
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
PROCESSO Nº: 0823668-59.2020.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material, Produto Impróprio]
APELANTE: CARLOS HENRIQUE DA SILVA ANDRADE
APELADO: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA.
E M E N T A
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO BUSCADOR. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, DESPROVIDO. I. O "Google" é ferramenta de busca de informações criadas por terceiros, as quais devem ser verificadas e confirmadas pelo interessado. II. Filtragem de conteúdo que não constitui atividade do provedor. III. Inexistência de relação jurídica com o apelado, não vinculado ao terceiro causador da fraude. IV. Autor vítima de estelionato. Excludente de responsabilidade. Aplicação do art. 14, § 3º, II, do CDC. V. Ilegitimidade passiva configurada. VI. Sentença mantida.
A C Ó R D Ã O
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se íntegra a sentença guerreada. Ademais, condenar o apelante nas custas processuais e em honorários sucumbenciais recursais, que arbitram em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do que determina o artigo 85, § 2°, do Código de Processo Civil. Em razão da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, mantenho sob condição suspensiva a exigibilidade dos ônus da sucumbência conforme estabelecido na sentença, que somente poderá ser executada se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, nos termos do § 3º do art. 98 do Novo Código de Processo Civil, nos termos do voto do Relator.
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta por CARLOS HENRIQUE DA SILVA ANDRADE, devidamente qualificado, contra sentença proferida pelo JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA, nos autos de AÇÃO INDENIZATÓRIA, processo n° 0823668-59.2020.8.18.0140, em que contende com GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA, igualmente qualificado.
Alega o apelante que, utilizando o buscador da apelada, com o fim de localizar o telefone do Banco Safra, foi direcionado para uma página falsa da instituição, ocasião em que foi redirecionado para uma conversa pelo aplicativo WhatsApp. Informa ter travado conversa com com pessoa que se passou por funcionário do banco em referência. O falso funcionário, por ocasião da tratativa, emitiu um boleto no valor de de R$ 23.841,79 (vinte e três mil, oitocentos e quarenta e um reais e setenta e nove centavos), que foi pago pelo apelante por acreditar estar quitando financiamento anteriormente contraído perante a instituição financeira. Traz à luz que verificou posteriormente ter sido vítima de fraude. Assim, ajuizou a presente demanda, pleiteando, à título de danos materiais, no valor de R$ 23.841,79 (vinte e três mil, oitocentos e quarenta e um reais e setenta e nove centavos), bem como danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Em sentença, no que concerne ao objeto litigioso do processo, o juízo de piso assim manifestou-se, extinguindo o feito sem análise do mérito por ilegitimidade passiva:
Conforme consta na narrativa inicial e nos documentos que a acompanham, o autor livremente efetuou o pagamento de um boleto gerado via conversa de WhatsApp, sendo o valor revertido em favor do estelionatário, terceiro estranho à lide.
Ademais, verificou-se que o autor acessou canal de comunicação não oficial do banco e forneceu os seus dados pessoais a fraudadores, não tendo o requerido qualquer ingerência sobre tais atos.
Portanto, caberia ao autor verificar as informações encontradas no buscador antes de proceder à transação bancária em questão.
Ressalta-se que o réu apenas fornece pesquisa virtual sem gerenciamento das páginas indicadas nos resultados disponibilizados, se limitando a indicar links onde possam ser encontrados termos de buscas fornecidos pelo próprio usuário.
Nesse sentido, o réu carece de legitimidade passiva por não ter responsabilidade na filtragem do conteúdo, bem como por não ter recebido qualquer valor decorrente da prática do estelionato. [...]
Dessa forma, acolho a preliminar de ILEGITIMIDADE PASSIVA.
Irresignado o autor interpôs o presente apelo, pugnando por seu conhecimento e, no mérito, por seu provimento, com a reforma da sentença combatida, julgando-se procedentes os pedidos articulados na inicial.
Instado a manifestar-se, o apelado ofertou contrarrazões, requerendo a integral manutenção da sentença de piso.
Submetidos os autos a esta Egrégia Corte Estadual de Justiça, e distribuídos a minha relatoria, foram eles remetidos à apreciação do Ministério Público Superior, que os restituiu sem exarar parecer de mérito, entendendo pela ausência de interesse público apto a provocar sua intervenção.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Em razão do integral cumprimento dos seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, dou seguimento ao recurso.
II. RAZÕES DO VOTO
Cinge-se a controvérsia a determinar se há responsabilidade civil da ferramenta de pesquisa pelo danos ocasionados por terceiro ocasionador de fraude em detrimento do usuário.
Como asseverado linhas acima, alegou o apelante que, utilizando o buscador da apelada, com o fim de localizar o telefone do Banco Safra, foi direcionado para uma página falsa da instituição, ocasião em que foi redirecionado para uma conversa pelo aplicativo WhatsApp.
Informou ter travado conversa com com pessoa que se passou por funcionário do banco em referência.
Aduziu que o falso funcionário, por ocasião da tratativa, emitiu um boleto no valor de de R$ 23.841,79 (vinte e três mil, oitocentos e quarenta e um reais e setenta e nove centavos), que foi pago pelo apelante por acreditar estar quitando financiamento anteriormente contraído perante a instituição financeira.
Trouxe à luz que verificou posteriormente ter sido vítima de fraude, pelo quê ajuizou a presente demanda, pleiteando, à título de danos materiais, no valor de R$ 23.841,79 (vinte e três mil, oitocentos e quarenta e um reais e setenta e nove centavos), bem como danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Conforme pode ser deduzido da reconstrução da narrativa fático-processual, é possível antever que a inclusão do apelado no polo passivo da demanda ocorreu simplesmente pelo fato de a ferramenta de busca ter sido utilizada como pelo apelante para localizar o telefone do Banco Safra, tendo o apelante ingressado em página falsa indexada, o que fez com intuito de quitar seu financiamento de veículo, sendo que havia um anúncio que remeteu à uma conversa de WhatsApp com terceiro fraudador.
Não se pode admitir o processamento da demanda em desfavor da empresa Google. A mera indicação, publicitária, em página de pesquisa não torna a empresa corresponsável pelo serviço ou pelo conteúdo veiculado. Note-se que se trata de empresa que fornece serviço de busca e não de garantia sobre o que é encontrado. Cabe ao interessado, como é evidente, fazer investigação e análise da empresa localizada ANTES de realizar a contratação. A tentativa de impor responsabilização ao canal que vincula publicidade é manifestamente incabível pelo que dispõe o artigo 38 do Código de Defesa do Consumidor. O Google não integrou em nenhum momento a cadeia da suposta relação de consumo.
Ademais, a ferramenta de pesquisa “Google Brasil” é um serviço de busca de informações, as quais devem ser verificadas e confirmadas pelo interessado, uma vez que se limita a mostrar os locais onde pode ser encontrado o objeto da pesquisa, apenas reproduzindo informações criadas por terceiros, as quais devem ser checadas, uma vez que não e a autora daqueles dados. A função é auxiliar a procura de informações armazenadas na Internet, permitindo a apresentação do conteúdo de acordo com critério específico, indicando onde pode ser encontrado o objeto da busca, tratando-se de mera ferramenta de pesquisa e busca que direciona o interessado para as páginas onde estão armazenadas as informações buscadas. Vale ressaltar que o conteúdo pesquisado fica disponível por outros meios, ferramentas e provedores diversos e a filtragem de conteúdo não constitui atividade do provedor, descabendo à vítima demandar contra o provedor
A doutrina ensina que a parte, em sentido processual, é um dos sujeitos da relação processual contrapostos diante do órgão judicial, isto é, aquele que pede a tutela jurisdicional (autor) e aquele em face de quem se pretende fazer atuar dita tutela (réu). Mais, para que o procedimento de mérito seja alcançado, para que a lide seja efetivamente solucionada, não basta exigir um sujeito ativo e um sujeito passivo. É preciso que os sujeitos sejam, de acordo com a lei, partes legítimas, pois se tal não ocorrer o processo se extinguirá sem resolução do mérito. Assim, há de se reconhecer a ilegitimidade passiva da apelada, vez que que o ilícito em discussão não teve intervenção sua e correu exclusivamente em razão da conduta de terceiro.
Nestas condições, a decisão hostilizada deve ser mantida em todos os seus termos, com o reconhecimento da ilegitimidade passiva da apelada.
III. DECISÃO
Ante o exposto, com base nos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, sem prejuízo da prova coligida aos autos, CONHEÇO DO RECURSO e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se íntegra a sentença guerreada.
Ademais, condeno o apelante nas custas processuais e em honorários sucumbenciais recursais, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do que determina o artigo 85, § 2°, do Código de Processo Civil.
Em razão da concessão dos benefício da gratuidade da justiça, mantenho sob condição suspensiva a exigibilidade dos ônus da sucumbência conforme estabelecido na sentença, que somente poderá ser executada se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, nos termos do § 3º do art. 98 do Novo Código de Processo Civil..
É o voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0823668-59.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalProduto Impróprio
AutorCARLOS HENRIQUE DA SILVA ANDRADE
RéuGOOGLE BRASIL INTERNET LTDA.
Publicação02/05/2023