TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800282-24.2021.8.18.0056
APELANTE: SONIA MARIA RODRIGUES
Advogado(s) do reclamante: DURCILENE DE SOUSA ALVES, ADRIANO BESERRA COELHO
APELADO: MUNICIPIO DE RIO GRANDE DO PIAUI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE RIO GRANDE DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: ADRIANO BESERRA COELHO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO TRABALHISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO PREENCHIDO. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. APELO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de ação trabalhista intentada pela autora em desfavor do réu/apelado, pretendendo receber adicional de insalubridade, julgada improcedente a demanda. Nas razões recursais, a apelante não ataca os fundamentos da sentença, apenas alega que a sentença deve ser reformada. Logo, não se conhece de apelação que, em suas razões, deixa a recorrente de não combater os fundamentos lançados na sentença vergastada. Ofensa ao princípio da dialeticidade, acolhido. Não observância ao disposto no art. 1.010, do CPC. Em razão disso, por não ter o recurso atacado os fundamentos da sentença, apresentando os motivos pelos quais a decisão deveria ser reformada, art. 932, III, do CPC não deve ser conhecido. Recurso não conhecido.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do PIAUÍ, à unanimidade, nos termos do Relator: “voto pelo não conhecimento do recurso. O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação de mérito, ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção”.
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por Sônia Maria Rodrigues contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de Itaueira-PI, nos autos da Ação Trabalhista proposta por Sônia Maria Rodrigues em desfavor do Município de Rio Grande do Piauí, ora apelado.
Sentenciando (Id 6292865), o magistrado a quo, julgou pela extinção do feito com resolução do mérito para julgar improcedente a presente ação. Custas e honorários na base de 15% do valor da causa sob encargo da parte autora, nas condições do artigo 98, do CPC.
Desconte com essa decisão, a autora atravessou recurso (Id 6292871), alegando em apertada síntese que é servidora do Município Apelado, realizando as funções de Auxiliar de Serviços Gerais/Zeladora.
Requer ao final, o deferindo a justiça gratuita, no mérito, seja reforma a sentença a quo, para que seja implantado o adicional de insalubridade, bem como a condenação do apelado em honorários advocatícios em 15%.
Devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões ao recurso (Id 6292876), rechaçando os argumentos expendidos pela recorrente, requerendo ao final o desprovido do apelo.
Instado a se manifestar, o órgão Ministerial Superior devolveu os autos sem apreciar o mérito, ante a ausência de interesse a justificar sua intervenção.
É o relatório.
Passo ao voto.
O recurso não deve ser conhecido.
Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença, que julgou improcedentes os pedidos formulados pela autora nos autos da ação trabalhista contra o Município de Rio Grande do Piauí.
O magistrado de piso deu pela improcedência do pedido autoral, cjulgando extinto o feito, com resolução do mérito. Condeno, assim, a autora, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Tais condenações ficam suspensas, visto que acolhido como beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Descontente, a autora atravessou recurso, alegando em apertada síntese que trabalha como Zeladora do Município de Rio Grande do Piauí, exercendo as funções de Auxiliar de Serviços Gerais, razão porque afirma ter direito a receber Adicional de Insalubridade pelos serviços de limpeza.
Analisando os autos, observa-se que as razões apontadas na peça recursal não combatem os fundamentos lançados na sentença vergastada. Todavia, a recorrente, em hipótese alguma, insurgiu-se contra o que foi decidido, sobretudo quanto as razões do pedido, persistindo a conclusão de que a sentença deve ser reformada.
Desse modo, resta ausente a correlação entre as razões arguidas no apelo e a matéria enfrentada pela decisão judicial atacada, o que inviabiliza o seu conhecimento.
Nesse sentido, é o entendimento dos ilustres processualistas Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery.
“Fundamentação deficiente. Não preenche o pressuposto de admissibilidade da regularidade formal a apelação cujas razões estão inteiramente dissociadas do que a sentença decidiu, não podendo ser conhecida (JTJ, 165/155)”. (Código de Processo Civil Comentado, Editora RT, 6ª edição, 2002, pág. 856).
Do mesmo modo.
“A regularidade formal é também requisito de admissibilidade dos recursos. Devem todos eles ser interpostos por petição perante o juízo a quo, acompanhada das razões do inconformismo e do pedido de nova decisão, em o que o recurso não pode ser conhecido” (Código de Processo Civil Comentado, Nelson Nery Jr, 6ª ed., p. 819).
Percebe-se, que a apelante não lança um comentário sobre a questão que levou o magistrado a quo a julgar improcedentes os pedidos iniciais, como destacado na sentença.
Ora, o artigo 1.010 do Código de Processo Civil estabelece os pressupostos do recurso de apelação, a saber: os nomes e a qualificação das partes; os fundamentos de fato e de direito; o pedido de nova decisão; devolvendo, à luz do artigo 1.013 do mesmo diploma legal, o conhecimento da matéria impugnada. Não atendidos estes requisitos, não merece conhecimento o recurso.
A propósito, também é o entendimento jurisprudencial na forma do aresto a seguir:
EMENTA: Apelação Cível. Seguros. Ação de cobrança c/c indenizatória por danos morais. Pedido de pagamento de indenização securitária pelo implemento do risco – invalidez permanente total ou parcial por acidente. Ação julgada extinta, por ilegitimidade passiva (art. 485, VI, do CPC). Razões de recurso que não atacam os fundamentos da sentença. Descumprimento do art. 1010, II, do CPC/15. NÃO CONHECERAM DO APELO. UNÂNIME. (Apelação Cível, Nº 70083806851, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luís Augusto Coelho Braga, Julgado em: 30-04-2020).
Por esse motivo, por não ter o recurso atacado os fundamentos da sentença, apresentando os motivos pelos quais a decisão deveria ser reformada, art. 932, III, do CPC não deve ser conhecido.
Ante o exposto, voto pelo não conhecimento do recurso.
O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação de mérito, ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedimento/ suspeição: não houve.
Sustentação oral: não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. Teresina, 02 de dezembro de 2022 a 09 de dezembro de 2022 (02 a 12 de dezembro de 2022).
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0800282-24.2021.8.18.0056
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalBase de Cálculo
AutorSONIA MARIA RODRIGUES
RéuMUNICIPIO DE RIO GRANDE DO PIAUI
Publicação13/12/2022