TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Antônio Marcos Gomes de Sousa
Francisco Honório Gomes de Sousa
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – PRONÚNCIA – HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, IV, DO CÓDIGO PENAL) E TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, IV, C/C O ART. 14, II, DA MESMA LEI) – DESPRONÚNCIA – DESCLASSIFICAÇÃO – EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO, PORÉM, IMPROVIDO – DECISÃO UNÂNIME.
1. A decisão de pronúncia consiste em mero juízo de admissibilidade, pelo qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem adentrar no exame de mérito, sendo então suficiente a existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria ou de participação, uma vez que se trata de mero juízo de probabilidade de que o acusado praticara o crime.
2. Os elementos carreados aos autos apontam para a existência de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria delitiva, impondo-se então a manutenção da decisão de pronúncia.
3. A tese desclassificatória, com fundamento na ausência de animus necandi, não se encontra inequívoca ou sobejamente comprovada no caso dos autos.
4. Há versão nos autos dando conta de que “as vítimas encontravam-se em via pública, quando foram surpreendidas com a chegada dos acusados, em uma motocicleta”, ao tempo em que um deles teria efetuado vários disparos de arma de fogo, o que, em tese, poderia configurar a qualificadora do motivo torpe.
5. Recurso conhecido, porém, improvido. Decisão unânime.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, porém, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a decisão de pronúncia na sua integralidade, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por Warnei Carlos de Araújo, Antônio Marcos Gomes de Sousa e Francisco Honório Gomes de Sousa (pág. 41 – id. 6630931), em face da decisão proferida pelo MMº Juiz de Direito da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Teresina (pág. 97/104 – id. 6630928) que os pronunciou pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 121, § 2º, IV (homicídio qualificado), e 121, §2º, IV, c/c o art. 14, II, todos do Código Penal (tentativa de homicídio qualificado), diante da narrativa fática exposta na denúncia (pág. 1/15 – id. 6629070), a saber:
(…)
1. Narra a peça inquisitorial que por volta das 19h30, do dia 02 de janeiro de 2007, o acusado FRANCISCO DE SOUSA (CAXIXE) desferiu quatro disparos de arma de fogo contra o Sr. JOSÉ CARLOS VALE, sendo que dois dos disparos atingiram a vítima em questão, provocando-lhe a morte em decorrência dos ferimentos descritos no laudo cadavérico de fl. 24.
2. Quando o acusado FRANCISCO SOUSA atirou na vítima JOSÉ VALE a mesma estava acompanhada do amigo GERSON FERRIRA DE ALMEIDA, que também foi atingido por projétil de arma de fogo, na região da coxa. Aparentemente, o acusado FRANCISCO DE SOUSA assumiu o risco de matá-lo também, uma vez que efetuou os disparos mesmo o vendo ao lado do seu alvo principal.
3. No momento do crime, o acusado ANTÔNIO DE SOUSA guiava a motocicleta que levou o autor dos disparos FRANCISCO DE SOUSA até o local do crime, bem assim deu fuga ao mesmo, após a execução dos delitos. Inegável que seu auxílio foi conditio sine qua non para a execução do Sr. JOSÉ VALE e ferimento da vítima GERSON.
4. Da mesma feita, o acusado WARNEI CARLOS DE ARAÚJO se encontrava ao lado do atirador FRANCISCO SOUSA quando da execução da vítima fatal e lesão do sobrevivente GERSON. Sua presença, sem dúvidas, conferiu maior proteção ao autor dos disparos, facilitando o cometimento dos delitos.
(…)
Recebida a denúncia (pág. 10/12 – id. 6630580) e instruído o feito, sobreveio a decisão de pronúncia.
A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (pág. 42/51 – id. 6630931) (i) a despronúncia dos dois primeiros recorrentes (Warnei Carlos e Antônio Marcos), com fundamento na ausência de indícios suficientes da autoria delitiva, (ii) a desclassificação do crime de tentativa de homicídio para o de lesão corporal leve e, subsidiariamente, (iii) a exclusão da qualificadora prevista no art. 121, §2º, IV, do Código Penal (recurso que impossibilitou a defesa da vítima).
O Ministério Público Estadual, por sua vez (pág. 52/63 – id. 6630931), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso.
O magistrado a quo, ao exercer juízo de retratação (pág. 8/9 – id. 6630929), manteve a decisão de pronúncia e determinou a remessa dos autos à instância superior.
Por fim, o Ministério Público Superior emitiu parecer (id. 7057735) opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso.
Dispensada a revisão, nos termos dos arts. 355 do RITJPI e 610 do CPP.
É o relatório.
VOTO
Conforme relatado, a defesa pleiteia, em síntese, (i) a despronúncia, (ii) a desclassificação e, subsidiariamente, (iii) a exclusão da qualificadora.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.
Alega a defesa que “nenhuma das pessoas ouvidas em juízo, nem mesmo a própria vítima sobrevivente, atribuiu a autoria [dos delitos] aos recorrentes Antônio Marcos e Walnei”, ao tempo em que ressalta que “o próprio recorrente Francisco Honório assumiu a autoria dos disparos (..), tendo dito, inclusive, que [aqueles] sequer tinham conhecimento do seu intento”.
Aduz que “não há elementos que demonstrem que o recorrente [Francisco Honório] tinha a intenção de ceifar a vida de Gerson”, e que a outra vítima (José Carlos) “havia agredido brutalmente, dias antes do fato, o pai dos recorrentes Francisco Honório e Antônio Marcos”.
Ao final, pugna pela despronúncia dos dois primeiros recorrentes (Warnei Carlos e Antônio Marcos), pela desclassificação do crime de tentativa de homicídio para o de lesão corporal leve e, subsidiariamente, pela exclusão da qualificadora prevista no art. 121, §2º, IV, do Código Penal.
Em que pesem os respeitáveis argumentos apresentados, não assiste razão à defesa.
Inicialmente, merece destaque o teor do art. 413, caput, do Código de Processo Penal, o qual dispõe acerca da decisão de pronúncia. Confira-se:
Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. [grifo nosso]
Da leitura do dispositivo, conclui-se que a decisão de pronúncia exige a presença de dois requisitos, a saber: a) prova da materialidade do fato; e b) indícios suficientes de autoria ou de participação.
Ressalte-se que a decisão em apreço consiste em mero juízo de admissibilidade, pelo qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem adentrar no exame de mérito. Portanto, em atenção ao princípio in dubio pro societate, basta o convencimento acerca da materialidade do crime e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.
Dessa forma, havendo dúvida, impõe-se a submissão da matéria ao crivo do Conselho de Sentença, sob pena de violar a competência funcional prevista constitucionalmente para apreciação e julgamento dos crimes dolosos contra a vida.
De igual modo, admite-se a desclassificação delitiva – pela ausência de animus necandi – somente quando essa circunstância se encontrar demonstrada de forma inequívoca, consoante já decidiu este Sodalício:
EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E LESÕES CORPORAIS DE NATUREZA GRAVE E GRAVÍSSIMA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. 1. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL LEVE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA MANISFESTA DA FALTA DE ANIMUS NECANDI OU DA DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. 2. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. CONFORMIDADE COM AS PROVAS DOS AUTOS. ANÁLISE DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. IMPROCEDÊNCIA. 3. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Presentes a materialidade delitiva e os indícios de autoria do crime doloso contra a vida, bem com de seus conexos, e inexistindo prova robusta da ausência de intenção de matar, impõe-se a pronúncia para garantia do juízo natural. O Tribunal do Júri. 2. A desclassificação da conduta contra a vítima Denis Gomes de Sousa neste momento processual para o delito de lesão corporal se me afigura prematura, diante da inexistência de elementos probatórios coligidos aos autos a autorizar a conclusão inequívoca pela ausência de animus necandi ou pela desistência voluntária. 4. Qualquer qualificadora só deve ser afastada quando manifestamente improcedente ou descabida, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, o que não ocorreu no presente caso, pois foi devidamente relatada e fundamentada: o motivo fútil, devido a uma discussão banal em um bar, momentos antes da prática do delito, entre a vítima Denis Gomes de Sousa e o pronunciado, estando em conformidade com as provas colacionadas no caderno processual. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI, Recurso em Sentido Estrito 201300010059621, Rel. Des. Erivan José da Silva Lopes, 2ª Câmara Especializada Criminal, j.23/04/2014) [grifo nosso]
EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. 1. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. 2. MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DEMONSTRADOS. 3. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME NÃO DOLOSO CONTRA A VIDA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA MANISFESTA DA FALTA DE ANIMUS NECANDI. 4. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A sentença de pronúncia consiste em juízo de admissibilidade, não exigindo prova incontroversa da autoria delitiva, bastando que o juiz indique as provas da materialidade do crime e os indícios suficientes de autoria, ou seja, de que haja uma probabilidade de ter o acusado praticado o crime. 2. Ao contrário do alegado pela defesa, constata-se nas provas dos autos a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva que autorizam a pronúncia, dentre os quais, as declarações das vítimas e o próprio interrogatório do acusado. 3. Presentes a materialidade delitiva e os indícios de autoria do crime de homicídio tentado a desclassificação do delito neste momento processual afigurar-se-ia prematura, diante da inexistência de elementos probatórios coligidos aos autos a autorizar a conclusão inequívoca pela ausência de ‘animus necandi’. 4. Recurso conhecido e improvido, em conformidade ao parecer do Ministério Público Superior. (TJPI, Recurso em Sentido Estrito 201200010084386, Rel. Des. Erivan José da Silva Lopes, j.05/03/2013) [grifo nosso]
No caso dos autos, a prova oral colhida em juízo constitui suporte mínimo a justificar a decisão de pronúncia, pelas razões a seguir expostas.
Inicialmente, merece destaque o depoimento prestado, em juízo, pela vítima sobrevivente, Gerson Ferreira, dando conta de que, no dia do fato, se encontrava na companhia da vítima fatal, José Carlos, quando então uma motocicleta se aproximou e um dos recorrentes (Francisco Honório) efetuou os disparos de arma de fogo que atingiram ambas (vítimas).
Afirma que Francisco Honório ocupava, junto com o recorrente Warnei Carlos, a garupa da motocicleta, que era conduzida por Antônio Marcos.
Note-se que o terceiro recorrente (Francisco Honório) confessa, em juízo, a autoria do delito, embora mencione que “só tinha a intenção de atingir José Carlos” e que os demais recorrentes “não sabiam que ele estava armado nem o que iria acontecer”.
Informa que teria cometido o delito porque a vítima José Carlos “tinha agredido [meu] pai quando tentou assaltá-lo”, fato que teria ocorrido “vinte dias antes”.
Oportuno registrar que dois dos recorrentes (Francisco Honório e Antônio Marcos) são irmãos.
Ressalte-se que o segundo recorrente (Antônio Marcos) afirma, em juízo, que, “ao avistarem a vítima, seu irmão pediu para parar a moto”, quando então “foram efetuados três ou quatro disparos”.
Constata-se, pois, que os citados elementos constituem indícios suficientes de autoria delitiva. Como se sabe, a pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade da acusação, bastando, pois, ao magistrado a quo o convencimento acerca da materialidade do delito e da existência de indícios suficientes de autoria, como ocorreu na hipótese.
Nesse sentido, destaca-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. HOMICÍDIO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. ART. 413 DO CPP. EXCESSO DE LINGUAGEM. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Não há maltrato ao princípio da colegialidade, pois, consoante disposições do Código de Processo Civil e do Regimento Interno desta Corte (arts. 544, § 4º, do CPC e 34, VII, e 253, I, do RISTJ), o relator deve fazer um estudo prévio da viabilidade do recurso especial, além de analisar se a tese encontra plausibilidade jurídica, uma vez que a parte possui mecanismos processuais de submeter a controvérsia ao colegiado por meio do competente agravo regimental.
2. A fase da pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação. A sentença de pronúncia é o ato que expressa a convicção do juiz quanto à existência do crime (materialidade), sendo imperioso que sejam indicados os elementos probatórios que alicerçam a decisão de submeter o acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri, isto é, que sejam demonstrados, de forma sucinta, mas fundamentada, que existem indícios de autoria. Nesse contexto, não há que se falar em excesso de linguagem, se o decisum limitou-se a apontar as provas que dão suporte à acusação.
3. Não prospera a alegação de excesso de linguagem por ocasião da sentença de pronúncia, pois a leitura do acórdão recorrido demonstra justamente o contrário, isto é, que o decisum limitou-se à demonstração da materialidade do fato e à indicação da existência de indícios suficientes de autoria.
4. Agravo regimental não provido.
(STJ. AgRg no AREsp 757.690/ES, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 09/11/2015) [grifo nosso]
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA. MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. A ANÁLISE DO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO COMPETE AO TRIBUNAL DO JÚRI. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A decisão interlocutória de pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação, não sendo exigido, nesse momento processual, prova incontroversa da autoria do delito – bastam a existência de indícios suficientes de que o réu seja seu autor e a certeza quanto à materialidade do crime.
2. Omissis.
3. No caso concreto, a narrativa dos fatos, tal qual reconhecida pelo Tribunal de origem, impede a análise do elemento subjetivo do tipo por juiz togado. O exame da desclassificação da conduta deverá ser realizado pela Corte Popular, juiz natural da causa, pois demandará minuciosa análise da conduta do réu, para concluir pela existência ou não do animus necandi.
4. Agravo regimental não provido.
(STJ. AgRg no REsp 1128806/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 26/06/2015) [grifo nosso]
Portanto, nos crimes dolosos contra a vida, o juízo de certeza acerca da autoria é de competência exclusiva do Tribunal Popular do Júri, no qual vigora o princípio in dubio pro societate, espécie de resposta e contrapeso ao in dubio pro reo.
Por conta disso, mesmo não havendo certeza, mas desde que convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, deverá o magistrado a quo pronunciar o acusado, a fim de que a sociedade, representada pelos jurados, decida sobre a condenação ou absolvição.
Dessa forma, impõe-se a manutenção da classificação delitiva veiculada na decisão de pronúncia, para a devida submissão do recorrente a julgamento pelos jurados.
Pelas mesmas razões, a desclassificação delitiva somente é admissível quando as qualificadoras forem i) manifestamente improcedentes ou incabíveis, ii) sem amparo nos elementos dos autos ou iii) ficarem comprovadas, de forma inequívoca, as circunstâncias que as afastaram.
Nesse sentido, colaciona-se a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça:
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO. CIÚME. MOTIVO FÚTIL. QUALIFICADORA ADMITIDA NA PRONÚNCIA. EXCLUSÃO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA DETERMINAR SUA INCLUSÃO. ADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. ORDEM DENEGADA.
I – A jurisprudência desta Corte está assentada no sentido de que apenas a qualificadora manifestamente improcedente deve ser excluída da pronúncia, o que não acontece na hipótese dos autos.
II – De todo modo, a análise da existência ou não da qualificadora do motivo fútil deve ser feita pelo Tribunal do Júri, que é o juiz natural da causa. Precedentes.
III – Ordem denegada. (STF. HC 107090, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 18/06/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-229 DIVULG 20-11-2013 PUBLIC 21-11-2013)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA A SER DISCUTIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Na linha da jurisprudência desta Egrégia Corte Superior, "as qualificadoras do crime de homicídio só podem ser excluídas da decisão de pronúncia se forem manifestamente improcedentes, isto é, quando completamente destituídas de amparo nos autos, sendo vedado nessa fase valorar as provas para afastar a imputação concretamente apresentada pelo Ministério Público, sob pena de se usurpar o pleno exame dos fatos do juiz natural da causa, qual seja, o Tribunal do Júri" (HC nº 138.177/PB, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, DJe de 28.8.13).
2. Na hipótese, não se pode afirmar que a incidência das qualificadoras da surpresa e do motivo fútil restabelecidas no acórdão a quo seriam manifestamente improcedentes e descabidas, pelo contrário, ficou demonstrado de forma fundamentada, com base na prova colhida na instrução criminal, as razões pelas quais o réu deveria ser pronunciado em relação a elas, razão pela qual não se afigura possível sua exclusão, sob pena de afronta à soberania do Tribunal do Júri.
3. Não é possível na via estreita do habeas corpus, sem o indispensável exame do conjunto fático-probatório dos autos, afastar qualificadoras reconhecidas de forma fundamentada pela instância ordinária, com base em elementos concretos dos autos.
4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ. AgRg no HC 276.976/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 08/04/2014, DJe 15/04/2014)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA POR HOMICÍDIO DOLOSO. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA NÃO VERIFICADA. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI.
I- A pronúncia é decisão interlocutória mista, que julga admissível a acusação, remetendo o caso à apreciação do Tribunal do Júri.
Encerra, portanto, simples juízo de admissibilidade da acusação, não se exigindo a certeza da autoria do crime, mas apenas a existência de indícios suficientes e prova da materialidade, imperando, nessa fase final da formação da culpa, o brocardo in dubio pro societate.
II- É defeso ao Tribunal, ao examinar recurso em sentido estrito contra decisão de pronúncia, excluir uma qualificadora, valorando provas e aspectos particulares do caso, porquanto tal competência pertence exclusivamente ao Conselho de Sentença, juiz natural da causa.
III- A exclusão das qualificadoras apenas é possível quando manifestamente improcedentes e descabidas.
IV- Agravo Regimental improvido. (STJ. AgRg no REsp 1298277/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, QUINTA TURMA, julgado em 03/04/2014, DJe 08/04/2014)
Este também é o entendimento esposado por este Tribunal de Justiça:
PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA CRIMINOSA QUALIFICADA PARA O HOMICÍDIO SIMPLES. ANÁLISE +DAS QUALIFICADORAS PELO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI. CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. PRONÚNCIA CONFIRMADA. DECISÃO UNÂNIME. 1 – Verificados indícios de autoria e comprovação da materialidade delitiva, o réu deve ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri (art. 413 do CPP). 2 - Não merece ser provido o pedido de desclassificação de homicídio qualificado para homicídio simples, tendo em vista que em nenhum momento foi comprovada, de forma inequívoca, circunstância que afastasse a qualificadora inserida na pronúncia, sobretudo porque compete ao Tribunal do Júri essa missão. 3 – Recurso conhecido e improvido. (TJPI, RESE 201000010074487, Rel. Des. Sebastião Ribeiro Martins, 2ª Câmara Especializada Criminal, j.14/06/2011) [grifo nosso]
Na hipótese, como existem elementos no sentido de que “as vítimas encontravam-se em via pública, quando foram surpreendidas com a chegada dos acusados, em uma motocicleta”, ao tempo em que um deles teria efetuado vários disparos de arma de fogo, também se mostra possível que o Conselho de Sentença conclua pelo reconhecimento da qualificadora prevista no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal (recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido).
A propósito, destaca-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça em casos análogos:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. QUALIFICADORA JUSTIFICADA. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Pela leitura do acórdão recorrido, há indícios nos autos que o acusado, munindo-se de arma de fogo, saiu a procura da vítima pela cidade de Pugmil, encontrando-a em um bar, ocasião em que desceu da motocicleta e efetuou três tiros contra a mesma, que veio a óbito no local. Assim, não se pode afirmar que a incidência da qualificadora da utilização de recurso que dificultou a defesa do ofendido, no caso, o elemento surpresa, seria manifestamente improcedente e descabida, motivo pelo qual não se afigura possível sua exclusão, sob pena de afronta à soberania do Tribunal do Júri.
2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que as qualificadoras propostas na denúncia somente podem ser afastadas quando, de forma inequívoca, mostrarem-se absolutamente improcedentes. Caso contrário, havendo indícios da sua existência e incerteza sobre as circunstâncias fáticas, deve prevalecer o princípio in dubio pro societatis, cabendo ao Tribunal do Júri manifestar-se sobre a ocorrência ou não de tais circunstâncias (HC 228.924/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, DJe 09/06/2015).
3. No presente caso, havendo na r. decisão de pronúncia menção expressa às provas e indícios que indicam ter tido o acusado, em tese, cometido o delito de homicídio, com a utilização de recurso que dificultou a defesa do ofendido, não se revela despropositada a submissão ao Conselho de Sentença, da imputação, nela incluída a qualificadora insculpida no art. 121, § 2º, inciso IV, do CP.
4. Agravo regimental não provido.
(STJ, AgRg no AREsp 1282563/TO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 24/08/2018, grifo nosso)
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. ART. 121, § 2º, IV, DO CP. PRONÚNCIA. QUALIFICADORA. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n. 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC n. 121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC n. 117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJE de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC n. 284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC n. 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC n. 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC n. 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração. Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - Conforme entendimento firmado no âmbito do Pretório Excelso e desta Corte, as qualificadoras somente podem ser excluídas na fase do iudicium accusationis se manifestamente improcedentes.
IV - Na presente hipótese, o paciente - após discutir com a vítima - teria ido até a sua residência para pegar uma arma de fogo e, ao voltar ao local, teria lhe desferido 7 (sete) tiros. E, a despeito da discussão anterior entre eles, consta do r. decisum que as testemunhas não teriam presenciado nenhuma agressão por parte da vítima.
V - Assim, havendo na r. decisão de pronúncia menção expressa às provas que indicam ter tido o paciente, em tese, cometido o delito de homicídio, mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, não se revela despropositada a submissão, ao Conselho de Sentença, da imputação, nela incluída a qualificadora insculpida no art. 121, § 2º, inciso IV, do CP.
Habeas corpus não conhecido.
(STJ, HC 334.908/PE, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 28/03/2016)
Portanto, não há que se falar em exclusão da qualificadora.
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a decisão de pronúncia na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, porém, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a decisão de pronúncia na sua integralidade, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Sebastião Ribeiro Martins.
Impedido: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Sala das Sessões Virtuais do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 11 a 18 de novembro de 2022.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
0002667-08.2007.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorWARNEI CARLOS DE ARAÚJO
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação22/11/2022