TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0002326-25.2020.8.18.0140
APELANTE: MAYKE ARAUJO SILVA
Advogado(s) do reclamante: MARCELO LIMA DE SOUSA CARDOSO
APELADO: MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINARES - FLAGRANTE PREPARADO. NÃO OCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. NATUREZA RELATIVA. PRECLUSÃO. ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - ROBUSTEZ DO ACERVO PROBATÓRIO - CONDENAÇÃO MANTIDA - INCABÍVEL A MINORANTE DO ART. 33, §4º DA LEI 11.343/06. DOSIMETRIA DA PENA CORRETA. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM RESTRITIVA DE DIREITOS.
1. Não se pode falar em flagrante preparado quando a atividade policial não provoca nem induz o cometimento do crime, sobretudo em relação ao tipo do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, que é de ação múltipla, consumando-se, no presente caso, já pela conduta preexistente de transportar e trazer consigo a substância entorpecente.
2. Tratando-se de competência territorial (relativa), seu reconhecimento demanda que a parte interessa dela se ocupe na primeira oportunidade em que lhe for oportunizado falar nos autos, sob pena de preclusão e prorrogação da jurisdição CONHECER e NEGAR PROVIMENTO do recurso de apelação interposto, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos, em sintonia com o parecer ministerial superior.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por MAYKE ARAUJO SILVA contra a sentença condenatória proferida pelo JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA – PI, nos autos da ação penal que move o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.
Narra à denúncia que no d 26 de maio de 2020, por vota das 17h, na Rodovia BR 343, Bairro Novo Uruguai, nesta capital, MAYKE ARAÚJO SILVA foi preso em flagrante por Tráfico de Drogas, azo em que Policiais militares diligenciaram para verificar informação de que um automóvel Ford Ka, cor cinza, estaria sendo utilizado no transporte de drogas do município de Teresina/Pi para Altos-PI, quando o Localizaram o veículo suspeito na BR 343, nas proximidades da loja Lily Doces.
Realizou-se a abordagem e MAYKE ARAÚJO SILVA foi identificado como o motorista do veículo FORD KA, COR CINZA, PLACA PIZ-5678, No interior do citado Automóvel foram apreendidos 19(reze) tabletes e Dá(quatro) porções de MACONHA, máquina de cartão de crédito débito, uma balança de precisão, 03 (três) aparelhos celulares e a quantia de R$176.40 (cento e setenta e Seis reais e quarenta centavos)
A droga correspondia a 11, 973 g (onze quilos e novecentos e setenta e três gramas) de MACONHA. Com a apreensão do entorpecente, Mayke alegou que estaria somente transportando-as para JOSÉ CARLOS DE SOUSA BATISTA, verdadeiro proprietário da droga.
Diligenciado à residência deste suspeito, foi apreendida 01 ( uma) balança e procedeu-se com sua condução para Central de flagrantes, mas após ser ouvido pela autoridade policial foi liberado.
O Parquet ofereceu denúncia em face de MAYKE ARAUJO SILVA como incurso na pena do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
Concluída a instrução criminal, sobreveio a sentença condenatória, na qual MAYKE ARAUJO SILVA foi condenado a pena de 07 (SETE) ANOS, 02 (DOIS) meses e 10 (DEZ) dias de reclusão, bem como ao pagamento de 729 (setecentos e vinte e nove) dias-multa, em regime de cumprimento semiaberto.
Irresignado com a Sentença a quo, o Réu, por intermédio da defesa, interpôs o recurso de APELAÇÃO criminal, e, em suas razões recursais, postulou, em síntese, que a) SEJA JULGADO PROCEDENTE A PRELIMINAR DE FLAGRANTE PREPARADO, DEVENDO MAYKE ARAUJO SER ABSOLVIDO POR CRIME IMPOSSÍVEL; b) QUE SEJA JULGADO PROCEDENTE A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL; c) QUE A PENA SEJA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL, APLICANDO-SE A REDUÇÃO DA PENA PREVISTA NO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI 11.343/2006; d) QUE SEJA APLICADA A ATENUANTE DE MENORIDADE PREVISTA NO ARTIGO 65, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL; e) QUE SEJA CONCEDIDO AO APELANTE A ATENUANTE DE CONFISSÃO; f) SEJA CONVERTIDA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO, UMA VEZ QUE PREENCHIDOS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA CONCESSÃO DE TAL BENEFÍCIO.
Em sede de CONTRARRAZÕES, o Parquet requer o improvimento do Apelo, com a consequente manutenção da Sentença a quo, em todos os seus termos.
Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, apresentou seu PARECER, pelo conhecimento e improvimento do Apelo, mantendo-se, por via de consequência, a sentença guerreada.
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso, pois além de próprio e tempestivo foi regularmente processado.
1. DA PRELIMINAR DE FLAGRANTE PREPARADO
Em sede de preliminar, a defesa pugna pela absolvição do apelante sob a alegativa de que houve flagrante preparado, configurando crime impossível (art. 17 do CP), o que torna, portanto, todos os atos posteriores viciados e consequentemente ilegais.
Narra a denúncia que no dia 26 de maio de 2020, por volta das 17h, na Rodovia BR 343, Bairro Novo Uruguai, nesta capital, MAYKE ARAÚJO SILVA foi preso em flagrante por Tráfico de Drogas, azo em que Policiais militares diligenciaram para verificar informação de que um automóvel Ford Ka, cor cinza, estaria sendo utilizado no transporte de drogas do município de Teresina-PI para Altos-PI, quando localizaram o veículo suspeito na BR 343, nas proximidades da loja Lily Doces.
Realizou-se a abordagem e MAYKE ARAÚJO SILVA foi identificado como o motorista do veículo FORD KA, COR CINZA, PLACA PIZ-5B78. No interior do citado automóvel foram apreendidos 13 (treze) tabletes e 04 (quatro) porções de MACONHA, máquina de cartão de crédito/ débito, uma balança de precisão, 03(três) aparelhos celulares e a quantia de R$176,40 (cento e setenta e seis reais e quarenta centavos).
Nessa toada, em sede da audiência de instrução e julgamento os policiais que participaram do flagrante, prestaram depoimento e narraram os fatos em consonância com a denúncia:
A TESTEMUNHA JOSÉ MARIA FRAZÃO NETO:
“Que nesse dia receberam informações de que um veículo Ford K cinza estaria se deslocando do Alto da Ressurreição para Altos, que passaria no balão do planalto Uruguai; que o carro realmente passou e nós acompanhamos. Que estava em alta velocidade e que passou pela PRF; que fomos acompanhado o carro com as mesmas características; que na altura de um posto de combustível, o veículo encostou e foi feita a abordagem; que foi encontrado o indivíduo identificado por Mayke (...); que nesse dia eram várias viaturas, do RONE, da entorpecentes; que o certo era que quem avistasse o carro primeiro era para tentar fazer a abordagem; que como eu fiz a abordagem eu passei as informações; (...) disse que tinha pego a droga de uma pessoa no Alto da Ressurreição;´(..) que ele estava com duas mulheres, mas elas não foram conduzidas; que ele disse ser amigas dele; que quando a pessoa assume a droga, apenas aquela pessoa é conduzida; que ele disse que a droga era dele e que as amigas não tinham nada a ver; que elas foram liberadas porque ele assumiu que a droga era dele; que a caixa estava no porta mala; (..); que na caixa tinham vários tabletes de maconha; que ele falou que tava transportando; que ia fazer uma entrega; que ele sabia que era droga, por isso que as mulheres foram liberadas; que sem dúvidas que ele sabia que era droga; que ele assumiu; que inclusive ele disse que onde pegou tinha mais droga; (...).”
A TESTEMUNHA GILSON RODRIGUES DE OLIVEIRA:
“(…) Que faz parte da força tarefa da segurança pública; que nesse dia estava de serviço e receberam uma informação através do serviço de inteligência que ia acontecer esse transporte de droga lá para a região de Altos ou vice-versa; que foram diligenciar e de maneira que quando chegaram no local juntamente com outras equipes fizeram a abordagem no veículo e encontraram a pessoa do Mayke com esse material que foi citado no processo; que não sabiam o nome da pessoa; que já tinham a informação do veículo; que a denúncia dizia a cor do carro; que a abordagem se deu juntamente com outras guarnições e com o serviço de inteligência; que o chegaram o veículo já estava parado e deram o apoio; que encontraram o material; que foram na casa de outra pessoa no Dirceu; que não foi na casa do Paulo; que foi achado uma balança de precisão; que foram para acompanhar a guarnição (...)”
Apresentados os fatos ocorridos, nota-se que, quando da prisão em flagrante, o recorrente já tinha em depósito e transportava o entorpecente (maconha) no porta-malas do veículo que conduzia em sentido ao município de Altos/PI, sendo monitorado pela Polícia Militar desde a saída desta capital, que aguardou o momento de sua parada no Posto de Gasolina para a intervenção predisposta da autoridade policial, ou seja, o apelante já guardava a substância entorpecente e a transportava no sentido da cidade de Altos/PI, inclusive exercendo a profissão de motorista de aplicativo na tentativa de camuflar a atividade ilícita.
Tráfico de drogas é crime de natureza permanente. O agente que o pratica está constantemente em situação de flagrante delito.
Relevante, isto sim, é o fato de que o Réu/apelante transportava e trazia consigo o entorpecente com inegável propósito mercantil, hipótese em que não se configura o flagrante preparado. Mas, sim, flagrante esperado, posto que o réu/apelante foi monitorado e surpreendido na posse de tamanha quantidade de droga, correspondente a 11, 973 g (onze quilos e novecentos e setenta e três gramas) de MACONHA, num total de 13 (treze) tabletes e 04 (quatro) porções, tendo sido preso em flagrante pela autoridade policial no transporte da droga.
Ora, não se pode falar em flagrante preparado quando a atividade policial não provoca nem induz o cometimento do crime, sobretudo em relação ao tipo do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, que é de ação múltipla, consumando-se, no presente caso, já pela conduta preexistente de transportar e trazer consigo a substância entorpecente.
Vale pontuar na esteira desse fundamento a jurisprudência do Tribunal Superior de Justiça que entende, em se tratando das condutas de "guardar", "transportar" e "trazer consigo", o tráfico de drogas é delito de natureza permanente e a prática criminosa, consuma-se antes mesmo da atuação policial, o que afasta a alegação de flagrante preparado.
Nessa linha, os seguintes julgados, in verbis:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FLAGRANTE PREPARADO. NÃO OCORRÊNCIA. CONDUTA ILÍCITA PREEXISTENTE À ATUAÇÃO POLICIAL. DOSIMETRIA. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. REQUISITOS. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. ELEMENTOS CONCRETOS COLHIDOS NOS AUTOS. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Afasta-se a alegação de flagrante preparado quando a atividade policial não provoca nem induz o cometimento do crime, sobretudo em relação ao tipo do crime de tráfico ilícito de drogas, que é de ação múltipla, consumando-se já pela conduta preexistente de guardar e manter em depósito a substância entorpecente.
[...]
4. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no HC 614.387/SP , Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 9/2/2021, DJe 18/2/2021)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. FLAGRANTE PREPARADO. AUSÊNCIA DE CRIME. ENUNCIADO SUMULAR N. 145/STJ. NÃO OCORRÊNCIA NO CASO DOS AUTOS. FLAGRANTE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. DECISUM MANTIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - Há flagrante preparado (ou provocado) quando o agente é induzido à prática de um crime pela "pseudovítima", por terceiro ou pela polícia (cf. J. F. Mirabete, Processo Penal, ed. Atlas, 2003, p. 375). Nesse caso não há crime, em face da ausência de vontade livre e espontânea do agente, pois este, na verdade, é induzido à prática de uma ação delituosa. Nesse sentido o Enunciado Sumular n. 145 do Pretório Excelso, verbis: "Não há crime quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação".
II - In casu, já havia noticia do exercício da traficância pelo sentenciado, a partir da qual originou-se uma investigação prévia, que levou à operação resultante da prisão em flagrante. Destarte, o crime de tráfico já se consumava em razão de os denunciados trazerem consigo e transportarem os entorpecentes; ademais, em momento algum, os policiais induziram ou instigaram o paciente e os demais denunciados a transportar o tóxico, tratando-se de infração penal de natureza permanente, cuja ocorrência se iniciou antes mesmo da atuação policial.
III - Neste agravo regimental não foram apresentados argumentos novos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, devendo ser mantida a decisão impugnada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no HC 565.902/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 19/5/2020, DJe 27/5/2020)
[...] TRÁFICO DE DROGAS. FLAGRANTE PREPARADO. EIVA INEXISTENTE.
1. No flagrante preparado, a polícia provoca o agente a praticar o delito e, ao mesmo tempo, impede a sua consumação, cuidando-se, assim, de crime impossível, ao passo que no flagrante forjado a conduta do agente é criada pela polícia, tratando-se de fato atípico.
2. No caso dos autos, embora os policiais tenham simulado a compra dos entorpecentes e a transação não ter se concluído em razão da prisão em flagrante dos acusados, o certo é que, antes mesmo do referido fato, o crime de tráfico já havia se consumado em razão de os sentenciados, tanto o corréu quanto o agravante, terem guardado em depósito e trazido consigo as drogas apreendidas, condutas que, a toda evidência não foram instigadas ou induzidas pelos agentes, o que afasta a mácula suscitada na impetração. Precedentes do STJ e do STF.
[...]
2. Agravo parcialmente provido, a fim de estabelecer o regime inicial semiaberto para o cumprimento da reprimenda. (STJ, AgRg no AREsp 1579303/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 6/2/2020, DJe 19/2/2020)
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FLAGRANTE PREPARADO. INOCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
[...]
3. A jurisprudência deste Tribunal Superior entende que, em se tratando das condutas de "guardar", "transportar" e "trazer consigo", o tráfico de drogas é delito de natureza permanente e a prática criminosa, in casu, se consumou antes mesmo da atuação policial, o que afasta a alegação de flagrante preparado.
[...]
6. Habeas corpus não conhecido. (STJ, HC 510.661/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 17/10/2019, DJe 29/10/2019)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. INDEFERIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. PASSAGEM CRIMINAL PELO MESMO DELITO, DENTRE OUTROS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. FLAGRANTE PREPARADO. NÃO OCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
[...]
5. O tipo penal referente ao tráfico de drogas é misto alternativo, além de permanente, razão pela qual a compra de entorpecente por policial não configura flagrante preparado, pois se subsume na conduta de "trazer consigo" e não na de "vender", não se aplicando o enunciado da Súmula 145 do Supremo Tribunal Federal.
6. Inexiste, portanto, constrangimento ilegal a ser reparado, de ofício, por este Superior Tribunal de Justiça.
7. Habeas corpus não conhecido. (STJ, HC 463.572/SP , Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 25/9/2018, DJe 2/10/2018)
Na hipótese dos autos tratou, na verdade, de flagrante esperado, ou seja, a atividade do policial consistiu simplesmente no aguardo do momento do crime, sem nenhuma atitude de induzimento ou instigação, pois não foi criada qualquer situação.
Sendo assim, o caso se subsume perfeitamente, no flagrante esperado, podendo ser efetuada a prisão em flagrante sem padecer de qualquer vício, pois segundo o STJ, não há flagrante preparado quando a ação policial aguarda o momento da prática delituosa, valendo-se de investigação anterior, para efetivar a prisão, sem utilização de agente provocador.
1.1. DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL
Requer a Defesa que seja julgado procedente o pedido preliminar de incompetência territorial, vez que o juízo competente seria o juízo de Altos-PI e não o juízo de Teresina-PI.
Primeiramente, está-se diante de um caso de competência relativa que, na falta de provocação das partes, e especialmente com o avançado estado do processo, faz com que haja a prorrogação da competência. É evidente a ocorrência da perpetuatio jurisdicionis tendo em vista que a competência declinada é territorial (ratione loci) que, por ser relativa, é prorrogável.
No mesmo sentido, cito precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL PARA JULGAMENTO DE AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE ARGUIÇÃO EM MOMENTO OPORTUNO. NULIDADE RELATIVA. PRECLUSÃO. PRORROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. I - A jurisprudência desta Suprema Corte é firme no sentido de que a competência ratione loci é relativa e prorrogável. II - Não tendo a defesa alegado o vício no momento oportuno, nem oposto exceção de incompetência, ocorre a preclusão da matéria, fixando-se a competência no juízo perante em que tramita a ação penal. Precedentes. III - Recurso improvido. (STF, RHC 100969, Relator (a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 27/04/2010, DJe-086 DIVULG 13-05-2010 PUBLIC 14-05-2010 EMENT VOL-02401-03 PP-00529 LEXSTF v. 32, n. 377, 2010, p. 402-409)
HABEAS CORPUS. PACIENTE CONDENADO POR LATROCÍNIO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA RATIONE LOCI, DE OFENSA ÀS GARANTIAS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA, ALÉM DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO CONDENATÓRIA. Não é de ter-se por violadas as garantias constitucionais invocadas, tão-somente pelo desacolhimento das alegações de que se defendeu o paciente, e a quem foi assegurado o amplo exercício de defesa, com todos os meios a ele inerentes. Sobremais, constata-se que fundamentação suficiente houve, muito embora contrária à pretensão do acusado, o que, por certo, não é causa de nulidade do julgado. Caso em que se discute competência ratione loci, cuja inobservância, segundo a reiterada jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal, implica nulidade relativa, que deve ser argüida, oportunamente -- no tríduo da defesa prévia ou mediante oposição de exceção (art. 108 do CPP)-, sob pena de preclusão. Habeas corpus indeferido. (STF, HC 83563, Relator (a): Min. CARLOS BRITTO, Primeira Turma, julgado em 18/11/2003, DJ 19-12-2003 PP-00055 EMENT VOL-02137-03 PP-00478
HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE NA REDISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO-CRIME. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PROTESTO OPORTUNO. ORDEM DENEGADA.
1. Os acórdãos das instâncias antecedentes estão em consonância com a jurisprudência deste Supremo Tribunal, no sentido de ser relativa a competência territorial, de modo que, se vício houvesse, teria ele ficado precluso, à falta de protesto oportuno na ação penal em curso.
2. Ordem denegada.
(STF, HC 96501, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 12⁄11⁄2013, DJe 19-11-2013; sem destaques no original)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA. ARGUIÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO. NÃO OCORRÊNCIA. PRECLUSÃO. QUEBRA DO SIGILO TELEFÔNICO NO CURSO DE INVESTIGAÇÃO POLICIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CRIMES PERMANENTES. PREVENÇÃO. ARTS. 71 E 83 DO CPP. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA COMARCA DE CAARAPÓ.
1. A competência territorial, por ser relativa, deve ser arguida na primeira oportunidade que a parte possui para se manifestar nos autos, sob pena de preclusão. A não apresentação da declinatória no prazo implica sua aceitação, prorrogando-se a competência.
2. De acordo com as regras previstas nos arts. 71 e 83 do Código de Processo Penal, ao deferir as autorizações para a quebra do sigilo das comunicações telefônicas, o Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Caarapó, por prevenção, tornou-se o competente para o julgamento das futuras ações penais dela decorrentes.
3. Agravo regimental improvido.
(STJ, AgInt no HC 187.760⁄MS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 19⁄05⁄2016, DJe 07⁄06⁄2016; sem destaques no original)
Com efeito, o tipo penal de tráfico é permanente, de modo que, se praticado em território de duas ou mais jurisdições, a competência firma-se pela prevenção, nos termos do artigo 71 do Código de Processo Penal. Tendo o Juízo de Teresina/PI lavrado o auto de prisão em flagrante, tornou-se prevento para o processamento e julgamento do feito, de acordo com a regra do artigo 83 do CPP. A nulidade decorrente da inobservância das regras de competência territorial é relativa, restando sanada se não alegada tempestivamente.
Diante do exposto, não acolho as preliminares suscitadas.
DO MÉRITO
DA AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA DO TIPO PENAL PREVISTO NO ART. 33, DA LEI 11.343/06
A materialidade do delito é inconteste, comprovada pelo laudo pericial realizado na substância apreendida nos autos indica se tratar de 10,79 kg (dez quilogramas e setecentos e noventa gramas) de maconha acondicionados em 13 (treze) volumes retangulares envoltos em plástico e fita adesiva preta e 950g (novecentas e cinquenta gramas) de maconha acondicionados em 04 (quatro) volumes retangulares parcialmente envoltos em plástico e fita adesiva preta, além de (01) uma balança de precisão, máquina de cartão de crédito/débito, bem como a quantia de R$ 176,40(cento e setenta e seis reais e quarenta centavos), conforme comprova Guia de Depósito Judicial, sem qualquer comprovação de origem lícita, corroborando e evidenciando que o réu tem envolvimento com o tráfico de drogas
Embora a negativa de autoria da apelante, as provas carreadas aos autos e corroboradas em juízo sobre o contexto fático da prisão e apreensão evidenciaram o tráfico.
Em depoimento realizado em audiência (mídia digital), as testemunhas Gilson Rodrigues de Oliveira e José Maria Frazão Neto (policiais militares) foram uníssonos e não deixaram dúvidas quanto a autoria e a tipicidade do crime, uma vez que o conjunto probatório mostra-se harmônico em apontar a materialidade e a autoria da Apelante.
Vale ressaltar que o status funcional de policial, por si só, não suprime o valor probatório do seu depoimento, que goza de presunção juris tantum de veracidade, notadamente quando prestado em juízo sob o crivo do contraditório, se constituindo em prova idônea, como também o depoimento de qualquer outra testemunha que não esteja impedida ou suspeita.
Assim, entendo que são idôneos para embasar a condenação os depoimentos dos policiais, mesmo que envolvidos na prisão do réu, desde que coerentes, sólidos e harmônicos com os demais elementos de prova e não maculados por interesses particulares, e, especialmente, quando submetidos ao crivo do contraditório, em juízo.
É certo que os depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante possuem tanto valor quanto o de qualquer outra testemunha idônea, revestindo-se de inquestionável eficácia probatória, porquanto inexiste razão lógica para desqualificá-los, mormente quando, como na hipótese, nada sugere seu interesse no deslinde da causa, sendo relevante que prestam depoimento sob compromisso, pois a simples condição de policial não torna a testemunha impedida ou suspeita.
Não há indícios de que os policiais tivessem interesse em incriminar gratuitamente o recorrente. A condição de policial não invalida o depoimento das testemunhas. Nem torna a prova frágil ou insuficiente, posto que as informações dos agentes do Estado gozam de presunção de legitimidade. Ausente prova cabal do vício alegado, não há como desmerecê-las.
É assente na jurisprudência que a palavra firme e coerente de policiais militares é dotada de valor probante, prestando-se à comprovação dos fatos narrados na denúncia sempre que isenta de qualquer suspeita e em harmonia com conjunto probatório apresentado, como ocorreu no caso, em tela.
A respeito, colaciono recentes julgados do Colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
"PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. MATÉRIA NÃO-ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PROVA COLHIDA NA FASE INQUISITORIAL. RATIFICAÇÃO EM JUÍZO. REGULARIDADE. DEPOIMENTO DE POLICIAIS. MEIO PROBATÓRIO VÁLIDO. REVOLVIMENTO DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA.
(...)
3. O depoimento de policiais pode servir de referência ao juiz na verificação da materialidade e autoria delitivas, podendo funcionar como meio probatório válido para fundamentar a condenação, mormente quando colhido em juízo, com a observância do contraditório, e em harmonia com os demais elementos de prova.
(...)
5. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada." (STJ, HC 110869/SP, Relator Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, j. 19/11/2009, p. DJe 14/12/2009. Grifei).
No caso dos autos, nada há a desabonar os fidedignos depoimentos prestados pelos policiais, sob o crivo do contraditório, não tendo o réu apresentado provas a demonstrar o desmerecimento de tais depoimentos, ônus esse que lhe incumbia.
Nesse esteio, depoimentos de policiais merecem crédito, até porque não há qualquer restrição na lei processual penal quanto ao valor probante em razão de se exercer a função pública de policial. Portanto, não é de se afastar o depoimento de qualquer pessoa autorizada por lei a depor, ainda mais quando as declarações apresentadas pela recorrente são versões que não invalidam os depoimentos dos agentes policiais, até porque, enquanto estes, em cumprimento de seu dever legal buscam a ordem e a paz social, não tendo nenhum interesse em incriminar inocentes (ao menos não restou provado pela defesa – ônus da prova), o apelante sim, tem interesse em provar inocência a todo custo, e não estão compromissados a falar a verdade a luz do princípio nemo tenetur se detegere, que garante a não auto-incriminação.
Precedentes do STF e STJ, in verbis:
STF: "(...) o valor do depoimento testemunhal de servidores público especialmente quando prestados em juízo, sob a garantia do contraditório reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal" (HC nº 74.608-0/SP, rel. Min. Celso de Mello).
Ou ainda:
STJ: "Conforme orientação há muito sedimentada nesta Corte Superior, são válidos os depoimentos dos Policiais em juízo, mormente quando submetidos ao necessário contraditório e corroborados pelas demais provas colhidas e pelas circunstâncias em que ocorreu o delito, tal como se dá na espécie em exame." (HC 168.476/ES, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 25/11/2010, DJe 13/12/2010).
STJ: "Conforme entendimento desta Corte, o depoimento de policiais responsáveis pela prisão em flagrante do acusado constitui meio de prova idôneo a embasar o édito condenatório, mormente quando corroborado em Juízo, no âmbito do devido processo legal." (HC 146.381/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 17/06/2010, DJe 09/08/2010).
"(...) Inexiste nulidade em decisão condenatória lastreada não só em depoimentos policiais, mas também em todo o material cognitivo colhido durante a instrução criminal (...)" (STJ - HC 20352 / SP. Ministro JORGE SCARTEZZINI. DJ 18.11.2002).
Ademais, a própria doutrina pátria tem acolhido o entendimento adotado pelos Tribunais Superiores, dispondo que:
"(...) é imperioso destacar que o fato de o policial ter participado da prisão do réu não o torna inapto para testemunhar. Aliás, os arts. 206 e 207,CPP deixam de incluir esta situação entre as proibições de colher-se o compromisso da testemunha. É por isso que se consolidou o entendimento de admitir-se o testemunho de policiais." (Isaac Sabbá Guimarães. Tóxicos. Comentários, Jurisprudência e Prática. Ed. Juruá, 3ª edição, pg. 220.)
Conforme se vê, os fatos descritos na exordial encontram amplo suporte nas provas coligidas aos autos, que indicam, de forma sólida, a materialidade e a autoria do crime imputado.
Por outro lado, não existe nos autos qualquer elemento que permita conclusão diversa do juízo de primeiro grau no que diz respeito à atribuição da autoria dos delitos ao apelante, mormente considerando a presença das robustas provas colacionadas aos autos.
Não existem quaisquer elementos que permitam conclusão diversa do juízo de primeiro grau em relação à materialidade e à autoria delitiva.
Não existem causas excludentes de tipicidade ou de ilicitude, nominadas ou inominadas. De igual forma, são inaplicáveis as causas dirimentes previstas no Código Penal. Também não existem causas extintivas de punibilidade a serem consideradas.
Assim, presentes os elementos configuradores da conduta delitiva, e inexistentes quaisquer excludentes, dirimentes ou exculpantes, impõe-se a subsunção da conduta imputada.
DA DOSIMETRIA DA PENA
Requer o apelante a aplicação da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 (Tráfico Privilegiado), da Lei de Drogas.
Razão não lhe assiste.
É que, para a consideração do benefício encartado no § 4.º do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006, denominado de “tráfico privilegiado”, é imprescindível que estejam presentes, cumulativamente, quatro requisitos elencados no mencionado dispositivo, quais sejam: a) ser o agente primário; b) portador de bons antecedentes; c) não se dedicar às atividades criminosas e d) não integrar organização criminosa.
Nesse sentido, dispõe o mencionado dispositivo, verbis:
Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
(...)
§ 4.º Nos delitos definidos no caput e no § 1.º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.
Com relação aos dois primeiros requisitos (ser o agente primário e portador de bons antecedentes), estes podem ser facilmente aferidos através de uma simples análise da certidão de antecedentes criminais, não havendo, portanto, maiores dificuldades na verificação de seu preenchimento.
Todavia, a expressão não "se dedicar às atividades criminosas", utilizada pelo legislador, é bastante genérica e pouco elucidativa, reclamando uma análise individual de cada caso concreto, a fim de se descobrir, através do seu contexto peculiar, se o agente faz da atividade criminosa o seu estilo habitual de vida.
Neste sentido, entende o Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. FIXAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA PREVISTA NO ART. 33, §4.º, DA LEI 11.343/06. RÉU QUE RESPONDE A OUTRAS AÇÕES PENAIS. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (…) 2 . A existência de outros processos criminais contra o Acusado, ainda que sem condenação transitada em julgado, afasta a incidência da minorante do art. 33, § 4.º, da Lei n.º 11.343/06. 3. Decisão que se mantém por seus próprios fundamentos. 4. Agravo regimental desprovido.” (STJ: AgRg no AREsp 232513/AL, Rel. Min. LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJe 23/08/2013)
"HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. TRÁFICO ILÍCITO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N.11.343/2006. PACIENTE QUE SE DEDICA A ATIVIDADES CRIMINOSA. PROCESSOS EM CURSOS. DESNECESSIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO. REGIME PRISIONAL. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 2º, § 1º, DA LEI N. 8.072/1990 DECLARADA PELO STF. PRIMARIEDADE DA RÉ.CONDIÇÕES JUDICIAIS FAVORÁVEIS. INEXPRESSIVIDADE DA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. REGIME SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIABILIDADE. (…) - No caso, o fato de a paciente responder a outro processo pelo crime de apropriação indébita, à época da sentença, e de ter sido identificada como autora de crime de roubo, inclusive, no dia dos fatos que deram origem a presente ação penal, revelam sua reiterada conduta delitiva, impedindo a aplicação da benesse legal prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. (...) ." (STJ: HC 214.220/RS, QUINTA TURMA, Rel. Min. MARILZA MAYNARD (Desembargadora convocada do TJ/SE), DJe de 19/04/2013)
"(...) para avaliar se é cabível a aplicação dessa causa de diminuição da pena, é necessário analisar a conduta social do agente e se ele exercia a alguma profissão lícita. Além disso, devem ser apuradas as circunstâncias em que o crime de tráfico de drogas se desenvolveu, isto é, se ele foi realizado de forma isolada, eventual, ou em um contexto de habitualidade. Em síntese, deve ficar demonstrado que o crime de tráfico de drogas representou" um ponto fora da curva "na vida do agente, um erro que contradiz o seu estilo de vida. (TJMS - Apelação Criminal 0001168-32.2012.8.12.0026 - Bataguassu; Rel. Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques, 1ª Câmara Criminal, j. 12.08.2013).
A finalidade do legislador, ao inserir a referida causa de diminuição de pena, foi evitar que a punição severa aplicada, de modo geral, aos grandes traficantes de drogas, alcançasse pessoas iniciantes no mundo do tráfico.
Nesse sentido é a doutrina de Renato Marcão:
"A previsão [do § 4.º do art. 33] é saudável na medida em que passa a permitir ao magistrado maior amplitude de apreciação do caso concreto, de maneira a poder melhor quantificar e, portanto, individualizar a pena, dando tratamento adequado àquele que apenas se inicia no mundo do crime.
Sob a égide da lei antiga, até por má aplicação do art. 59 do CP, na maioria das vezes o neófito recebia pena na mesma proporção que aquela aplicada ao agente que, conforme a prova dos autos, já se dedicava à traficância de longa data, mas que fora surpreendido com a ação policial pela primeira vez. Sendo ambos primários, de bons antecedentes etc., recebiam pena mínima, não obstante o diferente grau de envolvimento de cada um com o tráfico.
Inegável que aquele que se inicia no crime está por merecer reprimenda menos grave, o que era impossível antes da vigência do novo § 4.º, e 'a minorante em questão tem por objetivo beneficiar somente o traficante eventual, e não aquele que faz do tráfico o seu meio de vida'."(in Tóxicos: Lei 11.343, de 23 de agosto de 2006: Lei de Drogas 8. ed. - São Paulo: Saraiva, 2011, p.184).
A incidência do apelante no crime de tráfico de drogas não foi eventual ou esporádica, restando demonstrado que se dedicava às atividades criminosas.
No caso em tela, o Juízo a quo entendeu pela NÃO aplicação da causa de diminuição do Tráfico Privilegiado sobre os seguintes argumentos: “À luz das peculiaridades do caso em tela, malgrado o acusado seja primário, é inegável que a quantidade de droga apreendida denota intensa atividade de traficância, o que impede a aplicação do redutor previsto no §4º, do artigo 33, da lei 11.343/06. Inviável, portanto, a aplicação da minorante. No mesmo caminhar, a reiterada orientação dos Tribunais Superiores, firmada no sentido de que a quantidade e a natureza da droga, associadas ao contexto em que se deu a sua apreensão, podem evidenciar a dedicação à atividade criminosa, como no caso ora sob análise, o que constitui motivação idônea para afastar a minorante em questão”.
Em observância ao que fora descrito anteriormente, o apelante não tem razão quando reclama do parâmetro usado para não concessão da causa de diminuição do tráfico privilegiado no decreto condenatório.
O entendimento dos tribunais é de que a quantidade e a natureza da droga, associadas ao contexto em que se deu a sua apreensão, podem evidenciar a dedicação à atividade criminosa, senão vejamos:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. BIS IN IDEM. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A razão de ser da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 é justamente punir com menor rigor o pequeno traficante, ou seja, aquele indivíduo que não faz do tráfico de drogas o seu meio de vida; antes, ao cometer um fato isolado, acaba incidindo na conduta típica prevista no art. 33 da mencionada lei federal. 2. Este Superior Tribunal possui o entendimento de que a apreensão de grande quantidade de drogas, a depender das peculiaridades do caso concreto, é hábil a denotar a dedicação do acusado a atividades criminosas e, consequentemente, a impedir a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, porque indica maior envolvimento do agente com o mundo das drogas. [...] 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1390118/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 30/05/2017, grifei.).
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. QUANTIDADE E QUALIDADE DA DROGA APREENDIDA. ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTUM RAZOÁVEL. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. CAUSA DE DIMINUIÇÃO ESPECIAL DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. NÃO INCIDÊNCIA. CIRCUNST NCIAS DO DELITO. COMPROMETIMENTO COM A ATIVIDADE CRIMINOSA. REVISÃO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO E DO NUMERÁRIO APREENDIDOS. REEXAME.INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. [...] 2. O atual entendimento desta Corte Superior é no sentido de que a quantidade da droga apreendida, juntamente com as circunstâncias do delito, de forma a indicar o envolvimento ou a dedicação à atividade criminosa, representa fundamento válido para o não reconhecimento do tráfico privilegiado. Do mesmo modo, a utilização concomitante da quantidade de droga apreendida para a elevação da pena-base, na primeira fase da dosimetria, e para o afastamento da incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, na terceira fase, por demonstrar que o acusado se dedica a atividades criminosas ou integra organização criminosa, não configura bis in idem. Precedentes. [...] 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 857.658/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 18/11/2016, grifei.)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENABASE. CIRCUNST NCIA DESFAVORÁVEL.POSSIBILIDADE. NÃO OCORRÊNCIA DO BIS IN IDEM. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE. REVALORAÇÃO DOS ELEMENTOS FÁTICOS-PROBATÓRIOS. POSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ. I - Conforme orientação do col. STF, a circunstância desfavorável da natureza e quantidade de entorpecentes apreendidos pode ser considerada ora na primeira fase, para exasperar a penabase, ora na terceira fase da dosimetria, impedindo a aplicação ou modulando a fração de redução da minorante contida no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. II - No presente caso, não se considerou o privilégio descrito no parágrafo 4º, do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, ao fundamento de que o agravante se dedicava às atividades criminosas, lastreando-se na natureza e quantidade de droga apreendida, qual seja, 10,470 kg de maconha. Assim, a fundamentação exarada é adequada ao caso concreto e justificam o afastamento da figura do tráfico privilegiado. Precedentes. III - Quanto ao estabelecimento do regime inicial de cumprimento de pena, a quantidade e a natureza da droga foram utilizadas, na terceira fase da dosimetria da pena, para afastar a incidência da redutora do tráfico privilegiado, sendo, portanto, consideradas como circunstâncias desfavoráveis, a ensejar a aplicação do regime mais gravoso, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, e art. 42, da Lei n. 11.343/2006. Precedentes. (...) IV - Conforme orientação remansosa desta Corte, "[não há violação à Súmula 7 desta Corte quando a decisão limita-se a revalorar juridicamente as situações fáticas constantes da sentença e do acórdão recorridos" (AgRg no REsp n. 1.444.666/MT, Sexta Turma Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/8/2014) Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1661389/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 31/08/2020).
Não estando presentes de forma cumulativa os requisitos enumerados em âmbito do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas (11.343/2006), torna-se inadmissível a incidência da causa de redução de pena do intitulado tráfico privilegiado, vez que os depoimentos prestados e as provas materiais constantes nos autos, formam um conjunto probatório apto a concluir que o Apelante se dedicava às atividades criminosas.
DA IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA MENORIDADE PREVISTA NO ART. 65, INCISO, I, DO CÓDIGO PENAL
O recorrente sustenta a necessidade de reforma na sentença para aplicação da atenuante da menoridade prevista no art. 65, inciso I, do Código Penal.
O art. 65, inciso I, do Código Penal determina que se o agente for menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença, a pena será atenuada:
Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I- ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença.
Sem razão o recorrente, haja vista que o recorrente nasceu em 08/07/1989 e o fato criminoso, conforme consta na denúncia, ocorreu em 26 de maio de 2020, ocasião em que o réu teria 31 anos.
Desta forma, não há o que se falar em reforma da sentença com a aplicação da atenuante da menoridade, vez que o apelante não faz jus a presente minorante.
DA ATENUANTE DA CONFISSÃO
O recorrente MAYKE ARAUJO SILVA requer que seja aplicado a causa de diminuição da confissão espontânea (ART. 65, III, “D” DO CÓDIGO PENAL).
A defesa alega que o apelante confessou espontaneamente o crime, no entanto, em sede da audiência de instrução e julgamento o mesmo alegou que trabalhava como Uber e que foi contratado para realizar uma entrega, desconhecendo o conteúdo da encomenda que deveria entregar cidade de Altos.
Interrogatório de MAYKE ARAUJO SILVA:
Que foi contratado para fazer uma corrida até em Altos; que a princípio essa pessoa que ligou perguntou se o depoente podia fazer uma corrida pra ela; que disse que que dependia de onde era a corrida; que a pessoa disse que era em Altos; que disse que tinha disponibilidade e que não iria no seu carro por que ele estava com problema; que falou com seu cunhado e perguntou se ele poderia emprestar o carro; que a pessoa passou o endereço; que foi chegando e a pessoa já estava na calçada esperando com a caixa; que a pessoa pediu só para ele baixar o vidro; que a pessoa falou que não ia poder ir com o depoente e perguntou se ele tinha como levar uma encomenda; que não viu a pessoa que colocou a caixa no porta-malas; que disse que levaria a encomenda, mas a pessoa teria que dar pela metade da corrida; que perguntou com quem encontraria e a pessoa disse que ele encontraria uma pessoa na saída de Altos uma mulher de blusa vermelha e um homem de blusa branca; que pediu 50 reais pra colocar a gasolina; que foi até o local; que o restante do dinheiro do pagamento pelo transporte iria ser pago pelas pessoas para quem entregaria a encomenda; que antes de chegar no local parou para abastecer o veículo e acabou que uma viatura lhe abordou (...); que abriu o porta mala do carro; que não é do seu trabalho investigar o que tem na caixa; que o seu trabalho é levar; que foi abordado pela polícia, fizeram a revista pessoal e revistaram o veículo e lhe disseram que o depoente estava levando droga; que disse que não era droga; que lhe algemaram e bateram dizendo que tinha droga e droga era sua; que disse que a droga não era sua e que era cidadão; que não sabia que era droga; que lhe botaram dentro do carro lhe espancaram; que disse que podia levar os policiais onde tinha pego a caixa; que levou a polícia até a calçada onde tinha pego a caixa; que eles o deixaram na viatura; que trabalha como Uber há dois anos; que não sentiu cheiro de maconha; que não foi o depoente que colocou a caixa no porta malas; que a máquina do cartão e o dinheiro era do seu cunhado; que foi preso no Posto Buritizinho; que o posto é chegando em Altos”
Constata-se pelo interrogatório do réu/apelante que o mesmo não assumiu a prática do crime de tráfico de drogas, haja vista, que tanto em juízo, afirmou ser Uber e que foi contratado para levar a mercadoria, sendo que nos autos foram juntadas provas suficientes de autoria e materialidade do crime de tráfico de drogas, provas que por serem tão contundentes, culminaram na condenação do apelante pela prática do mencionado delito.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal de Justiça tem o entendimento de que: “A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio”. (SÚMULA 630 STJ).
Então, razão não lhe assiste quanto a concessão da causa de diminuição de pena do art. 65, III, “d”, do Código Penal.
No tocante ao pleito de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, é incabível a substituição da pena corpórea por restritiva de direitos por não preencher o requisito previsto no artigo 44, inciso I, c/c o art. 69, caput, do Código Penal, tendo em vista o quantum total da pena, ser superior a 04 (quatro) anos de reclusão, uma vez que a pena definitiva foi fixada em 07 (SETE) ANOS e 02 (DOIS) meses e 10 (DEZ) dias de reclusão, bem como ao pagamento de 729 dias-multa.
Com estas considerações, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso de apelação interposto, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos, em sintonia com o parecer ministerial superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Joaquim Dias de Santana Filho- Convocado.
Impedido: Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
RELATOR / PRESIDENTE
0002326-25.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorMAYKE ARAUJO SILVA
RéuMINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI
Publicação16/12/2022