TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800148-97.2019.8.18.0013
RECORRENTE: MARIA CHARLENE MORAES DE CARVALHO SANTOS
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. FRAUDE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA DE DIFERENÇAS DECORRENTES DE FRAUDE DE MEDIDOR. ÔNUS DA PROVA DA CONCESSIONÁRIA. DANOS MORAIS INOCORRENTES. EXCLUSÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800148-97.2019.8.18.0013
Origem:
RECORRENTE: MARIA CHARLENE MORAES DE CARVALHO SANTOS
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Vistos.
Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora aduz que foi surpreendida com a cobrança indevida de uma recuperação de consumo de energia elétrica decorrente de supostas irregularidades no medidor de energia.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a demanda para: a) Determinar a nulidade do processo administrativo em nome da parte autora, referente à multa no valor de R$ 1.204,04 (um mil duzentos e quatro reais e quatro centavos); b) Condenar a requerida a pagar a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, pela falha na prestação dos serviços, devendo este valor ser acrescido de juros de mora no valor de 1%, aplicados desde a citação e correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça, incidindo desde a data do arbitramento, na forma da Súmula nº 362 do STJ (ID 2412046).
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs recurso inominado aduzindo, em síntese, a preliminar de incompetência do juizado especial cível e, no mérito, a legalidade do procedimento de inspeção adotado, o princípio da informação, a presunção de legalidade dos atos da Equatorial Piauí. Por fim, requer a improcedência total de todos os pedidos requeridos na inicial, com a subsistência da recuperação de consumo por irregularidade, afastando a condenação por danos morais (ID 2412046).
Contrarrazões da recorrida apresentadas nos autos (ID 2412079).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Quanto à preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível adoto, com a devida vênia, os fundamentos da sentença para rejeitá-la. Passo ao mérito.
No caso em análise é perfeitamente aplicável o Código de Defesa do Consumidor, que prevê em seu artigo 22 que os órgãos públicos, por suas empresas concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros, bem como a reparar os danos causados.
A inversão do ônus da prova, instituto consagrado no direito do consumidor e aplicável nos casos de fornecimento de energia, impõe à concessionária de energia elétrica o ônus de comprovar a regularidade e legalidade na apuração do valor devido, o que se mostra plausível, já que detém toda a técnica e aparato para isso.
A constatação de fraude em medidor de energia elétrica não é suficiente para justificar a cobrança de supostas diferenças decorrentes de faturamento a menor aferido com base em média de consumo geral de meses anteriores, quando tal apuração é feita de forma unilateral, sem ser submetida a procedimento administrativo que assegure o exercício do contraditório e da ampla defesa pelo consumidor.
Não há demonstração de elementos que permitem concluir que a parte autora/recorrida se beneficiou de serviço sem a devida contraprestação.
Ademais, tenho que diante da negativa da consumidora da fraude pela apontada pela concessionária, necessário seria que a empresa fornecedora demonstrasse quem teria contribuído para sua ocorrência, uma vez que a regra geral é a de que, negada a existência do fato, o onus probandi passa a ser de quem alega, ainda mais no âmbito do direito do consumidor, em que se assegura por força do art. 6º, VIII, do CODECON, a facilitação de sua defesa.
Diante de tal comando, não há como atribuir à consumidora a culpa por um dano que não foi apurado por meio de um laudo pericial técnico ou judicial, em observância ao devido processo legal.
Consideram-se, assim, indevidos os critérios utilizados pela recorrente para efetuar a revisão do faturamento, uma vez que o procedimento de apuração da suposta fraude no medidor foi realizada de forma unilateral.
Em relação aos danos morais alegados, verifico que o nome da parte recorrida não foi inserido nos cadastros restritivos de crédito e tampouco restou comprovado qualquer fato extraordinário hábil a interferir no seu íntimo ou a macular a sua dignidade.
Não houve demonstração nos autos de abalo aos direitos da personalidade da parte consumidora ou submissão à situação de dor espiritual, de humilhação, de aflição ou vexatória. É cediço que, sob o prisma de caracterização do dano moral como violação a bens integrantes da personalidade, não se pode conceber que qualquer aborrecimento possa acarretar danos morais.
Nesta esteira, considerado que o dano moral, na hipótese, não se configura in re ipsa, cabia à parte recorrida demonstrar, em que medida, a cobrança indevida ocasionou lesão de cunho moral passível de indenização, o que não ocorreu.
A situação dos autos, portanto, configura mero dissabor cotidiano e resolve-se por completo mediante a desconstituição do débito, fato que deve ser efetivado pela empresa recorrente, inexistindo justificativa para a concessão de reparação por dano moral.
Isto posto, conheço do recurso para dar-lhe provimento em parte, a fim de excluir a condenação em danos morais. No mais, mantenho a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
Custas e honorários advocatícios pela parte recorrente, os quais arbitro em 15% sob o valor da causa atualizado.
É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Dr. Raimundo José de Macau Furtado
Juiz Direito
Teresina, 19/12/2022
0800148-97.2019.8.18.0013
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorMARIA CHARLENE MORAES DE CARVALHO SANTOS
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação19/12/2022