
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
PROCESSO Nº: 0752137-71.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Antecipação de Tutela / Tutela Específica]
AGRAVANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
AGRAVADO: ORISMAR CARDOSO DE AZEVEDO
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA
AGRAVO INTERNO – SUPERVENIÊNCIA DE ACÓRDÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO OBJETO DESTE AGRAVO INTERNO - PERDA DO OBJETO RECURSAL - SEGUIMENTO NEGADO.
Vistos etc.
Cuida-se de AGRAVO INTERNO interposto pela AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, contra decisão proferida nos autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO (Processo nº 0751147-80.2022.8.18.0000).
É, em resumo, o que interessa relatar.
Delineada sumariamente a pretensão recursal, passo, de logo, ao juízo de admissibilidade do agravo de instrumento, esclarecendo, por oportuno, que as questões atinentes aos requisitos de admissibilidade recursal tratam-se de matérias de ordem pública, podendo ser apreciadas em qualquer tempo de grau de jurisdição, ainda que se trate de questão superveniente, o que é a hipótese dos autos.
Importa observar, que o inciso III do art. 932 do CPC, dispõe que o relator está autorizado a negar seguimento a recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Nessa mesma senda, o Regimento Interno do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê em seu art. 91, inciso VI, que compete ao relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...)”.
Verifica-se através de consulta eletrônica realizada no site deste eg. Tribunal (Sistema PJe – 2ª Grau), que já fora prolatado acórdão nos autos do Agravo de Instrumento em 22/10/2022.
Desse modo, resta prejudicado o instrumento recursal ante a perda do seu objeto.
Diante do exposto, estando prejudicado o objeto deste recurso de Agravo Interno, NEGO-LHE SEGUIMENTO, julgando-o extinto sem resolução do mérito, conforme disposto nos arts. 932, III c/c o art. 485, VI, ambos do CPC e art. 91, VI, do RITJ/PI.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo, in albis, o prazo recursal, arquivem-se os autos e dê-se a devida baixa.
TERESINA-PI, 14 de novembro de 2022.
0752137-71.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAntecipação de Tutela / Tutela Específica
AutorAYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
RéuORISMAR CARDOSO DE AZEVEDO
Publicação22/11/2022