TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800036-58.2020.8.18.0122
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RECORRIDO: FRANCISCO DOS SANTOS CARVALHO, FRANCISCO LUCAS FONTINELE LIMA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS EM RAZÃO DE COBRANÇA INDEVIDA DE RELIGAÇÃO À REVELIA. COBRANÇA INDEVIDA DE MULTA ADMINISTRATIVA POR RELIGAÇÃO À REVELIA NÃO COMPROVADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO ENSEJADORA DE REPARAÇÃO, EM DOBRO, DO VALOR DO MONTANTE EFETIVAMENTE PAGO NOS TERMOS DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA AO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800036-58.2020.8.18.0122
Origem:
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RECORRIDO: FRANCISCO DOS SANTOS CARVALHO, FRANCISCO LUCAS FONTINELE LIMA
Advogado do(a) RECORRIDO: FRANCISCO LUCAS FONTINELE LIMA - PI13574-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Vistos.
Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora alega que foi surpreendida com uma notificação na sua fatura de energia elétrica referente ao mês de dezembro, na qual constava a cobrança de uma multa no valor de R$ 118,55 (cento e dezoito reais e cinquenta e cinco centavos) decorrente de uma suposta “religação à revelia”, fato desconhecido por ela.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para: a) Declarar inexistente a taxa de religação à revelia; b) Condenar o requerido no pagamento da quantia de R$ 237,10 (duzentos e trinta e sete reais e dez centavos), a título de repetição do indébito; c) Condenar o requerido no pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de indenização por danos morais, com atualização monetária a contar a partir desta data, e os juros de mora contados a partir da citação (ID 2707179).
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida/recorrente aduz a existência de religação à revelia, a possibilidade de suspensão do fornecimento do serviço, a legalidade da cobrança e a inexistência de danos morais (ID 2707183).
A parte recorrida não apresentou contrarrazões.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.
Da análise dos autos, vislumbra-se que as alegações da parte autora/recorrida guardam verossimilhança, no sentido de que houve a cobrança indevida de multa por religação à revelia de energia elétrica, tendo em vista que, além de não ter sido comprovada tal constatação, a parte ré/recorrente não demonstrou, nos autos, o cumprimento do procedimento necessário, conforme disciplina o art. 175 da Resolução Normativa n. 414/2010, da ANEEL.
Logo, a concessionária não se desincumbiu do seu ônus probatório, conforme prevê o disposto no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, ao passo que deixou de trazer aos autos fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, caracterizando-se, portanto, a falha na prestação do serviço, ensejadora de reparação, em dobro, do valor do montante efetivamente pago a este título, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa ao Consumidor.
Já em relação aos danos morais, razão assiste à recorrente, pois seria necessário que o consumidor comprovasse, objetivamente, os danos sofridos em razão dos fatos ocorridos.
Sabe-se que o dano moral envolve um bem quase inatingível, relacionando-se ao fundado sofrimento psíquico ou moral da pessoa ocasionado por agressão que exacerbe a naturalidade dos fatos da vida, não se confundindo com contextos sociais indesejados causados por dissabores e desgostos advindos das relações cotidianas, seja no trato particular ou profissional, naturais e comuns do dia a dia.
Ressalte-se ser necessário sempre se atentar para que não seja banalizado o relevante significado do dano moral, evitando-se confundi-lo com percalços ou contratempos a que estão sujeitas as pessoas comuns, que se relacionam no cotidiano da vida em sociedade.
Destarte, diante da não comprovação do dano, não se vislumbra, na espécie, ofensa ao patrimônio imaterial da demandante, a ensejar-lhe a respectiva indenização.
Com tais considerações, dou parcial provimento ao recurso somente para excluir a condenação a título de danos morais, mantendo-se, no mais, a sentença em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado.
É como voto.
Datado e assinado eletronicamente.
Dr. Raimundo José de Macau Furtado
Juiz de Direito
Teresina, 19/12/2022
0800036-58.2020.8.18.0122
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuFRANCISCO DOS SANTOS CARVALHO
Publicação19/12/2022