TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0814678-16.2019.8.18.0140
APELANTE: EMIVALDO DA SILVA ARAUJO
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS
APELADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM O PAGAMENTO DE ATRASADOS. CÁLCULO DE BASE DE DÉCIMO TERCEIRO E DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. REMUNERAÇÃO INTEGRAL. INCIDÊNCIA NA BASE DE CÁLCULO. GRATIFICAÇÕES DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A questão de mérito essencial da ação é a verificação de eventual direito da parte autora ao décimo terceiro salário e adicional de férias com base de cálculo incidentes sobre as rubricas GIA-METAS, INC.POSTO FISCAL/AGENC.ATENDI, Gratif. Incremento Arrecadação e COMPLEMENTO LEI 6933.
2. conforme a legislação utilizada como paradigma pela própria parte autora, o décimo terceiro e o terço de férias de fato incidem sobre a remuneração integral do servidor, contudo, não compõem a remuneração para efeito do cálculo de qualquer vantagem verbas de natureza indenizatória ou qualquer vantagem condicionada à efetiva prestação do serviço.
3. Assim, mostra-se incabível a pretensão recursal de incorporação do GIA-METAS, INC.POSTO FISCAL/AGENC.ATENDI, Gratif. Incremento Arrecadação e COMPLEMENTO LEI 6933 na base de cálculo do terço constitucional e do décimo terceiro.
4. Dessa forma, restou comprovado que o décimo terceiro salário e as férias do apelante estão sendo calculados de forma correta, incidindo sobre a remuneração integral que, contudo, não abrange verbas indenizatórias ou verbas condicionadas à prestação do serviço.
5. Recurso conhecido e não provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, conhecer do recurso de Apelação, no mérito NEGAR PROVIMENTO, mantendo a sentença combatida em todos os seus termos. Quanto aos honorários advocatícios arbitrados, os majoro para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa”.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de dois aos doze dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e dois (02 a 12/12/2022).
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por EMIVALDO DA SILVA ARAUJO contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM O PAGAMENTO DE ATRASADOS, proposta pelo recorrente em face do ESTADO DO PIAUÍ, ora apelado.
Em sentença (Id. 3302024), o magistrado de piso julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, bem como condenou o recorrente em custas e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Em suas razões recursais (Id. 3302034), o apelante alega, em síntese, que é servidor público efetivo, fazendo jus ao pagamento de 13° salário e abono de férias (1/3), aduz que a base de cálculo para pagamento do 13ª salário e abono de férias se encontra sendo realizada apenas sobre o subsídio, enquanto a Constituição Federal de 1988 e demais dispositivos legais determinam que o cálculo desta verba seja realizado sobre os vencimentos integrais do servidor público; Por fim, pugna pelo provimento do recurso para reformar a sentença apelada e julgar procedente a demanda.
Devidamente intimado, o Estado do Piauí apresentou contrarrazões, momento em que refutou as razões impostas pelo recorrente e pugnou pelo improvimento do recurso com a manutenção da sentença combatida. (Id. 3302037)
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (Id. 4243576).
É o relatório.
VOTO
I – ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço da presente Apelação.
II – MÉRITO
A questão de mérito essencial da ação é a verificação de eventual direito da parte autora ao décimo terceiro salário e adicional de férias com base de cálculo incidentes sobre as rubricas GIA-METAS, INC.POSTO FISCAL/AGENC.ATENDI, Gratif. Incremento Arrecadação e COMPLEMENTO LEI 6933.
Em contestação, entende o Estado do Piauí que nada deve ao apelante e que o pleito deve ser integralmente afastado. Na inicial, a parte autora aduz que o décimo terceiro e o terço constitucional de férias devem ser calculados com base na remuneração integral do servidor e não dos vencimentos básicos.
Inicialmente, destaco a correta forma de calcular as verbas pleiteadas nos termos da Constituição Federal e da legislação estadual:
CF/88 Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
Lei Complementar nº 13/1994 dispõe que:
Art. 40 - Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei.
Art. 41 - Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes, estabelecidas em lei. (...) § 3º - Não compõem a remuneração, para efeito do cálculo de qualquer outra vantagem ou para a concessão de licença ou afastamento, as verbas de natureza indenizatória, tais como diária, ajuda de custo, ajuda de transporte, auxilio-alimentacao, vale transporte, o adicional noturno, a gratificação pela prestação de serviço extraordinário ou qualquer outra vantagem condicionada a efetiva prestação do serviço.
Art. 43 Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor:
I - indenizações;
II - gratificações;
III - adicionais.
§ 1º As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito e não servem de base para cálculo de quaisquer outras vantagens.
§ 2º As gratificações e os adicionais incorporam-se aos vencimentos e aos proventos, nos casos e condições indicados em lei.
Outrossim, conforme a legislação utilizada como paradigma pela própria parte autora, o décimo terceiro e o terço de férias de fato incidem sobre a remuneração integral do servidor, contudo, não compõem a remuneração para efeito do cálculo de qualquer vantagem verbas de natureza indenizatória ou qualquer vantagem condicionada à efetiva prestação do serviço.
Na inicial, o apelante pleiteia as verbas não recebidas nos cinco anos anteriores à propositura da ação nos seguintes termos:
“Ante o exposto e na melhor forma de direito, requer se digne V. Exª a:
seja a presente ação julgada totalmente PROCEDENTE, para INCLUIR as rubricas GIAMETAS, INC.POSTO FISCAL/AGENC.ATENDI, Gratif. Incremento Arrecadaca e COMPLEMENTO LEI 6933, na base de cálculo do 13º salário e do 1/3 constitucional de férias do autor, apostilando-se o decidido, para que no futuro prevaleça o direito pleiteado na presente ação; ainda, CONDENANDO os réus ao pagamento das diferenças acima apontadas, retroativamente, desde a época do início do recebimento das rubricas GIA-METAS, INC.POSTO FISCAL/AGENC.ATENDI, Gratif. Incremento Arrecadaca e COMPLEMENTO LEI 6933, respeitando a prescrição quinquenal, nesta de data, para EMIVALDO DA SILVA ARAÚJO a CONDENAÇÃO do ESTADO DO PIAUÍ e FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA a pagar ao autor a quantia total de no valor de R$ 61.000,00 (sessenta e um mil reais) que corresponde a soma do retroativo dos últimos 05 (cinco anos) no valor de R$ 7.901,69 (sete mil, novecentos e um reais e sessenta e nove centavos) , devendo-se observar as demais prestações vincendas no curso do processo, bem como os reflexos referente aos décimo terceiro salário e férias e danos morais no valor de R$ 28.098,31 (vinte e oito mil, noventa e oito reais e trinta e um centavos) para o requerente pelos atos administrativos ilícitos perpetrados pelo requerido, diante da SUPRESSÃO ABRUPTA em pagar a menor o décimo terceiro e o terço constitucional não levando em consideração a remuneração integral sem o devido processo legal e a condenação dos réus ao pagamento das parcelas a vencer das diferenças de pagamento a menor de décimo terceiro e terço constitucional de férias, estimado em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), com cálculo final a ser realizado na fase de liquidação de sentença;”
Não obstante os argumentos expostos pelo Apelante, conclui-se, após análise detida da exordial e da documentação que a instrui, que o recorrente não faz jus ao direito reclamado, impondo-se manter a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Por sua vez, o Estatuto do Servidor Público do Estado do Piauí, Lei Complementar nº 13 de 03/01/1994, dando o conceito de remuneração, aduz:
Art. 41. Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes, estabelecidas em lei.
(...)
§ 3º - Não compõem a remuneração, para efeito do cálculo de qualquer outra vantagem ou para a concessão de licença ou afastamento, as verbas de natureza indenizatória, tais como diária, ajuda de custo, ajuda de transporte, auxílio-alimentação, vale-transporte, o adicional noturno, a gratificação pela prestação de serviço extraordinário ou qualquer outra vantagem condicionada à efetiva prestação do serviço. (Incluído pela Lei Complementar nº 84, de 07/05/2007) (grifo nosso).
Na mesma linha, o Decreto Estadual nº 15.555/2014 prevê expressamente que devem ser excluídas do cômputo do abono de férias as gratificações/vantagens de natureza indenizatória e aquelas condicionadas à efetiva prestação do serviço, in verbis:
Art. 32. Não se incluem no cálculo do adicional de férias de servidor civil ou de militar do Estado as vantagens de natureza indenizatória, o adicional noturno, a gratificação pela prestação de serviço extraordinário, o salário família, a gratificação por substituição ou qualquer outra vantagem condicionada à efetiva prestação do serviço. (grifo nosso)
Vê-se, portanto, que as verbas de caráter indenizatório e aquelas condicionadas à efetiva prestação do serviço, por se tratar de verbas transitórias, não compõem a remuneração para fins de cálculo de qualquer outra vantagem.
Nesse sentido, destaco novamente o art. 41 do Estatuto dos Servidores Públicos do Piauí:
Art. 41 - Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes, estabelecidas em lei. § 3º - Não compõem a remuneração, para efeito do cálculo de qualquer outra vantagem ou para a concessão de licença ou afastamento, as verbas de natureza indenizatória, tais como diária, ajuda de custo, ajuda de transporte, auxilio-alimentacao, vale transporte, o adicional noturno, a gratificação pela prestação de serviço extraordinário ou qualquer outra vantagem condicionada a efetiva prestação do serviço.
Dessa forma, restou comprovado que o décimo terceiro salário e as férias do apelante estão sendo calculados de forma correta, incidindo sobre a remuneração integral que, contudo, não abrange verbas indenizatórias ou verbas condicionadas à prestação do serviço.
Nesse sentido, transcrevo entendimento firmado pelos Tribunais Pátrios, inclusive desta Corte de Justiça:
PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PROVIMENTO DO APELO DO ESTADO PARA AFASTAR A GRATUIDADE. RENDIMENTO MUITO ACIMA DA MÉDIA E AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO PARA COMPROVAR HIPOSSUFICIÊNCIA. AÇÃO SOBRE CÁLCULO DE DÉCIMO TERCEIRO E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. REMUNERAÇÃO INTEGRAL. GIA-METAS, GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO POSTO FISCAL, VPNI- GRAT.INCORP.DAS e o COMPLEMENTO LEI 6933 JÁ UTILIZADOS NO CÁLCULO DAS VERBAS REQUERIDAS. GIA. GRATIFICAÇÃO PAGA SOMENTE EM CASO DE INCREMENTO NA ARRECADAÇÃO. GRATIFICAÇÃO VARIÁVEL E CONDICIONADA À EFETIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RECURSO DO ESTADO PROVIDO. INVERSÃO DE CUSTAS E HONORÁRIOS.
1. A pretensão se refere a uma relação de trato sucessivo, que visa à percepção mensal de valor que reputa correto. Assim, a violação persiste a cada mês em que o direito pretendido é negado. Afastada a prescrição do fundo de direito.
2. Os apelados requerem que o décimo terceiro salário e o terço constitucional de férias sejam calculados com base na remuneração integral do servidor, incluindo diversas gratificações incidentes em seus contracheques, contudo, a matemática elementar comprova que o décimo terceiro e o terço constitucional de férias dos recorridos utilizam na base de cálculo a GIA-METAS, a GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO POSTO FISCAL, a VPNI- GRAT.INCORP.DAS e o COMPLEMENTO LEI 6933. Dessa forma, enganosa e descabida a alegação da parte autora de que tem recebido décimo terceiro e terço de férias com valor equiparado apenas ao vencimento básico.
3- A GIA, gratificação de incremento de arrecadação, possui valor que varia conforme o efetivo incremento na arrecadação, variando mês a mês e podendo, inclusive, nem ser devida. Dessa forma, trata-se de gratificação condicionada ao efetivo exercício laboral, expressamente afastada do conceito de remuneração e, por consequência, do cálculo do décimo terceiro salário e terço constitucional de férias pelo Estatuto dos Servidores Públicos do Piauí.
4. A gratuidade da justiça deve ser afastada porquanto os apelados possuem rendimento muito acima do padrão piauiense e não apresentaram qualquer documento que indique comprometimento de sua renda com outras despesas. Ademais, a presunção de veracidade da declaração de pobreza é relativa, podendo ser afastada por circunstâncias concretas.
6- Apelo do Estado provido.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA DE VERBAS – INTEGRAÇÃO DE RÚBRICAS NA BASE DE CÁLCULO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E ABONO DAS FÉRIAS - IMPOSSIBILIDADE - VERBAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA OU PROPTER LABOREM NÃO SE INCORPORAM AOS VENCIMENTOS PARA QUALQUER EFEITO - EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL (ART.41 E 43 DA LC 13/94) - INEXISTÊNCIA DO DIREITO RECLAMADO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. 1. Inviável a incidência de verbas propter laborem ou de natureza indenizatória sobre o cálculo do 13º e abono de férias, por expressa vedação prevista no Código de Vencimentos da PMPI e Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Piauí (LC 13/94). Precedentes; 2. Assim, mostra-se incabível a pretensão recursal de incorporação das rúbricas “Adicional noturno e Auxílio-refeição” na base de cálculo do terço constitucional ou décimo terceiro, tendo em vista que possuem natureza indenizatória ou condicionada à efetiva prestação do serviço, de modo que não refletem no quantum dessas parcelas, por se tratar de verbas transitórias. Frise-se que a rúbrica VPNI está devidamente inclusa no cômputo da gratificação natalina e do adicional das férias; 3 Portanto, demonstrado que o pagamento das verbas reclamadas encontra-se de conformidade com a Lei Estadual e Constituição Federal, impõe-se a manutenção da sentença na sua integralidade; 4. Recurso conhecido, mas improvido. (ApCiv0823930-09.2020.8.18.0140, Desembargador Rel. Pedro de Alcântara da Silva Macedo, 5ª Câmara de Direito Público-TJPI; 17/05/2022)
Desse modo, demonstrado que o cálculo das parcelas reivindicadas pelo Apelante foi efetuado de acordo com os ditames constitucionais e legais, impõe-se a manutenção da sentença em sua integralidade.
III. DISPOSITIVO
Em face do exposto, conheço do recurso de Apelação, no mérito NEGO PROVIMENTO, mantendo a sentença combatida em todos os seus termos.
Quanto aos honorários advocatícios arbitrados, os majoro para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa.
É como voto.
Teresina, 08/01/2023
0814678-16.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalReajuste da Lei 8.270/1991
AutorEMIVALDO DA SILVA ARAUJO
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação11/01/2023