Acórdão de 2º Grau

IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano 0022868-16.2010.8.18.0140


Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. ENTIDADE SINDICAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ADMINISTRAÇÃO EM GERAL. ATIVIDADE TRIBUTÁVEL. ISSQN. INCIDÊNCIA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FAZENDA PÚBLICA. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Restou provado nos autos que a entidade sindical tem como atividade preponderante a emissão e comercialização de vale-transporte, percebendo, a título de contribuição, um percentual sobre os valores de vales resgatados, pago pelas empresas associadas. 2. Tais atividades configuram prestação de serviços de gerenciamento e administração sujeitos à incidência de ISSQN, nos termos do item 17.12 da LC nº 116/03; art. 116, item nº 42 da Lei Municipal nº 1.761/83 e do item 17, subitem 17.11 da Lei nº 3.254/03. 3. Para mais, impende registrar a presunção de veracidade, legitimidade e indisponibilidade que se reveste a atividade fiscalizatória alusiva à constituição do tributo, na forma prevista pelo art. 142, do CTN, de sorte que os elementos de provas trazidos pelo sindicato apelante não foram capazes de ilidir a referida presunção que milita em favor do lançamento tributário realizado pelo fisco municipal. 4. Por fim, considerando-se a sua complexidade da causa, entre outros critérios que o juiz deve levar em consideração, previstos nos incisos do §2º do art. 85, é certo que a fixação do percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico requerido configura evidente caso de desproporcionalidade e enriquecimento sem causa em favor do município recorrente. Assim, reputa-se justa a fixação do valor dos honorários advocatícios em R$60.000,00 (sessenta mil reais) arbitrados pelo juízo de primeiro grau. 5. Recursos conhecidos e não providos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0022868-16.2010.8.18.0140 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 15/12/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0022868-16.2010.8.18.0140

APELANTE: SINDICATO DAS EMP DE TRANSP URB DE PASSAG DE TERESINA, MUNICIPIO DE TERESINA, MUNICIPIO DE TERESINA

Advogado(s) do reclamante: SEBASTIAO RODRIGUES BARBOSA JUNIOR, JORGE HENRIQUE FURTADO BALUZ

APELADO: MUNICIPIO DE TERESINA, SINDICATO DAS EMP DE TRANSP URB DE PASSAG DE TERESINA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE TERESINA

Advogado(s) do reclamado: JORGE HENRIQUE FURTADO BALUZ, SEBASTIAO RODRIGUES BARBOSA JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA


EMENTA


DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. ENTIDADE SINDICAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ADMINISTRAÇÃO EM GERAL. ATIVIDADE TRIBUTÁVEL. ISSQN. INCIDÊNCIA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO.  HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FAZENDA PÚBLICA. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. POSSIBILIDADE.

1. Restou provado nos autos que a entidade sindical tem como atividade preponderante a emissão e comercialização de vale-transporte, percebendo, a título de contribuição, um percentual sobre os valores de vales resgatados, pago pelas empresas associadas.

2. Tais atividades configuram prestação de serviços de gerenciamento e administração sujeitos à incidência de ISSQN, nos termos do item 17.12 da LC nº 116/03; art. 116, item nº 42 da Lei Municipal nº 1.761/83 e do item 17, subitem 17.11 da Lei nº 3.254/03.

3. Para mais, impende registrar a presunção de veracidade, legitimidade e indisponibilidade que se reveste a atividade fiscalizatória alusiva à constituição do tributo, na forma prevista pelo art. 142, do CTN, de sorte que os elementos de provas trazidos pelo sindicato apelante não foram capazes de ilidir a referida presunção que milita em favor do lançamento tributário realizado pelo fisco municipal.

4.  Por fim, considerando-se a sua complexidade da causa, entre outros critérios que o juiz deve levar em consideração, previstos nos incisos do §2º do art. 85, é certo que a fixação do percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico requerido configura evidente caso de desproporcionalidade e enriquecimento sem causa em favor do município recorrente. Assim, reputa-se justa a fixação do valor dos honorários advocatícios em R$60.000,00 (sessenta mil reais) arbitrados pelo juízo de primeiro grau. 

5. Recursos conhecidos e não providos.

ACÓRDÃO

 Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conheço dos recursos de apelações interpostos, para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo-se incólume o decisum impugnado. Sem parecer ministerial, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


Cuida-se de Apelações Cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença exarada nos autos da Ação Anulatória de Ato Administrativo ajuizada pelo Sindicato Das Empresas De Transportes Urbanos De Passageiros De Teresina – SETUT em desfavor do Município de Teresina-PI, na qual pleiteia a parte autora a anulação dos efeitos do Auto de Infração nº 043.23341/2007, bem como a não inscrição da dívida nos cadastros de inadimplentes.

Na exordial, informou o Sindicato demandante que em 02 de janeiro de 2007 foi autuado pelo Fisco Municipal, tendo sido gerado o Auto de Infração nº 043.23341/2007, em razão da falta de recolhimento do Imposto Sobre Serviços- ISS, relativo ao período de janeiro de 2022 a dezembro de 2006, incidente sobre os valores que recebe das empresas associadas, a título de contribuição associativa, contribuição esta calculada sobre os valores dos resgates realizados pelas empresas relativos aos vales transportes e estudantis. Argumentou, em apertada síntese, que possui imunidade tributária por se tratar de sindicato e que em nenhum momento prestou qualquer serviço para determinar a incidência da exação em comento.

Em ID n. 6382041, p. 47/79, o Município de Teresina apresentou Ação Declaratória Incidental, objetivando ver declarado que o sindicato não é detentor da imunidade tributária prevista do art. 150, VI, a, da CF/88.

Após a contestação do município requerido (ID n. 6382041, p. 56/61) e regular instrução do feito, por sentença (ID n. 6382047), o MM. Juiz da 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI concluiu por julgar procedente a ação declaratória incidental, para fins de declarar que o sindicato não detém a imunidade tributária prevista no artigo 150, VI, c, da Constituição Federal, ao tempo que julgou improcedente a ação anulatória de ato administrativo, condenando o sindicato autor, diante da sucumbência, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados por equidade em R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).

Irresignado, o SETUT interpôs recurso de apelação (ID n. 6382224). Em suas razões, sustenta que não pratica o fato gerador do ISS, cuja materialização pressupõe seja empreendido ato de mercado, divergindo da atuação sindical exclusivamente em prol e no auxílio das empresas filiadas e sem objetivo de lucro. Alega que atua apenas em benefício dos interesses da categoria, a qual lhe delegou a operação de administração do vale-transporte com base na autorização de que trata o § 2º do art. 5o da Lei Federal nº 7.418/1985, repassando ao Sindicato, consequentemente, os recursos suficientes para viabilizar o uso do referido sistema de vale-transporte no Município de Teresina/PI.

Intimado, o Município de Teresina/PI apresentou contrarrazões (ID n. 6382232), rebatendo os argumentos levantados pelo autor. Aduziu, em síntese, que a entidade sindical, ao contrário do que afirma, realiza serviço tributável pelo ISS, que não é a comercialização dos vales transportes, mas sim a administração de negócios em geral, inclusive bens e negócios de terceiros, decorrente de sua atividade de fornecimento, distribuição e troca de valores de vales transportes por dinheiro junto às empresas de transporte coletivo do Município.

Por sua vez, o ente público demandado também apresentou apelação (ID n. 6382222), pugnando pela reforma da sentença tão somente quanto aos honorários advocatícios arbitrados. Requer a majoração da verba honorária com base no art. 85, §2º, do CPC, e inaplicabilidade da equidade adotada pelo juízo de primeiro grau.

Intimada, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões (ID n. 6382233).

Instado a se manifestar no feito, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, por entender ausente interesse público que justificasse sua intervenção (ID n. 6744158).

É o relatório.

VOTO

 

 I. Juízo de Admissibilidade

 Avaliados os pressupostos processuais subjetivos e objetivos da pretensão deduzida, tenho-os como regularmente constituídos, bem como os atinentes à constituição regular do feito até aqui, conhecendo dos recursos em termos de propriedade e tempestividade.

Sem preliminares, passo à análise do mérito.

 

II. Mérito

Cinge-se a controvérsia em aferir a legalidade do Auto de Infração nº 043.23341/2007, resultante do não recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), incidente sobre a atividade de fornecimento, distribuição e troca de vale-transporte por dinheiro junto às suas associadas (empresas de transporte coletivo), atividade que, para o Fisco, caracteriza serviço de administração em geral enquadrado no item nº 42 da Lei Municipal nº 1.761/83 e no item 17, subitem 17.11 da Lei nº 3.254/03, que passou a vigorar a partir de fevereiro de 2004.

De início, ressalto que os recursos interpostos não questionaram a (in)aplicabilidade da imunidade trazida pelo art. 150, VI, “a”, da CF, tendo a sentença recorrida afastado sua incidência na presente demanda, uma vez que o referido dispositivo não beneficia os sindicatos de empregadores, mas tão somente o patrimônio, a renda e os serviços dos sindicatos dos empregados e naquilo que se refere às finalidades essenciais da entidade.

In casu, o sindicato apelante alega que não desempenha atividade mercantil sujeita à incidência do ISSQN, logo não poderia figurar como sujeito passivo da exação discutida.

Alega que atua apenas em benefício dos interesses da categoria, a qual lhe delegou a operação de administração do vale-transporte com base na autorização de que trata o § 2º do art. 5o da Lei Federal nº 7.418/1985, repassando ao Sindicato, consequentemente, os recursos suficientes para viabilizar o uso do referido sistema de vale-transporte no Município de Teresina.

Pois bem. Não obstante os argumentos expostos, tenho que o Sindicato recorrente não faz jus ao direito reclamado, pois, ao contrário do que afirma, desempenha atividades alheias ao seu objeto institucional, as quais são tributáveis pelo ISSQN.

Isso porque, de acordo com o seu Estatuto (ID n. 6382040, p. 33), o Sindicato apelante foi constituído “para fins de estudo, coordenação e proteção dos interesses individuais e coletivos da categoria econômica das empresas de transportes urbanos de passageiros por ônibus, na base territorial que abrange o Município de Teresina, com o intuito de colaborar com os poderes públicos e as demais entidades no sentido de solidariedade social e subordinação aos interesses nacionais”.

Por outro lado, restou provado nos autos que a referida entidade sindical tem como atividade preponderante a emissão e comercialização de vale-transporte, percebendo, a título de contribuição, um percentual sobre os valores de vales resgatados, pago pelas empresas associadas. Tais atividades, segundo a previsão contida no art. 5º, da Lei Federal nº 7.418/85, que instituiu o Vale-Transporte, compete às empresas de transporte coletivo, in verbis:

 

“Art. 5º. A empresa operadora do sistema de transporte coletivo público fica obrigada a emitir e a comercializar o Vale-Transporte, ao preço da tarifa vigente, colocando-o à disposição dos empregadores em geral e assumindo os custos dessa obrigação, sem repassá-los para a tarifa dos serviços.

(...)

§ 2º - Fica facultado à empresa operadora delegar a emissão e a comercialização do Vale-Trasporte, bem como consorciar-se em central de vendas, para efeito de cumprimento do disposto nesta Lei”.

 

Vê-se, portanto, como bem destacou o juízo a quo, que o SETUT “não realiza necessariamente atos de comércio, mas prestação de serviços de administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros, decorrente de sua atividade de fornecimento, distribuição e troca de vales-transporte por dinheiro junto às empresas de transporte coletivo do Município”.

Trata-se, pois, de prestação de serviços de gerenciamento e administração do sistema de vale-transporte nesta capital sujeitos à incidência de ISS, nos termos do item 17.12 da LC nº 116/03; art. 116, item nº 42 da Lei Municipal nº 1.761/83 e do item 17, subitem 17.11 da Lei nº 3.254/03, que dispõem:

 

LEI COMPLEMENTAR N. 116/2003- Dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, e dá outras providências.

(...)

17 – Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres.

(...)

17.12 – Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.

 

 

LEI MUNICIPAL Nº 1.761/1983- CÓDIGO TRIBUTÁRIO DE TERESINA/PI

(...)

Art. 116 - A hipótese de incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza é a prestação de serviços, por empresa ou profissional autônomo, constante da lista abaixo:

42 - administração de bens e negócios de terceiros e de consórcios;

 

Lei Complementar nº 3.254 de 24/12/2003:

(...)

17 - Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres.

(...)

17.11 - Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.

 

 

Dessa forma, embora constituído sob a forma de entidade sindical, o SETUT desempenha atividade tributável, na forma da legislação supramencionada.

Para mais, impende registrar a presunção de veracidade, legitimidade e indisponibilidade que se reveste a atividade fiscalizatória alusiva à constituição do tributo, na forma prevista pelo art. 142, do CTN, de sorte que os elementos de provas trazidos pelo sindicato apelante não foram capazes de ilidir a referida presunção que milita em favor do lançamento tributário realizado pelo fisco municipal.

Na esteira desse entendimento, confiram-se os seguintes excertos jurisprudenciais:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E DE VERACIDADE NÃO ILIDIDAS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS. - O lançamento tributário possui, como atributos, a presunção de legitimidade e de veracidade, as quais só poderão ser ilididas através de provas convincentes, o que não restou configurado na presente hipótese. - A discussão judicial sobre o montante do débito não tem o condão de, por si só, suspender a exigibilidade do crédito tributário. (TRF-5 - AGTR: 61873 CE 0010515-45.2005.4.05.0000, Relator: Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho (Substituto), Data de Julgamento: 20/10/2005, Terceira Turma, Data de Publicação: Fonte: Diário da Justiça - Data: 19/12/2005 - Página: 664 - Nº: 242 - Ano: 2005) (Grifou-se)


EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITOS FISCAIS - TUTELA PROVISÓRIA - REQUISITOS - PROBABILIDADE DO DIREITO - AUSÊNCIA - PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO - NECESSIDADE DE COGNIÇÃO APROFUNDADA . RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será deferida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2. Ausente prova de que a pessoa jurídica deixou de funcionar, deve ser mantida a decisão que indeferiu tutela de urgência para suspensão de débito tributário decorrente de Taxa de Fiscalização e Funcionamento. 3. Presunção de certeza e legitimidade do lançamento tributário. 4. Recurso não provido. (TJ-MG - AI: 10000205438740001 MG, Relator: Wagner Wilson, Data de Julgamento: 15/04/2021, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/04/2021) (Grifou-se)

 

Por fim, o Município de Teresina/PI recorre contra o capítulo da sentença que fixou honorários advocatícios no valor de R$60.000,00 (sessenta mil reais), supostamente, em dissenso com o disposto no art. 85, §2º, do CPC.

Em que pesem os argumentos jurídicos trazidos, não deve prevalecer o entendimento manifestado pelo ente público.

Não se olvida que a legislação processual estabelece parâmetros objetivos para a fixação de honorários nas causas em que figurar como parte a Fazenda Pública.

No entanto, ao aplicar a regra da condenação da parte na verba honorária, faz-se necessária uma análise sistemática e em conformidade com os valores constitucionais.

Vale dizer, para evitar que se perpetuem situações de flagrante injustiça e desproporcionalidade, ignorando-se os preceitos constitucionais, deve-se entender pela apreciação equitativa nas causas de valor desproporcionalmente alto, como a que ocorre nestes autos.

Na hipótese dos autos, considerando-se a sua complexidade, entre outros critérios que o juiz deve levar em consideração, previstos nos incisos do §2º do art. 85, é certo que a fixação do percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa configura evidente caso de desproporcionalidade e enriquecimento sem causa em favor do município recorrente.

Assim, por apreciação equitativa, autorizada pelo art. 85, §8º, do CPC, em respeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como observando a vedação ao enriquecimento sem causa, entre outros critérios que o juiz deve levar em consideração, reputo justa a fixação do valor dos honorários advocatícios em R$60.000,00 (sessenta mil reais) arbitrados pelo juízo de primeiro grau.

Por tudo, entendo que a sentença recorrida não merece reproche.

 

DISPOSITIVO

Diante de todo o exposto, conheço dos recursos de apelações interpostos, para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo-se incólume o decisum impugnado.  

Sem parecer ministerial.

É como voto.

 

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conheço dos recursos de apelações interpostos, para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo-se incólume o decisum impugnado. Sem parecer ministerial, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

Impedido: não houve.

Acompanhou a sessão Presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.




DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

RELATOR


DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE

 

Detalhes

Processo

0022868-16.2010.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano

Autor

SINDICATO DAS EMP DE TRANSP URB DE PASSAG DE TERESINA

Réu

MUNICIPIO DE TERESINA

Publicação

15/12/2022