TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0807813-06.2021.8.18.0140
REPRESENTANTE: CENTRAL DE FLAGRANTES DE TERESINA, DELEGACIA DE PREVENÇÃO E REPRESSÃO A ENTORPECENTES, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: JURANDIR DE SOUSA NUNES
Advogado(s) do reclamante: KLEBER MENDES PESSOA, EDNILSON HOLANDA LUZ
APELADO: CENTRAL DE FLAGRANTES DE TERESINA, DELEGACIA DE PREVENÇÃO E REPRESSÃO A ENTORPECENTES, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. – TRÁFICO DE DROGAS. – EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE PELA QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS UTILIZADAS INDIVIDUALMENTE. – IMPOSSIBILIDADE. – REDIMENSIONAMENTO DA PENA QUE SE IMPÕE. – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
É indevida a separação da expressão "natureza e quantidade da droga", prevista no artigo 42 da Lei nº 11.343/06, com o objetivo de exasperação, em duplicidade, da pena-base, porquanto devem ser analisadas como circunstância única,
A análise equivocada de circunstância judicial do artigo 42 da Lei nº 11.343/06 demanda reapreciação, e consequente redimensionamento da pena imposta.
Recurso conhecido e provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, contrariamente ao parecer da Procuradoria- Geral, em dar provimento ao apelo para reduzir a reprimenda imposta ao acusado ao patamar de 04 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 418 (quatrocentos e dezoito) dias-multa, fixados no mínimo legal, mantendo o regime semiaberto, na forma do voto do Relator”.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de 27 de janeiro a 03 de fevereiro de 2023 .
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, com serventia na 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, ofereceu denúncia contra JURANDIR DE SOUSA NUNES, pela suposta prática da conduta descrita no artigo. 33, da Lei nº 11.343/06.
Narra a denúncia que no dia 05/03/2021 policiais do 22º DP de Teresina, foram informados de suposta ocorrência de tráfico de drogas, praticado pelo indivíduo conhecido por “COROA”, na Rua Tranvanvan Feitosa, Parque Brasil II, Santa Maria da CODIPI.
Destaca a exordial que ao chegarem ao local os policiais munidos de mandado de busca e apreensão encontraram JURANDIR DE SOUSA NUNES identificado como “COROA”, sua namorada e outro rapaz, sendo apreendida no interior da residência, 118 pedras de Crack, 5 porções maiores de Crack, 1 porção de Cocaína e uma balança de precisão e que, em poder do ora acusado, foi encontrada a quantia de R$ 300,00 (trezentos reais) em cédulas fracionadas.
Após regular instrução, o acusado, JURANDIR DE SOUSA NUNES, foi condenado à pena de 05 (cinco) anos, 05 (cinco) meses e 08 (oito) dias de reclusão e pagamento de 541 (quinhentos e quarenta e um) dias-multa, ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo em vigor à época do fato, em regime semiaberto, substituindo a prisão preventiva pela domiciliar, impondo-lhe, cumulativamente, a medida cautelar de monitoramento eletrônico.
Irresignado com a sentença, a defesa interpôs recurso de apelação, pugnando pela reforma da decisão com aplicação da pena-base no mínimo legal, insurgindo-se contra a exasperação das circunstâncias natureza e quantidade das drogas por considerá-las como duas circunstâncias distintas, quando deveriam ser analisadas conjuntamente como circunstância única e diante da quantidade ínfima, não seria o caso de negativação da circunstância.
Assevera, ainda, que diante da aplicação da causa de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º e das atenuantes do art. 65, I e III, “d”, a pena privativa de liberdade deveria ser substituída por restritivas de direitos, conforme previsto no art. 44, do Código Penal.
Por fim, insurge-se quanto a aplicação da pena de multa, diante das condições financeiras, sustenta que a pena de multa deveria ser reduzida com a apuração da sua situação financeira no Juízo das Execuções Penais.
Em contrarrazões, o Órgão Ministerial pugnou pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto.
Instada a se manifestar a Procuradoria-Geral de Justiça produziu parecer, opinando pelo improvimento do presente apelo, permanecendo inalterada a sentença condenatória.
VOTO
Conforme relatado, trata-se de Apelação Criminal interposta por JURANDIR DE SOUSA NUNES, visando a reforma da sentença que o condenou à pena de 05 (cinco) anos, 05 (cinco) meses e 08 (oito) dias de reclusão e pagamento de 541 (quinhentos e quarenta e um) dias-multa, ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo em vigor à época do fato, em regime semiaberto, substituída por prisão domiciliar, com imposição, cumulativamente, da medida cautelar de monitoramento eletrônico.
Conheço do recurso, porque se fazem presentes os pressupostos de admissibilidade.
Destaque-se, inicialmente, que a autoria e materialidade do crime restaram devidamente comprovadas pelas provas orais colhidas e laudo definitivo de constatação, insurgindo-se o apelante, tão-somente, com relação à dosimetria da pena.
Pretende o apelante afastar a valoração negativa das circunstâncias relativas à quantidade e natureza da droga, por entender que se trata de circunstância única. No caso, faz-se mister a análise das circunstâncias judiciais, aplicadas pelo magistrado a quo, quando da dosimetria da pena, nos seguintes termos:
“Em atenção ao mandamento constitucional inserido no art. 5°, XLVI, impõe-se a individualização motivada da pena. Passo a dosá-la, em estrita observância ao disposto pelos arts. 59 e 68, caput, do Código Penal, bem como art. 42 da Lei Antidrogas. Adoto os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade na dosimetria da pena base para o tráfico de drogas nos limites fixados, abstratamente, na Lei.
Ainda, a legislação não estabelece parâmetros específicos para o aumento da pena-base pela incidência de alguma circunstância de gravidade, contanto que respeitados os limites mínimo e máximo abstratamente cominados ao delito, constituindo elemento de discricionariedade do juiz consoante o livre convencimento motivado. Com isto, a exasperação da pena base deve se efetivar à luz da proporcionalidade e da razoabilidade. Nesta esteira, conforme critério sugerido pela melhor doutrina (Ricardo Augusto Schimitt) bem como pelo Superior Tribunal de Justiça, deve incidir para cada circunstância negativa o acréscimo de 1/8 (um oitavo) da diferença entre as penas mínima e máxima cominadas em abstrato ao delito, haja vista que são 8 (oito) as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, de modo que tem-se que a valoração para cada circunstância desfavorável o quantum de 15 (quinze) meses.
Atento ao disposto no art. 42 da Lei Antidrogas, que atribui maior reprovabilidade e considera com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal as circunstâncias da natureza e quantidade da substância entorpecente ou do produto. Em atenção ao art. 42, as circunstâncias preponderantes constituem fundamento idôneo à exasperação da pena base em patamar além do trazido pelo art. 59 do CP. Posto isto, somo ao quantum de 15 (quinze) meses o quantum de 02 (dois) meses para cada preponderante, ante os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. É posicionamento consolidado no STJ:
3.A "quantidade e a natureza da droga apreendida constituem fundamentos aptos a ensejar a exasperação da pena-base, por demonstrar maior reprovabilidade da conduta" (AgRg no AREsp 674.735/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016). 4. Inexistindo patente ilegalidade na análise do art. 42 da Lei n.º 11.343/2006 e do art. 59 do Código Penal,o quantum de aumento a ser implementado em decorrência do reconhecimento das circunstâncias judiciais desfavoráveis fica adstrito à prudente discricionariedade do juiz, não havendo como proceder ao seu redimensionamento na via estreita do habeas corpus. 5. Não há constrangimento ilegal na fixação de regime inicial mais gravoso, tendo em vista a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, que permitiu a fixação da pena-base acima do mínimo legal, dada a interpretação conjunta dos arts. 59 e 33, §§ 2º e 3.º, do Código Penal. 6. Ordem de habeas corpus denegada.(HC 471.443/PE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/02/2019, DJe 11/03/2019). grifo nosso.
Estabelecidas as balizas acima, passo à dosimetria da pena do réu JURANDIR DE SOUSA NUNES.
Inicialmente, analiso as circunstâncias judiciais genéricas listadas no art. 59 do Código Penal, do ora condenado pela prática do crime de TRÁFICO DE DROGAS, além dos vetores preponderantes do art. 42, Lei nº 11.343/06.
Culpabilidade: normal à espécie. Antecedentes: não há o que valorar.
Conduta Social: inexistem nos autos elementos para uma análise negativa.
Personalidade: não há o que valorar.
Motivos: o motivo do crime, o lucro fácil, é inerente ao tipo penal, e a própria criminalização.
Circunstâncias do crime: são os elementos que influenciam na gravidade do delito, mas não o compõem. É o modus operandi. No caso, é inerente ao tipo penal.
Consequências do crime: é o resultado da própria ação do agente. É a instabilidade que o delito traz à sociedade e a busca do lucro fácil, inerente na elementar do tipo penal.
A conduta do réu não produziu nenhuma consequência extrapenal.
Comportamento da vítima: não há o que valorar, pois a vítima é indeterminada, tratando-se de toda coletividade.
Natureza da droga: diante do elevado potencial lesivo dos entorpecentes apreendidos (crack e cocaína), justifica-se a exasperação da pena-base nesse ponto.
Quantidade da droga: apreendida a significativa quantidade de 96g (noventa e seis gramas) de substâncias entorpecentes, valoro negativamente a presente moduladora.
Para o delito de tráfico de drogas (art. 33, caput da Lei 11.343/06) que prevê abstratamente a pena de reclusão de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos e multa, ante a análise das circunstâncias supra, e a valoração negativa da natureza e da quantidade dos entorpecentes, fixo a pena-base em 07 (sete) anos e 10 (dez) meses de reclusão e pagamento de 780 (setecentos e oitenta) dias-multa, ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo em vigor à época do fato (MARÇO/2021).
Como visto, o magistrado a quo, valorou individualmente a natureza e quantidade da droga, para agravar a pena-base, todavia, não pode falar em cisão da expressão "natureza e quantidade da droga", trazida no art. 42 da Lei de Drogas, com o objetivo de exasperação da pena-base, porquanto, devem ser analisadas como circunstância única, de forma conjunta, não sendo possível utilizar a expressão para, dividindo-a, aferi-las como circunstâncias judiciais únicas e independentes.
O incremento a ser efetuado na primeira fase de dosimetria da pena do acusado deve estar arrimado em apenas uma circunstância judicial (art. 42 da Lei nº 11.343/06), sendo a natureza e a quantidade das drogas valoradas em conjunto.
Destarte, considerando que somente a circunstância relativa à natureza e quantidade da droga foi tida como desfavorável, resultando no acréscimo de 02 (dois) anos e 10 (dez) meses de reclusão, porquanto, avaliada individualmente, a natureza e a quantidade, faz-se necessária a redução do acréscimo pela metade, posto que deve ser considerada em conjunto, encerrando a primeira fase da dosimetria da pena com o acréscimo de 01 (um) anos e 05 (cinco) meses, totalizando, 06 (seis) anos e 05 (cinco) meses e 615 (seiscentos e quinze) dias-multa.
Na segunda fase o magistrado a quo “identificado que milita em favor do réu a atenuante legal genérica a que alude o art. 65, III, “d” do Código Penal, pois confessou a autoria do crime de tráfico de drogas”, atenuando a pena básica em 1/6 (um sexto), devendo ser encerrada a segunda fase em 05 (cinco) anos, 08 (oito) meses e 10 (dez) dias e 502 (quinhentos e dois) dias-multa.
Na última fase da dosimetria, entendeu o magistrado sentenciante que o “faz jus à diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, que prescreve a aplicação de minorante em prol do réu primário, de bons antecedentes, que não se dedicar às atividades criminosas, nem integrar organização criminosa, situação vislumbrada nestes autos.”
Neste caso, acertadamente o magistrado a quo procedeu a redução da pena em 1/6 (um sexto), considerando que “a droga apreendida já se encontrava devidamente fracionada em quantidade considerável de invólucros prontos para serem comercializados (total de 124 porções), fragmentação esta que permite uma maior disseminação da droga no seio social, elevando, portanto, o potencial de dano da saúde pública, bem jurídico tutelado no tipo penal sob análise” fixando a pena definitiva em 04 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 418 (quatrocentos e dezoito) dias-multa, fixados no mínimo legal, mantendo o regime semiaberto.
Não obstante a regra artigo 387, § 2°, do Código de Processo Penal, a análise da detração penal deve ser feita pelo Juízo de Execução, diante da insuficiência de informações sobre o cumprimento de requisitos de ordem subjetiva previstos na Lei de Execução Penal e a real situação prisional do acusado.
Isto posto, contrariamente ao parecer da Procuradoria-Geral, dou provimento ao apelo para reduzir a reprimenda imposta ao acusado ao patamar de 04 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 418 (quatrocentos e dezoito) dias-multa, fixados no mínimo legal, mantendo o regime semiaberto.
Teresina, 09/02/2023
0807813-06.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorJURANDIR DE SOUSA NUNES
RéuCentral de Flagrantes de Teresina
Publicação10/02/2023