Acórdão de 2º Grau

Pagamento 0002550-35.2016.8.18.0032


Ementa

EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. ABONO DE PERMANÊNCIA. EXIGÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. DIREITO ADQUIRIDO QUANDO PREENCHIDOS TODOS OS REQUISITOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0002550-35.2016.8.18.0032 - Relator: LUIZ DE MOURA CORREIA - 3ª Turma Recursal - Data 23/01/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0002550-35.2016.8.18.0032

RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamante: HUMBERTO DA COSTA AZEVEDO

RECORRIDO: MARIA DAS MERCES SOUSA MARTINS

Advogado(s) do reclamado: GEOVANE DE BRITO MACHADO

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

EMENTA 

  

RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. ABONO DE PERMANÊNCIA. EXIGÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. DIREITO ADQUIRIDO QUANDO PREENCHIDOS TODOS OS REQUISITOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

 

RELATÓRIO 

  

Trata-se de recurso inominado contra sentença (ID nº 6163901) que JULGOU PROCEDENTES EM PARTE a pretensão autoral, extinguindo o processo como resolução de mérito (CPC, art. 487, I), determinando: condenação do ESTADO demandado a pagar o abono de permanência a autora referente a 24 de agosto de 2011 a fevereiro de 2012, referidos valores, devem ser apurados em fase de liquidação.

 

Razões do recorrente, alegando, em suma: breve síntese dos fatos; a concessão do indigitado abono depende de requerimento do servidor; a falta de requerimento administrativo demonstra ausência de interesse processual; não há falar em concessão automática de qualquer benefício previdenciário. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.

A recorrida apesar de intimado apresentou contrarrazões.

É o relatório.

 

 


VOTO


 

 

VOTO 

  

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

Em que pesem os argumentos expendidos no recurso, resta evidenciado das razões recursais que o recorrente não trouxe nenhum capaz de infirmar a decisão hostilizada, razão pela qual deve ela ser mantida, por seus próprios fundamentos.

 

A Administração Pública submete-se à legalidade (art. 37, caput, da CF), constituindo-se parâmetro normativo importante para salvaguardar o Estado de Direito, por meio da compreensão de primazia da lei e reserva legal.

 

O abono de permanência encontra previsão no artigo 40, § 19, da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003.

 

O servidor público, ao preencher os requisitos para aposentadoria, faz jus ao abono de permanência, devendo ser paga a referida vantagem pecuniária desde a data que preencheu os requisitos, desde que não consumada a prescrição como bem observou o Juízo a quo.  

 

Vale acrescentar que o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que, preenchidos os requisitos, a pretensão de servidor público para o recebimento do abono de permanência não pode ficar condicionada a outras exigências, como o requerimento administrativo. Nesse sentido:

 

“DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. ABONO DE PERMANÊNCIA. EXIGÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal concluiu que, uma vez preenchidos os requisitos para o recebimento do abono de permanência, esse direito não pode estar condicionado a outra exigência. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal concluiu que, uma vez preenchidos os requisitos para o recebimento do abono de permanência, esse direito não pode estar condicionado a outra exigência. 2. Agravo interno a que se nega provimento.” (RE 648.727AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 22/6/2017) 2. Agravo interno a que se nega provimento.” (RE 648.727AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 22/6/2017) “Recurso extraordinário. Agravo regimental. 2. Aposentadoria. Direito adquirido quando preenchidos todos os requisitos. Súmula 359/STF. “Recurso extraordinário. Agravo regimental. 2. Aposentadoria. Direito adquirido quando preenchidos todos os requisitos. Súmula 359/STF. 3. 3. Requerimento administrativo. Desnecessidade. Requerimento administrativo. Desnecessidade. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se dá parcial provimento, tão somente, para afastar a retroação da data de início da aposentadoria.” Precedentes. 4. Agravo regimental a que se dá parcial provimento, tão somente, para afastar a retroação da data de início da aposentadoria.” (RE 310.159-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJ de 6/8/2004)

 

 

Ante o exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença guerreada.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

Bel. Luiz de Moura Correia

Juiz Relator

 

 

 



Teresina, 19/01/2023

Detalhes

Processo

0002550-35.2016.8.18.0032

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

LUIZ DE MOURA CORREIA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Pagamento

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

MARIA DAS MERCES SOUSA MARTINS

Publicação

23/01/2023