Decisão Terminativa de 2º Grau

Antecipação de Tutela / Tutela Específica 0752137-71.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

PROCESSO Nº: 0752137-71.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Antecipação de Tutela / Tutela Específica]
AGRAVANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
AGRAVADO: ORISMAR CARDOSO DE AZEVEDO


DECISÃO TERMINATIVA

 

EMENTA

 

AGRAVO INTERNO – SUPERVENIÊNCIA DE ACÓRDÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO OBJETO DESTE AGRAVO INTERNO - PERDA DO OBJETO RECURSAL - SEGUIMENTO NEGADO.

 

Vistos etc.

Cuida-se de AGRAVO INTERNO interposto pela AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, contra decisão proferida nos autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO (Processo nº 0751147-80.2022.8.18.0000).

É, em resumo, o que interessa relatar.

Delineada sumariamente a pretensão recursal, passo, de logo, ao juízo de admissibilidade do agravo de instrumento, esclarecendo, por oportuno, que as questões atinentes aos requisitos de admissibilidade recursal tratam-se de matérias de ordem pública, podendo ser apreciadas em qualquer tempo de grau de jurisdição, ainda que se trate de questão superveniente, o que é a hipótese dos autos.

Importa observar, que o inciso III do art. 932 do CPC, dispõe que o relator está autorizado a negar seguimento a recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

Nessa mesma senda, o Regimento Interno do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê em seu art. 91, inciso VI, que compete ao relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...)”.

Verifica-se através de consulta eletrônica realizada no site deste eg. Tribunal (Sistema PJe – 2ª Grau), que já fora prolatado acórdão nos autos do Agravo de Instrumento em 22/10/2022.

Desse modo, resta prejudicado o instrumento recursal ante a perda do seu objeto.

Diante do exposto, estando prejudicado o objeto deste recurso de Agravo Interno, NEGO-LHE SEGUIMENTO, julgando-o extinto sem resolução do mérito, conforme disposto nos arts. 932, III c/c o art. 485, VI, ambos do CPC e art. 91, VI, do RITJ/PI.

Intimem-se as partes.

Transcorrendo, in albis, o prazo recursal, arquivem-se os autos e dê-se a devida baixa.

 

TERESINA-PI, 14 de novembro de 2022.

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0752137-71.2022.8.18.0000 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 22/11/2022 )

Detalhes

Processo

0752137-71.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Antecipação de Tutela / Tutela Específica

Autor

AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

Réu

ORISMAR CARDOSO DE AZEVEDO

Publicação

22/11/2022