TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0707165-21.2019.8.18.0000
AGRAVANTE: IGOR COMPARIN, VIVIANE PONTEL
Advogado(s) do reclamante: FERNANDO CHINELLI PEREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDO CHINELLI PEREIRA, GUILHERME FONSECA VIANA SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GUILHERME FONSECA VIANA SANTOS, GABRIEL FONSECA VIANA SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GABRIEL FONSECA VIANA SANTOS, BRUNO COSTA PINHEIRO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BRUNO COSTA PINHEIRO, RAFAEL VICTOR ROCHA FURTADO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAFAEL VICTOR ROCHA FURTADO
AGRAVADO: BUNGE ALIMENTOS S/A
Advogado(s) do reclamado: FERNANDO TARDIOLI LUCIO DE LIMA, ANDREIA REGINA VIOLA, CARLA HONORATA MACEDO OLIVEIRA REINEHR, MARCIO DE CASTRO ZUCATELLI, BRUNO DOS SANTOS HALLA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AGRAVO INTERNO – OMISSÃO - AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS.
1. Inexiste no acórdão hostilizado o vício apontado pelo embargante em seus aclaratórios, que buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, olvidando, contudo, as reais finalidades do recurso.
2.Embargos não providos.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0707165-21.2019.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: IGOR COMPARIN, VIVIANE PONTEL
Advogados do(a) AGRAVANTE: BRUNO COSTA PINHEIRO - PI13975-A, FERNANDO CHINELLI PEREIRA - PI7455-A, GABRIEL FONSECA VIANA SANTOS - PI11860-A, GUILHERME FONSECA VIANA SANTOS - PI5164-A, RAFAEL VICTOR ROCHA FURTADO - PI11888-A
AGRAVADO: BUNGE ALIMENTOS S/A
Advogados do(a) AGRAVADO: ANDREIA REGINA VIOLA - SP163205-A, BRUNO DOS SANTOS HALLA - SP439598-A, CARLA HONORATA MACEDO OLIVEIRA REINEHR - SP297931, FERNANDO TARDIOLI LUCIO DE LIMA - SP206727-A, MARCIO DE CASTRO ZUCATELLI - SP260205
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
asbn
BUNGE ALIMENTOS S/A, inconformada com o desfecho do julgamento do agravo de instrumento versado nestes autos, nos quais contende com IGOR COMPARIN e VIVIANE PONTEL COMPARIN, ora embargados, interpõe os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que seja sanada omissão que entende existente no acórdão respectivo.
Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera no citado vício, pois deixou de analisar o fato de que os autos tratam de “Ação de Execução para Entrega de Coisa Incerta” e não “Ação de Execução contra Devedor Solvente”.
Os embargados postularam pelo não acolhimento dos aclaratórios, alegando que o embargante demonstra clara intenção de tão somente rediscutir a matéria já analisada.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Senhores julgadores, muito não se precisa dizer, a fim de se concluir que não move o embargante outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos. Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração.
Como quer que seja, vale ainda acentuar que o ponto tido por omisso foi, expressamente ou não, abordado na decisão embargada, de sorte que não existe o vício apontado. A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris:
“Assim deveria ser porque os agravados, enquanto executados, demonstraram assegurar a execução com garantia real, por meio de hipoteca e fiança com garantia hipotecária, conforme se pode ver dos documentos constantes dos eventos n. 4268973 e 4268974, dos embargos à execução, autuados na origem sob o n° 0800084-97.2019.8.18.0042. Daí o motivo pelo qual questiona-se o porquê da penhora não ter recaído sobre a coisa dada em garantia, considerando-se, aliás, que o imóvel hipotecado está avaliado em quantia bem superior ao valor apontado na execução proposta na origem.”
Nesse sentido, não há que se falar em omissão. Isso porque aplica-se o princípio da execução menos gravosa ao devedor, ainda que a obrigação seja de dar coisa incerta. Além disso, em respeito também ao princípio da proporcionalidade, percebe-se que a garantia dada à execução por ser extremamente satisfatória, favorece não só ao devedor mas também ao credor, uma vez que a obrigação será satisfeita.
EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo não provimento destes embargos, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos.
Teresina, 14/12/2022
0707165-21.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalBusca e Apreensão de Bens
AutorIGOR COMPARIN
RéuBUNGE ALIMENTOS S/A
Publicação14/12/2022