
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0759872-92.2021.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL (1710)
ASSUNTO(S): [Busca e Apreensão de Bens]
IMPETRANTE: HENRIQUE TABOSA DE SOUSA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DE ESPERANTINA PIAUÍ
DECISÃO TERMINATIVA
Mandado de segurança n. 0759872-92.2021.8.18.0000
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por Henrique Tabosa de Sousa contra decisão judicial prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Esperantina/PI, que indeferiu pedido de Restituição de Bens no bojo do processo nº 0800896-47.2021.8.18.0050.
Na inicial, o Impetrante informa que sua motocicleta HONDA XRE 300 (ano/modelo 2020/2020, chassi 9C2ND1120LR002483, cor cinza) e o veículo VOLKSWAGEM GOLF 1.6 SPORTLINE (licença OEB 0421, cor preta, ano/modelo 2012/2013, Chassi 9BWAB41JXD4011251), foram apreendidos na data de 03 de dezembro de 2020, conforme Auto de Prisão em Flagrante de “Jefferson Aguiar Ribeiro”, pela prática do crime de Roubo majorado.
O Impetrante aduz que o bem apreendido não tem qualquer relação com as atividades criminosas perpetradas, não sendo sequer referido na Denúncia formulada pelo Ministério Público, apenas tendo sido apreendido por se encontrar em poder do investigado no momento do cumprimento da medida cautelar.
Nos autos do processo nº 0800896-47.2021.8.18.0050, o Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Esperantina deferiu o pedido de restituição dos veículos: motocicleta HONDA XRE 300, ano/modelo 2020/2020, Chassi 9C2ND1120LR002483 e do VOLKSWAGEM GOLF 1.6 SPORTLINE, placa OEB-0421, cor preta, ano/modelo 2012/2013, chassi 9BWAB41JXD4011251. Acontece que o Delegado de Polícia apresentou Pedido de Reconsideração, informando que o IP nº 7803/2020 foi devidamente concluído, tendo o seu Relatório Final sido protocolado no processo nº 0000693-55.2020.8.18.0050, no qual o investigado foi indiciado pelos tipos delitivos descritos no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (Tráfico de drogas) e no artigo 1º, caput, da Lei nº 9.613/1998 (Lavagem ou ocultação de bens). Logo, mudando a situação fática dos bens ora mencionado, o juiz tornou sem efeito a decisão anterior de deferimento do pedido de restituição dos bens.
O representante Ministerial manifestou-se pela denegação da segurança. (ID. 6382187)
É o relatório.
Como relatado, cuida-se de mandado de segurança impetrado contra ato judicial (decisão) que, em suma, indeferiu o pedido de restituição dos bens.
Como é cediço, o Supremo Tribunal Federal entende, nos termos da Súmula 267, que "não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição."
A partir da assertiva supra e da análise dos documentos acostados à própria inicial destes autos, fácil constatar a inexistência, na decisão proferida pelo juiz impetrado, de quaisquer motivos capazes de ensejar o cabimento do writ.
A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, somente admite utilização do mandado de segurança contra decisão judicial se houver manifesta ilegalidade ou nítido abuso de poder, conforme se verifica do seguinte julgado, verbis:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. NÃO CABIMENTO DO MANDAMUS. 1. Caso em que o mandado de segurança foi impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que rejeitou embargos de declaração opostos contra acórdão que, em sede de agravo interno, manteve a decisão que, amparada no artigo 1.030, I, ?b?, do CPC/2015, negou seguimento ao recurso especial em razão da identidade da matéria controvertida com a orientação firmada no Recurso Especial repetitivo n. 1.388.000/PR, Tema 877/STJ. 2. O mandado de segurança contra ato judicial só é cabível em situações excepcionais, em que comprovada a teratologia ou flagrante ilegalidade, ou, ainda, a ocorrência de abuso de poder pela autoridade que proferiu a decisão, hipóteses que não se reconhecem na espécie. Precedentes. 3. Agravo interno não provido.
(STJ - AgInt no RMS: 62229 SP 2019/0332306-3, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 13/10/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/10/2020)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU DE TERATOLOGIA. NÃO CABIMENTO. 1. À luz da Lei n. 1.533/1951, o Supremo Tribunal Federal sedimentou entendimento segundo o qual "não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição" (Súmula 267 do STF). Esse enunciado se encontra válido na vigência da Lei n. 12.016/2009. 2. Na mesma linha, o entendimento deste Tribunal Superior: "a via estreita do writ não se presta para avaliar o acerto ou desacerto de decisões judiciais. O mandado de segurança contra ato judicial é medida excepcional, cabível somente em situações nas quais pode se verificar, de plano, ato judicial eivado de ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, que importem ao paciente irreparável lesão ao seu direito líquido e certo, que inexiste no caso presente" (AgInt no MS 24.358/DF, Rel. Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 21/11/2018, DJe 30/11/2018). 3. No caso dos autos, o acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento jurisprudencial deste Tribunal Superior e do Supremo Tribunal Federal, porquanto, além de as decisões impugnadas não se revelarem teratológicas, estão sujeitas à interposição de recurso próprio, de tal sorte que a impetração do mandado de segurança não se apresenta adequada. 4. Agravo interno não provido (AgInt no RMS 61.702/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 27/8/2020).
Ocorre que, como se sabe, em se tratando de mandado de segurança, é necessário que o direito seja demonstrado de plano, por meio de prova pré-constituída, sem oportunidade para dilação probatória.
Desta forma, sabe-se que este remédio constitucional apenas é cabível contra decisão judicial irrecorrível, manifestamente ilegal ou teratológica e que tenha causado violação a direito líquido e certo. O que evidentemente não se verifica na espécie.
In casu, os bens foram apreendidos em cumprimento de prisão preventiva enquanto se apurava roubo majorado e, uma vez que não concluída a apuração, verifica-se que nos autos do processo de n° 0000693-55.2020.8.0050, Jefferson Aguiar Ribeiro foi indiciado pela prática de Tráfico de drogas e Lavagem ou ocultação de bens, o que se infere a possível utilização dos bens apreendidos nos delitos praticados, desta forma, os bens ainda interessam ao processo.
Logo, como não há, no ato combatido, manifesta ilegalidade ou teratologia, e considerando que é incabível mandado de segurança como sucedâneo de recurso previsto no ordenamento jurídico, conclui-se que o presente writ não deve prosperar, em razão da inadequação da via eleita.
Por tais motivos, a inicial merece, de plano, ser indeferida, nos termos do artigo 10, da Lei 12.016/09, in verbis:
Art. 10. A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração.
EX POSITIS e sendo o quanto se me afigura necessário asseverar, indefiro a inicial, para extinguir o presente writ, nos termos do artigo 10, da Lei n. 12.016/2009.
Intimações necessárias.
Transitada em julgado, arquive-se com baixa no sistema.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
TERESINA-PI, 14 de novembro de 2022.
0759872-92.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalBusca e Apreensão de Bens
AutorHENRIQUE TABOSA DE SOUSA
Réujuiz de direito da 2ª vara criminal de Esperantina Piauí
Publicação16/11/2022