TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
Agravo de Instrumento nº 0750546-11.2021.8.18.0000 (Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí – PO- 0800339-28.2020.8.18.0072)
Agravantes: Paulo Cazimiro de Sousa Neto e Silva e Outros
Advogado: Victor Abraão Cerqueiro Guerra (OAB/PI nº 16.028)
Agravado: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL/CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – INDÍCIOS SUFICIENTES - SUSPENSÃO DO CONTRATO - EFEITO SUSPENSIVO NEGADO - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS MODIFICADORES - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – DECISÃO UNÂNIME.
1. Com efeito, a improbidade é considerada conduta desonesta, imoral, ilegal e dolosa, provocadora de lesão ao patrimônio público e nociva ao estado democrático de direito e, consoante entendimento firmado pelo STF, tal desiderato tem natureza jurídica civil, nos termos consignados na ADI nº 2.797, de maneira que a Lei n° 8.429/92 é essencial para defesa da moralidade na seara pública, notadamente em face dos instrumentos no controle da probidade e na concretização dos princípios constitucionais, além de engendrar mecanismos de sanções administrativas que sejam eficazes no combate à corrupção;
2. Na hipótese vertente, repita-se, o Agravado instruiu a exordial com documentos que apontam para a existência de indícios e de irregularidades no que tange à contratação de servidores sem concurso público, ausência de recolhimento de INSS, pagamentos de encargos moratórios e divergências em movimentações financeiras, o que implica, ao menos em tese, violação aos princípios administrativos e representa dano ao erário.
3. Assim, a vasta documentação acostada aos autos permite concluir que há elementos probatórios suficientes a caracterizar a necessidade da medida de indisponibilidade dos bens, com o fim de evitar maior lesividade aos cofres municipais.
4. Recurso conhecido, porém, improvido. Decisão unânime.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter a decisão agravada na sua integralidade, acordes com o Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por Paulo Cazimiro de Sousa Neto e Silva e outros contra decisão proferida pelo MM Juiz da Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí, nos autos da AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, COM PEDIDO LIMINAR E CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS (PO-0800339-28.2021.8.18.0072), promovida PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ em face dos Agravantes.
O magistrado a quo deferiu a tutela de urgência requerida pelo Agravado para decretar “a indisponibilidade dos bens móveis e imóveis de propriedade” dos Agravantes, por entender que existem “indícios de que [os Agravantes] tenham causado dano ao erário”.
Os Agravantes alegam, dentre outros pontos, que se mostra ilegal a medida concedida, haja vista que inexiste “embasamento legal para considerar irregular a contratação sem concurso público” e “não restou caracterizado ato de improbidade administrativa”.
Portanto, requerem a concessão do efeito suspensivo ao instrumento, cassando-se a decisão ora combatida, pugnando ao final pelo conhecimento e provimento do recurso.
Acostam à exordial documentos que reputam pertinentes.
O Agravado apresentou contrarrazões (id. 4337264), rechaçando os argumentos expostos pelo Agravante, pugnando, ao final pelo não conhecimento do recurso e, subsidiariamente, pelo seu improvimento.
Após indeferimento do pedido de efeito suspensivo à decisão agravada (id. 4951036), o Ministério Público Superior emitiu parecer (id. 5435817), asseverando que os temas foram adequadamente defendidos pelo Parquet de 1º grau, opinando então pelo improvimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
1. Do juízo de admissibilidade.
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, imperioso conhecer do recurso.
2. Das razões do Instrumento.
Consoante relatado, o Agravante objetiva reverter a decisão, asseverando, dentre outros pontos, que o magistrado a quo “baseou toda a sua fundamentação na existência de indícios de ato de improbidade, autorizando o bloqueio dos ora Agravantes e recebendo a inicial”.
Aduz que o Ministério Público se baseou “apenas na análise da DFAM, (…) e não levou em consideração o Relatório para a sessão de julgamento Processo nº 02.863/13”, ao tempo em que ressalta que não ficou suficiente demonstrada a prática de atos de improbidade administrativa (contratação de servidores em concurso público, pagamentos de despesas com precatórios e envios de sentenças, divergência na movimentação financeira e não cumprimento do limite legal com a despesa total da câmara, pagamento de encargos moratórios, ausência de recolhimento do INSS, aprovação de contas pelo TCE-PI.
Dito isso, convém analisar as razões expostas pelo Agravante.
Antes, porém, faz-se necessário relembrar que o Agravo de Instrumento é recurso cabível contra decisões interlocutórias, cujo rol taxativo se encontra previsto no art.1.015 do CPC, cabendo ao julgador, no entanto, apreciar tão somente os exatos termos da decisão objurgada, em face dos limites de cognição dessa espécie recursal.
Assim, mostra-se vedada a análise aprofundada de questões não enfrentadas no juízo de origem, impondo-se a apreciação tão somente dos fundamentos da decisão agravada, frise-se, de maneira superficial, sob pena de supressão de instância.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência pátria:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. DEFERIMENTO DE PEDIDO LIMINAR. SEQUESTRO NA CONTA DO FPM DA PREFEITURA MUNICIPAL PARA PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO DE SALÁRIO NATALINO. BLOQUEIO NA CONTA DO FUNDEB. ARGUIÇÃO DE PRELIMINARES DE CARÊNCIA DE AÇÃO E DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONCESSÃO DE LIMINAR EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA. SEQUESTRO E BLOQUEIO JUDICIAL DE VALORES EXISTENTES NA CONTA DO MUNÍCIPIO. ILEGALIDADE. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 100 E 160, DA CF, E DOS ARTS. 730 E 731, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I-Restou prejudicada qualquer análise a respeito das preliminares arguidas pelo Agravante, notadamente porque a preliminar de Carência da Ação, por defeito ou vício de representação é plenamente sanável na 1ª Instância, e, ainda, porque as matérias deduzidas nas alegações prefaciais não foram decididas no decisum requestado, não podendo o AI impugnar, senão aquilo que restou decidido na decisão refutada, sob pena de infração do duplo grau de jurisdição.
II-Ademais, não devem ser objeto de análise neste Agravo de Instrumento, tanto por não terem sido compreendidas no âmbito da decisão requestada, quanto porque a respeito delas não se pronunciou o juízo a quo, evitando-se, com isso, eventual ocorrência de supressão de instância.
III-VI. Omissis;
VII- Jurisprudência dominante dos tribunais superiores.
VIII- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2009.0001.000463-0 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/04/2011).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIÇO DE HOME CARE. IPMT. DISPONIBILIZAÇÃO. TUTELA PROVISÓRIA. MÉRITO PRINCIPAL. IMPROVIMENTO. A atividade jurisdicional que aqui se presta se limita a analisar se os requisitos ensejadores da tutela de urgência estavam, ou não, presentes no momento em que o agravado impetrou sua ação originária. Isto posto, a análise deste recurso se balizará nos estritos limites da matéria que o juízo a quo enfrentou ao proferir sua decisão interlocutória.
Partindo-se da documentação juntada neste recurso e da reanálise da decisão interlocutória impugnada, não vislumbro elementos suficientes para que se desfaça, neste momento, a decisão liminar tomada pelo juízo a quo. Recurso conhecido e não provido.(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2018.0001.002086-6 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 13/11/2018).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS PELA AQUISIÇÃO DO BEM. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE. MATÉRIA NÃO TRATADA NA DECISÃO AGRAVADA. (TJ-DF - AGI: 20150020012935, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 27/05/2015, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 09/06/2015).
No caso em tela, o cerne da questão gira em torno da decisão proferida pelo magistrado a quo, que decretou a indisponibilidade “dos bens móveis e imóveis de propriedade” dos agravantes.
Conforme consta dos autos, o Ministério Público Estadual ajuizou Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, cumulada com Pedido de Tutela Cautelar em Caráter Antecedente, em face dos agravantes, atribuindo-lhes a prática de atos de improbidade administrativa, a saber: “a) contratação de servidores em concurso público; b) pagamentos de encargos moratórios e ausência de recolhimento de INSS; c) pagamentos de despesas com precatórios sem envio das sentenças; d) divergência na movimentação financeira e não cumprimento do limite legal com a despesa total da Câmara”.
O magistrado a quo deferiu a tutela requerida pelo Agravado, para, conforme exposto alhures, decretar a indisponibilidade de bens de propriedade dos agravantes, no valor estimado de R$ 459.428,33 (quatrocentos e cinquenta e nove mil, quatrocentos e vinte e oito reais e trinta e três centavos), em decisão que se mostra suficientemente fundamentada.
Pelo visto, em que pesem os argumentos expostos nas razões do recurso, há fortes indícios de que a conduta dos agravantes deu-se ao revés da lei, fato que será devidamente esclarecido quando da instrução probatória no juízo singular.
Nesse prisma, pode-se concluir que os argumentos trazidos na peça recursal e que se afastem do pleito acautelatório deferido em primeira instância não podem ser tratados por este julgador.
Assim, mostra-se inviável, nesse momento, qualquer outra discussão senão a que diz respeito aos elementos autorizadores do pleito liminar, sob pena de supressão de instância.
Insta consignar, por oportuno, que a decisão agravada se fundamentou nas provas colhidas nos autos, com destaque para as informações apresentadas pelo Tribunal de Contas do Estado do Piauí, dando conta de “diversas irregularidades constatadas na gestão” de um dos agravantes (Adalberto Gomes Vilanova Sousa Filho), que, à época, ocupava o cargo de Prefeito do Município de Santo Antônio dos Milagres.
Logo, conclui-se que existem nos autos elementos aptos a justificar, ao menos nesse momento, a manutenção da decisão.
Como é cediço, a improbidade é considerada conduta desonesta, imoral, ilegal e dolosa, provocadora de lesão ao patrimônio público e nociva ao Estado Democrático de Direito. Consoante entendimento firmado pelo STF, tal desiderato tem natureza jurídica civil, nos termos consignados na ADI nº 2.797.
Com efeito, a Lei n° 8.429/92 é essencial para defesa da moralidade na seara pública, notadamente, em face dos instrumentos no controle da probidade e na concretização dos princípios constitucionais, além de engendrar mecanismos de sanções administrativas que sejam eficazes no combate à corrupção.
Na hipótese vertente, o Agravado instruiu a exordial com documentos que apontam para a existência de indícios e de irregularidades no que tange à contratação de servidores sem concurso público, ausência de recolhimento de INSS, pagamentos de encargos moratórios e divergências em movimentações financeiras, o que implica, ao menos em tese, violação aos princípios administrativos e representa dano ao erário.
Decerto, não há como concluir pela inexistência do dano, pois o prejuízo ao erário é inerente (in re ipsa) à conduta ímproba. Ademais, o dano ao erário dispensa demonstração, considerando que, na hipótese, a lesão é elementar da conduta e se dá com a simples prática do ato improbo.
Nessa senda, a vasta documentação acostada aos autos permite concluir que há elementos probatórios suficientes a caracterizar a necessidade da medida de indisponibilidade dos bens, com o fim de evitar maior lesividade aos cofres municipais.
Portanto, impõe-se a manutenção da decisão agravada, sobretudo, porque inexistem elementos aptos a justificar sua reforma.
3. Do dispositivo
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a decisão agravada na sua integralidade, acordes com o Ministério Público Superior.
É como voto.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter a decisão agravada na sua integralidade, acordes com o Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Edvaldo Pereira de Moura.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso, Procurador de Justiça.
Impedimento/suspeição: Não houve.
Sala das Sessões Virtuais do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 11 a 18 de novembro de 2022
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
– Relator –
0750546-11.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalDano ao Erário
AutorPAULO CAZIMIRO DE SOUSA NETO E SILVA
RéuMINISTÉRIO PUBLICO ESTADUAL DO PIAUÍ
Publicação22/11/2022