TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000144-65.2003.8.18.0042
APELANTE: EMERSON ALVES PINHEIRO, HELENA TEIXEIRA PINTO LISBOA PINHEIRO
Advogado(s) do reclamante: HYLTON ELOY FERREIRA, PAULO RUBENS DE SOUSA FONTENELLE, FERNANDO CHINELLI PEREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDO CHINELLI PEREIRA, GUILHERME FONSECA VIANA SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GUILHERME FONSECA VIANA SANTOS
APELADO: ANTÔNIO MATIAS DA MOTA, TURENE DE SOUSA BENVINDO, FLORIZA DE SOUZA BENVINDO, JACIRA DE SOUSA BENVINDO, ANTONIETA DE SOUSA BENVINDO, MARILDA GOMES BENVINDO, VERA LÚCIA DE SOUSA BENVINDO, VANDA MARIA SILVA DE SOUSA BENVINDO, HESIODO DE SOUSA BENVINDO FILHO, ALMIR PEREIRA DA SILVA, TERESINHA DE SOUSA BENVINDO
Advogado(s) do reclamado: JOSE NORBERTO LOPES CAMPELO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE NORBERTO LOPES CAMPELO, NATHALIE CANCELA CRONEMBERGER CAMPELO, PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA, JOSE ODON MAIA ALENCAR FILHO, ANTONIO TITO PINHEIRO CASTELO BRANCO, ALUIZIO BORGES DUARTE FRANCO
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. ARTIGO 1022 DO CPC. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. TEORIA DOS CAPÍTULOS DA SENTENÇA. INTERDITO PROIBITÓRIO. AMEAÇA DE ESBULHO OU TURBAÇÃO DA POSSE. NÃO COMPROVAÇÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O Código de Processo Civil instituiu a chamada teoria dos capítulos da sentença, segundo a qual a sentença ou acórdão são compostos de julgamentos de partes de cada pedido distinto, de modo que sendo a sentença composta por capítulos autônomos e independentes, nada impede que no julgamento do recurso haja a nulidade parcial da sentença, em que essa desconstituição afete apenas determinados capítulos do julgado, eis que o nosso sistema jurídico admite o julgamento de maneira fragmentada;
2. In casu, os embargantes demonstraram o interesse recursal e adequação da via eleita no manejo dos embargos de declaração, uma vez que o acórdão recorrido além de cassar a sentença integralmente, quando o certo era decretar a nulidade tão somente do capítulo que determinou o cancelamento da matrícula nº 360, e as delas decorrentes, foi omisso ao deixar de apreciar o capítulo que julgou improcedente o interdito proibitório;
3. Tratando-se de ação possessória, o que se deve discutir não é a propriedade do bem, mas a sua posse, a fim de se esclarecer quem a exerce de fato. Por conseguinte, na ação de interdito proibitório o ônus da prova do requerente consiste em comprovar a posse e a ameaça de perda da posse praticado pelo requerido, nos termos do art. 561 do CPC;
4. Ausente a comprovação da ameaça de esbulho ou turbação da posse dos recorrentes/embargantes, não merece reparo a sentença do capítulo em que julgou improcedente o pedido inicial de expedição de mandado proibitório em desfavor dos réus.
5. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos para decretar a nulidade da sentença apelada somente no que concerne ao capítulo do julgado que determinou o cancelamento da matrícula nº 360, e todas as matrículas dela decorrentes, mantendo, porém, o capítulo que julgou improcedente o pedido inicial de expedição de mandado proibitório em desfavor dos réus.
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por EMERSON ALVES PINHEIRO, contra acórdão da 3ª Câmara Especializada Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, proferido na Apelação Cível nº 0000144-65.2003.8.18.0042 interposta pelo embargante, que deu provimento ao recurso de apelação nos termos da ementa, transcrevo:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. REGISTRO PÚBLICO. NORMA DE NATUREZA COGENTE. PRELIMINAR DE SENTENÇA ULTRA PETIRA AFASTADA. QUESTÃO NÃO DEBATIDA NOS AUTOS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA E CONTRADITÓRIO. PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Uma vez o magistrado constatando a existência de nulidade em registro público deverá declará-la independentemente de provocação, por não se tratar de direito disponível.
2. Não há necessidade da propositura de ação voltada especificamente para atacar a regularidade dos títulos e ou registros, uma vez que o art. 214 da Lei nº 6.0151973 é claro ao dispor que as nulidades de pleno direito do registro, uma vez provadas, invalidam-no, independentemente de ação direta.
3. Preliminar de sentença ultra petita rejeitada.
4. Embora o magistrado possa cancelar a matrícula do registro imobiliário ex officio, por não se tratar de direito disponível, deve obedecer o princípio do contraditório e do não proferimento de decisão surpresa, nos termos previsto no art. 5º, LV, da Constituição Federal e art. 10 do Código de Processo Civil.
5. No mesmo sentido, o §1 do art. 214 da Lei 6.015/73 dispõe que a nulidade do registro será decretada depois de ouvidos os atingidos.
6. Diante disso, dada a patente inobservância ao disposto no art. 10 do Código de Processo Civil, art. 5º, LV, da Constituição Federal, bem como o § 1° do art. 214 da Lei 6.015/73, deve ser cassada a sentença proferida pelo juízo a quo.
7. Recurso conhecido e provido”.
O embargante opôs o presente recurso, alegando, em síntese, que o acórdão foi omisso ao deixar de se manifestar sobre a questão possessória. Aduz que o laudo pericial constante nos autos comprova que a posse sobre o imóvel está sendo exercida pela sucessora dos direitos do apelante/embargante, qual seja, Empresa Serra Branca Agrícola S.A, que adquiriu durante o trâmite do presente feito. Afirma que, apesar de ter demonstrado a turbação e o exercício da posse, o juízo a quo decidiu não conceder a proteção possessória sobre a área, por entender que a venda do imóvel impediria a expedição do mandado de interdito proibitório.
Ao final, pugna o embargante que o recurso seja conhecido e provido, a fim de que seja decretada a nulidade da sentença apelada somente no que concerne ao capítulo que julgou de forma extra petita (declaração de nulidade do registro do imóvel), bem como, para reformar a sentença na parte que não deferiu a proteção possessória ao Apelante/embargante e seus sucessores.
O espólio de Antônio Matias da Mota, representado por sua herdeira Alzenira Oliveira Mota da Silva, apresentou manifestação aos embargos de declaração, pugnando pelo improvimento do recurso (ID 6265728), diante da ausência de omissão apontada pelo Embargante no acórdão.
Da mesma forma, os embargados VANDA MARIA DE SOUSA BENVINDO e outros pugnaram pelo improvimento dos embargos (ID 7602777 ), aduzindo a falta de interesse recursal, inadequação da via eleita e inexistência de omissão a ser sanado no julgado.
É o relatório.
VOTO
O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):
1 Da Admissibilidade do recurso
Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão e/ou contradição apontada pelos embargantes no acórdão recorrido. Assim, satisfeitos os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do presente recurso.
2. Das preliminares
No ID 1103402 - Pág. 13, o perito judicial consignou no laudo pericial que atualmente as áreas mencionadas na inicial estão sob a posse da empresa SERRA BRANCA AGRÍCOLA S.A.
Vejamos:
[…] Nas áreas demandadas pelos autores, que hoje encontram-se unificadas na matrícula 4410, de propriedade da empresa SERRA BRANCA S.A, este perito pode constatar no dia da visita IN LOCO que a área está sob a posse da empresa SERRA BRANCA AGRÍCOLA S.A e esta vem cumprindo a função social da mesma. […]
Nos termos do art. 109 do Código de Processo Civil, a alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes.
Diante disso, os autores/embargantes tem legitimidade para continuar como parte no presente feito.
Aduz o embargante que o acórdão é extra petita, na medida em que deveria ter anulado apenas o capítulo da sentença que julgou além da matéria discutida no pedido inicial, e reformar, ou não, o restante da decisão nos exatos limites do recurso de Apelação manejado pelos Recorrentes.
Por sua vez, os embargados aduzem a falta de interesse recursal e inadequação da via eleita no manejo dos embargos de declaração.
De início, destaca-se que os embargos de declaração serão cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Assim, o recurso em questão tem como finalidade a integração da sentença, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão.
O art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, prevê o recurso dos embargos de declaração. Vejamos.
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Consoante o art. 1.022, parágrafo único, inciso I e II, do CPC, a decisão judicial é considerada omissa quando deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do CPC. Por oportuno, transcrevo ipsis litteris os retromencionados artigos.
Art. 1.022 (...)
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.
Art. 489
(…)
§ 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;
III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;
VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
Sobre o recurso de embargos de declaração, lecionam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha.
“Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada. Cabe ao embargante, nas suas razões, alegar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A simples alegação já é suficiente para que os embargos sejam conhecidos. Se efetivamente houve ou não a omissão, obscuridade, a contradição ou o erro material, aí a questão passa a ser de mérito recursal, sendo hipótese de acolhimento ou de rejeição.”(DIDIER, Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro, Curso de Direito Processual Civil, V. III, Salvador: Ed. JusPodivm, 2018 , pág. 294/295)
Na sentença, o d. juízo de 1º grau julgou improcedentes os pedidos formulados no INTERDITO PROIBITÓRIO proposto na inicial, bem como determinou o cancelamento da matrícula nº 360, Livro 2-C, do CRI de Uruçuí/PI, e todas as matrículas dela decorrentes.
Por sua vez, o acórdão embargado cassou a sentença em sua integralidade, por ter o juízo de piso determinado, ex-offício, o cancelamento da matrícula nº 360, Livro 2-C, do CRI de Uruçuí/PI sem a oitiva de todos os interessados. Transcrevo:
Com estes fundamentos, CONHEÇO do presente recurso, para acolher a preliminar recursal de ofensa ao princípio do contraditório e da não surpresa, em consequência disso, cassar a sentença de piso, determinando-se o retorno dos autos à origem, diante do error in procedendo.
In casu, a nulidade da sentença deveria ter se restringido apenas ao capítulo do julgado que determinou o cancelamento da matrícula nº 360, e todas as matrículas dela decorrentes, já que o capítulo que julgou improcedente o interdito proibitório deve ser reformado ou não por este juízo de instância superior.
Com efeito, o Código de Processo Civil instituiu a chamada teoria dos capítulos da sentença, segundo a qual a sentença ou acórdão são compostos de julgamentos de partes de cada pedido distinto, de modo que sendo a sentença composta por capítulos autônomos e independentes, nada impede que no julgamento do recurso haja a nulidade parcial da sentença, em que essa desconstituição afete apenas determinados capítulos da sentença, eis que o nosso sistema jurídico admite o julgamento de maneira fragmentada.
Assim sendo, os embargantes demonstraram o interesse recursal e adequação da via eleita no manejo dos embargos de declaração, uma vez que o acórdão além de cassar a sentença integralmente, quando o certo era decretar a nulidade tão somente do capítulo que determinou o cancelamento da matrícula nº 360, e as delas decorrentes, foi omisso ao deixar de apreciar o capítulo que julgou improcedente o interdito proibitório.
Forte nestas razões, rejeito as preliminares levantadas pelos embargados de falta de interesse recursal e adequação da via eleita.
Neste ponto, concedo o efeito infringentes aos embargos de declaração a fim de reconhecer a nulidade da sentença apelada somente no que concerne ao capítulo do julgado que determinou o cancelamento da matrícula nº 360, e todas as matrículas dela decorrentes, uma vez que de acordo com a teoria dos capítulos da sentença, torna-se perfeitamente possível que no caso em espeque seja decretada a nulidade parcial da sentença em virtude do acolhimento da preliminar de cerceamento de defesa e não observância do princípio do contraditório, não sendo, por outro lado, desconstituído o capítulo da sentença relativo ao julgamento improcedente do pedido de interdito proibitório, já que se refere a questão de direito independente e autônomo dos demais pedidos, o que permite, inclusive, que o entendimento adotado pelo juízo de 1º grau seja mantido ou reformado por este juízo ad quem.
2 Do mérito
A análise do mérito cinge-se em perquirir se houve error in iudicando na sentença que julgou improcedentes os pedidos dos autores/embargantes de não conceder a proteção possessória sobre a área discriminada na inicial, por entender que a venda do imóvel no curso do processo impede a expedição do mandado de interdito proibitório, diante da ausência de prova da posse. Ainda na sentença, o magistrado de piso entendeu que os embargantes/autores não provaram o esbulho/turbação, provando somente o domínio sobre o imóvel.
De início, pontuo que o presente apelo devolveu a este juízo ad quem toda a matéria de fato e de direito ventilada nos autos, de modo que o efeito devolutivo do recurso em sua extensão e profundidade permitirá uma análise ampla das questões discutidas no processo.
O tema discutido no caso em litígio exprime relação com a posse, instituto jurídico previsto no Código Civil, no Livro III – Do Direito das Coisas, Título I – Da posse.
Sobre o instituto jurídico da posse, urge destacar que a doutrina não tem como definido o conceito sobre a posse. Contudo, o que tem prevalecido na doutrina atual é o ensinamento de que a posse é uma situação fática decorrente de uma relação entre o sujeito e a coisa, na qual o indivíduo possuidor exerce determinados poderes inerentes ao domínio sobre a coisa.
Nessa acepção, o Enunciado nº 492 da V Jornada de Direito Civil prevê que “a posse constitui direito autônomo em relação à propriedade e deve expressar o aproveitamento dos bens para o alcance de interesses existenciais, econômicos e sociais merecedores de tutela.”
Ademais, sobre o conceito de possuidor o art. 1.196 do Código Civil preleciona que “considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.”
Segundo as lições de Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pampolha Filho “mesmo que o sujeito não seja o proprietário, mas, se se comporta como tal – por ex., plantando, construindo, morando -, poderá ser considerado possuidor.” (STOLZE, Pablo, 2017).
Por seu turno, o art.1.210 do Código Civil estabelece que “o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.” Logo, um dos principais atributos da posse é a possibilidade do possuidor socorrer-se de tutela possessória que consiste nos meios defensivos que a lei assegura ao possuidor para repelir a agressão injusta à sua posse.
Em razão disso, o Código Processo Civil, no Título III – Dos Procedimentos Especiais, Capítulo III – Das Ações Possessórias, estabelece o procedimento a ser adotado nas ações possessórias ajuizadas para assegurar ao possuidor garantir a sua posse contra agressão injusta.
Assim, nos termos dos arts. 560 e 567, ambos do CPC, aquele que seja possuidor de um bem móvel ou imóvel poderá assegurar a posse da coisa que esteja sofrendo turbação, esbulho ou ameaça, utilizado-se das ações possessórias, independente de ter direito real sobre a coisa, de sorte que poderá propor ações possessórias até mesmo contra o proprietário.
Nessa perspectiva, as ações possessórias que estão à disposição do possuidor são as de reintegração posse (quando o possuidor sofrer esbulho) de manutenção de posse (quando o possuidor sofrer turbação) e o interdito proibitório (quando o possuidor sofrer ameaça).
No caso em exame, os embargantes/apelantes ajuizaram ação de interdito proibitório na qual alegando serem os legítimos possuidores de três áreas de terras no Município de Uruçuí/PI – Projeto Serra Branca (Matrículas nº 1.014, fls. 57, Livro 2-F; Matrícula nº 2.721, fls. 118, Livros 2-Q e Matrícula nº 2.722, fls. 119, Livro 2-Q), todas registradas no Cartório do 1º Ofício e Registros de Imóveis de Uruçuí/PI.
Aduzem os embargantes que os Réus/embargados, condôminos da Data Babilônia, estão ameaçando adentrar os limites de suas propriedades.
Em sendo assim, tratando-se de ação possessória, o que se deve discutir não é a propriedade do bem, mas a sua posse, a fim de se esclarecer quem a exerce de fato. Por conseguinte, na ação de interdito proibitório o ônus da prova do requerente consiste em comprovar a posse e a ameaça de perda da posse praticado pelo requerido, nos termos do art. 561 do CPC. In verbis.
Art. 561. Incumbe ao autor provar:
I - a sua posse;
II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;
III - a data da turbação ou do esbulho;
IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Sobre o tema, trago à colação o ensinamento do doutrinador Sílvio de Salvo Venosa.
“Ocorrendo esbulho, a ação é de reintegração de posse. Esbulho existe quando o possuidor fica injustamente privado da posse. Não é necessário que o desapossamento decorra de violência. Nesse caso, o possuidor está totalmente despojado do poder de exercício de fato sobre a coisa. Os requisitos estão estampados em conjunto com os da manutenção no art. 561 da lei processual. Além de sua posse, o autor deve provar o esbulho, a data de seu início e a perda da posse. Aplica-se tudo o que foi dito a respeito das ações possessórias em geral. O objetivo do pedido é a restituição da coisa a seu possuidor ou seu valor, se ela não mais existir.” ( Direito civil: reais / Sílvio de Salvo Venosa. – 17. ed. – São Paulo: Atlas, 2017.(Coleção Direito Civil; 4)
No caso em exame, não merece reparo a sentença no ponto em que julgou improcedente o pedido inicial de expedição de mandado proibitório em desfavor dos réus, uma vez que os autores não comprovaram a ameaça de esbulho ou turbação da posse.
Com efeito, o justo receio do esbulho ou turbação da posse é o temor justificado, no sentido de estar embasado em fatos exteriores, em dados objetivos, não bastando como requisito para obtenção do mandado proibitório o receio infundado, estritamente subjetivo.
Na petição inicial, os autores simplesmente afirmam que os Réus estão ameaçando a posse sobre as propriedades, mas não informaram, por outro lado, quais seriam os locais exatos em que ocorreria o perigo de litígio, muito menos, que espécie de ameaça lhes teria sido efetivada.
Forte nestas razões, ausente a comprovação da ameaça de esbulho ou turbação da posse dos recorrentes/embargantes, não merece reparo a sentença, no ponto em que julgou improcedente o pedido inicial de expedição de mandado proibitório em desfavor dos réus.
IV. Dispositivo
Forte nessas razões, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração. No mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para integrar o acórdão recorrido nos seguintes termos: i) decretar a nulidade da sentença apelada somente no que concerne ao capítulo do julgado que determinou o cancelamento da matrícula nº 360, e todas as matrículas dela decorrentes; ii) manter o capítulo da sentença que julgou improcedente o pedido inicial de expedição de mandado proibitório em desfavor dos réus.
É como voto.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Desembargador Olímpio José Passos Galvão
Relator
Teresina, 18/11/2022
0000144-65.2003.8.18.0042
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEsbulho / Turbação / Ameaça
AutorEMERSON ALVES PINHEIRO
RéuANTÔNIO MATIAS DA MOTA
Publicação21/11/2022