Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0001727-95.2017.8.18.0074


Ementa

EMENTA RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (URGÊNCIA). AUTORA AVALISTA DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. INSCRIÇÃO DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0001727-95.2017.8.18.0074 - Relator: LUIZ DE MOURA CORREIA - 3ª Turma Recursal - Data 23/01/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0001727-95.2017.8.18.0074

RECORRENTE: MARIA DE SOUSA FILHA

Advogado(s) do reclamante: FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA, LARISSA HERTA DE CARVALHO MORAIS

RECORRIDO: CLAUDINO S A LOJAS DE DEPARTAMENTOS

Advogado(s) do reclamado: GILSON DE MOURA CIPRIANO, GEIZIANE DE MOURA RODRIGUES CIPRIANO COELHO

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

EMENTA

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (URGÊNCIA). AUTORA AVALISTA DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. INSCRIÇÃO DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0001727-95.2017.8.18.0074
Origem: 
RECORRENTE: MARIA DE SOUSA FILHA 
Advogados do(a) RECORRENTE: FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA - PI7589-A, LARISSA HERTA DE CARVALHO MORAIS - PI11831-A

RECORRIDO: CLAUDINO S A LOJAS DE DEPARTAMENTOS
Advogados do(a) RECORRIDO: GEIZIANE DE MOURA RODRIGUES CIPRIANO COELHO - PI10307-A, GILSON DE MOURA CIPRIANO - PI4697-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de recurso contra sentença (ID nº 5246528) que, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgou improcedentes os pedidos da parte autora.

Razões da recorrente (ID nº 5246533), alegando, em suma: síntese da lide; da inversão do ônus da prova; da responsabilidade objetiva; da inexistência do débito; da existência do dano moral e do dever de indenizar; do direito ao cancelamento da inscrição indevida; e por fim, requerendo o provimento do recurso reformando a sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais.

Contrarrazões pelo recorrido pugnando a manutenção da sentença (ID nº 5246537).

É o relatório.

 


VOTO


 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, uma vez que o nome da autora foi negativado em decorrência de descumprimento de contrato no qual a recorrente atuou como avalista, o que se faz na forma do disposto dos art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão:

 

“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”

 

Diante do exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Em atenção ao disposto no art. 55, da Lei nº 9099/95, condeno a parte Recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.

 

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 



Teresina, 19/01/2023

Detalhes

Processo

0001727-95.2017.8.18.0074

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

LUIZ DE MOURA CORREIA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

MARIA DE SOUSA FILHA

Réu

CLAUDINO S A LOJAS DE DEPARTAMENTOS

Publicação

23/01/2023