TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800477-12.2019.8.18.0013
RECORRENTE: CONDOMINIO SANTIDIO SOARES
Advogado(s) do reclamante: CARLOS ALBERTO PORTO JUNIOR
RECORRIDO: GLADYS ALVES SILVA GARCIA
Advogado(s) do reclamado: PAULA BATISTA DA SILVA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TAXA CONDOMINIAL. VALOR DEVIDO. AUSÊNCIA DE PROVA DE PAGAMENTO. RECURSO DO AUTOR. REECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado contra sentença (ID nº 52511911) que JULGOU PROCEDENTES as pretensões autorais, extinguindo o processo como resolução de mérito (CPC, art. 487, I), determinando as seguintes providências: a) condenar a parte Requerida a pagar à parte Autora o valor de R$ 11.132,96 (onze mil, cento e trinta e dois reais e noventa e seis centavos), incidindo-se correção monetária desde a data do ajuizamento da ação e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
Razões do recorrente (ID nº 5252016), alegando, em suma: breve síntese dos fatos; da irregularidade de representação; da nulidade da assembléia extraordinária; da abusividade dos juros cobrados; do parcelamento do débito. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.
O recorrido apesar de intimado não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Não há que se falar em irregularidade de representação do condomínio, pois este pode ser representado por meio de preposto indicado pelo síndico, como se observa em outorga de poderes constante em carta de preposto de id 5251907. Assim, não há qualquer prejuízo a ensejar decretação de nulidade.
Em que pese o condomínio recorrido não tenha colacionado Ata de Assembleia Geral para aprovação da respectiva Planilha Orçamentária tal motivo não impede a cobrança da cota de condomínio.
As relações entre os condôminos, inclusive no que diz respeito à administração, são ditadas pela regra geral da Lei n.º 4.591/64, que traça os limites genéricos a serem adotados pelo condomínio, enquanto a convenção condominial serve como regramento específico.
Desta forma, as quotas condominiais são devidas não por força tão-somente da convenção do condomínio, mas pela disposição contida no caput do art. 12 da Lei n.º 4.591/64.
Além do mais, tendo usufruído a condômina da estrutura do condomínio – ou ao menos sendo esta colocada à sua disposição, cumpre-lhe arcar com as correspondentes quotas condominiais, pena de locupletamento indevido, em detrimento dos demais moradores.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor corrigido da causa, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Bel. Luiz de Moura Correia
Juiz Relator
Teresina, 19/01/2023
0800477-12.2019.8.18.0013
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)LUIZ DE MOURA CORREIA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDespesas Condominiais
AutorCONDOMINIO SANTIDIO SOARES
RéuGLADYS ALVES SILVA GARCIA
Publicação23/01/2023