TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801621-55.2020.8.18.0152
RECORRENTE: ROSALVO RUFINO LEAL
Advogado(s) do reclamante: ITALLO BRUNO FEITOSA DA SILVA
RECORRIDO: GILDENOR SATURNINO DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamado: JOBERTINE BERTINO GUIMARAES
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. DÍVIDA REPRESENTADA POR NOTAS E PEDIDOS. VALOR DEVIDO. AUSÊNCIA DE PROVA DE PAGAMENTO. RECURSO DO RÉU. REECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado contra sentença (ID nº 5586410) que JULGOU PROCEDENTES as pretensões autorais, extinguindo o processo como resolução de mérito (CPC, art. 487, I), determinando as seguintes providências: a) condenar a parte demandada ao pagamento da quantia de R$ 2.859,00 (dois mil oitocentos e cinquenta e nove reais), devendo incidir correção monetária de acordo com a Tabela Prática de Correção Monetária da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí, além de juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês) a partir da citação.
Razões do recorrente (ID nº 5586619), alegando, em suma: breve síntese dos fatos; da irregularidade de representação; pelo acolhimento do efeito suspensivo; dos fatos da sentença recorrida; da justiça gratuita; da nulidade processual. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.
O recorrido apesar de intimado não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Não há que se falar em nulidade na aplicação da revelia, pois foi observado pelo juiz monocrático o disposto no art. 344 do CPC. Isso porque não foi apresentada contestação pelo réu. Assim, não há qualquer prejuízo a ensejar decretação de nulidade.
Da análise dos autos, é possível observar que o demandante logrou êxito em demonstrar o fato constitutivo do seu direito, no tocante à dívida cobrada na medida em que aparelhou a inicial com notas de pedidos e recibos de entrega.
Desse modo, o réu recebeu acessórios e componentes veiculares, mas em contrapartida não provou ter adimplido o débito para com a parte autora.
Assim, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor corrigido da causa, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Bel. Luiz de Moura Correia
Juiz Relator
Teresina, 19/01/2023
0801621-55.2020.8.18.0152
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)LUIZ DE MOURA CORREIA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPagamento
AutorROSALVO RUFINO LEAL
RéuGILDENOR SATURNINO DE OLIVEIRA
Publicação23/01/2023