TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0800114-61.2021.8.18.0140
APELANTE: MARIA DAS GRACAS COSTA SILVA
Advogado(s) do reclamante: CICERO WELITON DA SILVA SANTOS, LUCIANO JOSE LINARD PAES LANDIM
APELADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ENQUADRAMENTO FUNCIONAL. SERVIDORA NÃO EFETIVA. ADMISSÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA ATUAL CARTA MAIOR. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A Constituição da República Federativa do Brasil, no art. 37, II, prevê que a investidura em cargo público depende de aprovação em concurso público, regra repetida na Constituição do Estado do Piauí (art. 54, II), de sorte que, apenas assim, o servidor público adquire efetividade.
2. O servidor público admitido antes da promulgação da Constituição da República, sem passar pelo crivo do concurso público, faz jus somente à estabilidade, nos termos do art. 19 do ADCT, motivo pelo qual não pode ser enquadrado em cargo de provimento efetivo, sob pena de violação ao art. 37, II, da Carta Magna. Precedentes.
3. Sentença mantida.
RELATÓRIO
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APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) -0800114-61.2021.8.18.0140
Origem:
APELANTE: MARIA DAS GRACAS COSTA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: CICERO WELITON DA SILVA SANTOS - PI10793-A, LUCIANO JOSE LINARD PAES LANDIM - PI2805-A
APELADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Em exame APELAÇÃO interposta por MARIA DAS GRAÇAS COSTA SILVA, a fim de reformar a sentença pela qual fora julgada a Ação de Obrigação de Fazer, c/c Pedidos de Antecipação de Tutela de Urgência e Indenização por Danos Morais, aqui versada, proposta contra o ESTADO DO PIAUÍ e a FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA.
A sentença consiste, resumidamente, em julgar improcedente a ação, sob o entendimento de que a apelante não preenchera os requisitos estabelecidos na Lei nº 6.201/2012, que determina aplicação apenas aos servidores que ingressaram no serviço público através de concurso, de modo a não fazer jus ao enquadramento pleiteado. Condena-a ainda em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, porém, com suspensão da exigência, em face da concessão da gratuidade de justiça.
Inconformada, a apelante, em suma e antes de clamar pela reforma da sentença, com os devidos consectários legais, alega: i) que, de acordo com a Lei (est.) nº 6.021/2012, possuiria direito ao enquadramento nos moldes pedidos na exordial, na medida em que ocupara, durante 26 anos, o Cargo de Auxiliar de Enfermagem, com tempo de serviço exclusivamente em cargo da área de saúde; ii) que o Estado do Piauí possuiria legitimidade passiva, para figurar no feito, conforme vasto entendimento deste Tribunal de Justiça; iii) que ingressara no serviço público em 01.02.1974, exercendo as suas funções antes da promulgação da atual Constituição Federal, pelo que teria direito ao enquadramento pretendido.
Nas contrarrazões, os apelados suscitam as preliminares de ilegitimidade passiva do Estado do Piauí e de prescrição do fundo de direito. Instada a se manifestar, a apelante discorda das preliminares, embora admita a prescrição daquilo que lhe seria devido, anteriormente aos cinco que antecedem o ajuizamento da ação.
No mérito, em síntese e antes de pedirem pelo improvimento do recurso, os apelados alegam: i) que a apelante ingressara no serviço público em 1974, de modo que não ocupava cargo efetivo, conforme prevê o art. 1º, da Lei nº 6.201/12, não atendendo também os demais requisitos desse diploma legal; ii) que a referida lei não se aplica aos profissionais de saúde, que não desenvolvam atribuições diretamente ligadas a ações de saúde pública; iii) que seria necessária a observância de procedimento administrativo e do princípio da legalidade, de sorte a se constatar a inviabilidade da ação; iv) que o Poder Judiciário não tem atribuição, a fim de aumentar salário do servidor público, sob pena de violação aos princípios da limitação orçamentária e da independência dos poderes.
Sem opinativo do Parquet.
É o quanto basta relatar. Passa-se ao VOTO.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando).
1. DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO.
Sem razão o apelado, ao afirmar que a pretensão da apelante prescrevera, porquanto a ação fora ajuizada após o prazo de cinco anos previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32.
Na verdade, prescritas estão apenas as parcelas relativas ao quinquênio anterior à data em que a ação fora ajuizada, com o que, aliás, a apelante concorda. E nem poderia ser diferente, em face do disposto nas Súmulas nºs. 443 do STF e 85 do STJ.
VOTO, portanto, pela rejeição da preliminar em apreço.
2.DO MÉRITO.
Realmente, a chamada estabilidade excepcional ou anômala, constante do art. 19 do ADCT, não pode conferir à apelante o direito à efetividade. Efetivos, realmente, são apenas os servidores, cujos ingressos no serviço público ocorreram por meio de concurso público, consoante o disposto no art. 37, inc. II, da Constituição Federal.
É certo que o ingresso da apelante na atividade pública se dera antes da entrada em vigor da atual Carta Maior, porém, apenas como prestadora de serviço. Isto confere-lhe, no máximo, se realmente preenchidos todos os requisitos do art. 19 do ADCT, a estabilidade, ou seja, o atributo que preserva o servidor nos quadros públicos e o torna imune a, p. ex., perseguições políticas e/ou demissões injustas.
Por sinal, o STF há muito se pronunciara sobre o tema, asseverando que: “A estabilidade excepcional prevista no artigo 19 do ADCT/88 não implica efetividade no cargo, para a qual é imprescindível o concurso público. Precedentes: [RE nº 181.883-CE, Maurício Corrêa (DJ de 27.02.98); ADIs 88-MG, Moreira Alves (DJ de 08.09.00) e 186-PR, Francisco Rezek (DJ de 15.09.95)].”
No mesmo sentido, como não poderia deixar de ser, é o seguinte precedente desta 4ª Câmara de Direito Público, in verbis:
“ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ENQUADRAMENTO FUNCIONAL. SERVIDORA ADMITIDA ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL SEM CONCURSO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 19 DO ADCT. ESTÁVEL MAS NÃO EFETIVA. NÃO INTEGRANTE DA CARREIRA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A Constituição da República Federativa do Brasil, em seu art. 37, II, prevê que a investidura no cargo público depende de aprovação em concurso público. No mesmo sentido a Constituição do Estado do Piauí, em seu art. 54, II.
2. O servidor estável, por força do art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), adquire estabilidade anômala, sem enquadrá-lo ou transformá-lo no quadro permanente, uma vez que, não sendo servidor efetivo propriamente dito, somente possui o direito de permanência no serviço e não o direito de ocupar cargo de provimento efetivo, sem a prévia aprovação em concurso público.
3. No julgamento da ADI 4876, o STF fez a diferenciação entre a estabilidade conferida por essa norma e a chamada efetividade, que depende de concurso público.
4. O servidor público admitido antes da promulgação da Constituição da República, sem que passasse pelo crivo do concurso público, possui garantia de estabilidade, na forma do art. 19 da ADCT, contudo, não faz jus ao enquadramento funcional, sob pena de incorrer em violação ao art. 37, II, da Carta Magna. Precedentes do TJPI.
5. Recurso conhecido e provido.
(TJ/PI, Apelação Cível nº 0815393-92.2018.8.18.0140, Relator: Oton Mário José Lustosa Torres, Julgamento: 30/03/2022, Órgão: 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO).”
Logo, estando despojada da efetividade, óbvio que a apelante não pode fazer jus ao seu enquadramento com base na Lei nº 6.201/212. Pensar-se de outra forma, seria contrariar, inclusive, o art. 1º desse diploma legal, in litteris:
“Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Profissionais de Saúde Pública, titulares de cargos efetivos da Administração direta, autárquica e fundacional do Estado do Piauí que exercem suas atribuições desenvolvendo atividade de saúde.”
A não bastar, de se dizer que o STF fora além da matéria ora em debate, pronunciando-se sobre a impossibilidade de reenquadramento do servidor admitido sem concurso público, antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, ainda que beneficiado pela estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT (V. Tema nº 1157).
Por derradeiro, só admitir que, realmente, o magistrado a quo olvidara-se da decisão exarada no Agravo de Instrumento nº 0716150-76.2019.8.18.0000, por meio da qual ficara reconhecida a legitimidade passiva do Estado do Piauí. Todavia, isso não mais tem relevância, inclusive, porque a pretensão exordial não procede.
EX POSITIS e sendo o quanto suficiente asseverar, VOTO pelo não provimento da APELAÇÃO, a fim de manter-se inalterada a SENTENÇA, pelos seus próprios fundamentos, majorando-se a verba advocatícia com a qual deverá arcar a apelante, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, para 15% (quinze por cento).
Teresina, 11/05/2023
0800114-61.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalEnquadramento
AutorMARIA DAS GRACAS COSTA SILVA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação11/05/2023