Decisão Terminativa de 2º Grau

Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990) 0012625-37.2015.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0012625-37.2015.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
ASSUNTO(S): [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)]
APELANTE: VICTOR VITORIA FONTENELE
APELADO: COLEGIO MADRE SAVINA LTDA - ME


DECISÃO TERMINATIVA

 

Remessa Necessária Cível 0012625-37.2015.8.18.0140

 

EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. OBTENÇÃO EM MEDIDA LIMINAR DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO PARA MATRÍCULA EM CURSO SUPERIOR. FATO CONSUMADO. SÚMULA Nº 5 DO TJPI. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. A sentença que concedeu a segurança está em plena conformidade com a jurisprudência consolidada deste Tribunal, consubstanciada na Súmula nº 05, segundo a qual “Aplica-se a teoria do fato consumado às hipóteses em que o impetrante, de posse do certificado de conclusão do ensino médio obtido por meio de provimento liminar, esteja cursando, por tempo razoável, o ensino superior”. 2. Sentença confirmada.  

 

RELATÓRIO 

Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO em Mandado de Segurança com Pedido de Liminar impetrado por VICTOR VITÓRIA FONTENELE, em face de ato praticado pela DIRETORA DO COLÉGIO MADRE SAVINA, todos devidamente qualificado nos autos.

Da inicial extrai-se que o impetrante pleiteia a obtenção de certificado de conclusão do ensino médio e o histórico escolar, com vistas a realizar matrícula em instituição de ensino superior.

Decisão do Juiz de Direito a quo, concedendo a liminar pleiteada, ID. Num.  413231 - Págs. 32/38, para que fosse expedido o Certificado de Conclusão do Ensino Médio e o Histórico Escolar em favor da impetrante.

Sentença prolatada pelo Juízo de 1º grau (ID. Num. 413231 - Págs. 76/80), concedendo, em definitivo, a segurança, por entender que a situação fática da impetrante está inteiramente consolidada no tempo.

O Ministério Público Superior opinou pela manutenção da sentença de piso. (ID. 5974477)

É o relatório.

 

DECISÃO

Sentença submetida ao duplo grau de jurisdição, nos termos do que dispõe o art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/09:

Art. 14.  Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação.

§ 1º Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.

Na espécie, o requerente impetrou Mandado de Segurança visando à obtenção de certificado de conclusão do Ensino Médio e histórico escolar, para fins de matrícula em instituição de Ensino Superior diante de sua aprovação em processo seletivo (vestibular).

Nesse sentido, a sentença foi emitida pelo juízo a quo, confirmando a medida liminar e concedendo a segurança por entender que a situação da impetrante estava consolidada.

Tendo em vista que, por força de medida liminar, a parte autora ingressou na Instituição de Ensino Superior desde 2015, seria mais gravoso reverter a medida já consolidada no tempo, o que incorreria em graves prejuízos a aluna.

Por conseguinte, impõe-se observar que a sentença está em plena consonância com a jurisprudência consolidada deste Tribunal, consubstanciada no seguinte verbete sumular:

SÚMULA Nº 05 do TJPI – Aplica-se a teoria do fato consumado às hipóteses em que o impetrante, de posse do certificado de conclusão do ensino médio obtido por meio de provimento liminar, esteja cursando, por tempo razoável, o ensino superior. 

Desse modo, uma questão se apresenta indiscutível: a demora da prestação jurisprudencial em definitivo possibilitou a estabilidade da relação jurídica entre o impetrante e a instituição de ensino superior.

Há de se consentir, portanto, que a desconstituição da sentença de primeiro grau, acarretaria graves e desnecessários prejuízos a impetrante, em razão do princípio da segurança jurídica e da estabilidade das relações sociais, vez que se encontra consolidada a situação fática.

Nesse sentido, consoante dispõe o Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça:

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

[...]

XXVI – denegar ou conceder a ordem de mandado de segurança, desde que a matéria versada no writ em questão constitua objeto de jurisprudência consolidada no tribunal.

Em consequência, é também o Relator competente para confirmar a sentença concessória do mandamus, desde que acorde com a jurisprudência consolidada do Tribunal, como é propriamente o caso destes autos.  

Assim, em julgamento monocrático, com fundamento no art. 91, inciso XXVI, do RITJPI, conheço do reexame necessário para confirmar a sentença que concedeu a segurança, visto que consonante com a jurisprudência consolidada deste Tribunal, nos termos da Súmula nº 5.

Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se.

Transcorrido o prazo sem a interposição de novo recurso, certifique-se o trânsito em julgado da decisão e dê-se baixa na distribuição.

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0012625-37.2015.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 16/11/2022 )

Detalhes

Processo

0012625-37.2015.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)

Autor

VICTOR VITORIA FONTENELE

Réu

COLEGIO MADRE SAVINA LTDA - ME

Publicação

16/11/2022