TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - 0757743-51.2020.8.18.0000
Origem:
EMBARGANTE: GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUI, CORREGEDOR GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ
EMBARGADA: DANIELLY CRISTINA DA SILVA
Advogado do(a) EMBARGADA: MARCUS VINICIUS ANDRADE SOUZA - PI7951-A
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
1.Recurso destinado a sanar os vícios elencados no artigo 1022 do Código de Processo Civil.
2.Inexistência dos vícios apontados no decisum embargado, que se manifestou de forma clara sobre a matéria questionada.
3.Pretensão de rediscussão de matéria já decidida. Impossibilidade. Mero inconformismo do Embargante.
4. Não provimento do recurso.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, afigura-se ausente a omissão apontada. Com esses fundamentos, não conheço os embargos de declaração opostos, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração cível opostos pelo Estado do Piauí contra o acórdão desta 5ª Câmara de Direito Público, que concedeu a segurança pleiteada por Danielly Cristina da Silva, nos autos do Mandado de Segurança impetrado em desfavor do embargante, referente à acumulação de cargos privativos de profissionais da saúde, com profissões regulamentadas.
Em seus aclaratórios, o Estado do Piauí apontou que o acórdão vergastado foi omisso quanto a ausência de regulamentação federal disciplinando as atribuições do cargo de técnico em laboratório. Pugnou pelo pré questionamento da tese vinculada e provimento dos embargos a fim de sanar a omissão apontada (ID n. 7944745).
Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões pugnando pelo não conhecimento dos Embargos Declaratórios, por ausência de pressuposto recursal intrínseco de admissibilidade, qual seja cabimento, ante a ausência da omissão apontada (ID n. 8671354) .
É o que basta relatar.
VOTO
Pelo que se depreende do artigo 1022 do Código de Processo Civil, são cabíveis os Embargos Declaratórios sempre que uma decisão estiver eivada de um dos seguintes vícios: obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
No caso presente, porém, vê-se que o Embargante não pretende sanar nenhuma contradição, obscuridade e muito menos omissão no acórdão atacado, buscando, na verdade, reverter o julgado.
Isto porque, aduziu o embargante que o acórdão foi omisso quanto a ausência de regulamentação federal disciplinando as atribuições do cargo de técnico em laboratório, logo, entender pela possibilidade de acumulação dos cargos de “agente técnico de serviço de saúde/laboratorista” e “assistente técnico de saúde, especialidade técnico em patologia clínica” iria de encontro com o que dispõe o art. 37, inciso XVI, alínea "c", da Constituição Federal.
Contudo, destaca-se abaixo trecho retirado do acórdão vergastado, que consta expressa manifestação desta câmara acerca do tema trazido pelo embargante, outrora agravante:
“[...] Compulsados os autos, verifica-se que a controvérsia se firmou na verificação de se tratarem ou não de cargos ou empregos públicos privativos de profissionais de saúde, alegando o Estado do Piauí que “os cargos de Técnico em Patologia Clínica e de Laboratorista não são regulamentados na forma da Constituição, visto que lei federal não dispôs sobre suas atribuições legais, o que ocorreu pela via infralegal (resolução) ”.
De fato, a respeito do cargo de técnico em patologia clínica, sua regulamentação está prevista na Resolução nº 485/2008 do Conselho Federal de Farmácia, que prevê:
(...)
Contudo, o argumento do Estado do Piauí de que, por não se tratar de uma lei federal, mas sim de uma resolução do Conselho Federal, e que por isso não deveria ser considerada regulamentada nos termos que o art. 37,inciso XVI, alínea “c”, cai por terra, uma vez que a Constituição Federal não exige que a regulamentação da função seja feita mediante lei strictu sensu, sendo suficiente a realizada por meio de ato do Conselho Federal respectivo, conforme informa a jurisprudência acerca da matéria:
(...)
Outrossim, no que pertine à regulamentação da profissão de laborista, de fato, não há uma lei específica somente da carreira, o que não significa que a profissão não está legalmente resguardada.
Conforme a Lei Complementar nº 38 de 24 de março de 2004, do Estado do Piauí, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Vencimento dos servidores públicos civis da administração direta, autárquica e fundacional, em seu art. 22, inciso V, coloca como requisitos para o exercício da função de Agente Técnico de Serviços - Classe II, o ensino médio com habilitação profissionalizante, que conforme o Anexo II, dessa mesma legislação, é a classe em que a impetrante, como laborista, se enquadra. Logo, além do Ensino Médio, para a impetrante exercer a função que hoje ela ocupa na Universidade Estadual do Piauí, também foi necessário a sua graduação em Técnica em Biodiagnóstico, o que se extrai do seu termo de posse, acostado aos autos (ID n. 2611715).
Ademais, a Lei n. 3.820, de 11 de novembro de 1960, traz a regulamentação de profissionais responsáveis ou auxiliares técnicos de laboratórios industriais farmacêuticos, laboratórios de análises clínicas e laboratórios de controle e pesquisas relativas a alimentos, drogas, tóxicos e medicamentos, onde a impetrante se enquadra. Vejamos:
(...)
Logo, os profissionais que, embora não Farmacêuticos, exerçam sua atividade (quando a lei autorize) como responsáveis ou Auxiliares Técnicos de laboratórios industriais farmacêuticos, laboratórios de análises clínicas e laboratórios de controle e pesquisas relativas a alimentos, drogas, tóxicos e medicamentos, constituem o quadro de Farmacêuticos.
Importante destacar, ainda, que o Conselho Federal de Farmácia, por sua vez, expediu a Resolução 311/1997 que dispõe sobre a inscrição, averbação e âmbito profissional do Auxiliar Técnico de Laboratório de Análises Clínicas, bem como sobre as obrigações.
Nesse contexto, o cargo de Auxiliar de Técnico de Laboratório/Laboratorista está inserido na área de saúde, não havendo que se falar em ausência de regulamentação. Nesse sentido: AgRg no RMS 25.009⁄SC, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNESMAIA FILHO, DJe 22.11.2010 (...)”
Logo, não há, portanto, nenhum defeito passível de correção por meio dos Embargos. Daí se concluir que o acórdão impugnado não padece de nenhum dos defeitos apontados, sendo apenas uma tentativa da parte de reabrir discussão de matéria já decidida, finalidade que não se alcança por meio dos Embargos de Declaração, e pré questioná-la para fins de acesso a recursos excepcionais.
DISPOSITIVO
Pelas razões expostas, afigura-se ausente a omissão apontada. Com esses fundamentos, não conheço os embargos de declaração opostos.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, afigura-se ausente a omissão apontada. Com esses fundamentos, não conheço os embargos de declaração opostos, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão Presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
RELATOR
DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
PRESIDENTE
0757743-51.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAcumulação de Cargos
AutorDANIELLY CRISTINA DA SILVA
RéuGOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUI
Publicação15/12/2022