Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800782-83.2021.8.18.0026


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. ACORDO. REALIZADO APÓS A CITAÇÃO DO RÉU. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800782-83.2021.8.18.0026 - Relator: GLAUCIA MENDES DE MACEDO - 2ª Turma Recursal - Data 02/02/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800782-83.2021.8.18.0026

RECORRENTE: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA CASTRO

Advogado(s) do reclamante: LUCAS SANTIAGO SILVA

RECORRIDO: BANCO CETELEM
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.

Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA, FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. ACORDO. REALIZADO APÓS A CITAÇÃO DO RÉU. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

 

Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, objetivando a declaração de nulidade do contrato de tarifa bancária supostamente firmado entre as partes, bem como a condenação do requerido em dobro dos valores descontados na conta bancária do requerente e indenização pelos danos morais.

O juízo de 1º grau julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil – CPC, ante a verificação da ausência do interesse de agir (ID 6540203).

O recorrente alega em suas razões: a existência de acordo e requer sua homologação (ID 6540207).

É o relatório.

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.

Inicialmente, destaco que nos termos do art. 238 do CPC, a "citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual", de modo que a angularização processual somente está completa quando ocorre a citação. Assim, a citação se apresenta como pressuposto processual, uma vez que enquanto perdurar a sua ausência não haverá o aperfeiçoamento da relação processual, impossibilitando o prosseguimento do feito.

Na hipótese, a citação fora realizada em 19-09-21, por sua vez, o acordo fora realizado em 03-09-2021, logo, o acordo entre as partes foi firmado após a citação do réu, ou seja, após o estabelecimento da relação processual.

Importa salientar que a perda superveniente do interesse processual ocorre quando o acordo extrajudicial for firmado em data anterior à da citação do requerido. Aperfeiçoada a relação processual, o acordo deverá ser homologado.

Ademais, a norma brasileira privilegia a solução consensual dos conflitos, um dos fundamentos principais da atual legislação processual civil, e evita o ajuizamento de nova demanda para dirimir a mesma questão, no caso de descumprimento do acordo, privilegiando a economia processual.

Assim, a extinção do processo sem julgamento de mérito com fundamento no art. 485, VI do CPC, quando presente o interesse processual, configura error in procedendo e impõe a cassação da sentença.

Forte nestas razões, conheço o recurso e dou-lhe provimento para cassar a sentença e homologar, nos termos da Lei nº. 9.099/95, a fim de que produza os efeitos legais e jurídicos cabíveis, com eficácia de título executivo, o acordo firmado entre as partes. Via de consequência, julgo extinto o processo, ex vi artigos 487, inciso III, “b” do CPC.

Sem imposição de ônus da sucumbência.

É como voto.

Assinado e datado eletronicamente.

 

 



Teresina, 30/01/2023

Detalhes

Processo

0800782-83.2021.8.18.0026

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

GLAUCIA MENDES DE MACEDO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA CASTRO

Réu

BANCO CETELEM

Publicação

02/02/2023