Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0802640-05.2019.8.18.0032


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO APRESENTADO. NÃO COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO. SÚMULA DE Nº 18 DO TJ/PI. DESCONTOS INDEVIDOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Verifica-se que não consta nenhum comprovante de transferência do valor supostamente contratado, documento hábil para comprovar a existência e validade da relação contratual, razão pela qual deve ser aplicada a Súmula de nº 18 do TJ/PI. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0802640-05.2019.8.18.0032 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 22/01/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0802640-05.2019.8.18.0032

APELANTE: JOSE DANIEL DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: OLIVEIRA MENDES DA SILVA JUNIOR, ATILA BEZERRA BORGES, MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO

APELADO: BANCO ORIGINAL S/A
REPRESENTANTE: BANCO ORIGINAL S/A

Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO APRESENTADO. NÃO COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO. SÚMULA DE Nº 18 DO TJ/PI. DESCONTOS INDEVIDOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Verifica-se que não consta nenhum comprovante de transferência do valor supostamente contratado, documento hábil para comprovar a existência e validade da relação contratual, razão pela qual deve ser aplicada a Súmula de nº 18 do TJ/PI.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) -0802640-05.2019.8.18.0032
Origem: 
APELANTE: JOSE DANIEL DE SOUSA 
Advogados do(a) APELANTE: ATILA BEZERRA BORGES - PI17074-A, MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO - PI8526-A, OLIVEIRA MENDES DA SILVA JUNIOR - PI18093-A

APELADO: BANCO ORIGINAL S/A
REPRESENTANTE: BANCO ORIGINAL S/A

Advogado do(a) APELADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PI8202-A

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 

RELATÓRIO

 

O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Relator): Senhor Presidente, eminentes julgadores.

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSE DANIEL DE SOUSA para reformar a sentença exarada na “Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais” (Processo nº 0802640-05.2019.8.18.0032 – 2ª Vara da Comarca de Picos/PI), contra o BANCO ORIGINAL S/A, ora apelado.

Ingressou a parte autora com a ação originária, alegando, em síntese, que é pessoa hipossuficiente e analfabeta e que foi procurada por prepostos do banco réu oferecendo empréstimo com descontos de pequenos valores em seu benefício e que se sentiu atraída pela obtenção de recursos sem burocracia, mas na oportunidade não foram prestadas as informações necessárias à compreensão do contrato.

Requereu a inexistência/nulidade do contrato, o pagamento de indenização por danos morais e o pagamento em dobro das parcelas que já foram descontadas de seu benefício, a título de repetição do indébito.

O banco réu apresentou contestação aduzindo a regularidade do contrato e requerendo a improcedência dos pedidos. Colacionou o suposto contrato mas NÃO trouxe o comprovante de transferência do valor supostamente contratado.

Por sentença, Id 7028304 - Pág. 1/7, o d. Magistrado singular julgou improcedente o pedido inicial nos termos do art. 487, inciso I, do CPC e condenou a autora a pagar custas, e honorários, que fixou em 10%(dez por cento) do valor da causa, ficando suspensas as obrigações, por ser beneficiária da justiça gratuita, somente podendo os valores serem cobrados se sobrevierem condições econômicas que afastem a insuficiência de recursos da parte autora que justificaram a concessão do benefício em até 05(cinco) anos constados da data da sentença.

Inconformada, a parte autora interpôs Apelação, pugnando pela reforma da sentença, para condenar a recorrida ao pagamento de danos morais nos termos da inicial, a devolução das quantias descontadas em dobro, condenando a recorrida ainda nas custas processuais e honorários advocatícios nos termos do art. 133 da constituição federal, artigo 85 do Novo Código de Processo Civil e Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e Ordem dos Advogados do Brasil) e custas processuais.

Intimada, a parte ré apresentou contrarrazões, requerendo o improvimento deste apelo.

A d. Procuradoria de Justiça deixou de se manifestar por considerar não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção na demanda.

É o relatório.

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando): Eminentes julgadores, a apelação cível merece ser conhecida, eis que existentes os pressupostos da sua admissibilidade.

MÉRITO

Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de inexistência de débito, devolução em dobro do valor cobrado e indenização por danos morais.

Compulsando os autos, verifica-se que não consta o comprovante de transferência dos valores supostamente contratados, documento hábil para comprovar a existência e validade da relação contratual, razão pela qual deve ser aplicada a Súmula de nº 18, deste eg. Tribunal, in litteris:

SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”

Pois bem, no caso em tela, o banco, quando da apresentação de sua contestação, juntou o suposto contrato mas NÃO JUNTOU o COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA do valor contratado, a fim de comprovar a realização do pacto descrito na inicial, caracterizando, destarte, que a cobrança realizada pelo banco baseou-se em contrato de empréstimo inexistente.

Em sendo assim, no que tange à nulidade do contrato, cumpre reconhecê-la, tendo em vista que se caracteriza a responsabilidade do banco réu/apelado, que deve responder pelos transtornos causados à autora, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva.

A recente Súmula n. 479 do col. Superior Tribunal de Justiça assim leciona: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".

Na espécie, as cobranças realizadas pelo banco basearam-se em contrato de empréstimo evidentemente inexistente, não havendo, assim, que se falar em afastar sua responsabilidade pelo ocorrido.

Por este motivo, deverá a parte ré, ora apelada, ser responsabilizada pela devolução simples da quantia descontada do benefício previdenciário pertencente à parte autora/apelante.

No entanto, é de se ter em mente que, vislumbra-se a má-fé da instituição financeira demandada na medida em que realizou descontos baseada em contrato inexistente, cumprindo determinar a devolução em dobro das parcelas descontadas do benefício da parte autora.

Determino, ainda, a fim de evitar enriquecimento ilícito da parte autora, que do valor a ser devolvido pelo banco, tem-se que realizar a redução do valor efetivamente depositado quando da celebração do contrato agora anulado.

Quanto ao pedido de dano moral, tenho que lhe assiste razão.

A apelada não conseguiu comprovar quaisquer fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito autoral a fim de eximir sua responsabilidade pelos alegados danos, não se desincumbindo válida e satisfatoriamente do ônus que lhe competia, restando configurada a ocorrência de dano e a responsabilidade do banco em indenizar, mormente tratando-se de beneficiário do INSS que percebe tão somente a importância de um salário-mínimo.

Sobre o tema, a jurisprudência a seguir deste eg. Tribunal:

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DE CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS. CONFIGURAÇÃO DE NEXO CAUSAL. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APELO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Sendo ônus da instituição financeira a comprovação da legalidade dos empréstimos, e não se desincumbindo a contento, configura-se a existência de fraude, ante a inexistência de provas nos autos.

2. Deve o banco responder pelos transtornos causados à demandante da ação originária, tendo em vista que a responsabilidade civil decorrente da prestação do serviço bancário a consumidor é de ordem objetiva.

3. Teor da Súmula n. 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.

4. Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia da apelante, ante os descontos ilegais em seus proventos.

5. Apelação conhecida e provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003648-5 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/05/2019)”

Em sendo assim, caracterizada a responsabilidade do banco requerido, que deve responder pelos transtornos causados ao demandante da ação originária, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva.

Assim, devida a condenação em indenização por danos morais, haja vista que houve má prestação dos serviços pela instituição financeira.

Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte autora teve seus proventos reduzidos, sem o banco cumprir com sua devida contraprestação.

Quanto à fixação do quantum devido em relação aos danos morais, deve-se obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.

Dessa forma, levando em consideração o potencial econômico do banco, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, ratifico o meu posicionamento, já adotado em casos semelhantes, para condenar em cinco mil reais (R$ 5.000,00), o valor do dano moral a ser pago pelo banco à parte autora, valor este razoável e em consonância com os critérios legais e parâmetros adotados pela doutrina e jurisprudência que regem a matéria ora em tela.

Diante do exposto, VOTO pelo conhecimento deste recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença a quo para CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do requerente, referente ao contrato 6380238, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data do desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ) e, CONDENAR ao pagamento de DANOS MORAIS no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com os devidos acréscimos legais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional. CONDENO, ainda, a parte ré/apelada em honorários de sucumbência no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor atribuído à condenação.

É o voto.

 



Teresina, 20/01/2023

Detalhes

Processo

0802640-05.2019.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

JOSE DANIEL DE SOUSA

Réu

BANCO ORIGINAL S/A

Publicação

22/01/2023