TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0755452-78.2020.8.18.0000
AGRAVANTE: RAIMUNDO DA SILVA NETO
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: SERVIO TULIO DE BARCELOS
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DO PASEP C/C DANOS MORAIS. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO. DECISÃO REFORMADA.
I - O caput do art. 98 do CPC confirma o entendimento da Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça, garantindo o benefício da justiça gratuita a todo aquele que não tiver recursos para o pagamento das custas, seja pessoa natural ou jurídica.
II - A declaração de insuficiência feita por pessoa natural possui presunção (iuris tantum) de veracidade, conforme art. 99, § 3º, do CPC, descabendo, a princípio, a exigência de comprovação da escassez de recursos, salvo se, da leitura dos autos, existirem elementos que demonstrem o contrário.
III - Após a análise dos contracheques juntados aos autos (id nº 2147114 – págs. 163/165), percebe-se que o Agravante é aposentado, no cargo de Desenhista de Artes Gráficas, e recebe o valor líquido de R$ 3.347,72 (três mil trezentos e quarenta e sete reais e setenta e dois centavos), o que comprova a sua insuficiência de recursos, para arcar com as custas e os honorários advocatícios sobre o valor da causa (R$ 358.556,61 - trezentos e cinquenta e oito mil, quinhentos e cinquenta e seis reais e sessenta e um centavos).
IV – Agravo de Instrumento conhecido e provido.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por RAIMUNDO DA SILVA NETO, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Revisional do PASEP c/c Danos Morais nº 0835595-56.2019.8.18.0140, ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S.A.
Na Decisão de id nº 2147113 – pág. 02, o juiz a quo indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e concedeu o parcelamento das custas de ingresso em quinze vezes.
Em suas razões recursais (id nº 2147112), o Recorrente pleiteou a concessão da justiça gratuita, visto que a sua situação econômica não lhe permite vir a Juízo sem prejuízo da sua manutenção ou de sua família.
Na Decisão de id nº 2215988, o Relator conheceu o presente recurso e deferiu o efeito suspensivo requerido.
Após, em sede Contrarrazões (id nº 5881136), o Agravado requereu o improvimento do recurso e a manutenção da decisão de 1º grau.
Desnecessário o envio dos autos ao Ministério Público Superior, em razão da ausência de interesse público e conforme o Ofício Circular nº 174/2021 (proc. SEI nº. 21.0.000043084-3).
É o relatório.
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
CONHEÇO DO PRESENTE RECURSO, vez que estão preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
II – DO MÉRITO
No caso em comento, o Agravante requer a concessão do benefício da Justiça Gratuita, para que seja dispensado do pagamento das custas do processo, uma vez que não pode arcar com esse ônus sem prejuízo do próprio sustento.
O Código de Processo Civil dedicou uma seção para tratar sobre o assunto. O art. 98 inicia a matéria, dispondo que:
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Assim, o caput acima colacionado confirma o entendimento da Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça, garantindo o benefício da justiça gratuita a todo aquele que não tiver recursos para o pagamento das custas, seja pessoa natural ou jurídica.
Ressalte-se que a declaração de insuficiência feita por pessoa natural possui presunção (iuris tantum) de veracidade, conforme art. 99, § 3º, do CPC, descabendo, a princípio, a exigência de comprovação da escassez de recursos, salvo se, da leitura dos autos, existirem elementos que demonstrem o contrário, vejamos:
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro ou em recurso.
§ 1o Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.
§ 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
§ 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
§ 4o A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. (grifei)
Isto posto, após a análise dos contracheques juntados aos autos (id nº 2147114 – págs. 163/165), percebe-se que o Agravante é aposentado, no cargo de Desenhista de Artes Gráficas, e recebe o valor líquido de R$ 3.347,72 (três mil trezentos e quarenta e sete reais e setenta e dois centavos), o que comprova a sua insuficiência de recursos, para arcar com as custas e os honorários advocatícios sobre o valor da causa (R$ 358.556,61 - trezentos e cinquenta e oito mil, quinhentos e cinquenta e seis reais e sessenta e um centavos).
Nesse sentido, cito os seguintes julgados:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE DERRUÍ-LA. Como se sabe, a Constituição Federal garante o acesso de todos à jurisdição, de sorte que a concessão da gratuidade da justiça deve ser vista de forma a não tolher esse acesso - ressalvados, por óbvio, os casos de desnecessidade evidente -, podendo o benefício vir a ser revogado a qualquer tempo, provados a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos legais. O pressuposto basilar do deferimento do benefício, mesmo depois de absorvida a matéria pelo novel diploma instrumental civil, continua sendo a insuficiência de recursos para o pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Referida hipossuficiência pode ser presumida a partir da declaração própria feita exclusivamente por pessoa natural; trata-se evidentemente de presunção relativa que pode ser derruída à vista dos elementos apresentados, hipótese em que o magistrado, reputando-os ausentes, deverá intimar a parte para corroborar a presunção através de elementos probatórios, para tão somente indeferir efetivamente o pedido. Restando perquirida a real situação financeira da parte e não sendo encontrado qualquer indício de sua capacidade econômica, mas tão somente o contrário, forçoso concluir que deve prevalecer a presunção iuris tantum erigida pelo ordenamento jurídico pátrio em prol do beneficiário, a autorizar a concessão da almejada benesse. V. - O gozo do benefício da justiça gratuita pode ser deferido às pessoas físicas, contudo, deve ser comprovada a insuficiência de recursos, não sendo suficiente para tanto a mera declaração de próprio punho - Não sendo demonstrado que a situação financeira do autor não lhe permite o pagamento das custas e despesas processuais, sem o prejuízo de seu sustento, deve ser indeferido o benefício - Recurso não provido. (TJ-MG - AI: 10000200248011001 MG, Relator: Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 26/01/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/02/2021) (Grifei).
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. 1. O benefício de gratuidade da justiça é devido a quem não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo, presumindo-se verdadeira a declaração de necessidade do benefício. 2. A presunção de veracidade da alegação de insuficiência não é absoluta, portanto, admite prova em contrário. (TRF-4 - AG: 50007973820204040000 5000797-38.2020.4.04.0000, Relator: ROGERIO FAVRETO, Data de Julgamento: 05/05/2020, TERCEIRA TURMA) (Grifei).
Portanto, não há nos autos qualquer indício que evidencie a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício requerido, militando, em favor da parte autora, a presunção de veracidade das suas alegações.
III – DO DISPOSITIVO
Isto posto, conheço do presente Agravo de Instrumento, para, no mérito, dar-lhe provimento, reformando a decisão recorrida, a fim de deferir o pedido de gratuidade da justiça ao Autor, ora Agravante.
É como voto.
Teresina-PI, data e hora registradas no PJe.
Des. HILO DE ALMEIDA SOUSA
Relator
Teresina, 01/03/2023
0755452-78.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAssistência Judiciária Gratuita
AutorRAIMUNDO DA SILVA NETO
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação18/04/2023