Decisão Terminativa de 2º Grau

Gratificação Natalina/13º salário 0804826-82.2020.8.18.0026


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO

PROCESSO Nº: 0804826-82.2020.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Gratificação Natalina/13º salário]
APELANTE: JOAO RODRIGUES LIMA
APELADO: SERVIÇO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO DE CAMPO MAIOR-SAAE
REPRESENTANTE: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO


DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de APELAÇÃO interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0804826-82.2020.8.18.0026, que a parte Apelante propôs em face do SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE CAMPO MAIOR-SAAE.

O feito foi processado sob rito da Lei 12.153/2009, conforme Decisão Id 5415401 – Pág 1.

O MM. Juiz a quo, proferiu sentença nos seguintes termos:

Procedimento pelo rito da Lei Nº 12.153, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2009.

(…)

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o presente processo, nos termos do artigo 487, inciso I, ante a impossibilidade jurídica do pedido.

Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente à Lei nº 12.153/2009.”

O Autor interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença proferida pelo Juízo a quo.

A parte Apelada não apresentou contrarrazões à Apelação.

A Procuradoria Geral de Justiça, deixou de exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

DA COMPETÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS

De acordo com o art. 91, VI, do RITJPI, compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, "arquivar ou negar segmento a pedido manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente a incompetência deste”.

No caso dos autos, verifica-se que a Ação seguiu o rito previsto na Lei 12.153/09, razão pela qual, compete à respectiva Turma Recursal examinar o recurso.

Nesse contexto, é possível vislumbrar que a decisão ora atacada foi proferida no âmbito do exercício das funções do Juizado Especial da Fazenda Pública e, assim sendo, esta Eg. Câmara de Direito Público é incompetente para a apreciação da insurgência recursal manifestada no presente recurso, porquanto cabe à Turma Recursal, e não ao Tribunal de Justiça, o reexame de decisões exaradas pelo Juiz a quo em processo regido pelo rito dos Juizados Especiais.

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, reconheço a incompetência desta e. Corte determinando a remessa dos autos as Turmas Recursais da Fazenda Pública do TJPI para processamento e julgamento do recurso, com as devidas baixas.

 

Cumpra-se.

 

TERESINA-PI, 14 de novembro de 2022.

(TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0804826-82.2020.8.18.0026 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Turma Recursal - Data 14/11/2022 )

Detalhes

Processo

0804826-82.2020.8.18.0026

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Gratificação Natalina/13º salário

Autor

JOAO RODRIGUES LIMA

Réu

SERVIÇO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO DE CAMPO MAIOR-SAAE

Publicação

14/11/2022