Acórdão de 2º Grau

Pagamento 0801621-55.2020.8.18.0152


Ementa

EMENTA RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. DÍVIDA REPRESENTADA POR NOTAS E PEDIDOS. VALOR DEVIDO. AUSÊNCIA DE PROVA DE PAGAMENTO. RECURSO DO RÉU. REECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801621-55.2020.8.18.0152 - Relator: LUIZ DE MOURA CORREIA - 3ª Turma Recursal - Data 23/01/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801621-55.2020.8.18.0152

RECORRENTE: ROSALVO RUFINO LEAL

Advogado(s) do reclamante: ITALLO BRUNO FEITOSA DA SILVA

RECORRIDO: GILDENOR SATURNINO DE OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamado: JOBERTINE BERTINO GUIMARAES

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

EMENTA 

  

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. DÍVIDA REPRESENTADA POR NOTAS E PEDIDOS. VALOR DEVIDO. AUSÊNCIA DE PROVA DE PAGAMENTO. RECURSO DO RÉU. REECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

 

RELATÓRIO 

 

Trata-se de recurso inominado contra sentença (ID nº 5586410) que JULGOU PROCEDENTES as pretensões autorais, extinguindo o processo como resolução de mérito (CPC, art. 487, I), determinando as seguintes providências: a) condenar a parte demandada ao pagamento da quantia de R$ 2.859,00 (dois mil oitocentos e cinquenta e nove reais), devendo incidir correção monetária de acordo com a Tabela Prática de Correção Monetária da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí, além de juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês) a partir da citação.  

 

Razões do recorrente (ID nº 5586619), alegando, em suma: breve síntese dos fatos; da irregularidade de representação; pelo acolhimento do efeito suspensivo; dos fatos da sentença recorrida; da justiça gratuita; da nulidade processual. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.

O recorrido apesar de intimado não apresentou contrarrazões.

É o relatório.

 

 


VOTO


 

 

VOTO 

  

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

Não há que se falar em nulidade na aplicação da revelia, pois foi observado pelo juiz monocrático o disposto no art. 344 do CPC. Isso porque não foi apresentada contestação pelo réu. Assim, não há qualquer prejuízo a ensejar decretação de nulidade.

Da análise dos autos, é possível observar que o demandante logrou êxito em demonstrar o fato constitutivo do seu direito, no tocante à dívida cobrada na medida em que aparelhou a inicial com notas de pedidos e recibos de entrega.

Desse modo, o réu recebeu acessórios e componentes veiculares, mas em contrapartida não provou ter adimplido o débito para com a parte autora.

 

Assim, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. 


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
 

 

Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor corrigido da causa, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação nos termos do art. 98, §3º, do CPC.



Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

Bel. Luiz de Moura Correia

                     Juiz Relator

 

 

 

 



Teresina, 19/01/2023

Detalhes

Processo

0801621-55.2020.8.18.0152

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

LUIZ DE MOURA CORREIA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Pagamento

Autor

ROSALVO RUFINO LEAL

Réu

GILDENOR SATURNINO DE OLIVEIRA

Publicação

23/01/2023