Acórdão de 2º Grau

Habitação 0000114-68.2010.8.18.0047


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. LAUDO TÉCNICO. PROVA UNILATERAL. PERÍCIA JUDICIAL. IMPRESCINDIBILIDADE. NEXO DE CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Para restar devidamente demonstrada a responsabilidade civil, é preciso que reste comprovado o preenchimento de três requisitos, a saber, o ilícito praticado pelo agente, o dano e o nexo causal entre um e outro, fazendo, assim, a prova dos fatos constitutivos do direito pretendido. 2. Ainda que os autores tenham apresentado laudo técnico particular que indica a responsabilidade civil da requerida, trata-se de prova unilateral, produzida sem o necessário crivo do contraditório, e, portanto, não constitui prova cabal do nexo de causalidade entre os danos suportados pelos autores e a conduta da ré. 3. Apenas uma prova técnica, realizada por um profissional da confiança do Juízo, sob o crivo da ampla defesa e do contraditório, poderia atestar, de forma segura que a situação exige, a existência de vícios decorrentes da construção realizada pela ré. 4. Não tendo os autores requerido a produção de prova pericial e não se desincumbindo de comprovar o nexo de causalidade entre a conduta da parte requerida e os vícios que, segundo alegam, acometem os imóveis adquiridos, impõe-se a improcedência da demanda. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000114-68.2010.8.18.0047 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 15/12/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000114-68.2010.8.18.0047

APELANTE: MARIA NEIDE CARNEIRO DIAS, MAURA SALVADORA DA CONCEICAO, MARIA DO SOCORRO DE SOUSA, MARIA DA GUIA RIBEIRO DA SILVA, CLEONICE SOARES VITORINO, JOSE RIBEIRO DE FREITAS, MARIA APARECIDA BISPO DOS SANTOS, MARIA MILDA DA CONCEICAO, FLORISNEIDE VITORINO DA SILVA, MARIONICE SOARES VITORINO

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO PITOMBEIRA DIAS FILHO, HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS

APELADO: CAIXA SEGURADORA S/A
REPRESENTANTE: CAIXA SEGURADORA S/A

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES


 


EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. LAUDO TÉCNICO. PROVA UNILATERAL. PERÍCIA JUDICIAL. IMPRESCINDIBILIDADE. NEXO DE CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Para restar devidamente demonstrada a responsabilidade civil, é preciso que reste comprovado o preenchimento de três requisitos, a saber, o ilícito praticado pelo agente, o dano e o nexo causal entre um e outro, fazendo, assim, a prova dos fatos constitutivos do direito pretendido.

2.  Ainda que os autores tenham apresentado laudo técnico particular que indica a responsabilidade civil da requerida, trata-se de prova unilateral, produzida sem o necessário crivo do contraditório, e, portanto, não constitui prova cabal do nexo de causalidade entre os danos suportados pelos autores e a conduta da ré.

3. Apenas uma prova técnica, realizada por um profissional da confiança do Juízo, sob o crivo da ampla defesa e do contraditório, poderia atestar, de forma segura que a situação exige, a existência de vícios decorrentes da construção realizada pela ré.

4. Não tendo os autores requerido a produção de prova pericial e não se desincumbindo de comprovar o nexo de causalidade entre a conduta da parte requerida e os vícios que, segundo alegam, acometem os imóveis adquiridos, impõe-se a improcedência da demanda.

5. Recurso conhecido e improvido.


 


 

ACÓRDÃO

            DECISÃO: “Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Majorar os honorários advocatícios para o patamar de 20% do valor da causa. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, nos termos do voto do Relator.”



RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA NEIDE CARNEIRO DIAS E OUTROS contra sentença proferida nos autos da Ação de Responsabilidade Obrigacional de Seguro Habitacional (Proc. nº 0000114-68.2010.8.18.0047) ajuizada em face de CAIXA SEGURADORA, ora apelada.


Na sentença (Num. 7514796 - Pág. 1), o d. juízo de 1º grau julgou improcedente a demanda. Custas e honorários advocatícios a cargo do requerente, estes fixados em 10% do valor da causa.


Em suas razões recursais (Num. 7514809 - Pág. 1), os apelantes afirmam que o magistrado se equivocou ao não apreciar a prova contida nos autos. Alegam ter apresentado perícia realizada por um engenheiro especializado em avaliação dos métodos empregados na construção de imóveis. Sustentam existir prova dos fatos constitutivos de direito. Requer o provimento do recurso e o julgamento de procedência da ação.


Em contrarrazões (Num. 7578866 - Pág. 1), o banco apelado sustenta a regularidade da contratação. Alega não restar configurado qualquer ato ilícito. Requer o improvimento do recurso.


Sem parecer ministerial.


É o relatório. 


 

 

VOTO

O Exmo. Senhor Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES(Relator):



I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE


Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.


II. MATÉRIA PRELIMINAR


Não há.


III. MATÉRIA DE MÉRITO


Cinge-se a controvérsia recursal à análise da sentença primeva que julgou improcedentes os pedidos iniciais, ao fundamento de que não teria restado comprovado nos autos o nexo de causalidade entre o dano alegado e a conduta da parte ré.


Narram os autores, na inicial, que são mutuários do SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL - SER e moradores do mesmo conjunto habitacional. Que adquiriram seus respectivos imóveis no Conjunto Cristino Castro na Cidade de Cristino Castro, Estado do Piauí, por meio de contrato de promessa de compra e venda com pacto adjetivo de Seguro habitacional obrigatório. Que os referidos imóveis estão eivados de vícios de construção, motivo pelo qual requerem a condenação da requerida ao pagamento de indenização.


É sabido que, para restar devidamente demonstrada a responsabilidade civil, é preciso que reste comprovado o preenchimento de três requisitos, a saber, o ilícito praticado pelo agente, o dano e o nexo causal entre um e outro, fazendo, assim, a prova dos fatos constitutivos do direito pretendido.


No caso em exame, contudo, os autores não se desincumbiram de comprovar o nexo de causalidade entre a conduta da parte requerida - CAIXA SEGURADORA S/A - e os vícios que, segundo alegam, acometem os imóveis adquiridos.


Isso porque, inexiste prova segura de que os alegados danos decorreram de vícios de construção, o que impossibilita a responsabilização da construtora. Ainda que os autores tenham apresentado laudo técnico particular que indica a responsabilidade civil da requerida (Num. 7514769 - Pág. 69-91), trata-se de prova unilateral, produzida sem o necessário crivo do contraditório, e, portanto, não constitui prova cabal do nexo de causalidade entre os danos suportados pelos autores e a conduta da ré.


In casu, apenas uma prova técnica, realizada por um profissional da confiança do Juízo, sob o crivo da ampla defesa e do contraditório, poderia atestar, de forma segura que a situação exige, a existência de vícios decorrentes da construção e/ou manutenção realizada pela ré.


Nesse sentido, bem consignou o d. juízo a quo (Num. 7514807 - Pág. 1):


“No caso dos autos, cabia aos autores o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, no caso, em tese, conforme sua alegação inicial, os danos físicos dos imóveis e se são decorrentes da construção. Contudo, observo dos autos que os autores não se desincumbiram de tal ônus.

Analisando os autos, constato que não há qualquer prova apta a demonstrar a alegação de vício nos imóveis. Ressalto, por oportuno, que os laudos particulares juntados a inicial são insuficientes para comprovar tais alegações, pois produzidos unilateralmente pela parte interessada e impugnados pelos requeridos.

Era imprescindível a realização de perícia. Ocorre que os requerentes preferiram não produzir referida prova, tendo em vista que requereram o julgamento antecipado, dispensando a produção de outras provas”.


Veja-se que o autor poderia ter requerido a produção da referida prova com base na documentação já carreada aos autos, como o laudo de seu assistente técnico. Contudo, durante todo o processado, o autor nada disse sobre prova pericial. Pelo contrário, requereu, em réplica, o julgamento antecipado da lide (Num. 7514772 - Pág. 21-57).


Por conseguinte, não restando comprovada a responsabilidade civil da requerida, impõe-se improcedência da demanda. Corroborando com o entendimento, colho os seguintes julgados:


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. CONJUNTO HABITACIONAL. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA. VÍCIOS NÃO COMPROVADOS. REPARAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.

- Aplica-se a prescrição e não o instituto da decadência às hipóteses de pretensão indenizatória pelos supostos vícios verificados na unidade residencial, ou mesmo no conjunto habitacional do qual faz parte. - Se a parte autora não cuidou de requerer e produzir prova técnica necessária à apuração de eventuais vícios construtivos, impõe-se a improcedência dos pedidos de reparação dos supostos danos sofridos, bem como da obrigação de fazer.

(TJMG - Apelação Cível 1.0429.14.002378-0/001, Relator (a): Des.(a) Moacyr Lobato, 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/01/2019, publicação da sumula em 04/02/2019)

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS - VÍCIOS CONSTRUTIVOS - LAUDO TÉCNICO - PROVA UNILATERAL - PERÍCIA JUDICIAL - IMPRESCINDIBILIDADE - NEXO DE CAUSALIDADE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. O laudo unilateral anexado ao feito pela parte autora, sem o crivo do contraditório e da ampla defesa, não é suficiente para demonstrar o nexo de causalidade entre a conduta da construtora ré e os alegados danos existentes no imóvel, sendo imprescindível para tanto a produção da perícia judicial. Não havendo nos autos prova realmente concreta capaz de comprovar que os supostos danos no imóvel da parte autora decorreram de vícios na construção, a improcedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe.

(TJ-MT - EMBDECCV: 00085425020138110040 MT, Relator: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 09/10/2019, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/10/2019)


É o quanto basta.


V. DISPOSITIVO


Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.


Majoro os honorários advocatícios para o patamar de 20% do valor da causa.


Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.

 



 

Detalhes

Processo

0000114-68.2010.8.18.0047

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Habitação

Autor

MARIA NEIDE CARNEIRO DIAS

Réu

CAIXA SEGURADORA S/A

Publicação

15/12/2022