Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0005056-53.2013.8.18.0140


Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÕES DE “DAM” E PRODUTIVIDADE - DESCONTO PREVIDENCIÁRIO – INOCORRÊNCIA – AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL À INCORPORAÇÃO DAS VERBAS NA FORMA PRETENDIDA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. 1. O cerne da presente demanda gira em torno do alegado direito do Apelante à reincorporação de gratificações, devido à incidência de contribuição previdenciária sobre elas; 2. Na hipótese, o Apelante fez prova do vínculo funcional com a Administração Municipal, no entanto, não ficou comprovado que exerceu de forma ininterrupta por 5 (cinco) anos consecutivos ou por 10 (dez) anos intercalados os cargos em comissão ou funções de confiança, até a data da publicação da Emenda nº20/98, para fazer jus à incorporação da gratificação DAM; 3. Com efeito, a Lei Municipal nº 2.138/92, que dispõe acerca do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Teresina, estabelece em seu §2º do art.185 que para “efeito das incorporações de que trata este artigo, faz-se necessária a devida incidência da contribuição previdenciária; 4. Como bem destacado pelo magistrado a quo na sentença, inexiste o direito reclamado, pois o Apelante não se desincumbiu de demonstrar que preencheu o requisito temporal para incorporação da gratificação “DAM”, somando-se o fato de que não há norma permissiva para implantação daquela de produtividade na forma pretendida; 5. Desse modo, por força da alteração introduzida pela Emenda ao artigo 40, § 2º da CF/88, os proventos da aposentadoria passaram a ser calculados com base exclusivamente no cargo efetivo, excluindo-se da base de cálculo as vantagens decorrentes de cargos em comissão ou de funções de confiança; 6. Assim, diante da vedação expressa em lei sobre a incorporação dessas verbas, impossível reconhecer a pretensão vindicada; 7. Recurso conhecido, mas improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0005056-53.2013.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 22/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

Apelação Cível nº 0005056-53.2013.8.18.0140 (Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI - PO-0005056-53.2013.8.18.0140)

Apelante: João de Oliveira Castro

Advogado: Hamilton Ayres Mendes Lima Junior – OAB/PI Nº 3.879

Apelada: Fundação Municipal de Saúde de Teresina- FMS

Advogado: Julliano Mendes Martins Vieira – OAB/PI Nº 7.489

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 


EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÕES DE “DAM” E PRODUTIVIDADE - DESCONTO PREVIDENCIÁRIO – INOCORRÊNCIA – AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL À INCORPORAÇÃO DAS VERBAS NA FORMA PRETENDIDA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO.

1. O cerne da presente demanda gira em torno do alegado direito do Apelante à reincorporação de gratificações, devido à incidência de contribuição previdenciária sobre elas;

2. Na hipótese, o Apelante fez prova do vínculo funcional com a Administração Municipal, no entanto, não ficou comprovado que exerceu de forma ininterrupta por 5 (cinco) anos consecutivos ou por 10 (dez) anos intercalados os cargos em comissão ou funções de confiança, até a data da publicação da Emenda nº20/98, para fazer jus à incorporação da gratificação DAM;

3. Com efeito, a Lei Municipal nº 2.138/92, que dispõe acerca do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Teresina, estabelece em seu §2º do art.185 que para “efeito das incorporações de que trata este artigo, faz-se necessária a devida incidência da contribuição previdenciária;

4. Como bem destacado pelo magistrado a quo na sentença, inexiste o direito reclamado, pois o Apelante não se desincumbiu de demonstrar que preencheu o requisito temporal para incorporação da gratificação “DAM”, somando-se o fato de que não há norma permissiva para implantação daquela de produtividade na forma pretendida;

5. Desse modo, por força da alteração introduzida pela Emenda ao artigo 40, § 2º da CF/88, os proventos da aposentadoria passaram a ser calculados com base exclusivamente no cargo efetivo, excluindo-se da base de cálculo as vantagens decorrentes de cargos em comissão ou de funções de confiança;

6. Assim, diante da vedação expressa em lei sobre a incorporação dessas verbas, impossível reconhecer a pretensão vindicada;

7. Recurso conhecido, mas improvido.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí,  à unanimidade, em  CONHECER do presente recurso, porém, NEGAR-LHE PROVIMENTO, majorando, entretanto, os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre o valor fixado na origem, nos termos do §11 do art. 85 do CPC, para totalizá-los em 15% (quinze por cento), ficando mantida a sentença nos demais termos. Sem parecer ministerial, nos termos do voto do Relator.”

RELATÓRIO


 

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por João de Oliveira Castro, em face da sentença proferida pelo MMº. Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI que julgou improcedente a Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Antecipação de Tutela (PO-nº0005056-53.2013.8.18.0140), condenando-o ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios na razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.

O Apelante alega, em síntese, que possui direito à incorporação das gratificações, em virtude do desconto previdenciário incidente sobre as verbas, pugnando, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para que seja reformada a sentença vergastada.

A Apelada, por sua vez, rechaça, em sede de contrarrazões, as teses apontadas pelo Apelante, para requerer, ao final, a total improcedência do apelo (Id. 4513869).

Registre-se, por fim, que o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, pois entende desnecessária sua intervenção no feito (Id. 5444676).

É o relatório.


VOTO


 

 

1. Do juízo de admissibilidade.

 

Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, impõe-se CONHECER do presente recurso.

Como não foi suscitada preliminar, passa-se ao exame do mérito recursal.

 

2. Do mérito.

 

Segundo consta da inicial, o Apelante é servidor público, vinculado à Fundação Municipal de Saúde, ocupante do cargo de Assistente de Administração, lotado no Centro Diagnóstico Raul Bacelar, na cidade de Teresina/PI, e, desde 15 de maio de 1992, passou a exercer vários cargos em comissão de chefia/administrador.

Entretanto, em agosto de 2009, deixou de perceber as gratificações de cargo em comissão (“DAM”) e de produtividade, fato que o levou a ajuizar Ação de Obrigação de Fazer c/c com Pedido de Antecipação de Tutela, julgada improcedente em 1ª instância.

Pelo visto, o cerne da demanda gira em torno do alegado direito do Apelante à reincorporação das referidas gratificações aos vencimentos, devido à incidência de contribuição previdenciária sobre elas.

Entretanto, em que pesem os argumentos trazidos, não assiste razão ao Apelante.

Como se sabe, à época da vigência da Lei Municipal nº2138/1992, havia previsão de que o servidor público que tivesse em exercício da função de direção, chefia, assessoramento, assistência ou cargo em comissão possuía direito à incorporação da gratificação da função.

Contudo, com o advento da Emenda Constitucional nº 20/1998, houve alteração na redação do art. 40, §2º, da Constituição Federal, dispondo que os proventos de aposentadoria e as pensões não podem exceder a remuneração do cargo efetivo, ou seja, estabelece que não se leve em consideração a gratificação por cargo em comissão, função de direção, chefia ou assessoramento.

Assim, embora a norma se refira a proventos de inatividade, certamente alcança a remuneração em atividade, em face dos reflexos que decorreriam de eventual incorporação no momento da aposentadoria, passando então a vedar a incorporação de tais parcelas remuneratórias.

Dessa forma, antes do advento da supracitada emenda, era lícito a inclusão das gratificações, bastando que, até a data da sua publicação, o servidor público demonstrasse o cumprimento dos requisitos legais, para que fosse concedida tal incorporação.

Na hipótese, o Apelante fez prova do vínculo funcional com a Administração Municipal e que exerceu vários cargos em comissão/função de confiança, a partir de 15 de maio de 1992 (Id. 4513884 – página 96).

Com efeito, a Lei Municipal nº 2.138/92, que dispõe acerca do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Teresina, somente permite a incorporação de gratificações pelo exercício de função de direção, chefia, assessoramento, assistência ou cargo em comissão aos proventos, desde que preenchidos os requisitos legais previstos no art. 185, in verbis:

 

Art. 185. Incorporam-se aos proventos a gratificação de função de direção, chefia, assessoramento, assistência ou cargo em comissão: I – exercida pelo servidor por período de 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) anos intercalados; II – de maior valor desde que a função de direção, chefia, assessoramento, assistência ou cargo em comissão tenha sido exercida por um período mínimo de 2 (dois) anos; III – imediatamente inferior dentre as exercidas quando o exercício da função ou cargo em comissão de maior valor não corresponder ao período de 2 (dois) anos.

§ 1.º VETADO

§ 2.º Para efeito das incorporações de que trata este artigo, faz-se necessária a devida incidência da contribuição previdenciária.

 

No entanto, não ficou comprovado que exerceu de forma ininterrupta por 5 (cinco) anos consecutivos ou por 10 (dez) anos intercalados os cargos em comissão ou funções de confiança, até a data da publicação da referida Emenda, uma vez que, por meio do levantamento de gratificações expedido pela SEMA, conta apenas com 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses ininterruptos (Id. 4513884 – página 132).

Como bem destacado pelo magistrado a quo na sentença, inexiste o direito reclamado, pois o Apelante não se desincumbiu de demonstrar que preencheu o requisito temporal para incorporação da gratificação “DAM”, somando-se o fato de que não há norma permissiva para implantação daquela de produtividade na forma pretendida.

Registre-se, por oportuno, que, conforme afirma o próprio apelante nas razões recursais, a contribuição previdenciária, denominada “PREV/PMT – CONTRIBUICA”, incidia sobre a gratificação de produtividade operacional, que continuou sendo paga regularmente, nos termos da Lei Complementar n° 3.746, de 04 de abril de 2008, e não sobre aquelas vantagens de “produtividade” e “gratificação DAM”.

Desse modo, por força da alteração introduzida pela Emenda ao artigo 40, § 2º da CF/88, os proventos da aposentadoria passaram a ser calculados com base exclusivamente no cargo efetivo, excluindo-se da base de cálculo as vantagens decorrentes de cargos em comissão ou de funções de confiança.

Registre-se, por oportuno, que é dever da Administração Pública a observância ao princípio da legalidade, preconizado no art. 37, caput, da CF/88. Assim, diante da vedação expressa em lei sobre a incorporação dessas verbas, impossível reconhecer a pretensão vindicada.

Nesse sentido, transcrevo entendimento firmado pelos Tribunais Pátrios, inclusive desta Corte de Justiça:

 

SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. GRATIFICAÇÃO CORRESPONDENTE A 100% DA REMUNERAÇÃO RECEBIDA QUANDO À DISPOSIÇÃO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - ALESC. VANTAGEM DE CARÁTER TRANSITÓRIO E PROPTER LABOREM QUE NÃO PODE SER INCORPORADA AOS VENCIMENTOS, APÓS CESSADA A DESIGNAÇÃO, DIANTE DA AUSÊNCIA DE DISPOSIÇÃO LEGAL EXPRESSA ADMITINDO A AGREGAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUE DEVE PAUTAR-SE PELO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DIREITO ADQUIRIDO E AOS PRINCÍPIOS DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS, DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA ISONOMIA. RECURSO IMPROVIDO.

(TJ-SC - APL: 03063286420158240045 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 0306328-64.2015.8.24.0045, Relator: Sérgio Roberto Baasch Luz, Data de Julgamento: 17/11/2020, Segunda Câmara de Direito Público).

SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS – GRATIFICAÇÃO DE MUNICIPALIZAÇÃO – Integração na base de cálculo do décimo terceiro salário, das férias e do terço constitucional de férias – Sentença de improcedência mantida – Verba de caráter temporário, eventual e propter laborem que não se incorpora aos vencimentos para qualquer efeito – Expressa vedação legal – Negado provimento ao recurso.

(TJ-SP - RI: 10325252920188260053 SP 1032525-29.2018.8.26.0053, Relator: José Walter Chacon Cardoso, Data de Julgamento: 09/11/2020, 4ª Turma - Fazenda Pública, Data de Publicação: 09/11/2020).

ACÓRDÃO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE REMUNERAÇÃO. SERVIDORA DO MUNICÍPIO DE BARRA MANSA. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. CONSTITUIÇÃO FEDERAL APÓS O ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98 PROÍBE A INCORPORAÇÃO DE PARCELAS REMUNERATÓRIAS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ACERTO DO JULGADO. Pretensão autoral que busca o reconhecimento do direito de incorporação de gratificação assegurado pelo art. 37 do Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Barra Mansa, Lei Municipal nº 1.718/1983. Adicional de cargo em comissão ou de função gratificada é a vantagem pecuniária concedida ao servidor público municipal efetivo ou estável, que houver exercido cargo de provimento em comissão ou função gratificada durante 8 (oito) anos consecutivos ou 12 (doze) anos intercalados. O art. 40 § 2º da Constituição Federal em sua redação original, vigente à época em que a autora passou a receber gratificação especial, assegurava aos servidores a incorporação aos proventos de aposentadoria dos valores percebidos na ativa pelo exercício de função gratificada ou cargo em comissão. Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/1998, a nova redação do artigo 40, § 2º, da Constituição da Republica passou a vedar, a partir de 16/12/1998, a incorporação de parcelas remuneratórias. Embora a norma se refira a proventos de inatividade, por certo alcança a remuneração em atividade em face dos reflexos que decorreriam de eventual incorporação no momento da aposentadoria do servidor. Lei municipal não recepcionada pelas disposições da EC nº 20/98. Improcedência do pedido é medida que se impõe. Acerto do julgado. Recurso não provido. Majoração dos honorários recursais para 11% sobre o valor da causa.

(TJ-RJ - APL: 00100142720178190007, Relator: Des(a). LINDOLPHO MORAIS MARINHO, Data de Julgamento: 26/08/2020, DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/09/2020)

APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO. MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA ALDEIA. 1 - Autor requereu sua aposentadoria com base na lei Municipal 785/2002, no ano de 1997, começando a receber seus proventos no ano de 1998. 2 - Em ato administrativo expedido pelo Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de São Pedro da Aldeia - PREVISPA, ora réu, em 2007, teve a redução do percentual de 60% de seus rendimentos, a partir de orientação expedida pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, no processo TCE-RJ nº260.023.2/01. 3 - Autarquia previdenciária alegou que agiu de acordo com a orientação proferida pelo corpo técnico da Corte de Contas do Estado do Rio de Janeiro que esclareceu que as verbas pagas a título de gratificação pela função de cargo em comissão não poderiam ser incorporadas aos proventos de aposentadoria do Autor. 4 - O direito adquirido só é formado quando o ato jurídico perfeito o concede, devendo a administração pública nortear-se sempre com o princípio da legalidade, ou seja, fazendo somente aquilo que a lei autoriza o que no caso em tela não existe, já que a lei é clara vedando incorporações. 5 - Note-se quanto à aplicação da Lei Municipal nº 1.015/95, pleiteada pelo demandante, não é possível aplicar, haja vista que seu art. 18 traz previsão de incorporação de vantagens que ¿a lei municipal mandar incorporar¿ e, no caso, não há lei municipal autorizando essa incorporação. 6 ¿ Ressalte-se, também, que o fato de incidir contribuição previdenciária sobre a gratificação em comento, não autoriza sua incorporação ao salário, a exemplo do que ocorre com outras gratificações, constantes da jurisprudência, que também não são incorporadas, mas que autorizam, todavia, que se pleiteie em ação própria, a devolução dos descontos de contribuição previdenciária indevidos 7 - Recurso provido.

(TJ-RJ - REEX: 00135391920078190055, Relator: Des(a). FERNANDO FOCH DE LEMOS ARIGONY DA SILVA, Data de Julgamento: 11/04/2018, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 2018-04-16)

 

APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 Nas razões de apelo, os recorrentes requereram a condenação do réu a proceder que o valor recebido a título de gratificação de produtividade operacional do contracheque dos autores, sejam incorporados aos vencimentos, obedecendo a sistemática prevista nos §§ 2º e 3º do art. 55 da Lei Complementar n. 3746;2008, e que o vencimento básico utilizado no cálculo do referido adicional seja o vencimento atual. concluímos, que esse requisito se apresenta cumprido e comprovado nos autos pelas fichas funcionais, que informam a instrução de nível superior dos autores, aqui apelantes.2 Importante observar que a carga horária cumprida também está demonstrada na referida ficha funcional, pois os apelantes trabalham um expediente de 6 horas diárias, que totalizam, no mínimo, 30 horas semanais. 3 Quanto ao pedido dos recorrentes a condenação do réu a proceder que o valor recebido a título de gratificação de produtividade operacional do contracheque incorporados aos vencimentos, obedeça a sistemática prevista nos §§ 2º e 3º do art. 55 da Lei Complementar n. 3746/2008, e que o vencimento básico utilizado no cálculo do referido adicional seja o vencimento atual, devemos ressaltar que esse benefício foi extinto pela Lei 3746/08, que integrou o vencimento a fim de evitar redução remuneratória. 4 Com isso conclui-se que o direito é devido, mas apenas aplicando-se o percentual legal sobre os vencimentos dos servidores à época da promulgação da lei que o extinguiu e não o vencimento atual.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL Nº0708001-28.2018.8.18.0000 -: Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA - ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público - 31 de julho de 2020)

 

Portanto, diante dos fundamentos acima esposados e firme na jurisprudência dominante, impõe-se então a manutenção da sentença.

 

3. Do dispositivo.

 

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, majorando, entretanto, os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre o valor fixado na origem, no termos do §11 do art. 85 do CPC, para totalizá-los em 15% (quinze por cento), ficando mantida a sentença nos demais termos.

Sem parecer ministerial.

É como voto.

Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.

 

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí,  à unanimidade, em  CONHECER do presente recurso, porém, NEGAR-LHE PROVIMENTO, majorando, entretanto, os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre o valor fixado na origem, nos termos do §11 do art. 85 do CPC, para totalizá-los em 15% (quinze por cento), ficando mantida a sentença nos demais termos. Sem parecer ministerial, nos termos do voto do Relator.”

 

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Des. Sebastião Ribeiro Martins.

Impedido/Suspeito: não houve.

Presente a Exmo.  Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 11 a 18 de novembro de 2022.

 

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

 

 


Teresina, 22/11/2022

Detalhes

Processo

0005056-53.2013.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

JOAO DE OLIVEIRA CASTRO

Réu

FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE

Publicação

22/11/2022