Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0808776-53.2017.8.18.0140


Ementa

EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINARES. NÃO ACOLHIMENTO. MÉRITO. TRATAMENTO DE SAÚDE. CIRURGIA URGENTE. DIREITO FUNDAMENTAL. SENTENÇA QUE RECONHECE A OBRIGAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Preliminar de Ilegitimidade passiva da causam do Estado do Piauí – responsabilidade da União Federal e do Município de Teresina-PI. O ente público recorrente postula a reforma da sentença invocando, inicialmente, ser da União a responsabilidade pelo fornecimento da medicação requerida em razão da sua inexistência na farmácia básica municipal. No entanto, como é cediço, os entes federados são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de medicamentos, sobretudo aos mais necessitados. E, nessa esteia este Tribunal editou a súmula nº 02, cujo enunciado, admite que “O Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento para tratamento de saúde das pessoas necessitadas, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo em conjunto ou isoladamente”. Dessa forma, o objeto desta ação consistente no fornecimento de medicamento ao paciente para realizar tratamento médico patrocinado pelo ente público estadual encontra amparo jurídico, primeiramente, na própria ordem constitucional porquanto, a saúde no Brasil é tratada como direito individual assegurado nos artigos 5º, caput e 196, da Constituição Federal, sendo a mesma implantada através do Sistema Único de Saúde - SUS, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público como expressa o art. 4º da Lei nº 8.080/90. Portanto, a obrigação é encampada por todos os entes federativos, visando garantir a efetiva prestação dos serviços de saúde à população, de sorte que não existe óbice em se demandar contra qualquer um dos entes federados. Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Piauí e de Incompetência da Justiça Estadual. 2. Da Antecipação de Tutela em face da Fazenda pública – Concessão de Medicamentos e/ou Cirurgia De outra parte, a respeito da possibilidade de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública é de se acentuar que o art. 1º da lei nº 9.494/1997, veda a antecipação de tutela em desfavor da Fazenda Pública, sendo, no entanto, possível a sua concessão nos casos em que não se referenciem ao dispositivo citado. Nas palavras de Theotonio Negrão (p. 2.125), o art. 1º da lei 9.494/1997, que veda a antecipação de tutela contra Fazenda Pública não pode ter a abrangência de proibir toda e qualquer medida antecipatória, em qualquer caso que se encontre, pois o juiz, em princípio não poderá conceder por causa da restrição da lei em comento, entretanto poderá fazer, sob pena de frustração do próprio direito nos casos especialíssimos. Nesse esteia, o e. STJ, reiteradamente, admite a possibilidade de antecipação e tutela contra a Fazenda Pública 3. Mérito O STJ em recente decisão proferida em sede de Recurso Especial Representativo de Controvérsia, no julgamento sob o rito do art. 1.036 do CPC/2015 firmou entendimento acerca do tema. Deste modo, fica superado o debate acerca da possibilidade ou não do fornecimento de medicamentos e outros tratamentos (cirúrgicos), entendendo o STJ pela possibilidade de concessão, e que tal concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento. 5. No caso específico dos autos, constata-se que a última medicação pretendida (Everolimos - Afinitor) é aprovada pela ANVISA para o tratamento indicado (https://consultas.anvisa.gov.br/#/medicamentos/25351571868200804/). Desse modo, para o caso vertente, reveste-se de peculiaridades que exigem a flexibilização de normas burocráticas que não podem ser erguidas como óbice à obtenção de tratamento adequado e digno por parte do cidadão carente. Com efeito, deve ser dada preferência ao procedimento adotado pelo próprio médico do paciente, que, por acompanhá-lo de perto, possui melhores condições para julgar qual o método mais pertinente. Por conseguinte, prevalece o entendimento segundo qual cabe ao ente público o ônus de provar o comprometimento orçamentário como razão para a não disponibilização de medicamento, não bastando para tanto a sua mera referência, mesmo quando adotada como premissa de defesa a máxima da "reserva do possível", sendo certo ainda que no juízo de ponderação entre o interesse financeiro do Estado e o direito à vida previsto na Constituição da República, este há de preponderar, ante a sua natureza fundamental e insofismavelmente submetido ao risco da irreversibilidade, pelo que despropositada a arguição da norma do parágrafo 3º do art. 300 do CPC como mote para a denegação da medida pretendida. Como se observa, a saúde é um direito fundamental do indivíduo, sendo, pois, direito de prestação, impondo ao Estado o dever de agir e torná-lo concreto. 4. Neste caso, o bem a ser tutelado se confunde com a própria existência da pessoa humana, que, aliás, em se tratando da saúde como direito individual, a Constituição Federal assegura esse direito a todos na forma preconizada pelos artigos 5º, caput e 196, sendo a saúde implantada através do Sistema Único de Saúde - SUS, cujos serviços devem ser prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público (art. 4º da Lei nº 8.080/90). 5. Conhecimento e Improvimento do apelo, mantendo-se a sentença a quo em seus próprios termos e fundamentos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0808776-53.2017.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 4ª Câmara de Direito Público - Data 13/12/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0808776-53.2017.8.18.0140

REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: ESTADO DO PIAUI

APELADO: MARIA DA CRUZ DE JESUS ALBUQUERQUE
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA


EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINARES. NÃO ACOLHIMENTO. MÉRITO. TRATAMENTO DE SAÚDE. CIRURGIA URGENTE. DIREITO FUNDAMENTAL. SENTENÇA QUE RECONHECE A OBRIGAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Preliminar de Ilegitimidade passiva da causam do Estado do Piauí – responsabilidade da União Federal e do Município de Teresina-PI. ente público recorrente postula a reforma da sentença invocando, inicialmente, ser da União a responsabilidade pelo fornecimento da medicação requerida em razão da sua inexistência na farmácia básica municipal. No entanto, como é cediço, os entes federados são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de medicamentos, sobretudo aos mais necessitados. E, nessa esteia este Tribunal editou a súmula nº 02, cujo enunciado, admite que “O Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento para tratamento de saúde das pessoas necessitadas, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo em conjunto ou isoladamente”. Dessa forma, o objeto desta ação consistente no fornecimento de medicamento ao paciente para realizar tratamento médico patrocinado pelo ente público estadual encontra amparo jurídico, primeiramente, na própria ordem constitucional porquanto, a saúde no Brasil é tratada como direito individual assegurado nos artigos 5º, caput e 196, da Constituição Federal, sendo a mesma implantada através do Sistema Único de Saúde - SUS, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público como expressa o art. 4º da Lei nº 8.080/90. Portanto, a obrigação é encampada por todos os entes federativos, visando garantir a efetiva prestação dos serviços de saúde à população, de sorte que não existe óbice em se demandar contra qualquer um dos entes federados. 

Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Piauí e de Incompetência da Justiça Estadual.

2. Da Antecipação de Tutela em face da Fazenda pública – Concessão de Medicamentos e/ou Cirurgia

De outra parte, a respeito da possibilidade de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública é de se acentuar que o art. 1º da lei nº 9.494/1997, veda a antecipação de tutela em desfavor da Fazenda Pública, sendo, no entanto, possível a sua concessão nos casos em que não se referenciem ao dispositivo citado. Nas palavras de Theotonio Negrão (p. 2.125), o art. 1º da lei 9.494/1997, que veda a antecipação de tutela contra Fazenda Pública não pode ter a abrangência de proibir toda e qualquer medida antecipatória, em qualquer caso que se encontre, pois o juiz, em princípio não poderá conceder por causa da restrição da lei em comento, entretanto poderá fazer, sob pena de frustração do próprio direito nos casos especialíssimos. Nesse esteia, o e. STJ, reiteradamente, admite a possibilidade de antecipação e tutela contra a Fazenda Pública

3. Mérito

O STJ em recente decisão proferida em sede de Recurso Especial Representativo de Controvérsia, no julgamento sob o rito do art. 1.036 do CPC/2015 firmou entendimento acerca do tema. Deste modo, fica superado o debate acerca da possibilidade ou não do fornecimento de medicamentos e outros tratamentos (cirúrgicos), entendendo o STJ pela possibilidade de concessão, e que tal concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento. 5. No caso específico dos autos, constata-se que a última medicação pretendida (Everolimos - Afinitor) é aprovada pela ANVISA para o tratamento indicado (https://consultas.anvisa.gov.br/#/medicamentos/25351571868200804/). Desse modo, para o caso vertente, reveste-se de peculiaridades que exigem a flexibilização de normas burocráticas que não podem ser erguidas como óbice à obtenção de tratamento adequado e digno por parte do cidadão carente. Com efeito, deve ser dada preferência ao procedimento adotado pelo próprio médico do paciente, que, por acompanhá-lo de perto, possui melhores condições para julgar qual o método mais pertinente. Por conseguinte, prevalece o entendimento segundo qual cabe ao ente público o ônus de provar o comprometimento orçamentário como razão para a não disponibilização de medicamento, não bastando para tanto a sua mera referência, mesmo quando adotada como premissa de defesa a máxima da "reserva do possível", sendo certo ainda que no juízo de ponderação entre o interesse financeiro do Estado e o direito à vida previsto na Constituição da República, este há de preponderar, ante a sua natureza fundamental e insofismavelmente submetido ao risco da irreversibilidade, pelo que despropositada a arguição da norma do parágrafo 3º do art. 300 do CPC como mote para a denegação da medida pretendida. Como se observa, a saúde é um direito fundamental do indivíduo, sendo, pois, direito de prestação, impondo ao Estado o dever de agir e torná-lo concreto. 4. Neste caso, o bem a ser tutelado se confunde com a própria existência da pessoa humana, que, aliás, em se tratando da saúde como direito individual, a Constituição Federal assegura esse direito a todos na forma preconizada pelos artigos 5º, caput e 196, sendo a saúde implantada através do Sistema Único de Saúde - SUS, cujos serviços devem ser prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público (art. 4º da Lei nº 8.080/90). 5. Conhecimento e Improvimento do apelo, mantendo-se a sentença a quo em seus próprios termos e fundamentos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.


DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do PIAUÍ, à unanimidade, nos termos do Relator: em anuência com o parecer Ministerial superior, voto pelo conhecimento e improvimento do apelo, mantendo-se a sentença a quo em seus próprios termos e fundamentos”.


 RELATÓRIO

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ, irresignado com a respeitável sentença ID. n. 3330634, págs. 01-04, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, “INAUDITA ALTERA PARS”, que nos termos do art. 487, I, CPC, julgou procedente a ação, tornando definitiva a liminar já deferida nos autos.

Em peça inaugural (ID. n. 3330410 Págs. 01-11), a Sra. MARIA DA CRUZ DE JESUS ALBUQUERQUE propôs AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, “INAUDITA ALTERA PARS”, em face do ESTADO DO PIAUÍ visando, em síntese, determinar a transferência da autora para o Hospital Getúlio Vargas, para que este realize o tratamento adequado para a enfermidade e a cirurgia necessária.

Informa a Autora que é idosa, e que no dia 12/06/2017 sofreu aneurisma, de forma que foi transferida da Unidade Básica do Bairro Promorar para o Hospital de Urgência de Teresina – HUT, onde foi confirmado o diagnóstico.

Em razão da gravidade do caso, o HUT recomendou a transferência da paciente para o hospital HGV, posto que não estaria habilitada para realizar o devido tratamento.

Após Ofício do HUT requisitando a vaga no Hospital Getúlio Vargas, a transferência não teria ocorrido, porque o sistema de Regulação não providenciou vaga.

Por fim, requereu a concessão de liminar, determinando que o Requerido providencie a transferência e a realização do tratamento e cirurgia necessária.

Tutela de urgência deferida (ID. n. 3330413 Págs. 01-02).

Contestação apresentada (ID. n. 3330617 Págs. 01-17) pedindo revogação da liminar concedida e, subsidiariamente, a total improcedência do pedido.

Parecer do Ministério Público de 1º grau, manifestando pela procedência do pedido exordial (ID. n. 3330627 Págs. 01-03).

O juiz a quo Sentenciou, nos termos do art. 487, I, CPC, julgou procedente a ação, tornando definitiva a liminar já deferida nos autos e condenando o Estado do Piauí ao pagamento dos honorários sucumbenciais que arbitro em 10% (dez por cento)sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC. (ID. n. 3330634 Págs. 01-04).

O Estado do Piauí opôs Embargos de Declaração com intuito de excluir a condenação ao pagamento de honorários advocatícios (ID. n. 3330638 Págs. 01-04).

Sentença julgando procedente os embargos (ID. n. 3330638 Págs. 01-04), determinando a exclusão da condenação do Estado do Piauí em honorários advocatícios da sentença, com base na Súmula 421 do STJ, prolatada (ID. n. 3330643 Págs. 01-02).

Interposta apelação pelo Estado do Piauí (ID. n. 3330647 Págs. 01-14).

Certidão informando que, decorrido o prazo legal, a parte apelada não apresentou contrarrazões de apelação(ID. n. 3330651 Pág. 01).

Em decisão monocrática (ID. n. 3347433 Pág. 01), este relator recebeu o recurso apenas nos seus efeitos legais.

Distribuído o feito a esta relatoria, os autos foram submetidos à consideração da douta Procuradoria-Geral de Justiça que, em sua manifestação - Id nº 7646718, opinou pelo conhecimento e improvimento do apelo com a manutenção da sentença impugnada.


É o relatório.

Passo ao voto.  



O ESTADO DO PIAUÍ, inconformado com a sentença exarada pelo MM. Juiz de Direito da instância a quo, interpôs Apelação Cível. Percebe-se que o Recurso interposto está em consonância com o princípio da singularidade, pois ataca uma sentença através de uma Apelação. Ab initio, a Apelação atestou os requisitos do art. 1010 do Código de Processo Civil/15. Recurso tempestivo. Sem recolhimento de custas (isenção legal).

Desse modo, verifica-se que o recurso cabível e processado na forma da lei.

Passo, portanto, à análise do processo.

1. Preliminar de Ilegitimidade passiva da causam do Estado do Piauí – responsabilidade da União Federal e do Município de Teresina-PI.

O ente público recorrente postula a reforma da sentença invocando, inicialmente, ser da União a responsabilidade pelo fornecimento da medicação requerida em razão da sua inexistência na farmácia básica municipal. No entanto, como é cediço, os entes federados são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de medicamentos, sobretudo aos mais necessitados. E, nessa esteia este Tribunal editou a súmula nº 02, cujo enunciado, admite que “O Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento para tratamento de saúde das pessoas necessitadas, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo em conjunto ou isoladamente”.

Dessa forma, o objeto desta ação consistente no fornecimento de medicamento ao paciente para realizar tratamento médico patrocinado pelo ente público estadual encontra amparo jurídico, primeiramente, na própria ordem constitucional porquanto, a saúde no Brasil é tratada como direito individual assegurado nos artigos 5º, caput e 196, da Constituição Federal, sendo a mesma implantada através do Sistema Único de Saúde - SUS, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público como expressa o art. 4º da Lei nº 8.080/90.

Portanto, a obrigação é encampada por todos os entes federativos, visando garantir a efetiva prestação dos serviços de saúde à população, de sorte que não existe óbice em se demandar contra qualquer um dos entes federados, como bem assinala o verbete jurisprudencial do e. STJ, verbis:


PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL, ART. 544 DO CPC. RECURSO ESPECIAL. SUS. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NECESSÁRIO PARA O TRATAMENTO DE ANGIOPLASTIA BILATERAL. ART. 196 DA CF/88. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. LEGITIMIDADE PASSIVA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS LEGAIS. PREENCHIMENTO. REEXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. (...) 4. O Estado, o Distrito Federal e o Município são partes legítimas para figurar no pólo passivo nas demandas cuja pretensão é o fornecimento de medicamentos imprescindíveis à saúde de pessoa carente, podendo a ação ser proposta em face de quaisquer deles. Precedentes: REsp 878080 / SC; Segunda Turma, DJ: 20.11.2006, p. 296; REsp 772264 / RJ; Segunda Turma: DJ 09.05.2006, p. 207; REsp 656979 / RS, DJ 07.03.2005. (...) (STJ, AgRg no Ag 1044354/RS, Rel Ministro LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 14/10/2008, DJe 03.11.2008).


A Constituição Federal, no art. 5º, erigiu a saúde como um direito de todos e dever do Estado (art. 196). Daí a conclusão de que é obrigação do Estado, no sentido genérico (União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios), assegurar às pessoas o acesso à medicação necessária ao tratamento das moléstias, em especial as mais graves, sendo o Sistema Único de Saúde composto por todos os entes federados.

Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Piauí e de Incompetência da Justiça Estadual.

2. Da Antecipação de Tutela em face da Fazenda pública – Concessão de Medicamentos e/ou Cirurgia

De outra parte, a respeito da possibilidade de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública é de se acentuar que o art. 1º da lei nº 9.494/1997, veda a antecipação de tutela em desfavor da Fazenda Pública, sendo, no entanto, possível a sua concessão nos casos em que não se referenciem ao dispositivo citado.

Nas palavras de Theotonio Negrão (p. 2.125), o art. 1º da lei 9.494/1997, que veda a antecipação de tutela contra Fazenda Pública não pode ter a abrangência de proibir toda e qualquer medida antecipatória, em qualquer caso que se encontre, pois o juiz, em princípio não poderá conceder por causa da restrição da lei em comento, entretanto poderá fazer, sob pena de frustração do próprio direito nos casos especialíssimos.

Nesse esteia, o e. STJ, reiteradamente, admite a possibilidade de antecipação e tutela contra a Fazenda Pública como atesta o julgado seguinte:


EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. PRESSUPOSTOS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. "É possível a concessão de antecipação dos efeitos da tutela em face da Fazenda Pública, como instrumento de efetividade e celeridade da prestação jurisdicional, sendo certo que a regra proibitiva, encartada no art. 1º, da Lei 9.494/97, reclama exegese estrita, por isso que, onde não há limitação não é lícito ao magistrado entrevê-la" (REsp 1.070.897/SP, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 2/2/10). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido da impossibilidade de revisão dos pressupostos para a concessão do pedido de tutela antecipada, pois exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, inviável na via eleita, a teor do enunciado sumular 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1340617 PR 2010/0149727-3. Relator(a): Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA. Julgamento: 03/02/2011. Órgão Julgador: T1 - PRIMEIRA TURMA. Publicação: DJe 18/02/2011). (Negrito é nosso).


De acordo com esse entendimento a regra do art. 1º da lei nº 9.494/1997 deve ser interpretada com temperamentos, pois o entendimento da vedação de tutela antecipada em desfavor do ente público não deve ter cabimento em situações especialíssimas, quando, por exemplo, restar configurado o estado de necessidade.

A análise das vedações de tutela antecipada contra a Fazenda Pública deve ser feita cum granu salis, revelando-se possível o deferimento da medida urgente nas hipóteses em que esteja em jogo o direito à saúde, e, consequentemente, o próprio direito à vida.

3. Da tese firmada pelo STJ em Recurso Especial Representativo de Controvérsia. Tema 106. Julgamento sob o rito do art. 1.036 do CPC/2015. Fornecimento de medicamentos não constantes dos atos normativos do SUS.

O STJ em recente decisão proferida em sede de Recurso Especial Representativo de Controvérsia, no julgamento sob o rito do art. 1.036 do CPC/2015 firmou entendimento acerca do tema. Deste modo, fica superado o debate acerca da possibilidade ou não do fornecimento de medicamentos, entendendo o STJ pela possibilidade de concessão, e que tal concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento.

A propósito:

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 106. JULGAMENTO SOB O RITO DO ART. 1.036 DO CPC⁄2015. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO CONSTANTES DOS ATOS NORMATIVOS DO SUS. POSSIBILIDADE. CARATER EXCEPCIONAL. REQUISITOS CUMULATIVOS PARA O FORNECIMENTO. 1. Caso dos autos: A ora recorrida, conforme consta do receituário e do laudo médico (fls. 14-15, e-STJ), e portadora de glaucoma crônico bilateral (CID 440.1), necessitando fazer uso contínuo de medicamentos (colírios: azorga 5 ml, glaub 5 ml e optive 15 ml), na forma prescrita por médico em atendimento pelo Sistema Único de Saúde - SUS. A Corte de origem entendeu que foi devidamente demonstrada a necessidade da ora recorrida em receber a medicação pleiteada, bem como a ausência de condições financeiras para aquisição dos medicamentos. 2. Alegações da recorrente: Destacou-se que a assistência farmacêutica estatal apenas pode ser prestada por intermédio da entrega de medicamentos prescritos em conformidade com os Protocolos Clínicos incorporados ao SUS ou, na hipótese de inexistência de protocolo, com o fornecimento de medicamentos constantes em listas editadas pelos entes públicos. Subsidiariamente, pede que seja reconhecida a possibilidade de substituição do medicamento pleiteado por outros já padronizados e disponibilizados. 3. Tese afetada: Obrigatoriedade do poder público de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS (Tema 106). Trata-se, portanto, exclusivamente do fornecimento de medicamento, previsto no inciso I do art. 19- M da Lei n. 8.080/90 não se analisando os casos de outras alternativas terapêuticas.4. TESE PARA FINS DO ART. 1.036 DO CPC⁄2015. A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento. 5. Recurso especial do Estado do Rio de Janeiro não provido. Acordao submetido a sistematica do art. 1.036 do CPC⁄2015. Brasilia (DF), 25 de abril de 2018 (Data do Julgamento) RECURSO ESPECIAL No 1.657.156 - RJ (2017⁄0025629-7); RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONCALVES; publicado em 04/05/2018.

No caso específico dos autos, constata-se que o pedido autoral funda-se na necessidade de tratamento de aneurisma cerebral, de forma que sejam realizados todos os procedimentos necessários para a manutenção da vida e restabelecimento da saúde da paciente MARIA DA CRUZ DE JESUS ALBUQUERQUE, no HOSPITAL GETÚLIO VARGAS ou em outro hospital habilitado para o tratamento.

Assim, para o caso vertente, reveste-se de peculiaridades que exigem a flexibilização de normas burocráticas que não podem ser erguidas como óbice à obtenção de tratamento adequado e digno por parte do cidadão carente. Com efeito, deve ser dada preferência ao procedimento adotado pelo próprio médico do paciente, que, por acompanhá-lo de perto, possui melhores condições para julgar qual o método mais pertinente.

Por conseguinte, prevalece o entendimento segundo qual cabe ao ente público o ônus de provar o comprometimento orçamentário como razão para a não disponibilização de medicamento, não bastando para tanto a sua mera referência, mesmo quando adotada como premissa de defesa a máxima da "reserva do possível", sendo certo ainda que no juízo de ponderação entre o interesse financeiro do Estado e o direito à vida previsto na Constituição da República, este há de preponderar, ante a sua natureza fundamental e insofismavelmente submetido ao risco da irreversibilidade, pelo que despropositada a arguição da norma do parágrafo 3º do art. 300 do CPC como mote para a denegação da medida pretendida.

Como se observa, a saúde é um direito fundamental do indivíduo, sendo, pois, direito de prestação, impondo ao Estado o dever de agir e torná-lo concreto.

Neste caso, o bem a ser tutelado se confunde com a própria existência da pessoa humana, que, aliás, em se tratando da saúde como direito individual, a Constituição Federal assegura esse direito a todos na forma preconizada pelos artigos 5º, caput e 196, sendo a saúde implantada através do Sistema Único de Saúde - SUS, cujos serviços devem ser prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público (art. 4º da Lei nº 8.080/90).

Por fim, deve-se acentuar que a sentença recorrida, em momento algum transpassou aos limites de competência atribuídos ao Poder Judiciário, a quem cabe o exercício do controle de legalidade, sem que com isso afete o princípio da separação entre os poderes, preconizado pelo artigo 2º da Constituição da República.

Do exposto e o mais que dos autos consta, em anuência com o parecer Ministerial superior, voto pelo conhecimento e improvimento do apelo, mantendo-se a sentença a quo em seus próprios termos e fundamentos.

É como voto.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedimento/ suspeição: não houve.

Sustentação oral: não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. Teresina, 02 de dezembro de 2022 a 09 de dezembro de 2022 (02 a 12 de dezembro de 2022).

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.



Des. José James Gomes Pereira 

Relator

 

Detalhes

Processo

0808776-53.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

SAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

MARIA DA CRUZ DE JESUS ALBUQUERQUE

Publicação

13/12/2022