Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800726-82.2019.8.18.0038


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTËNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS. APLICAÇÃO DO ART. 27, DO CDC. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DO ÚLTIMO DESCONTO. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800726-82.2019.8.18.0038 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 25/01/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800726-82.2019.8.18.0038

APELANTE: JOELVAN NOGUEIRA DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTËNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS. APLICAÇÃO DO ART. 27, DO CDC. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DO ÚLTIMO DESCONTO. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

Vistos etc.

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOELVAN NOGUEIRA DOS SANTOS, contra sentença exarada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0800726-82.2019.8.18.0038, Vara Única da Comarca de Avelino Lopes-PI), ajuizada contra o BANCO BRADESCO, ora apelado.

Ingressou a parte autora com a ação, alegando, em síntese, ser pessoa idosa e que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário referente a empréstimos, os quais desconhece.

Sobreveio sentença, julgou improcedente o pedido do autor, com a extinção do processo com resolução do mérito, pela ocorrência de prescrição.

Inconformada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação, alegando, prazo prescricional no momento em que o titular do direito subjetivo violado tem ciência de sua violação.

Afirma que na hipótse, embora o último desconto tenha se dado no ano de 2012, a ciência do dano e a extensão de suas consequências só ocorreu com a emissão do extrato pelo INSS em 09.2019.

Requer assim, a reforma da sentença vergastada.

Devidamente intimado, o banco apelado apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.

Instado, o Ministério Público do Piauí deixou de exarar manifestação, ante a ausência de interesse público a ser tutelado.

É o relatório.

 

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

 

O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando): Eminentes julgadores, a APELAÇÃO CÍVEL merecer ser CONHECIDA, eis que nela se encontram seus pressupostos de admissibilidade.

Trata-se, na origem, de ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica objetivando a exibição de contrato de empréstimo, devolução em dobro do valor cobrado e indenização por danos morais.

O d. Magistrado extinguiu o feito com resolução do mérito, diante do reconhecimento de prescrição.

Na hipótese, há de incidir o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27, do CDC, por tratar de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito na prestação do serviço bancário.

A contratação de empréstimo bancário cuida de obrigação de trato sucessivo ou de execução continuada, a qual se caracteriza pela prática ou abstenção de atos reiterados, solvendo-se num espaço mais ou menos longo de tempo.

Portanto, a cada prestação mensal renova-se o prazo para ingresso de ação referente a questionamentos do referido negócio, de modo que o termo inicial do prazo prescricional se dá a partir do último desconto realizado no benefício previdenciário.

Da análise dos autos, verifica-se, que o último desconto fora realizado em 12/2012 e a ação fora ajuizada em 11/2019, depois, portanto, do transcurso do prazo prescricional de cinco (05) anos, que se conta a partir do último desconto.

Assim, há de se reconhecer a prescrição do direito da recorrente.

 

Este é o entendimento do col. Superior Tribunal de Justiça, in litteris:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1.De acordo com o entendimento desta Corte, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC.

2. No tocante ao termo inicial do prazo prescricional, o Tribunal de origem entendeu sendo a data do último desconto realizado no benefício previdenciário da agravante, o que está em harmonia com o posicionamento do STJ sobre o tema: nas hipóteses de ação de repetição de indébito, "o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento" (AgInt no AREsp n. 1056534/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017).

Incidência, no ponto, da Súmula 83/STJ.

3. Ademais, para alterar a conclusão do acórdão hostilizado acerca da ocorrência da prescrição seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório, vedado nesta instância, nos termos da Súmula 7/STJ.

4. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 1372834/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 29/03/2019)”

Desse modo, não há reparos a sentença vergastada.

Diante do exposto, e sem a necessidade de maiores considerações, VOTO pelo IMPROVIMENTO deste Recurso de Apelação, mantendo-se a sentença vergastada pelos seus próprios fundamentos.

É o voto.

 

 

 



Teresina, 23/01/2023

Detalhes

Processo

0800726-82.2019.8.18.0038

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOELVAN NOGUEIRA DOS SANTOS

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

25/01/2023