Decisão Terminativa de 2º Grau

Liminar 0760679-15.2021.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

PROCESSO Nº: 0760679-15.2021.8.18.0000
CLASSE: RECLAMAÇÃO (12375)
ASSUNTO(S): [Liminar]
RECLAMANTE: JOAO BENICIO DE MORAIS
RECLAMADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.


DECISÃO TERMINATIVA

 

 

 Trata-se de Reclamação proposta por JOÃO BENÍCIO DE MORAIS, em face de decisão proferida pela 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Piauí, que julgou o Recurso Inominado nº 0010080- 46.2018.818.0024.

Na origem, JOÃO BENÍCIO DE MORAIS ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Débito em face do Banco BMC (Bradesco Financiamentos S.A.) requerendo o reconhecimento da ilegalidade de descontos por suposta prática abusiva do banco. O Juiz sentenciante entendeu pela procedência em parte dos pedidos formulados em peça exordial, declarou a inexistência do contrato, condenou o banco requerido a devolver em dobro a quantia descontada a título de repetição de indébito e no pagamento de indenização por danos morais. O BANCO BMC interpôs Recurso Inominado e a Turma Recursal entendeu pelo provimento parcial do recurso e reforma da decisão, para determinar ao banco a restituição das parcelas cobradas à parte recorrida/autora, de forma simples, e excluiu a condenação em danos morais.

Desta feita, alega, mediante Reclamação, que o guerreado acórdão perpetrou frontal divergência com a jurisprudência assente do STJ. Aduz que se afigura possível, excepcionalmente, o conhecimento de reclamação quando ficar evidenciada a teratologia da decisão reclamada, o que entende que se verifica no caso, notadamente pela evidente contrariedade à súmula 18 do TJPI, a enunciados do FONAJE e FOJEPI e à prova dos Autos. Ao final, pugna pela procedência desta Reclamação para cassar o acórdão proferido, determinando-se que a Turma Recursal profira uma nova decisão, observando-se o precedente do STJ invocado, bem como a súmula nº 18, do TJPI.

Informações prestadas pela 2ª Turma Recursal [id 7443277].

Sem manifestação do Banco.

É o relatório.

DECIDO.

De saída, passo ao juízo de admissibilidade da presente reclamação.

Com efeito, o art. 1º da Resolução nº 12/2009 e o art. 3º, IV, da Resolução nº 03/2015, ambas do STJ, preveem que a reclamação deverá ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias contados da ciência da decisão impugnada, independentemente de preparo, para o qual haverá isenção:

 Resolução 12/2009 do STJ: 

Art. 1º. As reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão  prolatado por turma recursal estadual e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, suas súmulas ou orientações decorrentes do julgamento de recursos especiais processados na forma do art. 543-C do Código de Processo Civil serão oferecidas no prazo de quinze dias, contados da ciência , pela parte, da decisã o impugnada, independentemente de preparo.

Resolução 03/2015 do STJ: 

Art. Haverá isenção do preparo nos seguintes casos:

[...]

IV nas reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e a jurisprudência desta Corte, nos termos da Resolução STJ n. 12 de 14 de dezembro de 2009; [...] 

Nesse ponto, a Reclamação foi apresentada tempestivamente.

Ademais, o art. da Resolução 03/2016 do STJ prevê que se admite a apresentação de reclamação para dirimir divergência existente entre acórdão de Turma Recursal Estadual e a jurisprudência do STJ, “consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das Súmulas”, cuja competência para processar e julgar será das Câmaras Reunidas dos Tribunais de Justiça, in verbis:

 

Resolução 03/2016 do STJ: 

Art. Caberá às Câmaras Reunidas ou à Seção Especializada dos Tribunais de Justiça a competência para processar e julgar as Reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado  por Turma Recursal Estadual e do Distrito Federal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das  Súmulas do STJ, bem como para garantir a observância de precedentes.

 

Entretanto, no caso dos autos, não há divergência com a jurisprudência consolidada do    STJ, nos moldes exigidos na Reclamação. Assim, a Reclamação não deve prosperar.

Em primeiro lugar, porque não apresenta jurisprudência  do do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção  de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das  Súmulas do STJ.

Em segundo lugar, porque os julgadores da colenda Turma Recursal a quo fundamentaram sua decisão em entendimento consolidado pelo emérito STJ:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. 2. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROVAS DESNECESSÁRIAS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 3. PRETENSÃO À INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. APRECIAÇÃO DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DO REQUERENTE OU DE SUA HIPOSSUFICIÊNCIA. INVIABILIDADE. SÚMULA7/STJ. 4. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 5. AGRAVO IMPROVIDO.1. De acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico desta Corte Superior, não há violação do art. 535 do CPC/1973 nos casos em que o acórdão recorrido resolve com coerência e clareza os pontos controvertidos que foram postos à apreciação da Corte de origem, examinando as questões cruciais ao resultado do julgamento. 2.Segundo o princípio da livre persuasão racional, a dilação probatória destina-se ao convencimento do julgador. Assim, pode o juiz rejeitar a produção de determinadas provas por entendê-las irrelevantes para a formação de sua convicção ou meramente protelatórias ao andamento do processo, em desrespeito ao princípio da celeridade processual. Com isso, pode o magistrado julgar antecipadamente a lide quando concluir que a questão controvertida é unicamente de direito ou que as provas já apresentadas com a exordial e com a peça de defesa são suficientes para o deslinde da controvérsia. 3. É pacífico o entendimento desta Corte de que a aplicação do art.6º, inciso VIII, do CDC depende da análise, pelas instâncias ordinárias, da verossimilhança da alegação e da demonstração de hipossuficiência do consumidor. 4. A impossibilidade de inversão do ônus da prova foi constatada mediante análise dos contratos entabulados entre as partes, bem como das circunstâncias de fato pertinentes ao caso, cuja revisão é vedada na instância especial, diante do óbice das Súmulas 5 e 7 desta Corte. Precedentes. 5. Se o Tribunal local concluiu com base no conjunto fático-probatório, impossível se torna o confronto entre o paradigma e o acórdão recorrido, uma vez que a comprovação do alegado dissenso reclama consideração sobre a situação fática própria de cada julgamento, o que não é possível de ser feito nesta via excepcional, por força da Súmula 7 desta Corte. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1005323/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 28/03/2017) (grifo nosso). Assim, embora aplicáveis as regras do Estatuto Consumerista, necessário a presença de verossimilhança das alegações, o que não ocorre no caso dos autos. Isto posto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso para julgar improcedente o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.”

Em terceiro lugar, porque restou observadao pelo acordão vergastado que não seria o caso de aplicação da Súmula 18 do TJPI, visto que a parte autora/recorrida sequer pediu a declaração de nulidade do contrato em questão, sendo, portanto, situação diversa da sumulada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

O que se constata é que, com a apresentação da presente Reclamação, o Reclamante pretende o revolvimento fático das questões decididas pela Turma Recursal, porém, esta não é a via adequada para reforma de julgados, afinal, a reclamação tão somente objetiva dirimir divergências entre acórdãos prolatados em dissonância com a jurisprudência dominante do STJ.

Nesse mesmo sentido, cito os recentes julgados do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro e de Santa Catarina:

RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA ENTRE DECISÃO PROFERIDA POR TURMA RECURSAL E JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECLAMANTES QUE SUSTENTAM A INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL, AO ARGUMENTO DE SIMPLES INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DEMORA NO REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS DURANTE VIAGEM DE NAVIO. VÍCIO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. REVOLVIMENTO DE SITUAÇÃO FÁTICA. DESCABIMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. INADMISSIBILIDADE DA RECLAMAÇÃO. 1. Reclamação objetivando desconstituir acórdão proferido pela Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Rio de Janeiro, que manteve a condenação de forma solidária ao pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00 para cada reclamado. 2. Reclamação que reflete mero inconformismo com a decisão proferida pelo colegiado da Terceira Turma Recursal do Rio de Janeiro, demonstrando a petição inicial a pretensão das reclamantes em rediscutir o julgado, notadamente a situação fática, tal como em um recurso, não sendo, assim, passível de modificação pela via eleita. 3. Desvirtuamento da finalidade da presente reclamação que se destina à preservação da competência e garantia da autoridade dos julgados objetivamente violados, não podendo servir como substituto recursal para rediscutir o teor da decisão hostilizada. 4. Inadmissibilidade da reclamação, nos termos dos artigos 932, inciso III, e 988 do CPC, cumulados com o art. 214, parágrafo único, do Regimento Interno deste Tribunal. (TJ-RJ - RCL: 00051832020188190000 RIO DE JANEIRO CAPITAL 3a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS, Relator: ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME, Data de Julgamento: 14/03/2018, SEÇÃO CÍVEL COMUM, Data de Publicação: 16/03/2018).

 

AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CONTRARIEDADE A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. NÍTIDO REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO (ART. 988 DO NCPC). DECISÃO MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS, PORÉM SUSPENSOS, DIANTE DO DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO  DESPROVIDO. "Simples alegação de afronta à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça dissociada das hipóteses de cabimento a que se refere o art. 988 do CPC/2015 não abre ensejo à reclamação" (STJ - AgIntRcl n. 32.745, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 26.4.2017). (Reclamação n. 1001255-74.2016.8.24.0000, rel. Des. Newton Trisotto, julgada em 18.10.2017). ( TJ-SC  - AGT:  40351328020188240000  Criciúma  4035132- 80.2018.8.24.0000, Relator: Sérgio Roberto Baasch Luz, Data de Julgamento: 20/03/2019, Órgão Especial).

 

Diante disso, não conheço da presente Reclamação, por não restar demonstrada a divergência existente entre o acórdão da Turma Recursal Estadual e a jurisprudência do STJ, ou súmula deste TJPI.. 

Publique-se. Intime-se.

Arquivem-se os autos após o trânsito em julgado.

Teresina, data e assinatura no sistema.

Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas

Relator

 

 

 

 

(TJPI - RECLAMAÇÃO 0760679-15.2021.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - Câmaras Reunidas Cíveis - Data 16/11/2022 )

Detalhes

Processo

0760679-15.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

Câmaras Reunidas Cíveis

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

RECLAMAÇÃO

Competência

Câmaras Reunidas Cíveis

Assunto Principal

Liminar

Autor

JOAO BENICIO DE MORAIS

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

16/11/2022