TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801276-21.2020.8.18.0013
RECORRENTE: DIEGO MELO AZEVEDO REGO
Advogado(s) do reclamante: DIEGO MELO AZEVEDO REGO
RECORRIDO: BOM NEGOCIO ATIVIDADES DE INTERNET LTDA
Advogado(s) do reclamado: CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA EM FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO. ESTORNO DA COBRANÇA DIAS APÓS A COMPRA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801276-21.2020.8.18.0013
RECORRENTE: DIEGO MELO AZEVEDO REGO
Advogado do(a) RECORRENTE: DIEGO MELO AZEVEDO REGO - PI10799-A
RECORRIDO: BOM NEGOCIO ATIVIDADES DE INTERNET LTDA
Advogado do(a) RECORRIDO: CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO - PE33667-A
RELATOR(A): 3ª CADEIRA DA 3ª TURMA RECURSAL
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais em que a parte autora aduz está sendo vítima de apropriação indébita de sua conta. Após dias das cobranças ocorre a devolução dos valores retirados indevidamente. Em face desta situação a parte autora ajuizou a presente demanda pleiteando indenização por danos morais.
O juízo de origem proferiu sentença (ID 4512768), julgando improcedente todos os pedidos constantes na inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Deferiu o pedido de justiça gratuita.
Irresignada a parte autora interpôs recurso inominado (ID 4512769), aduzindo: resumo da demanda; da sentença objeto de pedido de reforma e sua impugnação aqui ponto a ponto. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar procedente o pedido inicial.
Contrarrazões pela parte recorrida (ID 4512772) pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.
Compulsando os autos, verifica-se que apesar da existência de débitos de forma indevida da conta da parte autora, a empresa requerida realizou os estornos em sua conta, inexistindo, portanto, qualquer prejuízo a parte autora.
Desse modo, a situação narrada constitui mero dissabor cotidiano, não configurando ato lesivo a personalidade capaz de gerar danos morais.
Assim, a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento para negar-lhe provimento ao recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 10% sobre o valor da causa corrigido, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação pelo prazo de 05 anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 17/01/2023
0801276-21.2020.8.18.0013
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorDIEGO MELO AZEVEDO REGO
RéuBOM NEGOCIO ATIVIDADES DE INTERNET LTDA
Publicação17/01/2023