TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800025-05.2020.8.18.0130
RECORRENTE: RODOLFO BUENOS AIRES VILA NOVA
Advogado(s) do reclamante: MILER DE ANDRADE ALENCAR
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO JUDICIAL DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. ALEGAÇÃO DE CONTRATO DE MÚTUO FIRMADO COM AUTOR APOSENTADO E ANALFABETO. MÉRITO. RELAÇÃO DE CONSUMO. JUNTADA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DA ASSINATURA A ROGO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE DISPONIBILIZAÇÃO DE VALORES VÁLIDO. ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE NA FORMA DOBRADA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO JUDICIAL DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS sob o fundamento de que teve descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrente de empréstimo consignado que não anuiu. Requereu, ao final, a restituição dos valores cobrados indevidamente e indenização pelos danos morais ocasionados.
Sobreveio sentença (ID5133805) que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a)declarar nulo qualquer débito originado do contrato nº 805460815; b)determinar a cessação de sua consignação no benefício previdenciário da parte autora; c) condenar o requerido a devolver ao autor, em dobro, os valores que foram descontados de seu benefício previdenciário, com correção monetária por índice oficial (tabela da Justiça Federal) e juros de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir de cada desconto (Súmulas 43 e 54 do STJ), valor a ser apurado por simples cálculo aritmético; d) Condenar o réu a pagar ao autor a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, monetariamente corrigida e acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar, respectivamente, desta data e da data do evento danoso – primeiro desconto - (Súmulas 362 do STJ e art. 405 do CC); No mais, antecipou os efeitos da tutela, com fundamento no art. 300 do NCPC, por estarem presentes os requisitos legais, em especial a probabilidade do direito, nos termos da fundamentação exposta, e o perigo de dano consistente no aprisionamento de verba de natureza alimentar, determinando que se suspendam os descontos de quaisquer valores decorrentes do contrato citado, no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em caso de descumprimento;
A parte autora interpôs o presente recurso inominado aduzindo em suas razões (ID5133809): a validade do contrato; a inocorrência de danos morais; a desproporcionalidade do quantum indenizatório; a ausência de cobrança indevida. Por fim, requereu a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Contrarrazões apresentadas pugnando pela manutenção da sentença. (ID5133815)
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.
É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Dra. Maria das Neves Ramalho Barbosa Lima
Juíza Relatora
Teresina, 17/01/2023
0800025-05.2020.8.18.0130
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorRODOLFO BUENOS AIRES VILA NOVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação17/01/2023