TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800830-33.2021.8.18.0029
APELANTE: FRANCISCA SARAIVA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: MARIA DEUSIANE CAVALCANTE FERNANDES
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, CRISTHIANE ANTINARELLI GUIMARAES
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. COISA JULGADA CONFIGURADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO VERIFICADA. DIREITO DE AÇÃO. GARANTIA DE ACESSO À JUSTIÇA. 1. Em sede de sentença, o magistrado extinguiu o processo sem resolução do mérito, uma vez que reconheceu a existência de coisa julgada. 2. A autora foi condenada em multa por litigância de má-fé, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. 3. A aplicação de multa por litigância de má-fé depende não só da subsunção da conduta em uma das hipóteses previstas no artigo 80 do CPC, como também da existência de má-fé, dolo ou malícia a configurar abuso do direito de ação. 4. Configurada a coisa julgada, inaplicável a multa por litigância de má-fé, ante a ausência dos requisitos autorizadores para tanto. 5. Recurso conhecido e provido parcialmente, apenas para afastar a multa por litigância de má-fé.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCA SARAIVA DA SILVA, contra sentença proferida pelo douto Juízo da Vara Única da Comarca de José de Freitas, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL, ajuizada em desfavor de BANCO CETELEM S/A, ora apelado.
Em sentença (ID nº 7676321), o d. juízo de 1º grau extinguiu o processo, sem julgamento do mérito, em razão do reconhecimento da existência de coisa julgada; condenou a requerente por litigância de má-fé, fixando a multa no valor correspondente a 2% (dois por certo) do valor da causa atualizado; além de condená-la ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais foram fixados no valor de 10% do valor atualizado da causa. Contudo, a exigibilidade das obrigações sucumbenciais ficaram suspensas, em virtude da parte autora ser beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, do CPC)
Em suas razões (ID nº 7676325), a Apelante requereu, em suma, a reforma da sentença, com o afastamento da litigância de má-fé.
Em sede de contrarrazões (ID nº 7676330), o apelado pugnou, em síntese, pelo improvimento do recurso de apelação e manutenção da sentença arbitrada pelo juízo “a quo”, bem como pela majoração dos honorários advocatícios.
Instado, o Ministério Público Superior não apresentou parecer de mérito, diante da ausência de interesse que justifique a sua intervenção (ID nº 7750061).
É o relatório.
Passo ao voto.
I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Reitero a decisão de id nº 7680422 e conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
II. DO MÉRITO RECURSAL
Em sede de sentença, o magistrado extinguiu o processo sem resolução do mérito, uma vez que reconheceu a existência de coisa julgada entre os presentes autos e o processo de n° 010019-43.2019.818.0060.
Como é cediço, o fenômeno da coisa julgada ocorre quando se repete uma ação que já foi decidida por sentença de mérito transitada em julgado (art. 337, §4º, do CPC).
In casu, verifica-se a tríplice identidade das demandas – mesmas partes, mesmo pedido e mesma causa de pedir -, sendo que a ação primeira resultou em acordo entre as partes, o qual foi devidamente homologado pelo juízo. Assim, o processo foi extinto com resolução de mérito, transitando em julgado e achando-se atualmente arquivado.
A coisa julgada ficou evidenciada, o processo foi extinto sem análise do mérito e a parte autora condenada em multa por litigância de má-fé, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais.
Diante disso, a apelante pede a anulação da sentença, com o afastamento da multa por litigância de má-fé, fixada em quantia correspondente a 2% (dois por cento) do valor da causa atualizado, sob a justificativa de que buscou a solução extrajudicial do conflito.
O magistrado de piso entendeu que a parte autora, ora apelante, agiu de má-fé ao ajuizar nova ação sem qualquer menção a coisa julgada, vez que alterou a verdade dos fatos, art. 80, II, na tentativa de induzir o juízo a erro.
Dispõe o citado dispositivo legal:
Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI - provocar incidente manifestamente infundado;
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Cumpre ressaltar que a aplicação de multa por litigância de má-fé depende não só da subsunção da conduta em uma das hipóteses previstas no artigo 80 do CPC, como também da existência de má-fé, dolo ou malícia a configurar o abuso do direito de ação. Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL — AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO VERIFICADA. DIREITO DE ACESSO À JUSTIÇA. SENTENÇA REFORMADA QUANTO À MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A aplicação da multa por litigância de má-fé exige a demonstração de que a parte agiu maliciosamente para alterar a verdade dos fatos. Garantia constitucional de pleno acesso à justiça. 3. O apelante somente pleiteou aquilo que entendia lhe ser de direito. 4. Sentença reformada em parte. 5. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.000834-9 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/08/2019)
AGRAVO REGIMENTAL EM EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ACORDÃO DESCONSTITUÍDO. AUSENCIA DE LITIGANCIA DE MÁ-FÉ.CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA.1 Trata-se inicialmente de pedido de execução provisória para cumprimento de Acórdão proferido sede de Ação Rescisória o qual determinou a reintegração do ora agravado ao cargo de zelador.2 Nos presentes autos, foi deferida liminar determinando a reintegração do exequente ao cargo, sob pena de multa de R$1.000,00(mil reais) até o limite de R$30.000,00(trinta mil reais).3 Ocorre que desta decisão liminar é que se insurge o Agravo interno ora julgado, no qual alega-se a impossibilidade de execução provisória posto que o acórdão que a ensejou foi desconstituído por decisão do STJ.4 Compulsando os autos verificou-se que, de fato, o Acórdão da Ação rescisória desconstituído através de decisão de Recurso Especial no STJ, publicada em 7/02/2017.5 Nesta senda, não é cabível a execução provisória de Ação Rescisória no qual o acórdão foi desconstituído, devendo ser reformada a liminar e extinta a execução provisória, tendo em vista a inexistência de decisão a ser cumprida.6. Nesta senda, não há interesse de agir do ora agravado, tendo em vista a reforma do acórdão que embasou o pedido de execução provisória, por inexistir decisão a ser cumprida.7.No tocante ao pedido de aplicação de litigância de má fé, o entendimento do STJ é que para caracterizar a litigância de má-fé, capaz de ensejar a imposição da multa prevista no artigo 81 do CPC, é necessária a intenção dolosa do litigante, o que não foi verificado nos autos. Ressalto, ainda, que consta nos autos a alteração de patrono do ora agravante, apto a justificar a não informação nos autos.8 Por todo o exposto, conheço e dou parcial provimento ao agravo regimental, para reformar a decisão liminar anteriormente proferida, a fim de não reintegrar o servidor ao cargo, mas deixando de condená-lo por litigância de má-fé. Ao tempo em que extingo a presente execução provisória, nos termos do art. 485, VI do CPC. (TJPI | Agravo Nº 2017.0001.005149-4 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 19/12/2019)
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA FIXADA NA SENTENÇA. AFASTAMENTO.1. A condenação por litigância de má-fé exige prova acerca do dolo, pois, do contrário, prevalece a presunção de boa-fé.2. Apelação cível conhecida e provida.” (TJPR - 15ª C.Cível - 0019454-73.2019.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 21.02.2022)
Percebe-se, portanto, que a comprovação de que o litigante age de modo intencionalmente malicioso, com claro objetivo de dano processual à parte contrária, é indispensável para aplicação da multa por litigância de má-fé.
No caso em exame, a parte autora ajuizou ação idêntica a outra já decidida por sentença transitada em julgado. A existência de coisa julgada, porém, não induz em automática quebra da presunção de boa-fé que pauta, em regra, o comportamento das partes no decorrer do processo. Isto porque, a reprodução da ação pode ser justificada pela vulnerabilidade da autora, que é idosa e não detém o conhecimento necessário para compreender os efeitos de imutabilidade e indiscutibilidade decorrentes do instituto em questão.
Analisando os autos, não se verifica prova inequívoca da atuação culposa ou dolosa da autora, com vistas a prejudicar a parte adversa, existindo mero exercício do direito de ação, em consonância com a garantia constitucional de pleno acesso à justiça. A extinção do processo, sem a apreciação do mérito, é medida adequada diante da coisa julgada evidenciada, não sendo consequência lógica a imposição da penalidade prevista no art. 81, do CPC.
Pelos motivos expostos, reafirmo a coisa julgada, porém entendo ser inaplicável a multa por litigância de má-fé, ante a ausência dos requisitos autorizadores para tanto.
III. DISPOSITIVO
Isto posto, voto pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso, reformando a sentença apenas para afastar a condenação em multa por litigância de má-fé.
Mantenho a decisão recorrida nos demais termos.
É como voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedimento/Suspeição: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 02 a 09 → (02 a 12) de dezembro de 2022.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Desembargador José James Gomes Pereira
Relator
0800830-33.2021.8.18.0029
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCA SARAIVA DA SILVA
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação18/12/2022