TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL N°0813464-87.2019.8.18.0140 (2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI)
APELANTE: PEDRO ADONIAS DE SALES JÚNIOR
ADVOGADOS: CIBELE RODRIGUES DOS SANTOS - OAB PI 18627-A
APELADA: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ – FUESPI (Procuradoria Geral do Estado)
RELATOR: DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – APELAÇÃO CÍVEL – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA EM MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO – GUARDA CIVIL DE TERESINA – PI - EDITAL Nº001/2018-RETIFICADO – CANDIDATO DESCLASSIFICADO NO EXAME DE APTIDÃO FÍSICA – NÃO REALIZOU A QUANTIDADE MÍNIMA DE EXERCÍCIOS NO TESTE NO FLEXÃO ABDOMINAL (TIPO REMADOR) - DESCUMPRIMENTO DA NORMA EDITALÍCIA - EXIGÊNCIA AMPARADA EM LEI E NO EDITAL - MOTIVAÇÃO DO ATO - POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO – VALIDADE DO EXAME IMPUGNADO - MODO DE EXECUÇÃO DOS EXERCÍCIOS E CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO OBJETIVAMENTE ESTABELECIDOS NO EDITAL - AUSÊNCIA DE PROVA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO ALEGADO – ÔNUS QUE INCUMBIA AO IMPETRANTE – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. As disposições previstas em Edital de concurso público estão inseridas no âmbito do poder discricionário da Administração, sendo permitido ao Judiciário apenas o exame da legalidade e o devido cumprimento das normas pela Comissão Organizadora;
2. Consoante entendimento da jurisprudência pátria, tem-se como legítima a realização de exame de aptidão física em concurso público, desde que (i) haja previsão legal e editalícia; (ii) os critérios adotados para a avaliação sejam objetivos; e (iii) possibilite a interposição de recurso contra o resultado, sob pena de inviabilizar o contraditório e a ampla defesa e a análise de eventual lesão ao direito da parte. Precedentes;
3. A obrigatoriedade de submissão dos candidatos ao Teste de Aptidão Física para ingresso no cargo de Guarda Civil do Município de Teresina-PI está previsto em lei e no Edital do certame, cumprindo, assim, a orientação firmada pelos Tribunais Superiores;
4. No caso vertente, não se vislumbra ilegalidade quanto aos critérios adotados na realização dos testes ora questionados ou desproporcionalidade em relação aos parâmetros utilizados, uma vez que, à luz da Jurisprudência Pátria, foram devidamente preenchidos os requisitos para a validade do Exame de Aptidão Física;
5. Registre-se que o Apelante foi previamente cientificado das exigências constantes do Edital, sobretudo, das regras do teste em questão. Contudo, mesmo após a interposição de recurso, foi considerado inapto, por não ter realizado o número mínimo de repetições especificadas no teste de flexão abdominal (tipo remador) no tempo exigido;
6. Portanto, constatado que descumpriu os critérios de ordem objetiva exigidos pela norma editalícia, o que ensejou a inaptidão do Apelante para o cargo almejado, e ausente a prova da arbitrariedade ou ilegalidade do ato, impossível acolher a pretensão recursal, sob pena de usurpar a competência da banca examinadora;
7. Ademais, é vedado ao Poder Judiciário interferir no resultado dos testes aplicados, vale dizer, não cabe ao julgador fazer valoração do exame para fins de alteração de nota e/ou resultado, uma vez que adentraria no mérito administrativo, o que caracterizaria ofensa ao princípio consagrado no art. 2º da CF/88;
8. Portanto, impõe-se a manutenção da sentença que julgou improcedente a ação mandamental, em face da ausência de prova pré-constituída do direito vindicado;
9. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em CONHECER do presente recurso, porém, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença na sua integralidade, acordes com o parecer do Ministério Público Superior, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por PEDRO ADONIAS DE SALES JÚNIOR, em face da sentença proferida pela MMª. Juíza de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI que julgou improcedente a Ação Mandamental (proc.n°0813464-87.2019.8.18.0140) impetrado contra ato do Presidente do Núcleo de Concursos e Promoção de Eventos – NUCEPE e Outro, figurando como litisconsórcio passivo a Fundação Universidade Estadual do Piauí – FUESPI.
Alega o impetrante que obteve aprovação nas fases iniciais do Concurso Público para ingresso no cargo de Guarda Civil do Município de Teresina – PI, realizado pelo NUCEPE, regido pelo Edital nº 001/2018, contudo, foi considerado inapto no Exame de Aptidão Física, sob a “alegação de que não teria completado a quantidade necessária de flexão abdominal (tipo remador) para o êxito da prova”.
Argumenta que realizou o testo, conforme disposto no edital, reputando ilegal o ato da autoridade coatora que o considerou “inapto de forma arbitrária, ferindo, desta forma, diversos princípios constitucionais da administração pública, principalmente os da razoabilidade e da proporcionalidade”.
Portanto, pleiteia a concessão da segurança vindicada, em sede de liminar, a fim de que seja suspenso o ato lesivo e, consequentemente, conste seu nome “na lista de classificados, sem o termo “sub judice”, para que realize a 4ª Etapa - Exame de Psicológico do Concurso Público da Guarda-Civil da Prefeitura Municipal de Teresina – PI (Edital 001/2018), determinando ao impetrado que habilite o impetrante nas demais fases do concurso (caso logre êxito)”, confirmando-se a segurança em definitivo.
Após instruir o feito, a Magistrada singular julgou improcedente a ação, condenando o impetrante ao pagamento das custas, sob condição suspensiva da “cobrança dos valores pelo prazo de 5 (cinco) anos, ou até ser comprovada a possibilidade em arcar com a condenação aplicada, nos termos do art. 98, § 3º do CPC”.
O Apelante, por sua vez, interpôs o presente recurso, aduzindo que não há previsão em Lei dos testes de aptidão física para os quais foi submetido, possui ao direito de prosseguir no certame, mesmo não logrando êxito no teste de aptidão física e que a conclusão do certame não implica na automática extinção da demanda. Ao final, pugna pela reforma da sentença recorrida, a fim de que seja julgado procedente o pedido deduzido na exordial.
A FUESPI apresentou contrarrazões, suscitando as preliminares de prejudicialidade do objeto do writ e de inadequação da via eleita e, no mérito, aduz que inexiste “prova pré-constituída de eventual descumprimento do edital por parte da FUESPI ou de requerimento e comprovação de eventual negativa quanto ao acesso à ficha do exame de aptidão física”, pugnando pela manutenção da sentença na sua integralidade.
O presente feito recaiu inicialmente à relatoria do Des. Edvaldo Pereira de Moura, que se declarou impedido para nele atuar, vindo-me então os autos conclusos, por força de redistribuição por sorteio.
Por fim, a Procuradoria Geral de Justiça opina pelo conhecimento e improvimento do recurso (Id.5187557).
É o relatório.
VOTO
1. Do juízo de admissibilidade.
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, impõe-se CONHECER do recurso.
Consoante relatado, o Apelante pugna pela reforma da sentença, com o fim de que seja concedida a ordem mandamental vindicada, garantindo-lhe sua classificação e convocação para a 4ª Etapa - Exame de Psicológico do Concurso Público da Guarda-Civil da Prefeitura Municipal de Teresina – PI e das fases seguintes do certame, em caso de aprovação.
Antes de adentrar no exame das questões trazidas nas razões recursais, cumpre analisar as preliminares suscitadas pela Apelada.
2. Das preliminares.
2.1) Da alegada perda do objeto do writ.
Consoante já relatado, trata-se na origem de ação mandamental que discute suposta ilegalidade na 3ª etapa do concurso em comento para o qual o Apelante se submeteu e foi considerado inapto.
Segundo a jurisprudência firmada pela Corte Superior de Justiça, “a homologação do resultado final do concurso não conduz à perda do objeto do mandamus quando o remédio constitucional busca aferir suposta ilegalidade praticada em alguma das etapas do concurso”. Confira-se da ementa dos seguintes julgados:
ADMINISTRATIVO.AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL.SÚMULA 284/STF. PERITO CRIMINAL. REPROVAÇÃO NA PROVA DE APTIDÃO FÍSICA. INCOMPATIBILIDADE ENTRE AS ATRIBUIÇÕES DO CARGO E A EXIGÊNCIA DE APROVAÇÃO EM TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. REPROVAÇÃO QUE DEVE SER AFASTADA. PRECEDENTE DO E. STF. POSSÍVEL ENCERRAMENTO DO CONCURSO NO DECORRER DO PROCESSO QUE NÃO IMPLICA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA AÇÃO, QUANDO SE BUSCA AFERIR A SUPOSTA ILEGALIDADE DE UMA DAS ETAPAS DO CONCURSO. SÚMULA 83/STJ.
1. Trata-se de ação em que busca o recorrente desconstituir acórdão que concedeu a segurança para o recorrido continuar no certame.
2. A propositura do recurso pela via da divergência jurisprudencial não dispensa o recorrente de apontar qual o dispositivo legal que teria sido objeto de interpretação divergente entre tribunais. A deficiência na fundamentação obsta o conhecimento do recurso fundamentado na alínea "c", razão pela qual incide a Súmula 284/STF.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que o encerramento do concurso público não acarreta a perda do objeto da ação mandamental na qual se discute suposta ilegalidade praticada em etapa do certame.
4. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 5. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1681156/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 17/10/2017)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO DA ETAPA DE TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO, SEM OFENSA AO ART. 535 DO CPC. A HOMOLOGAÇÃO DO CERTAME NÃO CAUSA A PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. AGRAVO REGIMENTAL DO DISTRITO FEDERAL DESPROVIDO. 1. Inexiste a violação apontada ao art. 535 do CPC, pois o Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Ademais, não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram, devendo enfrentar apenas as questões relevantes ao deslinde da causa. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme de que a homologação do resultado final do concurso não conduz à perda do objeto do mandamus quando o remédio constitucional busca aferir suposta ilegalidade praticada em alguma das etapas do concurso. 3. Agravo Regimental do DISTRITO FEDERAL desprovido.
(STJ - AgRg no AREsp: 166474 DF 2012/0077021-1, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 15/03/2016, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2016).
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS DA POLÍCIA MILITAR. INGRESSO NAS FILEIRAS MILITARES. LIMITAÇÃO DE IDADE. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DESPROVIDO.
1-3. Omissis;
4. Com efeito, de acordo com a jurisprudência do STJ, o fato de já ter havido a homologação do certame ou o curso de formação não convalida a ilegalidade ocorrida em uma das fases do concurso público, persistindo o interesse jurídico da parte prejudicada em buscar o direito líquido e certo vindicado na Ação Mandamental.
Precedentes: AgRg no REsp 1.436.274/PI, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 7.4.2014; AgRg no RMS 29.747/AC, Rel. Min. CAMPOS MARQUES, DJe 26.8.2013; RMS 34.723/GO, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 2.12.2011.
5. Agravo Interno do Estado do Mato Grosso a que se nega provimento. ( AgInt no RMS n. 53.925/MT, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 30/5/2019)
Portanto, subsiste o interesse de agir do Apelante na ação mandamental de origem e, por consequência, no presente apelo, impondo-se então afastar a preliminar de prejudicialidade do writ.
Noutro ponto, a tese de inadequação da via eleita por ausência de prova do direito líquido e certo se confunde com o próprio mérito, de modo que a matéria será discutida a seguir.
3. Do mérito.
Inicialmente, cabe tecer breves considerações acerca do manejo do presente remédio constitucional.
Como se sabe, o art. 1º da Lei nº 12.016/09, que reproduz o conteúdo obrigatório do art.5º, LXIX, da CF/881, dispõe sobre a concessão do Mandado de Segurança, in verbis:
Art. 1o - Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. (grifo nosso).
Extrai-se da norma acima referendada a possibilidade do manejo do mandado de segurança quando se estiver diante de eventual ilegalidade ou abuso de poder, fato que, por força da natureza do rito próprio do writ, exige-se a comprovação, de pronto, do direito líquido e certo alegado.
Acerca do direito líquido e certo, lecionam Helly Lopes Meireles, Arnoldo Wald e Gilmar Ferreira Mendes:
“(…) é direito comprovado de plano. Se depender de comparação posterior, não é líquido, nem certo, pra fins de segurança. (….) Por se exigir situações e fatos comprovados de plano é que não há instrução probatória no mandado de segurança.2
Partindo de tais premissas, forçoso reconhecer que não merece prosperar a pretensão do Apelante.
In casu, o cerne da demanda gira em torno de possíveis ilegalidades na realização do Exame de Aptidão Física, especificamente na flexão abdominal (tipo remador), referente à 3ª etapa do Concurso Publico, regido pelo Edital nº001/2018-Retificado, para provimento do cargo de Guarda Civil da Prefeitura Municipal de Teresina – PI.
A respeito do tema, cumpre destacar que o concurso público rege-se pelas leis e normas estabelecidas no Edital, sendo, então, dever da Administração observar os critérios de avaliação previamente estabelecidos.
Portanto, compete ao Poder Judiciário apenas o exame da legalidade do edital e se foram cumpridas suas normas pela Comissão responsável. Com efeito, inexistindo prova de flagrante ilegalidade na utilização dos critérios de avaliação do teste questionado, afasta-se a submissão do caso ao controle jurisdicional, na medida em que é vedado ao magistrado adentrar no mérito administrativo, sob pena de implicar na substituição da avaliação realizada pela comissão examinadora do certame.
Dito isso, convém destacar as disposições do item 15 do Edital, que trata do TESTE DE APTIDÃO FÍSICA – 3ª Etapa:
15.1 O Exame de Aptidão Física, de caráter eliminatório (APTO ou INAPTO), consistirá de 04 (quatro) testes de aptidão física obrigatórios e na ordem de sequência estipulada pela Banca Examinadora designada pelo NUCEPE/UESPI, composta por profissionais com habilitação em Educação Física, exclusivamente em Teresina – PI, em horário e local determinados quando da Convocação dos candidatos, através dos exercícios constantes do Anexo V, deste Edital.
(…) 15.4 O candidato INAPTO em qualquer um dos 04 (quatro) testes será automaticamente ELIMINADO do Concurso e NÃO prosseguirá nos demais testes físicos. O mesmo tomará ciência de sua eliminação, assinando juntamente com o avaliador na sua bateria de teste, na Ficha Individual de Avaliação, em campo específico.
(…) 15.11 Somente serão convocados para prosseguirem no Concurso Público e realizarem a Etapa seguinte (Avaliação Psicológica – 4ª Etapa), os candidatos considerados APTOS no Exame de Aptidão Física.
No caso em comento, o Apelante foi considerado inapto no teste, em face do descumprimento do item1, subitens 1.2 e 1.4 constantes no anexo V do Edital nº001/2018 (Id.1901191 - Pág. 1 e Id.1901188 - Pág. 35), a qual previu que os candidatos teriam que realizar em 1 minuto, o número mínimo de 30 (trinta) repetições especificadas no TESTE DE FLEXÃO ABDOMINAL (TIPO REMADOR).
Conforme se infere da Ficha de Avaliação do Exame de Aptidão Física (cópia anexada no Id. 1901185 - Pág. 1), o Apelante realizou apenas 04 (quatro) das 30 flexões exigidas pelo Edital. Apesar de interpor recurso, a banca indeferiu o pleito do apelante, sob os seguintes fundamentos:
“Em atenção ao conteúdo dos questionamentos formulados no presente processo, informamos ao verificar a ficha de avaliação do TAF e respectiva filmagem dos testes, o candidato PEDRO ADONIAS DE SALES JÚNIOR, identificado pela inscrição Nº 006092, Turma: 20, colete 82, com data de realização do teste dia 25/04/2018, 21h, após a análise do referido teste, foi considerado INAPTO, por não ter realizado o número mínimo de execuções, segundo o item1, subitem 1.2, 1.4. TESTE DE FLEXÃO ABDOMINAL EM 1 MINUTO (TIPO REMADOR) (Para candidatos do sexo masculino) constante no anexo V, do Edital nº 001/2018, Concurso Público de Guarda-Civil Municipal de Teresina. Portanto a solicitação INDEFERIDA.
Ressaltamos ainda que de acordo com o item 15, subitem 15.1, do Edital que regulamenta o certame constatamos que o Teste de Aptidão Física, de caráter habilitatório (apto ou inapto) foi realizado por comissão designada pela NUCEPE/UESPI, composta por profissionais com habilitação em Educação Física, em horário e local determinados, por meio dos exercícios constantes do Anexo V”.
Em suas razões recursais, o Apelante aduz, em síntese, que inexiste previsão legal acerca da realização de todos os testes de aptidão física e que possui direito de prosseguir nas demais etapas do certame (avaliação psicológica e a investigação social), mesmo sem ter logrado êxito no exame, diante do fato de que viola as disposições previstas na Carta Magna e porque não afere o rendimento do candidato.
Entretanto, compulsando a documentação acostada e a sentença recorrida, conclui-se que o Apelante não se desincumbiu de comprovar o direito alegado, impondo-se então a manutenção da sentença pelos seus próprios fundamentos.
Com efeito, a exigência de teste de aptidão física é legítima quando (i) prevista em lei e no Edital e guardar relação de pertinência com as atividades a serem desenvolvidas; (ii) os critérios adotados para a avaliação sejam objetivos, os quais devem se revestir de publicidade; e (iii) possibilite a interposição de recurso contra o resultado, sob pena de inviabilizar o contraditório e a ampla defesa e a análise de eventual lesão ao direito da parte.
Segundo posicionamento do STJ, mostra-se legítimo o teste de aptidão física quando, além de observados os critérios objetivos, estiver previsto em lei e no edital:
ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO.POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO MARANHÃO. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA - TAF.EXPRESSA PREVISÃO LEGAL E EDITALÍCIA. CANDIDATA QUE NÃO PERCORREU A DISTÂNCIA DETERMINADA NO CERTAME. ELIMINAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. CONDIÇÕES SUBJETIVAS DOS CANDIDATOS. VINCULAÇÃO AO EDITAL. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. SEGURANÇA DENEGADA. (…) PREVISÃO EDITALÍCIA EXPLÍCITA DE ELIMINAÇÃO AUTOMÁTICA DO CANDIDATO QUE NÃO ATINGE OS ÍNDICES MÍNIMOS ESTABELECIDOS PARA O TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. IMPETRANTE QUE NÃO PERCORREU A DISTÂNCIA MÍNIMA NO TEMPO EXIGIDO PELO EDITAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA QUANTO À IRREGULARIDADES NO CERTAME. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE NECESSIDADE DE ADAPTAÇÃO DE TESTE DE CORRIDA .RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO.
(STJ - RMS 62.304/MA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 13/05/2020).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. PREVISÃO EM LEI.
CRITÉRIOS OBJETIVOS. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART.
1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A submissão de candidatos em concurso público ao teste de aptidão física é legítima quando houver, além da observância de critérios objetivos, previsão em lei e no edital. Precedentes.
III - É firme o entendimento nesta Corte segundo o qual "é vedada, no julgamento de recurso ordinário em mandado de segurança, a apreciação de matéria não abordada pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância" (RMS 31.400/TO, 6ªT., Rel. Min. Maria Thereza De Assis Moura, DJe 27/8/2012). Precedentes.
IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno improvido.
(AgInt nos EDcl no RMS 56.200/PE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018)
Como é cediço, a Constituição Federal, em seu art. 37, I, dispõe que “os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei”. Por essa razão, tanto a lei que regulamenta a respectiva carreira quanto o edital que regula o certame devem dispor acerca da realização do Teste de Aptidão Física.
O caso em espeque é regido pela Lei Complementar n°3.834/08, que criou a Guarda Municipal de Teresina, dispondo, em seu art.6º, §3º (incluído pela LC n°4.802/15), a obrigatoriedade de submissão dos candidatos ao exame de aptidão física em comento para fins de investidura no cargo.
Portanto, a realização do exame questionado está previsto em lei e no Edital que regula o certame, cumprindo, assim, a orientação dos Tribunais Superiores.
Noutro ponto, não se vislumbra ilegalidade quanto aos critérios adotados na realização do Exame ora questionado ou desproporcionalidade em relação aos parâmetros utilizados, uma vez que, à luz da Jurisprudência Pátria, foram devidamente preenchidos os requisitos objetivos para a validade do Exame de Aptidão Física, de modo que garantir ao apelante o prosseguimento no certame, sem aprovação no aludido teste, representaria flagrante ofensa ao edital do concurso, conforme destacado na sentença.
Da análise detida da ficha de avaliação, é possível concluir, com clareza, a justificativa para a inaptidão do Apelante, ou seja, não realizou o mínimo de flexões no tempo exigido, a evidenciar que os critérios adotados para a avaliação e os motivos do resultado do exame foram devidamente esclarecidos, possibilitando-lhe, inclusive, interpor recurso administrativo.
Observa-se que o Edital do certame especificou tempo/marcações necessários para os candidatos conseguirem aprovação, não havendo, pois, quaisquer irregularidade ou ilegalidade quanto aos parâmetros adotados pela banca.
Vale destacar ainda que foram aplicadas técnicas padronizadas, as quais visavam avaliar o desempenho do candidato no enfrentamento de determinadas situações, porém, o Apelante não atendeu às exigências para o exercício do cargo.
Além disso, inexiste prova de que houve diferenciação entre os candidatos, de maneira que não atingido o limite temporal estabelecido na norma editalícia, por consequência lógica, agiu corretamente o avaliador ao considerar o Apelante inapto no referido teste.
Vale frisar que o recorrente se sujeitou à previsão editalícia no sentido de que não haveria segunda oportunidade/tentativa para a realização do exame, ou seja, foi previamente cientificado das exigências constantes do Edital, sobretudo, das regras especificadas para aptidão no teste, contudo, sequer foram questionadas à época da inscrição.
Registre-se, por oportuno, que é vedado ao Poder Judiciário interferir no resultado da banca examinadora, vale dizer, não cabe ao julgador fazer valoração do exame para fins de alteração de nota e/ou resultado, uma vez que adentraria no mérito administrativo, o que caracterizaria ofensa ao princípio consagrado no art. 2º da CF/88.
Desse modo, considerando que o teste questionado revestiu-se de caráter objetivo, foi devidamente motivada a inaptidão e assegurado o direito à revisão, mostra-se então inviável acolher a pretensão recursal, sob pena de usurpar a competência da banca examinadora.
Conclui-se, pois, que os argumentos apresentados pelo Apelante mostram-se incapazes de desconstituir o ato administrativo ora impugnado, notadamente, porque implicaria em ofensa às regras editalícias e aos princípios que norteiam a Administração Pública, a exemplo, da legalidade, imparcialidade, objetividade e igualdade.
Nessa esteira, colaciono jurisprudência dos Tribunais Pátrios acerca da imperiosa observância às normas dos editais de concursos públicos:
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PROVIMENTO DE CARGOS DE ESCRIVÃO DA POLÍCIA FEDERAL. EDITAL Nº 24/2004 - DGP/DPF. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. PROVA DE NATAÇÃO. EXIGÊNCIA DE TRAVESSIA DE PERCURSO NO TEMPO MÍNIMO DE 56 (CINQUENTA E SEIS) SEGUNDOS. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO CRITÉRIO PELA VIA JUDICIAL. I. Não se vislumbra qualquer ilegalidade nos critérios estabelecidos pela Administração Pública quanto ao teste de natação, exigindo o cumprimento do percurso de 50 (cinqüenta) metros no tempo mínimo de 56 (cinqüenta e seis) segundos. II. É possível que haja outros candidatos em situação semelhante ou até mesmo idêntica à do apelante, reprovado no teste físico de natação por tempo insuficiente. Assim, ao contrário do afirmado pelo recorrente, acolher sua pretensão, desconsiderando-se a diferença de tempo que o eliminou da concorrência, representaria injustificável tratamento diferenciado, que somente a ele beneficiaria, em total desrespeito à obrigatoriedade de isonomia entre os candidatos. III. Não cabe ao Judiciário, salvo as hipóteses de ilegalidade ou desvio de poder, imiscuir-se nos critérios utilizados para a avaliação física do candidato, contidos no edital do concurso, e refutar o resultado do teste, ministrado por profissionais da área de educação física, que o consideraram inapto no aludido exame. IV. Apelo desprovido. Sentença mantida.
(TRF-1 - AC: 00005650820054013400, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, Data de Julgamento: 25/01/2013, SEXTA TURMA, Data de Publicação: 25/02/2013).
APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. CRITÉRIO DE AVALIAÇÃO. 1. Aaprovação em teste de aptidão física, segundo os critérios previstos pelo edital, constitui requisito indispensável para a aprovação em concurso do CBMDF. 2. É vedado ao Judiciário substituir a Banca examinadora, restringindo-se o controle judicial ao aspecto da legalidade.
(TJ-DF - APC: 20130110022712, Relator: FERNANDO HABIBE, Data de Julgamento: 24/06/2015, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 06/07/2015 ).
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. TESTE FÍSICO. ILEGALIDADE. NÃO COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO DO TESTE FÍSICO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1-Omissis;
2.No caso concreto, tem-se que as cláusulas do edital que regulamenta o Concurso Público são vinculantes para a Administração Pública e para os candidatos, de modo que o edital é a lei do concurso.
3.Aliado a isso, tem-se que não pode o Judiciário imiscuir-se no mérito administrativo, exceto no caso de violação aos limites explícitos e implícitos fixados em lei, assim como no de violação aos princípios constitucionais fundamentais, o que não é o caso dos autos.
4.Na espécie, o impetrante, quando da execução dos movimentos do teste de abdominais, não retornou à posição inicial exigida para o início do exercício, visto que ao fim de cada movimento não esticava suas pernas.
5. Logo, o impetrante não cumpriu a previsão objetiva do Edital 001/2017, em seu anexo V, item 3.1, (Id Num 16075545, Pág. 3), atinente à forma de execução do referido teste.
6.Como se vê, o item 3.1 determina que o movimento comece com a posição deitada, de costas, com as pernas unidas e estendidas.
7.Logo, se o movimento executado no teste abdominal não se iniciou com as pernas estendidas, não deverá ser contabilizado.
8.Portanto, com base na documentação acostada aos autos, conclui-se que o impetrante não realizou o teste físico nos moldes exigidos no edital, razão pela qual foi considerado inapto para prosseguir no certame.
9.Portanto, não merece guarida o argumento do impetrante de apenas as previsões constantes no item 3.3 do edital devem ser observadas para fins de computação do movimento, haja vista que, antes disso, o abdominal deve ser executado nos termos do item 3.1 do edital.
10.Desse modo, não verifico qualquer ilegalidade na atuação da banca examinadora, apta a autorizar o refazimento do teste pelo impetrante, bem como a continuação nas demais etapas do certame.
11. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação / Remessa Necessária Nº 0814191-17.2017.8.18.0140 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 09/07/2021)
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. REPROVAÇÃO EM TESTE DE APTIDÃO FÍSICA PREVISTA EM EDITAL. IMPOSSIBILIDADE DE APROVAÇÃO OU RETESTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A posse em cargo público está condicionada ao atendimento de certos requisitos previstos no edital e na lei, dentre os quais a aptidão física para o exercício das atribuições do cargo. Não atendido esse requisito, a negativa da administração em dar posse ao candidato não pode ser considerada abusiva ou ilegal. 2. É dever da Administração respeitar as normas do concurso, notadamente aquelas que se referem aos critérios objetivos utilizado para a aplicação dos testes de avaliação da capacidade física. É possível que haja outros candidatos em situação semelhante ou até mesmo idêntica à do agravante, reprovado no teste físico de natação por tempo insuficiente.
3. Diante do exposto, conheço do Agravo de Instrumento e nego-lhe provimento, revogando a decisão limiar anteriormente concedida em fls. 93/99, mantendo a decisão interlocutória agravada em todos os seus termos, conforme parecer ministerial superior. (Agravo de Instrumento n° 2014.0001.005061-0; Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa; Julgamento: 23/01/2018; Órgão: 3ª Câmara de Direito Público).
Assim, a inexistência de prova da ilegalidade e/ou arbitrariedade no ato indigitado coator implica em reconhecimento da ausência do direito líquido e certo pretendido. Afinal, como já mencionado, diante da impossibilidade de dilação probatória na via eleita, a liquidez e a certeza do direito perseguido devem ser demonstradas, de plano, sob pena de extinção do feito, sem resolução de mérito.
Acerca da liquidez e certeza do direito como condição "sine qua nom" para a impetração de Mandado de Segurança, com propriedade leciona Celso Agrícola Barbi:
"Para as ações em geral, a primeira condição para a sentença favorável é a existência da vontade de lei cuja atuação se reclama, no mandado de segurança isto é insuficiente; é preciso não apenas que haja o direito alegado, mas também que ele seja líquido e certo. Se ele existir, mas sem essas características, ensejará o exercício da ação por outros ritos, mas não pelo específico do mandado de segurança" (Do Mandado de Segurança. 3 ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 1987. p. 77).
Acrescente-se, por conseguinte, a lição de Pontes de Miranda:
"Líquidos são os direitos quando a sua existência é atestada sem incertezas ou sem dúvidas, quando o paciente mostra que a sua posição legal é evidente sem precisar para mostrar, de diligências, de delongas probatórias. Direito certo e líquido é aquele que não precisa ser aclarado com exame de provas em dilações, que é, de si mesmo, concludente e inconcusso"(Comentários à Constituição de 1967. São Paulo: Revista dos Tribunais - 5/338).
Portanto, corroboro com o entendimento adotado pela magistrada singular, para então manter a sentença que julgou improcedente a ação mandamental.
3. Do dispositivo.
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença na sua integralidade, acordes com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
1. Art.5º, LXIX da CF/88 - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;
2.Mandado de Segurança, 33. ed., Malheiros:2010;
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, porém, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença na sua integralidade, acordes com o parecer do Ministério Público Superior, nos termos do voto do Relator.”
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Des. Sebastião Ribeiro Martins.
Impedido/suspeito: não houve.
Presente o Exmº. Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso, Procurador de Justiça.
Sala das Sessões Virtuais do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 11 a 18 de novembro de 2022.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
0813464-87.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalCurso de Formação
AutorPEDRO ADONIAS DE SALES JUNIOR
RéuFUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
Publicação23/11/2022