TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800438-38.2018.8.18.0049
EMBARGANTE: JOAQUIM FRANCISCO DO NASCIMENTO
Advogado(s) do reclamante: GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA, ANA PIERINA CUNHA SOUSA, FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES
EMBARGADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
EMENTA
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO. ERRO MATERIAL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. RECURSO PROVIDO. ERROS MATERIAIS DECLARADOS. 1. Tendo a parte recorrente verificado a existência de erros materiais e contradição na fixação de honorários do acórdão ora vergastado, a declaração dos vícios apontados é medida que se impõe. 2. Embargos acolhidos.
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ID 5749004, opostos por JOAQUIM FRANCISCO DO NASCIMENTO, em face de Acórdão ID 5594617.
O Embargante, em síntese, aduziu que o Acórdão apresenta erro material, tendo em vista que este Tribunal entendeu pela condenação em danos morais, no valor R$ 3.000,00 (três mil reais). Contudo, ao que parece, não fixou os honorários de sucumbência devidos pelo Embargado, mas, apenas decidiu pela inversão da sucumbência, sem indicar qualquer percentual a ser aplicado, nos termos do art. 85 do CPC/15. Portanto, necessário a correção para informar se o valor dos honorários.
Em suas contrarrazões, ID 5901666, a Embargada que não sejam acolhidos os embargos declaratórios.
É o relatório.
VOTO DO RELATOR
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
II – DO MÉRITO
Os embargos de declaração encontram previsão no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, in verbis:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Neste diapasão, verifica-se que serão cabíveis os embargos de declaração quando houver, na decisão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo que esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas, tão somente, de sanar defeitos supostamente existentes.
Ensinando sobre a oposição dos embargos, Luiz Guilherme Marinoni afirma que:
“É necessário que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa e clara. Exatamente com o objetivo de esclarecer, complementar e aperfeiçoar as decisões judiciais existe o recurso de embargos de declaração. Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos. Sua finalidade é corrigir defeitos - omissão, contradição, obscuridade e erros materiais - do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade (art. 1.022). (in Novo curso de processo civil: tutela dos direitos mediante procedimento comum, vol II. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p.538)”.
Entendo que os Embargos de Declaração aqui opostos merecem acolhimento, para que seja corrigida a fixação dos honorários advocatícios.
Cumpre salientar que os embargos declaratórios só podem ter efeitos infringentes quando, em razão da eliminação de eventual obscuridade, contradição ou omissão, a conclusão da decisão embargada tiver de ser necessariamente alterada.
Destarte constatado o erro material no Acórdão embargado, imperiosa se faz a pronta correção, em nome da efetividade da prestação jurisdicional. Assim sendo, a fim de sanar contradição e erro material, acolho os embargos de declaração para fazer constar a seguinte redação no acórdão:
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO reformando-se a sentença para julgar procedentes os pedidos formulados na petição inicial, declarar inexistente a relação jurídica contratual discutida na demanda condenando o réu/apelado a restituir em dobro, os valores descontados da conta do benefício previdenciário da autora/apelante, cuja quantia deverá ser acrescida de correção monetária das datas dos seus descontos indevidos (Súmula nº. 43 do STJ) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, nos termos do artigo 405, do Código Civil, e, ainda, condená-lo ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo-se a correção monetária a partir deste julgamento, conforme Súmula 362 do STJ e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação – art. 405 do CC.
Condeno a Parte Embargada em honorários advocatícios no importe de 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85 do CPC/15.
III – DISPOSITIVO
Diante destes argumentos, CONHEÇO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para sanar a contradição apontada, sem efeito modificativo do julgado.
É o voto.
Teresina, 01/03/2023
0800438-38.2018.8.18.0049
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOAQUIM FRANCISCO DO NASCIMENTO
RéuBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Publicação18/04/2023