TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal nº 0000642-68.2015.8.18.0034 (Água Branca / Vara Única)
Apelante: Alessandro William Silva Muniz
Advogada: Valquíria Alves de Castro (OAB/PI nº 13.076)
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO – ART. 157, §2º, I, DO CÓDIGO PENAL – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – DESCLASSIFICAÇÃO – AUSÊNCIA DE EMPREGO DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA CONTRA A PESSOA – POSSIBILIDADE – EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – MODIFICAÇÃO EX OFFICIO DO REGIME INICIAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – DECISÃO UNÂNIME.
1. A materialidade e autoria delitivas ficaram demonstradas pelo Auto de Apresentação e Apreensão e de Restituição, declarações da vítima e confissão do apelante.
2. A despeito de a autoria delitiva se encontrar inequivocamente demonstrava, não há prova de que o apelante tenha subtraído a motocicleta mediante emprego de grave ameaça ou violência, mesmo que portasse arma branca durante a prática do delito.
3. Ora, a vítima, ao ser questionada em juízo, sequer menciona que tenha sido ameaçada pelo apelante, muito menos que tenha se sentido amedrontada.
4. Some-se a isso o fato de que a vítima afirma que somente “depois que entrou em casa foi que sentiu falta da motocicleta”, fato que corrobora o entendimento de que o apelante praticou, em verdade, o crime tipificado no art. 155, caput, do Código Penal (furto simples), impondo-se então a desclassificação delitiva.
5. O apelante é primário, trata-se de pena inferior a 4 (quatro) anos, nos termos do art. 33, §2º, "c", do CP, e inexistem circunstâncias judiciais desfavoráveis, no que se impõe a alteração para o regime aberto.
6. O apelante faz jus ao benefício da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, uma vez que se trata de pena inferior a 4 (quatro) anos, o crime foi praticado sem violência ou grave ameaça, inexistem circunstâncias judiciais desfavoráveis e não há registro de que ele seja reincidente.
7. A jurisprudência pátria firmou o entendimento no sentido da impossibilidade de exclusão da pena de multa, por se tratar de obrigação legalmente imposta, nos termos do art. 155, caput, do Código Penal. Precedentes.
8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Modificação ex officio do regime inicial e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Decisão unânime.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da egrégia 1ª câmara especializada criminal, do tribunal de justiça do estado do piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de proceder à desclassificação do crime tipificado no art. 157, §2º, I, do Código Penal (roubo majorado), para aquele do art. 155, caput, da mesma Lei (furto simples), redimensionando então a pena imposta ao apelante Alessandro William Silva Muniz para 1 (um) ano de reclusão, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Ex officio, modifico o regime inicial de cumprimento da pena para o aberto, ao tempo em que substituo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, a ser promovida pelo juízo da execução penal.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Alessandro Silva William Muniz (pág. 12 – id. 7135053), em face da sentença proferida pelo MMº. Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina (pág. 22/34 – id. 7135051 – e pág. 1/8 – id. 7135052) que o condenou à pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 157, §2º, I, do Código Penal (roubo majorado), diante da narrativa fática extraída da denúncia (pág. 2/4 – id. 7135048), a saber:
(…)
Constam nos autos do inquérito policial em anexo a esta denúncia e cuja juntada se requer, que no dia 06/07/2015, por volta das 20:00 hs, a vítima estava em sua residência assistindo à TV, quando ouviu um barulho estranho vindo da porta.
Nesse contexto, a porta se abriu e o acusado, portando duas facas, invadiu a casa do ofendido. Este, apavorado, saiu correndo para pedir ajuda, ocasião em que o réu subtraiu uma motocicleta, marca HONDA 125, ano 1994, de propriedade da vítima. Ressalte-se que as armas foram apreendidas, além da motocicleta.
(…)
Recebida a denúncia (pág. 18 – id. 7135049) e instruído o feito, sobreveio a sentença.
A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (pág. 13/19 – id. 7135053), (i) a absolvição do apelante, com fundamento na ausência de prova suficiente para a condenação, e, subsidiariamente, (ii) a desclassificação para o delito tipificado no art. 155, caput, do Código Penal (furto), e (iii) a exclusão da pena de multa.
O Ministério Público Estadual, por sua vez (pág. 56/62 – id. 7135055), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 7512415).
Feito revisado (id. 8730247).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
Como relatado, a defesa pleiteia, em síntese, (i) a absolvição e, subsidiariamente, (ii) a desclassificação e (iii) a exclusão da multa.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.
1. Da absolvição e da desclassificação
Alega a defesa, em síntese, que “o depoimento da vítima não fora firme e seguro, tanto na fase inquisitorial quanto em juízo”, ao tempo em que ressalta que ela (vítima) “teve dificuldade de reconhecer o apelante”, pugnando então pela absolvição.
Subsidiariamente, pugna pela desclassificação para o delito de furto, sob o argumento de que “não houve violência ou grave ameaça, mesmo portando arma branca”, destacando que “a ação do autor (…) foi dirigida à coisa (…) e não à pessoa”.
Após análise detida dos autos, constata-se que assiste razão, em parte, à defesa.
Como se sabe, o crime de roubo encontra-se tipificado no art. 157, caput, do Código Penal, in verbis:
Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
§1º Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção de coisa para si ou para terceiro.
Por sua vez, o art. 155, caput, do CP define o furto como “subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel”.
Da leitura dos citados dispositivos, conclui-se que o crime de roubo difere do furto porque naquele o agente subtrai a coisa mediante emprego de violência ou grave ameaça à pessoa.
Acerca do tema, com muita propriedade leciona Rogério Greco:
“O que torna o roubo especial em relação ao furto é justamente o emprego de violência à pessoa ou da grave ameaça, com a finalidade de subtrair a coisa alheia móvel para si ou para outrem. O art.157 do Código Penal prevê dois tipos de violência. A primeira delas, contida na primeira parte do artigo, é a denominada de própria, isto é, a violência física, a vis corporalis, que é praticada pelo agente a fim de que tenha sucesso na subtração criminosa; a segunda, entendida como imprópria, ocorre quando o agente, não usando de violência física, utiliza qualquer meio que reduz a possibilidade de resistência da vítima, conforme se verifica da leitura da parte final do caput do artigo em exame” (GRECO, Rogério. Código Penal Comentado. 6ªed. 2012, pág.454.)
Na hipótese, merecem destaque as declarações prestadas, em juízo (pág. 1 – id. 7135051), pela vítima (João Batista), dando conta de que se encontrava “na casa de sua genitora, por volta das 10 horas da noite”, quando então “escutou um barulho na porta, (…) saiu e se deparou com o [apelante] de posse de uma faca”, ressaltando que este “estava agressivo (…) e reclamando, como se tivesse brigado com alguém”.
Afirma que “[o apelante] ficou chamando [a vítima]” e, depois disso, “pegou a moto e saiu”, destacando que o bem subtraído foi encontrado “no dia seguinte, a cerca de dois quilômetros de sua residência”.
Note-se que, ao ser indagada, a vítima informa que o apelante “não [me] ofendeu” e “estava embriagado”, acrescentando que ele (apelante) “não fez nenhuma ameaça”.
Oportuno registrar que o apelante confessa, em juízo (pág. 4 – id. 7135051), que “foi até a casa da vítima e pegou a moto”, para então “abandon[á-la] em um mato”.
Conclui-se, pois, que, a despeito de a autoria delitiva se encontrar inequivocamente demonstrava, não há prova de que o apelante tenha subtraído a motocicleta mediante emprego de grave ameaça ou violência, mesmo que portasse arma branca durante a prática do delito.
Ora, a vítima, ao ser questionada em juízo, sequer menciona que tenha sido ameaçada pelo apelante, muito menos que tenha se sentido amedrontada.
Some-se a isso o fato de que a vítima afirma que somente “depois que entrou em casa foi que sentiu falta da motocicleta”, fato que corrobora o entendimento de que o apelante praticou, em verdade, o crime tipificado no art. 155, caput, do Código Penal (furto simples).
Nesse sentido, destaca-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE ROUBO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE GRAVE AMEAÇA OU DE VIOLÊNCIA CONTRA A PESSOA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O crime de roubo diferencia-se do furto pelo emprego de violência, física ou moral, dirigida contra o detentor da coisa, ou seja, contra pessoa.
2. Na hipótese, a instância antecedente concluiu ter a violência sido dirigida contra coisa - bolsa da vítima -, reconhecendo a ocorrência do crime de furto.
3. Rever o entendimento externado pela instância ordinária para reconhecer as elementares do crime de roubo implicaria necessário reexame de provas, o que não se admite na via do recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula 7 desta Corte. Precedentes.
4. Agravo regimental improvido.
(STJ, AgRg no AREsp n. 332.612/MG, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 22/11/2016, DJe de 6/12/2016)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA A DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO TENTADO PARA O DE FURTO TENTADO. CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS PELA AUSÊNCIA DE GRAVE AMEAÇA OU DE VIOLÊNCIA. INCIDÊNCIA DO VERBETE N. 7 DA SÚMULA DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
- Após análise das provas da causa, a sentença e o acórdão da Corte a quo asseveraram que não houve violência ou grave ameaça contra a vítima, desclassificando o crime de roubo tentado para o de furto tentado. Assim, diante do quadro fático-probatório delineado nas instâncias ordinárias, importa em reexame de provas o acolhimento da pretensão formulada no recurso especial, devendo ser aplicado ao caso o enunciado n. 7 da Súmula desta Corte.
Agravo regimental desprovido.
(STJ, AgRg no AREsp n. 277.260/MG, relatora Ministra Marilza Maynard (desembargadora Convocada do Tj/se), Sexta Turma, julgado em 27/5/2014, DJe de 11/6/2014.)
Portanto, impõe-se a desclassificação do crime tipificado no art. 157, §2º, I, do Código Penal (roubo majorado) para aquele do art. 155, caput, da mesma Lei (furto simples).
Dessa forma, torno a pena definitiva em 1 (um) ano de reclusão, à míngua de (i) circunstâncias judiciais desfavoráveis, (ii) atenuantes ou agravantes, e (iii) causas de diminuição ou aumento da pena.
Deixo de proceder ao redimensionamento da sanção pecuniária, porque já fora imposta no mínimo legal – 10 (dez) dias-multa.
DO REGIME INICIAL PARA O CUMPRIMENTO DA PENA – Acerca do tema, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que o magistrado, ao fixar o regime inicial para cumprimento da pena, deve levar em consideração o quantum e as circunstâncias judiciais elencadas no art. 59 do Código Penal, a que faz remissão o artigo 33, § 3º, da citada lei, in verbis:
Art. 33. A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 1º. Omissis;
§ 2º. Omissis;
§ 3º. A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.
Na hipótese, o apelante é primário, trata-se de pena inferior a 4 (quatro) anos, nos termos do art. 33, §2º, "c", e não há circunstâncias judiciais desfavoráveis, impondo-se então a alteração para o regime aberto.
DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS – A matéria encontra-se prevista no art. 44 do Código Penal:
Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:
I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;
II – o réu não for reincidente em crime doloso;
III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.
§ 1o (VETADO)
§ 2o Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.
§ 3o Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.
§ 4o A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão.
§ 5o Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior.
Da leitura do citado artigo, conclui-se pela possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, desde que presentes os requisitos autorizadores do benefício, a saber: i) pena não superior à 4 (quatro) anos; ii) crime cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa; iii) condenados não reincidentes em crime doloso; (iv) a medida seja socialmente recomendável; e v) a substituição indicada e suficiente.
No caso dos autos, o apelante faz jus ao benefício, uma vez que se trata de pena inferior a 4 (quatro) anos, o crime foi praticado sem violência ou grave ameaça, inexistem circunstâncias judiciais desfavoráveis e não há registro de que ele seja reincidente.
Portanto, em obediência ao art. 44, §2º, 1ª parte1 do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, consistente em prestação de serviço à comunidade, como forma de reintegrá-lo à sociedade e promover a compreensão do caráter ilícito de sua conduta, a ser designada pelo juízo da execução penal.
2. Da exclusão da pena de multa
Pugna, ainda, a defesa, pela exclusão da pena de multa, sob o argumento de que o apelante “não tem boas condições financeiras”.
Entretanto, trata-se de obrigação imposta no caput do art. 155 do CP, o qual prevê “reclusão, de um a quatro anos, e multa”.
Nesse sentido, já decidiu o Supremo Tribunal Federal que “(…) não existe previsão legal para isenção da pena pecuniária”, ressaltando que “a situação econômico-financeira (...) não é a única circunstância a ser sopesada”. (STF. Rcl. 13220, Relator(a): Min. ROSA WEBER, julgado em 27/02/2012, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-045 DIVULG 02/03/2012 PUBLIC 05/03/2012).
De igual modo, tem se posicionado o Superior Tribunal de Justiça e esta Corte Estadual:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PACIENTE CONDENADO À SANÇÃO CORPORAL TOTAL DE 7 ANOS, 9 MESES E 10 DIAS DE RECLUSÃO. PENA-BASE FIXADA EM 3 ANOS ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. PACIENTE POLICIAL MILITAR. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. FUNDAMENTO IDÔNEO. DROGA NOCIVA, MAS APREENDIDA EM PEQUENA QUANTIDADE. NECESSIDADE DE REDUÇÃO PROPORCIONAL DA PENA-BASE. REGIME PRISIONAL FECHADO MANTIDO, COM BASE NA PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AFASTAMENTO DA HEDIONDEZ DO DELITO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
(...)
- É descabida a pretensão de afastamento da pena de multa, por tal sanção não se coadunar com a via do habeas corpus, já que o não cumprimento da pena de multa não enseja a conversão em pena privativa de liberdade, mas também porque, nos termos do entendimento desta Corte Superior, a impossibilidade financeira do réu não afasta a imposição da pena de multa, inexistindo previsão legal de isenção do preceito secundário do tipo penal incriminador (HC 298.169/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 11/10/2016, DJe 28/10/2016).
(...)
- Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida ex officio, apenas para reduzir as penas para 5 anos e 10 meses de reclusão, no regime inicial fechado, e 583 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.
(STJ, HC 365.305/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 05/05/2017) [grifo nosso]
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. TESES NÃO DEBATIDAS NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONFISSÃO E REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006 EM PATAMAR DIVERSO DO MÁXIMO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. PACIENTES HIPOSSUFICIENTES. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
1. – 7. Omissis.
8. Tendo em vista que o descumprimento da pena de multa prevista no preceito secundário do crime de tráfico não autoriza a conversão da reprimenda em privativa de liberdade, não é possível admitir tal pleito como objeto de habeas corpus.
9. Este Superior Tribunal já firmou entendimento de que a alegação de impossibilidade financeira não tem o condão de afastar a pena de multa, pois trata-se de sanção de aplicação cogente e inexiste previsão legal que possibilite a isenção do preceito secundário contido no tipo penal incriminador.
10. Habeas corpus não conhecido. Concedida a ordem, de ofício, para efetuar a compensação da atenuante de confissão espontânea com a agravante da reincidência, redimensionando a reprimenda do paciente. (STJ. HC 298.188/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 28/04/2015) [grifo nosso]
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS E NÃO QUESTIONADAS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA PARA AGRAVAMENTO DA PENA-BASE. FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL E ADEQUAÇÃO DA PENA DE MULTA. INEXISTÊNCIA DE SUPORTE LEGAL PARA DISPENSA DA PENA DE MULTA. PRESENÇA DOS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS PARA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. As provas da materialidade e autoria do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido restaram devidamente comprovadas e não foram questionadas pela defesa. 2. Omissis. 3. Não prospera, todavia, o pedido de isenção do pagamento da pena de multa, uma vez que o preceito secundário do tipo penal do art. 14 da Lei nº 10.826/2003 prevê sua aplicação cumulativa com a pena privativa de liberdade. Não se trata, portanto, de uma faculdade conferida ao julgador, mas de uma imposição legal, de modo que o seu afastamento implicaria em verdadeira afronta ao princípio da legalidade. 4. Omissis. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PI – APR: 00111965020068180140 PI 201500010055430, Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes, Data de Julgamento: 20/04/2016, 2ª Câmara Especializada Criminal, Data de Publicação: 25/04/2016) [grifo nosso]
Portanto, mostra-se impossível a exclusão da pena de multa.
Registre-se, por oportuno, que o magistrado a quo fixou essa pena em 10 (dez) dias-multa, a qual se encontra em estrita proporcionalidade à pena privativa de liberdade – 1 (um) ano de reclusão.
Posto isso, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de proceder à desclassificação do crime tipificado no art. 157, §2º, I, do Código Penal (roubo majorado), para aquele do art. 155, caput, da mesma Lei (furto simples), redimensionando então a pena imposta ao apelante Alessandro William Silva Muniz para 1 (um) ano de reclusão, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Ex officio, modifico o regime inicial de cumprimento da pena para o aberto, ao tempo em que substituo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, a ser promovida pelo juízo da execução penal.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da egrégia 1ª câmara especializada criminal, do tribunal de justiça do estado do piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de proceder à desclassificação do crime tipificado no art. 157, §2º, I, do Código Penal (roubo majorado), para aquele do art. 155, caput, da mesma Lei (furto simples), redimensionando então a pena imposta ao apelante Alessandro William Silva Muniz para 1 (um) ano de reclusão, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Ex officio, modifico o regime inicial de cumprimento da pena para o aberto, ao tempo em que substituo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, a ser promovida pelo juízo da execução penal.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Sebastião Ribeiro Martins.
Impedido: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Sala das Sessões Virtuais do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 11 a 18 de novembro de 2022.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
1Art. 44, §2º Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.
0000642-68.2015.8.18.0034
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorALESSANDRO WILLIAM SILVA MUNIZ
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação22/11/2022