Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Moral 0801774-28.2018.8.18.0033


Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ENTIDADE PRIVADA DE ENSINO SUPERIOR. EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. DEFINIÇÃO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA N. 1.154/STF. DECLARADA A INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR EM JULGAR A LIDE. 1. Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização. 2. Conquanto não tenha havido a arguição de incompetência absoluta da Justiça Estadual para processar e julgar o feito em sede de defesa e nem de recurso de apelação, sabe-se que em se tratando de matéria de ordem pública, esta pode ser debatida e declarada até mesmo de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição, não se sujeitando à preclusão. 3. Declarada a incompetência da justiça estadual para processar em julgar a lide. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801774-28.2018.8.18.0033 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 18/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801774-28.2018.8.18.0033

APELANTE: FRANCISCO RANYELE DEIVIDY GOMES DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: IVONE DA SILVA MESQUITA VIANA

APELADO: UNIAO NORTE DO PARANA DE ENSINO LTDA

Advogado(s) do reclamado: FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA, FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ENTIDADE PRIVADA DE ENSINO SUPERIOR. EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. DEFINIÇÃO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA N. 1.154/STF. DECLARADA A INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR EM JULGAR A LIDE. 

1. Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização. 

2. Conquanto não tenha havido a arguição de incompetência absoluta da Justiça Estadual para processar e julgar o feito em sede de defesa e nem de recurso de apelação, sabe-se que em se tratando de matéria de ordem pública, esta pode ser debatida e declarada até mesmo de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição, não se sujeitando à preclusão.

3. Declarada a incompetência da justiça estadual para processar em julgar a lide. 

 


RELATÓRIO


 

Processo nº 0801774-28.2018.8.18.0033 / APELAÇÃO CÍVEL

APELANTE: FRANCISCO RANYELE DEIVIDY GOMES DA SILVA

APELADO: UNIVERSIDADE NORTE DO PARANÁ – UNOPAR

RELATOR: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

RELATÓRIO

 

Senhor Presidente, eminentes julgadores integrantes desta e. Primeira Câmara Especializada Cível, senhor(a) procurador(a) de justiça, senhores advogados, demais pessoas aqui presentes.

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCO RANYELE DEIVIDY GOMES DA SILVA em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada em face da UNIVERSIDADE NORTE DO PARANÁ – UNOPAR, ora apelada.

 

Aduz a parte autora, em apertada síntese, que foi aluno do curso de graduação de Licenciatura em História na entidade de ensino demandada, tendo logrado aprovação em todas as disciplinas, inclusive no Trabalho de Conclusão de Curso.

 

Assevera, outrossim, que inobstante observar todas as formalidades burocráticas e de praxe que não recebeu o competente diploma, ficando impossibilitado de comprovar a realização do precitado curso de pós-graduação, impedindo-o, inclusive, de participar de concurso público.

 

Alega que a recusa, injustificada da Requerida em fornecer-lhe o diploma importa em dano moral, razão pela qual, postulou em sede de cognição sumária, a expedição e entrega do diploma pela ré, sob pena de multa diária. Ao final, requereu a confirmação da tutela e a procedência da ação, com a condenação da ré ao pagamento de indenização a título de dano extrapatrimoniais.

 

A sentença de primeiro grau julgou improcedente os pedidos da inicial.

 

Em suas razões, o apelante requer seja dado integral provimento ao recurso para reforma da sentença recorrida, para que seja reconhecido o direito do autor na expedição de seu diploma de conclusão de ensino superior.

 

O apelado apresenta contrarrazões pugnando pela manutenção do julgado.

 

O Ministério Público Superior não interviu no feito por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.

 

É o relatório.

 

Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.

 

Cumpra-se.

 

Teresina, 14 de novembro de 2022.

 

 

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

A apelação cível merece ser conhecida, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade.

 

II – PRELIMINARMENTE

II.I – DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL


Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão do apelante em ter seu direito de receber o diploma de conclusão de ensino superior no curso de História.

 

Em recente decisão, nos autos do RE n. 1.304.964/SP, o Supremo Tribunal Federal definiu a seguinte tese, firmada sob o Tema n. 1.154, in verbis:

 

“Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização.”


O acórdão foi assim ementado:

 

“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. SISTEMA FEDERAL DE ENSINO. CONTROVÉRSIA RELATIVA À EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR. INTERESSE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ARTIGO 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO DIVERGE DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. (STF - RE: 1304964 SP, Relator: MINISTRO PRESIDENTE, Data de Julgamento: 24/06/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 20/08/2021)”

 

Recentemente o STJ já aderiu ao entendimento prestigiado pelo STF, nos autos do AgInt no CC n. 179.261/CE, da relatoria do Ministro Herman Benjamin, no qual foi dado provimento ao agravo para reformar a anterior decisão e deliberar sobre a competência do Juízo Federal, processo julgado em 24/11/2021. Vejamos:

 

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE JUÍZOS ESTADUAL E FEDERAL. DEMANDA PROPOSTA CONTRA INSTITUIÇÕES PRIVADAS DE ENSINO SUPERIOR PARA FINS DE DECLARAÇÃO DE VALIDADE DE DIPLOMA. EFICÁCIA VINCULATIVA DE TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 1.304.904/SP (TEMA 1154). AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. Trata-se de Conflito Negativo de Competência entre o Juízo Federal da 23ª Vara Federal de Quixadá e o Juízo de Direito da Vara de Madalena - CE, nos autos de Ação Declaratória de Validade de Diploma de Ensino Superior ajuizada por particular contra a Associação de Ensino Superior de Nova Iguaçu (UNIG), Faculdade Latino Americana de Educação (FLATED) e Instituto de Educação Superior do Brasil (IESB). 2. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 1.304.904/SP (Tema 1154), sob a sistemática da repercussão geral, firmou orientação segundo a qual compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização. 3. Constatada a similitude da questão jurídica trazida nestes autos com a tese jurídica firmada pelo STF na sistemática de Repercussão Geral, deve ser a tese do STF aplicada ao caso em tela, em respeito e observância à sistemática dos julgamentos de casos repetitivos, nos termos do art. 927, III, do CPC. 4. Agravo Interno provido. (STJ - AgInt no CC: 179261 CE 2021/0132649-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 24/11/2021, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/12/2021)


PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ENTIDADE PRIVADA DE ENSINO SUPERIOR. EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. DEFINIÇÃO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA N. 1.154/STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL SUSCITANTE. I - Na origem, trata-se de conflito negativo de competência, instaurado entre o Juízo Federal da 1ª Vara de Osasco/SP e o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Carapicuíba/SP, nos autos da ação de conhecimento, ajuizada contra a Associação de Ensino Superior de Nova Iguaçu - Unig e o Centro de Ensino Aldeia de Carapicuíba - Cealca, objetivando a declaração de validade de diploma de conclusão de curso superior, além de indenização por danos morais decorrente do mesmo fato. Esta Corte conheceu do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Carapicuíba/SP, suscitado, nos moldes da jurisprudência do STJ. II - Decisão mantida em agravo interno e embargos de declaração. III - A respeito da controvérsia acerca de cancelamento de diplomas e similares, o STJ possuía duas correntes de entendimento: se a hipótese estivesse relacionada a assuntos sobre o credenciamento da instituição particular de ensino perante o Ministério da Educação (MEC), evidente o interesse da União, com a declaração do Juízo federal. Não sendo essa a situação que envolveria o cancelamento de diplomas, mas motivo outro, a ação deveria seguir seu trâmite no Juízo estadual. IV - Autos encaminhados pela Vice-Presidência da Corte para os fins de eventual juízo de retratação, em razão do julgamento do RE n. 1.304964/SP. V - O Tema n. 1.154/STF firmou a seguinte tese: Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização. VI - A partir de tal entendimento do STF, supera-se anterior jurisprudência desta Corte, que deve se render à tese que define a competência do Juízo federal para a hipótese em questão. VII - Embargos de declaração acolhidos, em juízo de retratação, e consequentemente no excepcional efeito modificativo, para declarar a competência do Juízo federal suscitante. (STJ - EDcl no AgInt no CC: 175208 SP 2020/0259642-2, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 09/03/2022, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 15/03/2022).”


Conquanto não tenha havido a arguição de incompetência absoluta da Justiça Estadual para processar e julgar o feito em sede de defesa e nem de recurso de apelação, sabe-se que em se tratando de matéria de ordem pública, esta pode ser debatida e declarada até mesmo de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição, não se sujeitando à preclusão. Assim, entende o STJ, conforme o entendimento jurisprudencial:

 

“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CABIMENTO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A incompetência absoluta constitui matéria de ordem pública, que pode ser declarada até mesmo de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição, não se sujeitando à preclusão. 3. Hipótese em que a inadmissão do recurso especial interposto na origem, notadamente quanto à alegada ofensa aos arts. 1º e 1º-A da Lei nº 12.409/2011 e 5º da Lei nº 13.000/2014, não ocorreu com fundamento em entendimento firmado sob o rito dos recursos especiais repetitivos, a justificar, portanto, o cabimento do agravo em recurso especial. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1528029 PE 2019/0177775-1, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 11/11/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2020)”


Portanto, reconheço de ofício a competência da Justiça Federal no julgamento da lide.

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, não conheço do apelo, para reconhecer de ofício a incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar o presente feito, motivo pelo qual declino da competência para remeter os autos à Justiça Federal da Seção Judiciária do Estado do Piauí.

 

É o voto.

 



Teresina, 17/05/2023

Detalhes

Processo

0801774-28.2018.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Moral

Autor

FRANCISCO RANYELE DEIVIDY GOMES DA SILVA

Réu

UNIAO NORTE DO PARANA DE ENSINO LTDA

Publicação

18/05/2023