TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800421-02.2018.8.18.0049
APELANTE: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s) do reclamante: MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: ADELIA ALVES PACHECO PEREIRA
Advogado(s) do reclamado: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NA ANÁLISE DE LITISPENDÊNCIA. CONTRADIÇÃO: PESSOA ALFABETIZADA EVIDÊNCIA VIA REGISTRO GERAL DE IDENTIDADE. ANALFABETO FUNCIONAL. AÇÃO PROTELATÓRIA. Art. 1.026, § 2º, do CPC. 1- Decretar a aplicação dos ditames do Provimento Conjunto n. º 06/2009 (“Determina a aplicação, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí, da Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal”) quanto às atualizações monetárias aplicáveis ao processo, que utiliza para tanto o indexador da TAXA SELIC. 2- Conheço do recurso, para, no mérito, dar parcial provimento aos embargos. 3- mantendo in totum as demais disposições do acórdão recorrido.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer dos embargos, para, no mérito, dar parcial provimento ao recurso e reformar o acórdão recorrido em: Decretar a aplicação dos ditames do Provimento Conjunto n. º 06/2009 (“Determina a aplicação, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí, da Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal”) quanto às atualizações monetárias aplicáveis ao processo, que utiliza para tanto o indexador da TAXA SELIC. Mantendo in totum as demais disposições do acórdão recorrido, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, já devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe, em face do Acórdão (ID 5562470) que julgou o recurso de apelação ID 3496245, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por ADELIA ALVES PACHECO PEREIRA em questionamento ao contrato n.º 198612671.
Em acórdão (ID 5562470), a Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, pronunciou-se como segue, verbis:
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento dos presentes apelos, julgando PROCEDENTE o apelo adesivo da parte apelada, para majorar o valor da indenização por danos morais, em R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária pelo IGP-M a partir da data do presente julgamento e juros moratórios de 1% ao mês a contar do evento danoso, com fulcro na Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça, eis que conforme a sentença, não foi produzida prova de que de fato houve contratação dos serviços prestados pela requerida, não havendo debate sobre a validade do contrato cuja existência não restou comprovada e o mais que dos autos consta, votar pelo CONHECIMENTO do recurso DO BANCO, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO. Instado a se manifestar, o órgão Ministerial Superior deixou de emitir parecer de mérito. (grifo)
Em questionamento ao teor do acórdão, o Banco BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO apresentou embargos de declaração (ID 5739353), arrazoando-se quanto: “DA OMISSÃO QUANTO A UTILIZAÇÃO DA TAXA SELIC; DA CONTRADIÇÃO COM A CONDENAÇÃO EM RESTITUIÇÃO EM DOBRO”.
Devidamente intimada do presente embargo, apresentou contrarrazões (ID 7898435).
É o relatório.
Passo ao voto.
1. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Cinge-se a controvérsia acerca da regularidade da suposta contratação de empréstimo consignado em benefício previdenciário. Presente os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a análise do mérito.
2. DOS FUNDAMENTOS
2.1. Do Cabimento dos Embargos de Declaração
Do questionamento aqui disposto em embargos de declaração, nos termos do Art. 1.022 , do Código de Processo Civil- CDC, é cabível quando, verbis:
Art.1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I- esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
Do normativo acima, o presente embargante funda suas razões na existência de: a) “DA OMISSÃO QUANTO A UTILIZAÇÃO DA TAXA SELIC” e b) “DA CONTRADIÇÃO COM A CONDENAÇÃO EM RESTITUIÇÃO EM DOBRO”. Destas passaremos a considerar.
2.2. Da Omissão suscitada: quanto a utilização da TAXA SELIC.
Quanto ao questionamento aqui suscitado, destacamos os ditames do Provimento Conjunto n.º 06/2009 (“Determina a aplicação, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí, da Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal”), que em seu Art. 1º, temos, verbis:
Art. 1º. Determina a aplicação, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí, da Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal.
Vale ressaltar que, nos termos do MANUAL DE ORIENTAÇÕES DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL/2022, aprovado pela Resolução n.º 784/20222-CJF, de 08 de agosto de 2022, Item 2.3.1/ 2.3.1.2 (indexadores), o indexador usado quando das atualizações monetárias, fatos ocorridos a partir de abril do ano de 1995, ser o da TAXA SELIC.
Desta feita, por determinação normativa interna, entendo ser este o procedimento a ser aplicado às situações que requeiram a atualização monetária de valores.
Acolho este ponto do embargo.
2.3. Da Contradição suscitada: “A CONDENAÇÃO EM RESTITUIÇÃO EM DOBRO”
Da contradição aqui suscitada, entendo não estar abarcada nas hipóteses de cabimento do Art. 1.022, do CPC, haja vista, tender a rediscutir o mérito processual, este, fruto da pronúncia pela nulidade do contrato n.º 198612671.
Rejeito este ponto do embargo, haja vista, assim Ja menciona a jurisprudencia do TJPI:
“APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO Declaratória de nulidade/inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. Contrato de Mútuo. AUSÊNCIA DE comprovante de entrega do valor do empréstimo. Contrato inexistente. Restituição EM DOBRO dos valores descontados do benefício previdenciário. Repetição do indébito. Danos morais. Quantum razoável. recurso conhecido e improvido. 1. Conforme a jurisprudência desta Corte, para que a relação jurídica de mútuo seja aperfeiçoada, exige-se a entrega efetiva da coisa, objeto do contrato. Precedentes. 2. Como a instituição financeira não provou o repasse dos valores em conta de titularidade da parte autora, não se concretizou a operação, razão pela qual deve ser reconhecida a inexistência do negócio jurídico. 3. É devida a restituição em dobro, vez que caracterizada a má-fé, na medida em que a instituição financeira autorizou os descontos no benefício previdenciário da parte autora, sem que lhe tenha efetuado o repasse do dinheiro, que não restou provado. Inaplicabilidade da tese firmada no REsp. nº 676.608 do STJ, em razão da modulação de seus efeitos. 4. Danos morais fixados pelos juízo de piso em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se encontra compatível com a extensão do dano sofrido pela Autora. 5. Honorários majorados, conforme determina o art. 85, §11, do CPC/2015. 6. Apelação conhecida e improvida. Sentença mantida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0000142-98.2018.8.18.0065 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 16/07/2021 )”
“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. REQUISITOS DA REPETIÇÃO EM DOBRO. INEXISTENTE. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. O acórdão embargado foi claro ao concluir que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a contratação regular do empréstimo. 2. A instituição financeira tinha prévio conhecimento do analfabetismo da aderente, enxergando de antemão a irregularidade da suposta contratação, é evidente a violação à boa-fé subjetiva no caso em tela, autorizando a repetição do indébito na forma qualificada. 3. Embargos de Declaração conhecidos e não providos. (TJPI | Apelação Cível Nº 0709877-18.2018.8.18.0000 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 02/07/2021)”
Portanto, basta a configuração de culpa para o cabimento da devolução em dobro dos valores pagos indevidamente pelo consumidor (STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg no AgRg no AREsp 247227 SP 2012/0224191-3- STJ/ Data de publicação: 15/02/2013), e destes, imperiosa é a devolução em dobro ao recorrente dos valores descontados indevidamente.
Rejeito este ponto do embargo.
3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço dos embargos, para, no mérito, dar parcial provimento ao recurso e reformar o acórdão recorrido em:
Decretar a aplicação dos ditames do Provimento Conjunto n. º 06/2009 (“Determina a aplicação, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí, da Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal”) quanto às atualizações monetárias aplicáveis ao processo, que utiliza para tanto o indexador da TAXA SELIC.
mantendo in totum as demais disposições do acórdão recorrido.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 10 de fevereiro de 2023.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0800421-02.2018.8.18.0049
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
RéuADELIA ALVES PACHECO PEREIRA
Publicação23/02/2023