
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0754840-72.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço, Estabelecimentos de Ensino, COVID-19]
AGRAVANTE: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
AGRAVADO: MANOEL VICTOR CARVALHO COELHO
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: AGRAVO INTERNO. DECISÃO DE MÉRITO PROFERIDA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. Diante da certidão de julgamento do Agravo de Instrumento, cuja decisão fora objeto deste recurso, reconheço a perda de objeto do presente agravo interno, ante a prejudicialidade do recurso.
I – Relatório
Trata-se de Agravo Interno com pedido liminar de efeito suspensivo interposto pelo INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA, contra decisão proferida por esta relatoria, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0758523-88.2020.8.18.0000, que concedeu a tutela antecipada requerida pelo agravante e, por consectário lógico, concedeu efeito suspensivo ativo ao recurso, suspendendo os efeitos da decisão agravada até o pronunciamento definitivo por este órgão colegiado.
É o relatório.
II - Fundamentação
Compulsando os autos do Agravo de Instrumento nº 0758523-88.2020.8.18.0000, verifiquei que o julgamento do mérito ocorreu no dia 28/10/2022, considerando a certidão de julgamento do mérito do referido Instrumento, conforme aresto a seguir:
“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior - Relator. Impedimento/Suspeição: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.”
Nesse sentido, constata-se o julgamento do mérito Agravo de Instrumento, esgotando, assim, a finalidade perseguida nos autos deste Agravo Interno, restando prejudicado ante a perda superveniente do objeto.
Outro não é o entendimento do Supremo Tribunal Federal, in verbis:
“[...] a prolação de sentença no processo principal opera o efeito substitutivo da decisão interlocutória proferida anteriormente e torna prejudicado o recurso dele oriundo. Nesse contexto, é cediço no Supremo Tribunal Federal o reconhecimento da perda do objeto do recurso nos casos em que o recorrente impugna decisão interlocutória substituída por sentença de mérito (STF, AI 811826 – AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 04.03.2011).”
Destarte, a extinção do presente recurso é medida que se impõe.
III - Dispositivo
Em face do exposto, julgo prejudicado o presente agravo interno por perda superveniente do objeto, com fulcro no art. 932, III, CPC/15.
Intimações necessárias.
Transcorrido o prazo recursal, arquive-se com as baixas devidas.
Cumpra-se.
Teresina, 14/11/2022.
DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJP JÚNIOR
Relator
0754840-72.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorINSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
RéuMANOEL VICTOR CARVALHO COELHO
Publicação14/11/2022