TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal nº 0801068-23.2021.8.18.0071 (São Miguel do Tapuio / Vara Única)
Primeiro apelante: Francisco Luan Rosa Vale
Advogado: Francisco Moacir Vieira Sobrinho (OAB/CE nº 38.344)
Segundo apelante: Adriano Oliveira Costa
Advogado: Antonio Odenildo Alves Teixeira (OAB/CE nº 39.655)
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, II, E §2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL), CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 244-B DO ECA) E DISPARO DE ARMA DE FOGO (ART. 15 DA LEI Nº 10.826/03) – ABSOLVIÇÃO – RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA – IMPOSSIBILIDADE – APLICAÇÃO DE APENAS UMA DAS MAJORANTES NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA – IMPOSSIBILIDADE – CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE – IMPOSSIBILIDADE – RECURSOS CONHECIDOS, PORÉM, IMPROVIDOS – DECISÃO UNÂNIME.
1. A materialidade e autoria delitivas ficaram demonstradas pelas declarações da vítima, depoimentos de testemunhas e confissão do segundo apelante (Adriano Oliveira), impondo-se então a manutenção da condenação.
2. Mostra-se impossível o reconhecimento da participação de menor importância, pois, conforme declarações prestadas pelos adolescentes D. e I., ficou demonstrada a distribuição de tarefas distintas entre todos os autores do crime de roubo, certamente que todas relevantes para a consumação da prática criminosa.
3. Ademais, o primeiro adolescente (D.) menciona, inclusive, que houve um ajuste de vontades para a prática do delito, com a posterior distribuição do produto, sendo então impossível o reconhecimento da participação de menor importância.
4. De igual modo, mostra-se impossível a concessão do direito de recorrer em liberdade, pois, além da gravidade concreta dos delitos – roubos majorados, com emprego de arma de fogo, além de disparo de arma de fogo –, o magistrado a quo registrou que o segundo apelante (Adriano Costa) "responde a ação penal na Comarca de Tauá (...), por fato jurídico tipificado como crime de extorsão", e que ele "não foi encontrado no endereço indicado na denúncia, (...) o que indica que há sérios indícios de que (...) se furta à aplicação da lei penal".
5. Note-se que, segundo declarações prestadas pelas vítimas, o apelante apontou arma de fogo na direção delas e de um bebê, filho do casal, o que evidencia a maior gravidade concreta do delito.
6. Registre-se que o apelante foi preso somente em 20 de setembro do corrente ano, na cidade de Tauá/CE, conforme informações encaminhadas pelo Juízo de origem.
7. Recursos conhecidos, porém, improvidos. Decisão unânime.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes recursos, porém, NEGAR-LHES PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença condenatória na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Criminais interpostas por Francisco Luan Rosa Vale (id. 6237949) e Adriano Oliveira Costa (id. 6237951), em face da sentença proferida pelo MMº. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio (id. 6237939) que os condenou, respectivamente, às penas de (i) 12 (doze) anos e 9 (nove) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, e (ii) 13 (treze) anos e 9 (nove) meses de reclusão, também em regime fechado, e ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do Código Penal (roubo majorado), 244-B da Lei nº 8.069/90 (corrupção de menores), na forma do art. 70, caput, daquele Código (concurso formal), e art. 15 da Lei nº 10.826/03 (disparo de arma de fogo), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 6237761), a saber:
(…)
Versam os autos do caderno investigativo que, no dia 23/09/2021, por volta das 19h20min, no Posto de Combustível Estação, localizado na Avenida Soares, Bairro Estação, em Assunção do Piauí/PI, os denunciados FRANCISCO LUAN ROSA DO VALE e ADRIANO OLIVEIRA COSTA, em conjunto a outros dois indivíduos menores de idade (DANIEL SILVA DE ANDRADE e ÍTALO DE MOURA SALES), livres e conscientes, agindo em concurso caracterizado pela unidade de desígnios e atuação conjunta visando ao propósito comum, subtraíram mediante violência e grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, a quantia aproximada de R$ 200,00 (duzentos reais) e 02 (dois) aparelhos de celular das vítimas José Ednólio Martins Ribeiro e Camila Antunes Ferreira.
Restou evidenciado, ainda, que os denunciados e os outros dois indivíduos menores de idade associaram-se previamente com o fim específico de cometer crimes, planejando e estabelecendo o papel de cada para a consumação dos crimes.
Revela o caderno investigativo que no dia e horário acima mencionados, a vítima José Ednólio Martins Ribeiro se encontrava no Posto de Combustível Estação, onde trabalha como frentista, na cidade de Assunção do Piauí/PI, na companhia de sua esposa, a Sra. Camila Antunes Ferreira, e também de sua filha de apenas 6 (seis) meses de idade, que se encontrava no colo da mãe (a Sra. Camila), quando foram surpreendidos por 02 (dois) indivíduos encapuzados em uma motocicleta de cor preta. Ato contínuo, o indivíduo que estava na garupa desceu da motocicleta com uma arma de fogo em punho e anunciou o assalto, apontando a arma de fogo para as vítimas José Ednólio Martins Ribeiro e Camila Antunes Ferreira e também para a filha destes, um bebê de apenas 06 (seis) meses de vida que se encontrava no colo da mãe, fazendo com que as vítimas, tomadas de pavor, entregassem seus bens aos agentes da empreitada criminosa. Posteriormente, após acionada, a Polícia Militar saiu em diligências, tendo obtido informações, por populares do bairro Rodoviária, que 02 (dois) homens encapuzados passaram pelo local em uma motocicleta e efetuaram 03 (três) disparos de arma de fogo (sem vítimas). A guarnição policial seguiu em diligências, no encalço das informações do paradeiro dos criminosos, o que a levou à Localidade Santa Rita, no Estado do Ceará.
Infere-se dos autos que a guarnição policial, através de diligências, conseguiu localizar DANIEL (menor de idade) na Localidade Santa Rita, em um bar. Ao ser indagado pela Polícia, DANIEL confessou a autoria do crime de roubo e indicou os outros indivíduos que estavam envolvidos na ação criminosa, quais sejam FRANCISCO LUAN e ADRIANO, ora denunciados, e também o menor ÍTALO, informando, ainda, que haviam previamente se associado para a prática de crimes e combinado o papel de cada um para a consumação dos delito de roubo. Logo após, a guarnição policial conseguiu capturar FRANCISCO LUAN e ÍTALO, os quais, na oportunidade, confessaram o empréstimo da arma de fogo e da moto usada na ação criminosa.
Segundo restou apurado, o plano dos quatro indivíduos era que o menor DANIEL e o ora denunciado ADRIANO, utilizando a motocicleta de ÍTALO (menor) e a arma de fogo de FRANCISCO LUAN (ora denunciado), executassem crimes de roubo em proveito dos quatro. Na ocasião, pretendiam roubar um carro para que o mesmo também fosse utilizado para a prática de outros delitos, inclusive o roubo ao Posto de Combustível em Assunção do Piauí. Todavia, não encontraram oportunidade para o roubo do veículo, momento em que passaram à prática do crime de roubo ao Posto de Combustível Estação, ocasião em que, mediante concurso de agentes e utilizando-se de grave ameaça com emprego de arma de fogo, subtraíram os pertences das vítimas José Ednólio Martins Ribeiro e Camila Antunes Ferreira.
(...)
Recebida a denúncia (id. 6237762) e instruído o feito, sobreveio a sentença.
A defesa do primeiro apelante (Francisco Luan) pleiteia, em sede de razões recursais (id. 6476853), (i) a absolvição quanto à prática do crime tipificado no art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do Código Penal (roubo majorado), com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, e, subsidiariamente, (ii) o reconhecimento da participação de menor importância, (iii) a aplicação de apenas uma das majorantes e (iv) a modificação do regime inicial.
A defesa do segundo apelante (Adriano Oliveira), em recurso próprio, pugna (id. 6477728) pela (i) aplicação de apenas uma das majorantes e pela (ii) concessão do direito de recorrer em liberdade.
O Ministério Público Estadual, por sua vez (id. 7134108 e 7134109), pugna pelo conhecimento e improvimento dos recursos, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 6710194).
Feito revisado (id. 8742012).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO dos recursos interpostos.
Conforme relatado, a defesa do primeiro apelante (Francisco Luan) pleiteia, em síntese, (i) a absolvição quanto à prática do crime tipificado no art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do Código Penal (roubo majorado) e, subsidiariamente, (ii) o reconhecimento da participação de menor importância, (iii) a aplicação de apenas uma das majorantes e (iv) a modificação do regime inicial, enquanto a do segundo apelante (Adriano Oliveira) pugna pela (i) aplicação de apenas uma das majorantes e pela (ii) concessão do direito de recorrer em liberdade.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.
1. Da absolvição e da participação de menor importância (TESE APRESENTADA PELA DEFESA DO PRIMEIRO APELANTE – Francisco Luan)
A defesa do primeiro apelante (Francisco Luan) aduz que ele “negou a autoria ou participação no crime de roubo majorado”, ao tempo em que ressalta que “teria emprestado a arma em ‘um momento de loucura’”, pugnando então pela absolvição, com fundamento no princípio in dubio pro reo.
Subsidiariamente, pugna pelo reconhecimento da participação de menor importância, sob o argumento de que o apelante “teria emprestado a arma de fogo ao menor sem ter o dolo de praticar o roubo majorado e muito menos realizar a conduta principal”.
Em que pesem os respeitáveis argumentos apresentados, não lhe assiste razão.
Visando melhor compreender a matéria, passa-se à análise da prova oral colhida em juízo.
Inicialmente, merecem destaque as declarações prestadas, em juízo, pela vítima (José Ednólio), dando conta de que “estava sentado em uma cadeira com [minha] esposa e [minha] filha”, quando então “chegaram dois rapazes em uma moto de cor preta”, sendo que “um deles estava com arma em punho, pedindo dinheiro e o celular”.
Ato contínuo, “anunciou o assalto e apontou a arma pro [meu] peito, [minha] esposa e [minha] filha”, sendo que, após a subtração, “ele saiu apontando a arma para nós”.
Note-se que a vítima Camila Antunes, esposa de José Ednólio, corrobora as declarações por ele prestadas, acrescentando que “a moto era uma 160 preta” e que “os bens foram recuperados”.
A testemunha Osias Gomes, policial militar, informa que, durante a realização de diligências, “populares relataram que dois indivíduos passaram em uma moto” e efetuaram “três disparos de arma de fogo”.
Informa, ainda, que a motocicleta utilizada na prática delitiva foi localizada em uma residência, no povoado Santa Rita, onde mora o adolescente de inicial I..
Ali chegando, os pais do adolescente informaram que este não fez uso da motocicleta, mas sim “dois rapazes, sendo um deles” o adolescente de inicial D., o qual foi localizado posteriormente em um bar e, na ocasião, confessou a participação no delito.
Note-se que o adolescente D., ouvido, em juízo, na condição de informante, confirmou a sua participação no assalto, como ainda detalhou que “foi utilizada uma arma de fogo no roubo, pertencente ao Luan [primeiro apelante]”, e que “a moto utilizada pertencia ao I.”
Registre-se, por oportuno, que o adolescente D. afirma que “[me] juntei com Luan, Adriano e I. e combinamos o que cada um iria fazer na prática do roubo”, quando então “ficou combinado que Luan iria receber uma quantia”.
Finaliza dizendo que, após o assalto, “[me] encontrei com Luan e falei que Adriano tinha ficado com dinheiro e com a arma”, ressaltando que “Luan sabia que eu ia fazer o assalto”.
Ressalte-se que o adolescente I. confirma que todos participaram da reunião e que “tinha consciência que tinha muito dinheiro no posto de gasolina”.
O apelante, por sua vez, confirma que emprestou a arma de fogo para o adolescente D. e, embora negue que tivesse conhecimento de que seria “praticado um assalto”, sua versão se encontra totalmente dissociada dos demais elementos carreados aos autos, notadamente quando confrontada às declarações prestadas por ambos os adolescentes.
A propósito, com maestria leciona Guilherme de Souza Nucci que “a materialidade do roubo independe da apreensão de qualquer instrumento, assim como a prova da autoria pode ser concretizada pela simples, mas verossímil, palavra da vítima” (Código Penal Comentado, Revista dos Tribunais, 11ª Edição, pág. 796), notadamente quando corroborada pelas demais provas, como se deu no caso dos autos.
No mesmo sentido, colaciona-se jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Egrégia Corte:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRATICADO NA CLANDESTINIDADE. PALAVRA DO OFENDIDO CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. DEPOIMENTO DA VÍTIMA NA FASE INQUISITORIAL RATIFICADO EM JUÍZO. SÚMULA 83/STJ. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS, DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DIANTE DA AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A condenação do recorrente pelos delitos de roubo e de corrupção de menores foi fundamentada no depoimento da vítima na fase inquisitorial, posteriormente ratificados em juízo e em consonância com as demais provas existentes nos autos. Dessa forma, o aresto atacado encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a prova colhida na fase inquisitorial, desde que corroborada por outros elementos probatórios, pode ser utilizada para ensejar uma condenação.
2. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, no crime de roubo, geralmente praticado na clandestinidade, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado, desde que corroborada por outros elementos probatórios.
3. Desse modo, incide a esta hipótese a Súmula 83/STJ, in verbis: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Frise-se que "esse óbice também se aplica ao recurso especial interposto com fulcro na alínea a do permissivo constitucional" (AgRg no AREsp 475.096/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 19/08/2016).
4. Além disso, o acórdão combatido pontuou que "seguramente comprovado restou que Ricardo, agindo em concurso de agentes, entrou na farmácia, submeteu a vítima ao crivo de grave ameaça com emprego de simulacro de arma de fogo e do local subtraiu R$ 102,00, protetor labial e preservativos, de modo que deve prevalecer o desate condenatório" (e-STJ, fl. 278). Assim, para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem e decidir pela absolvição do agravante, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
5. Não sendo possível se vislumbrar a ocorrência de ilegalidade flagrante ou de constrangimento ilegal, resta descabida a concessão de habeas corpus, de ofício.
6. Agravo regimental não provido.
(STJ, AgRg no AREsp 1381251/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/02/2019, DJe 26/02/2019) [grifo nosso]
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONTEÚDO FATÍCO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
RECURSO IMPROVIDO.
1. A Corte de origem, de forma fundamentada, concluiu acerca da materialidade e autoria assestadas ao agravante, especialmente considerando os depoimentos prestados pelas vítimas e pelos policiais que realizaram o flagrante, que se mostraram firmes e coerentes, no sentido de que teria ele transportado os demais agentes ao local dos fatos e com eles tentado empreender fuga após a consumação do roubo, não havendo que se falar em ilegalidade no acórdão recorrido.
2. Nos crimes patrimoniais como o descrito nestes autos, a palavra da vítima é de extrema relevância, sobretudo quando reforçada pelas demais provas dos autos.
3. O depoimento dos policiais constitui elemento hábil à comprovação delitiva, mormente na espécie dos autos, em que, como assentado no aresto a quo, inexiste suspeita de imparcialidade dos agentes.
4. A desconstituição do julgado no intuito de abrigar o pleito defensivo absolutório não encontra espaço na via eleita, porquanto seria necessário a este Tribunal Superior de Justiça aprofundado revolvimento do contexto fático-probatório, providência incabível em recurso especial, conforme já assentado pela Súmula n. 7 desta Corte.
5. Agravo improvido.
(STJ, AgRg no AREsp 1250627/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 03/05/2018, DJe 11/05/2018) [grifo nosso]
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO EM CONCURSO DE AGENTES MEDIANTE AMEAÇA E VIOLÊNCIA. PALAVRA FIRME DA VÍTIMA AO RECONHECER O ACUSADO COMO SENDO O INDIVÍDUO QUE A ASSALTOU. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não há que se falar em absolvição por insuficiência de prova, quando restar comprovada a autoria e materialidade através dos depoimentos firmes das vítimas, que reconheceram, com segurança, o acusado como sendo o indivíduo que praticou o assalto contra a sua pessoa. 2. A palavra da vítima em crimes dessa espécie ganha relevo probatório, tendo em vista, que não há motivo para que a mesma procure condenar um inocente em detrimento do verdadeiro culpado. 3. Recurso conhecido e improvido, mantendo-se a sentença apelada em todos os seus termos. Decisão unânime. (TJPI. Apelação criminal nº 2014.0001.009064-4. Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho. Órgão: 2ª Câmara Especializada Criminal. Julgado: 13.05.2015) [grifo nosso]
Portanto, impõe-se a manutenção da condenação.
DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. Trata-se de matéria prevista no art. 29 do Código Penal, o qual dispõe:
Art. 29. Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.
§1º Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.
Acerca do tema, merece destaque a lição de Rogério Sanches Cunha1:
“A participação de que trata o dispositivo é aquela de pouca relevância causal, aferida exclusivamente no caso concreto, com base no critério da equivalência dos antecedentes (conditio sine qua non). Trata-se de conduta que contribui para a produção do resultado, mas de forma menos enfática, razão pela qual deve ser encarada com menor rigor.
Note-se que a participação de menor importância se aplica exclusivamente ao titular da conduta acessória, jamais ao autor ou coautores, executores da ação nuclear típica, ainda que lacônica a sua contribuição.”
Comungando do mesmo entendimento, leciona Rogério Greco que, “segundo posição adotada pela teoria do domínio funcional do fato, observando-se o critério de distribuição de tarefas, coautor é aquele que tem o domínio funcional do fato que lhe fora atribuído pelo grupo, sendo sua atuação, assim, relevante para o sucesso da empreitada criminosa”2 [grifo nosso].
Conforme declarações prestadas pelos adolescentes de iniciais D. e I., ficou demonstrada a distribuição de tarefas distintas entre todos os autores do crime de roubo, certamente que todas relevantes para a consumação da prática criminosa.
Ademais, o primeiro adolescente (D.) menciona, inclusive, que houve um ajuste de vontades para a prática do delito, com a posterior distribuição do produto, sendo então impossível o reconhecimento da participação de menor importância.
2. Da aplicação de apenas uma das majorantes (TESE COMUM)
Como se sabe, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que “o art. 68, parágrafo único, do Código Penal, não exige que o juiz aplique uma única causa de aumento da parte especial do Código Penal quando estiver diante de concurso de majorantes”, porém, faz-se necessário “que sempre justifique a escolha da fração imposta”. Confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. MAJORAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça tem exigido, na fixação da fração de exasperação punitiva pelas causas de aumento, que seja observado o dever de fundamentação específica do órgão julgador (art. 93, inciso IX, da Constituição Federal), com remissão às particularidades do caso concreto que refletem a especial gravidade do delito.
2. Também, a jurisprudência do col. Pretório Excelso é no sentido de que o art. 68, parágrafo único, do Código Penal, não exige que o juiz aplique uma única causa de aumento da parte especial do Código Penal quando estiver diante de concurso de majorantes, mas que sempre justifique a escolha da fração imposta.
3. No caso, as instâncias ordinárias não apresentaram nenhum fundamento concreto para justificar a aplicação cumulativa das majorantes.
4. Agravo improvido.
(STJ, AgRg no HC 533.743/MT, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2020, DJe 11/05/2020, grifo nosso)
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES, PELA RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
DOSIMETRIA. CÚMULO DE CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. PLEITO DE APLICAÇÃO APENAS DA MAJORANTE DE MAIOR VALOR. IMPROCEDÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DO ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO CONCORRENTE DAS CAUSAS DE AUMENTO, MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
DETRAÇÃO. FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL MAIS BRANDO. QUANTUM DA PENA E REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. A teor do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, é possível, de forma concretamente fundamentada, aplicar cumulativamente as causas de aumento de pena previstas na parte especial, não estando obrigado o julgador somente a fazer incidir a causa que aumente mais a pena, excluindo as demais.
2. Relativamente às causas de aumento de pena do concurso de agentes e de restrição de liberdade da vítima, o aumento da pena em fração superior ao mínimo decorreu de peculiaridade concreta do crime, capaz de demonstrar a especial reprovabilidade da conduta, notadamente, pelo fato de que a vítima teve sua liberdade restringida por mais de 6 horas, tempo este que se revela muito superior ao necessário para a subtração dos bens.
3. De rigor a aplicação da majorante prevista no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, na medida em que sendo o delito cometido com o emprego de arma de fogo, a elevação é arbitrada em índice fixo pelo legislador, não cabendo ao julgador, portanto, ponderar sobre o quantum da exasperação.
4. Quanto à aplicação do art. 387, § 2º, do CPP, muito embora não conste dos autos o tempo de prisão provisória do paciente, ainda que se detraia da sanção final todo período compreendido entre a data dos fatos (19/6/2018) e o dia de hoje, o tempo remanescente ainda superaria 8 anos de reclusão e mesmo que não superasse, quando conjugado com a reincidência, constituiria óbice à alteração do regime prisional para o intermediário.
5. Habeas corpus denegado.
(STJ, HC 560.059/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 02/06/2020, grifo nosso)
Após análise detida da sentença, pode-se concluir que o magistrado a quo apresentou fundamentos idôneos para a aplicação das majorantes, destacando que o segundo apelante (Adriano) “empregou grave ameaça, utilizando uma arma de fogo, contra três pessoas, o frentista do posto, sua esposa e o bebê de colo, e subtraíram bens dos dois primeiros”, e que a ação criminosa foi “devidamente planejada, com ajuste prévio de cada um dos participantes” – os dois apelantes e dois adolescentes, o que evidencia maior gravidade e, portanto, justifica a dupla exasperação no patamar máximo de ambas as majorantes.
Portanto, mostra-se impossível o redimensionamento da pena.
3. Do direito de recorrer em liberdade (tese apresentada pela defesa do segundo apelante – Adriano Costa)
Mostra-se impossível a concessão do benefício, pois, além da gravidade concreta dos delitos – roubos majorados, com emprego de arma de fogo, além de disparo de arma de fogo –, o magistrado a quo registrou que o segundo apelante (Adriano Costa) "responde a ação penal na Comarca de Tauá (...), por fato jurídico tipificado como crime de extorsão", e que ele "não foi encontrado no endereço indicado na denúncia, (...) o que indica que há sérios indícios de que (...) se furta à aplicação da lei penal".
Note-se que, segundo declarações prestadas pelas vítimas, o apelante apontou arma de fogo na direção delas e de um bebê, filho do casal, o que evidencia a maior gravidade concreta do delito.
Registre-se, por fim, que o apelante foi preso somente em 20 de setembro do corrente ano, na cidade de Tauá/CE, conforme informações encaminhadas pelo Juízo de origem.
Posto isso, CONHEÇO dos presentes recursos, porém, NEGO-LHES PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença condenatória na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes recursos, porém, NEGAR-LHES PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença condenatória na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Sebastião Ribeiro Martins.
Impedido: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Sala das Sessões Virtuais do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 11 a 18 de novembro de 2022.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
1CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal: parte geral (arts. 1º ao 120) / Rogério Sanches Cunha – 4. ed. rev., ampl. e atual. - Salvador: JusPODIVM, 2016, pp. 387/388.
2GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal. 17ª Ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2015, pág. 513.
0801068-23.2021.8.18.0071
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo
AutorFRANCISCO LUAN ROSA VALE
RéuCAMILA ANTUNES FERREIRA
Publicação22/11/2022