TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0804182-90.2021.8.18.0031
APELANTE: EDISON PEREIRA JUNIOR
Advogado(s) do reclamante: ROSANGELA DA SILVA MOURAO, MARCIO ARAUJO MOURAO, SAULL DA SILVA MOURAO, NAGIB SOUZA COSTA
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 155, §4º, IV DO CÓDIGO PENAL C/C O ARTIGO 244-B, DO ECA, EM CONCURSO MATERIAL. FURTO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. MÉRITO. REDUÇÃO DAS PENAS-BASES. CABIMENTO. DECOTE DOS VETORES DA CULPABILIDADE, DA CONDUTA SOCIAL E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO QUE SE IMPÕE. ABRANDAMENTO DO REGIME CORPORAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. POSSIBILIDADE.
1. Circunstâncias judiciais que não extrapolam aquelas inerentes ao tipo penal devem ser reanalisadas e consideradas neutras.
2. Réu tecnicamente primário e possuidor de bons antecedentes, com pena fixada em patamar inferior a 04 (quatro) anos, faz jus ao abrandamento do regime corporal para o aberto, bem como à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
3. Recurso conhecido e provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, DOU PROVIMENTO ao recurso, para redimensionar a pena do acusado, concretizando-a em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, à razão mínima legal, bem como para abrandar o regime corporal para o aberto e substituir a pena privativa de liberdade por duas restritiva de direitos, a serem determinadas pelo Juízo de Execução, na forma do voto do Relator”.
SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 27 de janeiro a 03 de fevereiro de 2023.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de apelação criminal interposta por EDISON PEREIRA JÚNIOR, por intermédio de defensor constituído, contra a sentença (Núm. 6985524 – Págs. 01/07) proferida pelo MM Juiz de Direito Substituto da Vara Única da Comarca de Cocal-PI, que julgou procedente a pretensão punitiva contida na denúncia para condenar o ora recorrente como incurso nas sanções do art. 155, §4º, IV, do Código Penal c/c o art. 244-B, do ECA, na regra do concurso material, à pena total de 05 (cinco) anos, 03 (três) meses e 22 (vinte e dois) de reclusão, em regime inicial fechado, mais pagamento de 165 (cento e sessenta e cinco) dias-multa, à razão mínima legal.
Em razões recursais (Núm. 7195411 – Págs. 01/07), requer a Defesa do apelante, em resumo: a) a reanálise da primeira fase da dosimetria, com a desconsideração da culpabilidade, da conduta social e das circunstâncias do crime, a fim de que as penas-bases sejam aplicadas no mínimo legal e; b) o abrandamento do regime prisional.
Contrarrazões ministeriais (Núm. 7784474 – Págs. 01/03) pelo conhecimento e improvimento do recurso.
Instada a se manifestar, a d. Procuradoria-Geral de Justiça, por intermédio do Exmo. Sr. Procurador Hugo de Sousa Cardoso, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do reclamo (Núm. 8450937 – Págs. 01/10).
Este é o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
MÉRITO
Conforme relatado, o réu EDISON PEREIRA JÚNIOR restou condenado à pena total de 05 (cinco) anos, 03 (três) meses e 22 (vinte e dois) de reclusão, em regime inicial fechado, mais pagamento de 165 (cento e sessenta e cinco) dias-multa, à razão mínima legal, por infração ao art. 155, §4º, IV, do Código Penal c/c o art. 244-B, do ECA, na regra do concurso material.
De início, ressalte-se que, inexistindo quaisquer questionamentos recursais no que tange à materialidade e à autoria dos delitos em questão, proceder-se-á ao estrito exame do pleito defensivo, em homenagem à celeridade, economia processual e ao princípio do tantum devolutum quantum apellatum.
No caso em análise, pretende a Defesa a redução das penas-bases aplicadas, ao argumento de que os vetores da culpabilidade, da conduta social e das circunstâncias do delito devem ser analisados favoravelmente ao apelante.
Com razão.
Analisando a r. sentença combatida, verifica-se que o Magistrado a quo, na primeira fase da dosimetria penal, considerou a circunstância judicial consistente na culpabilidade, conduta social e circunstâncias do delito como desfavoráveis ao apelante, mediante fundamentação genérica. Vejamos:
“1) o réu agiu com a culpabilidade acima da espécie, pois a subtração ocorreu após ingestão de bebida alcóolica, o que pontecializou seus atos, conforme afirma em seu interrogatório, valorando negativamente para ambos os crimes. […] 3) a conduta social deve ser valorada negativamente, pois há relatos dos policiais que o mesmo é envolvido com outros delitos na comarca, como extraído dos depoimentos dos policiais militares em Juízo, razão pela qual passo a valorar negativamente para ambos os crimes […] 6) os crimes foram praticados sob circunstâncias que ofereceram perigo ao outros bens jurídicos, pois em via pública com o uso de motocicleta, em evento 25570700, colocando populares concretamente em perigo pois pilotava sob ingestão de bebida alcoólica, razão pela qual valoro negativamente quanto aos crimes em tela; (…).” (Núm. 6985524 – Págs. 03/04).
Com a devida vênia, entendo que a análise desfavorável dos referidos vetores não foi devida.
A circunstância judicial da culpabilidade é considerada como sendo o grau de censura da ação ou omissão do agente criminoso, devendo ser valorada sempre que haja um plus em sua conduta que mereça uma maior reprovação social.
In casu, o MM. Juiz não demonstrou, em sua justificativa, o elevado grau de reprovabilidade da conduta do agente, limitando-se, tão somente, a descrever que a subtração ocorreu após ingestão de bebida alcóolica, fato que, dissociado de outras circunstâncias gravosas, não ultrapassa o juízo de censurabilidade já imposto pela própria norma incriminadora.
A conduta social, por sua vez, foi considerada desfavorável ao acusado “(…) pois há relatos dos policiais que o mesmo é envolvido com outros delitos na comarca”.
Contudo, é sabido que tal circunstância serve para aferir sua relação de afetividade com os membros da família, o grau de importância na estrutura familiar, o conceito existente perante as pessoas que residem em sua rua, em seu bairro, o relacionamento pessoal com a vizinhança, a vocação existente para o trabalho, para a ociosidade e para a execução de tarefas laborais.
Além disso, processos criminais em andamento não podem ser ponderados como juízo negativo sobre a conduta social do agente, pois se não o são para a circunstância judicial que lhes é própria (antecedentes criminais), com razão não pode ser deslocados para a conduta social.
Por fim, a fundamentação utilizada para valoração negativa das circunstâncias do delito do delito também revela-se inidônea, considerando que, o fato de o acusado pilotar a sua motocicleta sob ingestão de bebida alcoólica em via pública, no caso em espécie, não gerou perigo concreto.
Assim, ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a penas-base em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa (art. 155, §4º, IV, do CP) e 01 (um) ano de reclusão (art. 244-B, do ECA).
Na segunda fase, a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal, razão pela qual, mantenho as basilares acima fixadas.
Na terceira fase, não há causas de diminuição ou de aumento de pena.
Por fim, tendo em vista a regra do concurso material, somo as penas acima dosadas para fixar a reprimenda total do apelante em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, à razão mínima legal.
Consequentemente, faz-se necessário o abrandamento do regime corporal para o aberto, tendo em vista o quantum de pena aplicado, a primariedade e bons antecedentes ostentados pelo réu.
Impõe-se, ainda, de ofício, a substituição da pena corporal por duas restritivas de direitos, nos termos do art. 44, §2º, do Código Penal, a serem determinadas pelo Juízo da Execução.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, para redimensionar a pena do acusado, concretizando-a em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, à razão mínima legal, bem como para abrandar o regime corporal para o aberto e substituir a pena privativa de liberdade por duas restritiva de direitos, a serem determinadas pelo Juízo de Execução.
É como voto.
Teresina, 07/02/2023
0804182-90.2021.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFurto Qualificado
AutorEDISON PEREIRA JUNIOR
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação08/02/2023