TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0001727-95.2017.8.18.0074
RECORRENTE: MARIA DE SOUSA FILHA
Advogado(s) do reclamante: FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA, LARISSA HERTA DE CARVALHO MORAIS
RECORRIDO: CLAUDINO S A LOJAS DE DEPARTAMENTOS
Advogado(s) do reclamado: GILSON DE MOURA CIPRIANO, GEIZIANE DE MOURA RODRIGUES CIPRIANO COELHO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (URGÊNCIA). AUTORA AVALISTA DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. INSCRIÇÃO DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0001727-95.2017.8.18.0074
Origem:
RECORRENTE: MARIA DE SOUSA FILHA
Advogados do(a) RECORRENTE: FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA - PI7589-A, LARISSA HERTA DE CARVALHO MORAIS - PI11831-A
RECORRIDO: CLAUDINO S A LOJAS DE DEPARTAMENTOS
Advogados do(a) RECORRIDO: GEIZIANE DE MOURA RODRIGUES CIPRIANO COELHO - PI10307-A, GILSON DE MOURA CIPRIANO - PI4697-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso contra sentença (ID nº 5246528) que, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgou improcedentes os pedidos da parte autora.
Razões da recorrente (ID nº 5246533), alegando, em suma: síntese da lide; da inversão do ônus da prova; da responsabilidade objetiva; da inexistência do débito; da existência do dano moral e do dever de indenizar; do direito ao cancelamento da inscrição indevida; e por fim, requerendo o provimento do recurso reformando a sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais.
Contrarrazões pelo recorrido pugnando a manutenção da sentença (ID nº 5246537).
É o relatório.
VOTO
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, uma vez que o nome da autora foi negativado em decorrência de descumprimento de contrato no qual a recorrente atuou como avalista, o que se faz na forma do disposto dos art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão:
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Em atenção ao disposto no art. 55, da Lei nº 9099/95, condeno a parte Recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 19/01/2023
0001727-95.2017.8.18.0074
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)LUIZ DE MOURA CORREIA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorMARIA DE SOUSA FILHA
RéuCLAUDINO S A LOJAS DE DEPARTAMENTOS
Publicação23/01/2023