
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
PROCESSO Nº: 0804826-82.2020.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Gratificação Natalina/13º salário]
APELANTE: JOAO RODRIGUES LIMA
APELADO: SERVIÇO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO DE CAMPO MAIOR-SAAE
REPRESENTANTE: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de APELAÇÃO interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0804826-82.2020.8.18.0026, que a parte Apelante propôs em face do SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE CAMPO MAIOR-SAAE.
O feito foi processado sob rito da Lei 12.153/2009, conforme Decisão Id 5415401 – Pág 1.
O MM. Juiz a quo, proferiu sentença nos seguintes termos:
“Procedimento pelo rito da Lei Nº 12.153, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2009.
(…)
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o presente processo, nos termos do artigo 487, inciso I, ante a impossibilidade jurídica do pedido.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente à Lei nº 12.153/2009.”
O Autor interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença proferida pelo Juízo a quo.
A parte Apelada não apresentou contrarrazões à Apelação.
A Procuradoria Geral de Justiça, deixou de exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
DA COMPETÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS
De acordo com o art. 91, VI, do RITJPI, compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, "arquivar ou negar segmento a pedido manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente a incompetência deste”.
No caso dos autos, verifica-se que a Ação seguiu o rito previsto na Lei 12.153/09, razão pela qual, compete à respectiva Turma Recursal examinar o recurso.
Nesse contexto, é possível vislumbrar que a decisão ora atacada foi proferida no âmbito do exercício das funções do Juizado Especial da Fazenda Pública e, assim sendo, esta Eg. Câmara de Direito Público é incompetente para a apreciação da insurgência recursal manifestada no presente recurso, porquanto cabe à Turma Recursal, e não ao Tribunal de Justiça, o reexame de decisões exaradas pelo Juiz a quo em processo regido pelo rito dos Juizados Especiais.
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, reconheço a incompetência desta e. Corte determinando a remessa dos autos as Turmas Recursais da Fazenda Pública do TJPI para processamento e julgamento do recurso, com as devidas baixas.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 14 de novembro de 2022.
0804826-82.2020.8.18.0026
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalGratificação Natalina/13º salário
AutorJOAO RODRIGUES LIMA
RéuSERVIÇO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO DE CAMPO MAIOR-SAAE
Publicação14/11/2022