Decisão Terminativa de 2º Grau

Improbidade Administrativa 0005740-05.2016.8.18.0000


Decisão Terminativa

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Gabinete Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO 0005740-05.2016.8.18.0000.

(Processo referência 0000228-34.2016.8.18.0067).

 

AGRAVANTE(S) : RAYANE FERNANDA LEMOS, MARIA DO CARMO DE SOUSA CARVALHO.

Advogada(s) : Iara Jane Gomes dos Santos (PI10053) e Outra.

AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.

Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO – SUPERVENIENTE PERDA DO OBJETO – PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.

I – Tendo sido julgado o processo de origem, fica exaurida a pretensão deduzida no Agravo de Instrumento, por conseguinte, forçoso é que a análise do presente recurso resta prejudicado por carência de interesse recursal superveniente.

II - Processo extinto sem julgamento de mérito.

 

Vistos etc.,

 

Trata-se, in casu, de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por RAYANE FERNANDA LEMOS, MARIA DO CARMO DE SOUSA CARVALHO, contra decisão interlocutória prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Piracuruca/PI, nos autos da Ação Civil de Improbidade Administrativa (proc. nº 0000228-34.2016.8.18.006), que concedeu liminar pleiteada, decretando a indisponibilidade de bens dos requeridos, até a quantia de R$ 26.505,55 (vinte e seis mil, quinhentos e cinco reais e cinquenta e cinco centavos), limite que o Juízo a quo entende necessário para a garantia do ressarcimento ao erário e de possível multa civil, prevista em seu valor mínimo.

Em análise inicial (id 7060966 – p.379), deferi o efeito suspensivo pleiteado.

O Agravado atravessou petição (id 8565541) pugnando pela extinção do feito, tendo em vista a prolação de sentença no feito principal, que homologou Termo de Ajustamento de Conduta firmado entre as partes (id 8565541).

É o que importa, para o momento, relatar.

 

D E C I D O.

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Analisando o processo original, infere-se que o presente recurso perdeu o objeto de apreciação diante do julgamento do feito na origem, conforme destaca a sentença a quo (id 8565544), que decidiu nos seguintes termos, in verbis:

 

Ante o exposto, atento ao que mais dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, com fulcro no artigo 487, III, b do Novo Código de Processo Civil, HOMOLOGO os Termos de Ajustamento de Conduta, em sua totalidade, e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO .

 

Por conseguinte, com o julgamento do processo de origem, consoante constatado, fica prejudicada a análise meritória deste AI, por superveniência de carência de interesse recursal, motivando, por isso, a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos da Lei adjetiva civil, estatuído no art. 485, VI, do CPC, in verbis:

 

Art. 485 – O Juiz não resolverá o mérito quando:

I- omissis;

VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual.

 

Com efeito, deve ser julgado extinto o processo recursal sem, efetivamente, o exame do mérito, como tem decidido, reiteradamente, este TJPI, in litteris: Apelação Cível Nº 2016.0001.002048-1 | Relator: Des. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/11/2018; Agravo Nº 2017.0001.011445-5 | Relator: Des. FERNANDO CARVALHO MENDES | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 30/08/2018”.

Desse modo, resta julgar prejudicado o julgamento do presente recurso pela perda superveniente do seu objeto, o que confere ao Relator a prerrogativa legal de NEGAR-LHE SEGUIMENTO, na forma disposta do art. 932, III, do CPC, verbis:

Art. 932. Incube ao relator:

I - (…);

III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.

 

Diante do exposto, NEGO SEGUIMENTO ao AGRAVO DE INSTRUMENTO, ante a sua manifesta PREJUDICIALIDADE, a teor dos arts. 485, VI e 932, II, do CPC, EXTINGUINDO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 267, VI, do mesmo diploma legal. Custas ex legis.

Transcorrido, in albis, o prazo recursal, ARQUIVEM-SE estes autos, dando-se-lhes, antes, a devida baixa na Distribuição.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.

 

Teresina (PI), data da assinatura eletrônica.

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

* RELATOR *

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0005740-05.2016.8.18.0000 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara de Direito Público - Data 14/11/2022 )

Detalhes

Processo

0005740-05.2016.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Improbidade Administrativa

Autor

RAYANE FERNANDA LEMOS

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

14/11/2022