenta, ainda, o citado doutrinador3:
Por sua vez, somos contrários ao emprego da expressão 'personalidade voltada à prática delituosa', pois com o seu uso estaremos ferindo o princípio constitucional da não culpabilidade, seja em decorrência da ausência de sentença penal condenatória transitada em julgado que atribua ao agente a autoria em outra prática delituosa anterior (STJ HC 275663/SP) ou quiçá, na hipótese da existência de decisão definitiva, poder-se-á incorrer em bis in idem, frente a possibilidade de tal situação já ter sido valorada como antecedentes criminais, ou até mesmo por configurar a circunstância agravante da reincidência (STJ HC 60709/DF).
Assim, “a valoração negativa da personalidade do agente exige a existência de elementos concretos e suficientes nos autos que demonstrem, efetivamente, a maior periculosidade do réu aferível a partir de sua índole, atitudes, história pessoal e familiar, etapas de seu ciclo vital e social, etc.”4.
In casu, pode-se concluir que o apelante é possuidor de personalidade negativa, e demonstra elevado grau de periculosidade, afinal, conforme degravação de uma conversa interceptada, se referiu “a uma mulher que entregou o esquema nos seguintes termos: ‘SE FOSSE EU MATAVA ERA ELA’”, impondo-se então a sua manutenção.
Quanto aos motivos do crime, depreende-se que o magistrado a quo se utilizou de argumento genérico e desprovido de base fática concreta, afinal, “a obtenção de lucro fácil com a mercancia de drogas” é própria do tipo5.
No entanto, agiu acertadamente ao valorar a circunstâncias do crime, uma vez que ficou demonstrado que o apelante “exercia o papel de exímio revendedor de substâncias entorpecentes, inclusive envolvendo alguns usuários para estabelecer o elo de ligação com os demais usuários da região”, o que revela o desvalor e o elevado grau de reprovabilidade de suas condutas.
Assim, encontra-se justificada a sua valoração negativa.
Tendo em vista o afastamento dos motivos do crime, redimensiono a pena-base para 10 (dez) anos de reclusão.
DA SEGUNDA FASE. Nesta fase intermediária, inexistem atenuantes e agravantes.
DA TERCEIRA FASE. O magistrado a quo deixou de reconhecer a causa de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, sob o fundamento de que ele “não preenche os requisitos para tal benesse, notadamente por responder a outras ações penais”.
De fato, o supracitado benefício é concedido àquele traficante não habitual, ou seja, que não faz do tráfico de drogas o seu meio de vida6, e desde que preencha, cumulativamente, os requisitos previstos no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, a saber: (i) ser primário; (ii) ter bons antecedentes; (iii) não se dedicar a atividades criminosas; e (iv) não integrar organização criminosa, o que não ficou demonstrado na espécie, razão pela qual não há que falar no seu reconhecimento.
In casu, como se deu o redimensionamento da pena privativa de liberdade, impõe-se a readequação da multa, de forma proporcional, para 1.000 (um mil) dias-multa.
Diante do quantum de pena fixado – 10 (dez) anos de reclusão –, impõe-se a manutenção do regime inicial fechado, nos termos do art. 33, § 2º, “a”, do Código Penal.
Posto isso, CONHEÇO dos presentes recursos e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO com o fim de redimensionar a pena imposta ao primeiro apelante – Ranniery Soares Lacerda – para 2 (dois) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 330 (trezentos e trinta) dias-multa, e ao segundo apelante – Francisco da Silva Pereira – para 10 (dez) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 1.000 (um mil) dias-multa, mantendo-se os demais termos da sentença, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso e DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO com o fim de redimensionar a pena imposta ao primeiro apelante – Ranniery Soares Lacerda – para 2 (dois) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 330 (trezentos e trinta) dias-multa, e ao segundo apelante – Francisco da Silva Pereira – para 10 (dez) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 1.000 (um mil) dias-multa, mantendo-se os demais termos da sentença, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Sebastião Ribeiro Martins.
Impedido: Não houve.
Presente o Exmº. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 11 a 18 de novembro de 2022.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
1SCHMITT, Ricardo Augusto. Sentença Penal Condenatória, 9ª edição, Revista e atualizada, Salvador/BA. Editora JusPodivm, 2015. págs. 118/120.
2Obra citada, pág. 122.
3Idem, pág. 124.
4STJ, AgReg no Resp 1301226/PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, julgado em 11/03/2014.
5(TJ-MS - APR: 00009677820198120031 MS 0000967-78.2019.8.12.0031, Relator: Desª Elizabete Anache, Data de Julgamento: 05/08/2020, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 14/08/2020)
6STJ, HC 211.044/MT, Rel. Ministro Gurgel de Faria, QUINTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 19/10/2015.
0712770-45.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorFRANCISCO DA SILVA PEREIRA
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação24/11/2022