Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0000572-32.2016.8.18.0029


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06) E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 12 DA LEI Nº 10.826/03) – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO SEGUNDO APELANTE QUANTO AO CRIME DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO – POSSIBILIDADE – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – DETRAÇÃO – PLEITO INÓCUO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – DECISÃO UNÂNIME. 1. A teor do art. 109, V, do Código Penal, a prescrição punitiva estatal dar-se-á “em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois”. 2. O apelante era, ao tempo do fato, menor de 21 (vinte e um) anos de idade, aplicando-se então a regra prevista no art. 115, primeira parte, do Código Penal, que dispõe: “São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos” (grifo nosso). 3. No caso dos autos, a denúncia foi recebida em 15 de setembro de 2016 e a sentença publicada em 14 de abril de 2020, condenando o apelante à pena de 1 (um) ano de detenção quanto ao crime de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido. 4. Constata-se, portanto, o transcurso de mais de 2 (dois) anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença, a evidenciar como preenchido o requisito necessário ao reconhecimento da prescrição penal retroativa. 5. Portanto, impõe-se o reconhecimento da prescrição penal retroativa em relação ao crime tipificado no art. 12 da Lei nº 10.826/03 (posse ilegal de arma de fogo de uso permitido), extinguindo-se, de consequência, a punibilidade do segundo apelante (Francisco de Assis). Inteligência dos arts.107, IV, 109, V, e 110, §1º, e 115, primeira parte, todos do Código Penal. 6. Tendo em vista o quantum da pena – 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão – e o período de segregação mencionado pela defesa – de 11 de agosto de 2016 a 2 de junho de 2017 –, fica prejudicado o pleito de detração, até porque em nada influenciaria na determinação do regime inicial, consoante inteligência do art. 387, §2º, do Código de Processo Penal. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000572-32.2016.8.18.0029 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 22/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal nº 0000572-32.2016.8.18.0029 (José de Freitas / Vara Única)

Apelantes: Ronaldo Lopes da Silva

Francisco de Assis do Rego Silva

Defensora Pública: Andréa de Jesus Carvalho

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí.

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

  

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06) E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 12 DA LEI Nº 10.826/03) – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO SEGUNDO APELANTE QUANTO AO CRIME DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO – POSSIBILIDADE – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – DETRAÇÃO – PLEITO INÓCUO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – DECISÃO UNÂNIME.

1. A teor do art. 109, V, do Código Penal, a prescrição punitiva estatal dar-se-áem quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois.

2. O apelante era, ao tempo do fato, menor de 21 (vinte e um) anos de idade, aplicando-se então a regra prevista no art. 115, primeira parte, do Código Penal, que dispõe: “São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos” (grifo nosso).

3. No caso dos autos, a denúncia foi recebida em 15 de setembro de 2016 e a sentença publicada em 14 de abril de 2020, condenando o apelante à pena de 1 (um) ano de detenção quanto ao crime de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido.

4. Constata-se, portanto, o transcurso de mais de 2 (dois) anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença, a evidenciar como preenchido o requisito necessário ao reconhecimento da prescrição penal retroativa.

5. Portanto, impõe-se o reconhecimento da prescrição penal retroativa em relação ao crime tipificado no art. 12 da Lei nº 10.826/03 (posse ilegal de arma de fogo de uso permitido), extinguindo-se, de consequência, a punibilidade do segundo apelante (Francisco de Assis). Inteligência dos arts.107, IV, 109, V, e 110, §1º, e 115, primeira parte, todos do Código Penal.

6. Tendo em vista o quantum da pena – 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão – e o período de segregação mencionado pela defesa – de 11 de agosto de 2016 a 2 de junho de 2017 –, fica prejudicado o pleito de detração, até porque em nada influenciaria na determinação do regime inicial, consoante inteligência do art. 387, §2º, do Código de Processo Penal.

7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime.

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de declarar a extinção da punibilidade do segundo apelante (Francisco de Assis) quanto ao crime tipificado no art. 12 da Lei nº 10.826/03 (posse ilegal de arma de fogo de uso permitido), em face da incidência da prescrição da pretensão punitiva retroativa, nos termos dos arts. 107, IV, 109, V, 110, §1º, e 115, primeira parte, todos do Código Penal, mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Ronaldo Lopes da Silva e Francisco de Assis do Rego Silva (pág. 346 – id. 5098975), em face da sentença proferida pelo MMº. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de José de Freitas (pág. 324/335 – id. 5098975) que os condenou à pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (tráfico de drogas), acrescida, quanto ao segundo (Francisco de Assis), da pena de 1 (um) ano de detenção, e 10 (dez) dias-multa, em decorrência da prática do delito tipificado no art. 12 da Lei nº 10.826/903 (posse ilegal de arma de fogo de uso permitido), diante da narrativa fática extraída da denúncia (pág. 2/5 – id. 5098975), a saber:

 

(…)

Consta dos inclusos autos de inquérito policial que no dia 11/08/2016, por volta de 07h:00min, no bairro Matadouro, nesta cidade de José de Freitas, os denunciados RONALDO LOPES DA SILVA, vulgo “MACAQUINHO” e FRANCISCO DE ASSIS DO REGO SILVA, vulgo “PÃO”, de forma livre e consciente, tinham em depósito e guardavam 06 (seis) trouxas de MACONHA, 05 (cinco) pedras de CRACK e certa quantidade de substancia branca aparentando ser COCAÍNA, prontas para venda ou comercialização, assim como possuíam 01 espingarda artesanal, tipo bate bucha, como comprova o Auto de Apresentação e Apreensão de fl. 07 dos autos.

(...)

 

Recebida a denúncia (pág. 158/159 – id. 5098975) e instruído o feito, sobreveio a sentença.

A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (pág. 358/364 – id. 5098975), (i) a declaração de extinção da punibilidade do segundo apelante (Francisco de Assis) quanto ao crime tipificado no art. 12 da Lei nº 10.826/03 (posse ilegal de arma de fogo de uso permitido), em face da incidência da prescrição da pretensão punitiva, (ii) a absolvição, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal (não existir prova suficiente para a condenação), e (iii) a detração, a fim de que seja modificado o regime inicial.

O Ministério Público Estadual, em sede de contrarrazões (pág. 369/377 – id. 5098975 – e id. 5515900), pugna pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, a fim de que seja reconhecida “a prescrição da pretensão punitiva quanto ao ilícito de posse ilegal de arma de fogo”, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 6065538).

Feito revisado (id. 8405831).

É o relatório.

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

Como relatado, a defesa pleiteia, em síntese, (i) a declaração de extinção da punibilidade, (ii) a absolvição e (iii) a detração.

Como não foi suscitada preliminar, passo à apreciação do mérito recursal.

 

 

1. Da prescrição da pretensão punitiva quanto ao crime de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido – tese apresentada em relação ao segundo apelante (Francisco de Assis)

 

 

Após análise detida dos autos, constata-se que assiste razão à defesa neste ponto. Vejamos.

Inicialmente, merece destaque o teor do art. 109, V, do Código Penal, segundo o qual a prescrição punitiva estatal dar-se-áem quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois.

Registre-se, por oportuno, que, à época do fato, o apelante era menor de 21 (vinte e um) anos de idade, consoante documento de identidade (pág. 69 – id. 5098975), aplicando-se então a regra prevista no art. 115, primeira parte, do Código Penal, que dispõe: “São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos” (grifo nosso).

Dessa forma, a prescrição da pretensão punitiva, na hipótese, dar-se-á em 2 (dois) anos, nos termos dos citados dispositivos.

Na espécie, a denúncia foi recebida em 15 de setembro de 2016 (pág. 158/159 – id. 5098975) e a sentença publicada em 14 de abril de 2020 (pág. 336 – id. 5098975), condenando o apelante, em relação ao crime de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido, à pena de 1 (um) ano de detenção.

Constata-se, portanto, o transcurso de mais de 2 (dois) anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença, a evidenciar como preenchido o requisito necessário ao reconhecimento da prescrição penal retroativa, consoante disposto no art. 110, § 1º, do CP:

 

§ 1o A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. (grifo nosso)

 

Acerca do tema, o STF editou a Súmula 146, consolidando o entendimento de que “A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação”.

 

A propósito, confira-se a jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça:



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. OMISSÃO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. RECONHECIMENTO. EMBARGOS PROVIDOS. 1. A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido o seu recurso, regula-se pela pena aplicada, nos termos do art. 110, § 1º, do Código Penal, e da Súmula 146 do STF: A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação. No caso dos autos, a pena imposta foi de 02 (dois) anos de reclusão, sendo o prazo prescricional de 04 (quatro) anos, regulado pelo art. 109, V, do Código Penal, havendo comprovação nos autos da não interposição de recurso pela acusação (certidão de fls. 224). 2. O marco interruptivo da prescrição a considerar é o recebimento da denúncia, ocorrido, consoante fls. 53, em 24 de maio de 2006. Do recebimento da denúncia até a publicação do acórdão condenatório, em 16 de setembro de 2013 (fls. 203), decorreu mais de 07 (sete) anos, conclui-se, pois, que a pretensão punitiva estatal encontra-se prescrita desde 24 de maio de 2010, motivo pelo qual reconheço a prescrição retroativa e declaro extinta a punibilidade do crime em questão. 3. Embargos providos, para declarar extinta a punibilidade relativa ao crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei nº 10.826/2003) cometido pelo réu Reginaldo Fonseca da Silva, o que faço com fundamento nos arts. 107, IV, 109, V e § único, e 110,§ 1º, e 114, II, todos do Código Penal.

(TJ-PI - APR: 00064158220068180140 PI 201300010018916, Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes, Data de Julgamento: 26/02/2014, 2ª Câmara Especializada Criminal, Data de Publicação: 12/09/2013 06/03/2014) [grifo nosso]



APELAÇÃO CRIMINAL. DELITOS AMEAÇA E INJÚRIA (ART. 140 e 147, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENAS INFERIORES A UM ANO DE DETENÇÃO. AUSÊNCIA DE RECURSO DA ACUSAÇÃO. SÚMULA 146 DO STF E ART. 110, § 1º, DO CP. LAPSO TEMPORAL DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA ATÉ O JULGAMENTO DO RECURSO SUPERIOR A TRÊS ANOS. PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO APELANTE.

É de se declarar extinta a punibilidade dos recorrentes em face da prescrição superveniente se da publicação da sentença até a presente data transcorreu lapso superior a 3 (três) anos.

(TJPI | Apelação Criminal Nº 2015.0001.007316-0 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 08/08/2018)



Portanto, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa e, de consequência, a declaração de extinção da punibilidade do segundo apelante (Francisco de Assis) em relação ao crime tipificado no art. 12 da Lei nº 10.826/03 (posse ilegal de arma de fogo de uso permitido).

Passo, então, à análise das demais teses apresentadas pela defesa.

 

2. Da absolvição quanto à prática do crime tipificado no art. 33 da Lei nº 11.343/06 (tráfico de drogas) – tese comum

 

Alega a defesa, em síntese, que “as provas coligidas aos autos não autorizam a condenação pelo crime de tráfico de drogas”, ao tempo em que ressalta que “os apelantes afirmam que não existia qualquer entorpecente no interior da residência em que foram presos, pugnando então pela absolvição, com fundamento no princípio in dubio pro reo.

No caso dos autos, a materialidade e a autoria delitivas encontram-se demonstradas pelo (i) Auto de Apresentação e Apreensão, (ii) Laudo de Exame de Constatação, (iii) Laudo de Exame Pericial e (iv) depoimentos das testemunhas.

A testemunha Pedro Moreira, policial militar, afirma, em juízo (pág. 287 – id. 5098975), que, à época, era “corriqueira a chegada de denúncias contra a pessoa de Francisco de Assis”, sendo que, no dia do fato, “chegou ao conhecimento da Polícia Militar que havia uma residência no Bairro Matadouro em que estava ocorrendo venda de droga”.

Afirma que “a PM se deslocou até o local” e, após autorização, “adentraram no imóvel”, onde se encontravam os apelantes, a esposa e o filho de um deles.

Finaliza dizendo que “realizaram busca no local e encontraram a droga no imóvel” e uma espingarda “de fabricação caseira”.

Os demais policiais militares, embora afirmem que não tenham adentrado na residência, corroboram a versão apresentada por Pedro Moreira, ressaltando que a droga foi encontrada no interior do imóvel.

Os apelantes, por sua vez, negam (id. 2683015) a autoria delitiva, dizendo que os entorpecentes teriam sido “plantados” pelos policiais militares, porém, sua versão encontra-se isolada no contexto dos autos, notadamente porque nem mesmo a esposa de um deles compareceu em juízo para confirmar tais alegações.

Portanto, as circunstâncias em que ocorreram o flagrante, mencionadas pelos policiais, como também a forma de acondicionamento das substâncias entorpecentes, evidenciam a prática do delito tipificado no art. 33 da Lei nº 11.343/06.

A propósito, cumpre destacar que os depoimentos dos policiais são válidos como elemento de prova, sobretudo quando firmes, coesos e ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade das testemunhas, cabendo então à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu na espécie.

Nesse sentido, destaca-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

 

HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO INTERESTADUAL DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGAÇÃO DE INIDONEIDADE DAS PROVAS QUE ENSEJARAM A CONDENAÇÃO. TESTEMUNHAS POLICIAIS CORROBORADAS POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. INCOMPATIBILIDADE. CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Omissis;

2. Não obstante as provas testemunhais advirem de agentes de polícia, a palavra dos investigadores não pode ser afastada de plano por sua simples condição, caso não demonstrados indícios mínimos de interesse em prejudicar o acusado, mormente em hipótese como a dos autos, em que os depoimentos foram corroborados pelo conteúdo das interceptações telefônicas, pela apreensão dos entorpecentes - 175g de maconha e aproximadamente 100g de cocaína -, bem como pelas versões consideradas pelo acórdão como inverossímeis e permeadas por várias contradições e incoerências apresentadas pelo paciente e demais corréus.

3. É assente nesta Corte o entendimento no sentido de que o depoimento dos policiais prestado em juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do paciente, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade das testemunhas, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, fato que não ocorreu no presente caso (HC 165.561/AM, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 15/02/2016). Súmula nº 568/STJ.

4. Demonstrado o dolo de associação de forma estável e permanente para a prática do tráfico ilícito de entorpecente, resultante na condenação pelo crime tipificado no art. 35 da Lei nº 11.343/06, resta inviável a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º do mesmo diploma legal, já que, comprovada a dedicação a atividades criminosas, não há o preenchimento dos requisitos para o benefício.

5-7. Omissis;

8. Habeas corpus não conhecido.

(STJ, HC 393.516/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 30/06/2017) [grifo nosso]

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. LATROCÍNIO. DEPOIMENTO DE POLICIAIS. VALIDADE PROBATÓRIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INCABÍVEL. PROVAS CONFIRMADAS EM JUÍZO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N.º 07 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Conforme entendimento desta Corte, são válidos e revestidos de eficácia probatória o testemunho prestado por policiais envolvidos com a ação investigativa, mormente quando em harmonia com as demais provas e confirmados em juízo, sob a garantia do contraditório.

2. Omissis.

3. Agravo regimental desprovido.

(STJ. AgRg no AREsp 366.258/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 11/03/2014, DJe 27/03/2014) [grifo nosso]

 

Assim, os depoimentos prestados pelos policiais e as demais provas carreadas constituem elementos suficientes para consubstanciar a prova da autoria delitiva, sendo então impossível a absolvição.

 

 

DO REGIME INICIAL PARA O CUMPRIMENTO DA PENA E DA DETRAÇÃO. Tendo em vista o quantum da pena – 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão – e o período de segregação mencionado pela defesa – de 11 de agosto de 2016 a 2 de junho de 2017 –, fica prejudicado o pleito de detração, até porque em nada influenciaria na determinação do regime inicial, consoante inteligência do art. 387, §2º, do Código de Processo Penal1.

 

Posto isso, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de declarar a extinção da punibilidade do segundo apelante (Francisco de Assis) quanto ao crime tipificado no art. 12 da Lei nº 10.826/03 (posse ilegal de arma de fogo de uso permitido), em face da incidência da prescrição da pretensão punitiva retroativa, nos termos dos arts. 107, IV, 109, V, 110, §1º, e 115, primeira parte, todos do Código Penal, mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de declarar a extinção da punibilidade do segundo apelante (Francisco de Assis) quanto ao crime tipificado no art. 12 da Lei nº 10.826/03 (posse ilegal de arma de fogo de uso permitido), em face da incidência da prescrição da pretensão punitiva retroativa, nos termos dos arts. 107, IV, 109, V, 110, §1º, e 115, primeira parte, todos do Código Penal, mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Sebastião Ribeiro Martins.

Impedido: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Sala das Sessões Virtuais do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 11 a 18 de novembro de 2022.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

 

1Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória:

(…)

§2º O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade.

Detalhes

Processo

0000572-32.2016.8.18.0029

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

RONALDO LOPES DA SILVA

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

22/11/2022