Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0800668-63.2021.8.18.0053


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL E RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO CONSUMADO. DOIS RÉUS. APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO EM RAZÃO IMPRONÚNCIA DE UM DOS RÉUS. DEFERIMENTO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELO ÓRGÃO MINISTERIAL EM VIRTUDE DA EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA MOTIVO FÚTIL. ACOLHIMENTO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELA DEFENSORIA PÚBLICA COM VISTAS À DESCLASSIFICAÇÃO DE HOMICÍDIO PARA LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE E AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DA CORTE POPULAR. RECURSO DE APELAÇAO CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO MINISTERIAL CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELA DEFESA CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Quanto à decisão que impronunciou o réu Oziel Holanda dos Santos, em conformidade com quadro probatório construído ao longo da instrução sumária, portanto, e sem adentrar o exame minucioso das provas, concluo que deve ser o recorrido pronunciado na forma do art. 413 do Código de Processo Penal, nos termos da denúncia formulada pelo Parquet. O arcabouço processual, em especial as testemunhas e o laudo pericial, no mínimo, apresentam indícios de autoria e comprovação da materialidade. Destarte, diante de dúvida, esta deve ser dirimida pelo Tribunal do Júri já que, nesta fase, a dúvida deve ser analisada pelo Conselho de Sentença. Impõe-se a reforma da decisão "a quo" que impronunciou o apelado. 2. A decisão de pronúncia consiste em mero juízo de admissibilidade, pelo qual o juiz admite ou rejeita a possibilidade de apreciação da imputação, observando o princípio da correlação, sem penetrar no exame do mérito da acusação. Na hipótese, estão presentes os dois requisitos cumulativos alinhavados no caput do art. 413 do CPP, não cabendo a este órgão recursal modificar a decisão de pronúncia que determinou a submissão da imputação a julgamento pelo Tribunal do Júri; 3. A fragilidade ou não das provas carreadas aos autos deve ser analisada pelo Tribunal do Júri e seu Conselho de Sentença, uma vez que não há elementos de convicção absoluta no sentido de se impronunciar o recorrente; 4. A desclassificação do crime de homicídio para lesão corporal em razão da inexistência de animus necandi exige o revolvimento de matéria fático-probatória, o que geraria supressão de instância em relação ao juiz natural da causa, o Tribunal Popular do Júri. Mesmo raciocínio é aplicado para a consideração da incidência ou não de qualificadoras no tipo. 5. Apelação Criminal conhecida e provida, acordes com o parecer ministerial superior. 6. Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público conhecido e provido, acordes com o parecer ministerial superior. 7. Recurso em Sentido Estrito promovido pela defesa conhecido e improvido, acordes com o parecer ministerial superior. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0800668-63.2021.8.18.0053 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 08/12/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0800668-63.2021.8.18.0053

RECORRENTE: PABLO TALYSON DE SOUSA ROCHA, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, OZIEL HOLANDA DOS SANTOS
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA


APELAÇÃO CRIMINAL E RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO CONSUMADO. DOIS RÉUS. APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO EM RAZÃO IMPRONÚNCIA DE UM DOS RÉUS. DEFERIMENTO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELO ÓRGÃO MINISTERIAL EM VIRTUDE DA EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA MOTIVO FÚTIL. ACOLHIMENTO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELA DEFENSORIA PÚBLICA COM VISTAS À DESCLASSIFICAÇÃO DE HOMICÍDIO PARA LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE E AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DA CORTE POPULAR. RECURSO DE APELAÇAO CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO MINISTERIAL CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELA DEFESA CONHECIDO E IMPROVIDO.

1.  Quanto à decisão que impronunciou o réu Oziel Holanda dos Santos, em conformidade com quadro probatório construído ao longo da instrução sumária, portanto, e sem adentrar o exame minucioso das provas, concluo que deve ser o recorrido pronunciado na forma do art. 413 do Código de Processo Penal, nos termos da denúncia formulada pelo Parquet. O arcabouço processual, em especial as testemunhas e o laudo pericial, no mínimo, apresentam indícios de autoria e comprovação da materialidade. Destarte, diante de dúvida, esta deve ser dirimida pelo Tribunal do Júri já que, nesta fase, a dúvida deve ser analisada pelo Conselho de Sentença. Impõe-se a reforma da decisão "a quo" que impronunciou o apelado.

2.  A decisão de pronúncia consiste em mero juízo de admissibilidade, pelo qual o juiz admite ou rejeita a possibilidade de apreciação da imputação, observando o princípio da correlação, sem penetrar no exame do mérito da acusação. Na hipótese, estão presentes os dois requisitos cumulativos alinhavados no caput do art. 413 do CPP, não cabendo a este órgão recursal modificar a decisão de pronúncia que determinou a submissão da imputação a julgamento pelo Tribunal do Júri;

3.  A fragilidade ou não das provas carreadas aos autos deve ser analisada pelo Tribunal do Júri e seu Conselho de Sentença, uma vez que não há elementos de convicção absoluta no sentido de se impronunciar o recorrente;

4.  A desclassificação do crime de homicídio para lesão corporal em razão da inexistência de animus necandi exige o revolvimento de matéria fático-probatória, o que geraria supressão de instância em relação ao juiz natural da causa, o Tribunal Popular do Júri. Mesmo raciocínio é aplicado para a consideração da incidência ou não de qualificadoras no tipo.

5.  Apelação Criminal conhecida e provida, acordes com o parecer ministerial superior.

6.  Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público conhecido e provido, acordes com o parecer ministerial superior.

7.  Recurso em Sentido Estrito promovido pela defesa conhecido e improvido, acordes com o parecer ministerial superior.


ACÓRDÃO

 Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO E DOU-LHE PROVIMENTO, para que seja reformada a decisão de impronúncia e consequentemente, pronunciar OZIEL HOLANDA DOS SANTOS pelo crime de Homicídio Qualificado Consumado por motivo fútil, mediante recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido (art. 121 parágrafo 2. II e IV do Código Penal), devendo ser julgado pelo Tribunal do Júri, em consonância com o parecer ministerial. VOTO pelo CONHECIMENTO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO E DOU-LHE PROVIMENTO, para que seja reformada a decisão e incluir a qualificadora motivo fútil, devendo ser julgado pelo Tribunal do Júri em consonância com o parecer ministerial. VOTO pelo CONHECIMENTO do RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto pela Defensoria Pública, mas pelo seu NÃO PROVIMENTO, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos, acordes com parecer do Ministério Público Superior em consonância com o parecer ministerial, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


 

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO, interposto pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra a decisão que impronunciou OZIEL HOLANDA DOS SANTOS e RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO, o primeiro interposto pelo Ministério Público do Estado do Piauí, em razão da decisão que afastou a qualificadora motivo fútil imputada a Pablo Talyson de Sousa Rocha e o segundo RECURSO EM SENTIDO ESTRITO foi interposto pela Defensoria pública do Estado do Piauí, em face da decisão de pronúncia proferida nos autos do processo n°. 0800668-63.2021.8.18.0053 pelo MMJuiz de Direito da Vara Única da Comarca de Guadalupe – PI movida pelo Ministério Público.

 

DENÚNCIA narrou:

“(…)

Oziel Holanda dos Santos e Pablo Talyson de Sousa Rocha, com a inequívoca intenção de matar e impelidos por motivo fútil, desferiram golpes de faca contra a vítima, José Cláudio de Sousa, quando esta estava de costas, tornando impossível a sua defesa, causando as lesões descritas no Auto de Exame Cadavérico

(…)

Nesse momento, o acusado Oziel Holanda dos Santos fez uma piada sobre “transar”, destinada à vítima. Insatisfeito, José Cláudio de Sousa desferiu um tapa no rosto de Oziel.

Apurou-se que, em seguida, a vítima virou as costas para os acusados, momento em que foi surpreendida, sendo atingida por um golpe de faca desferido pelo indiciado Pablo Talyson de Sousa Rocha, nas costas, o que acabou por impossibilitar sua defesa.

Ao alcançarem a vítima, que já se achava presa no arame farpado da cerca, impossibilitada de fugir ou defender-se, os acusados desferiram outros seis golpes de faca nas costas de José Cláudio. 

(…)

A testemunha José Henrique Barros dos Santos afirma que quando socorreu José Cláudio, o inquiriu sobre quem tinha lhe dado as facadas, ao que ele respondeu que foi Oziel, filho do Ferrugem, id: 22021745 – pág. 16/17.

(…)

A testemunha Ana Carolina Mendes Rodrigues afirmou que tentou segurar os acusados, mas estes se soltaram e correram atrás da vítima. A testemunha declarou, ainda, que na noite dos fatos viu o indiciado Pablo Talyson de Sousa Rocha com uma faca na mão e que, ao tentar segurá-lo, durante a confusão, “Bito” teria dito: “Carol me solta se não eu vou te furar”.

 

A peça acusatória então, ao final pugnou pela denúncia contra OZIEL HOLANDA DOS SANTOS E PABLO TALYSON DE SOUSA ROCHA pela prática do crime previsto no Art. 121, §2º, II E IV do Código Penal.

 

O magistrado a quo proferiu a decisão que impronunciou o réu OZIEL HOLANDA DOS SANTOS por falta de provas e pronunciou o réu PABLO TALYSON DE SOUSA ROCHA, pela suposta prática da conduta delituosa tipificada no Art. 121, §2º, IV, todos do Código Penal. (ID)

 

O Ministério Público interpôs Recurso de Apelação contra a decisão que absolveu Oziel Holanda dos Santos, alegando que existem nos autos indícios suficientes da autoria do crime, bem como está presente o animus de ceifar a vida da vítima, por motivo fútil e sem chance de defesa.

 

Em ato contínuo, o Ministério Público interpôs Recurso em Sentido Estrito, para confrontar decisão que afastou a qualificadora motivo fútil, imputada a Pablo Talyson de Sousa Rocha. Sustentou que a decisão recorrida se equivocou, pois não considerou as informações prestadas pelas testemunhas, que atestaram que o motivo do crime foi um simples tapa foi o motivo do crime. Sendo assim, por haver indícios de autoria e materialidade do crime contra vida da vítima deve ser o réu pronunciado pela prática do delito tipificado no art. 121,§2º, II e IV do Código Penal.

 

Nas CONTRARRAZÕES ao Recurso de Apelação interposto, a defesa de Oziel Holanda dos Santos pugnou pela manutenção da decisão de impronúncia, pois durante toda a instrução probatória não foram juntadas provas contundentes de que o acusado tivesse participado do delito.

 

A defesa de Pablo Talyson de Sousa Rocha em suas CONTRARRAZÕES, argumentou que um tapa na cara de outro não pode ser considerado motivo fútil, pois se trata de algo grave. Logo, acertou o juízo de primeiro ao retirar a qualificadora motivo fútil, devendo a decisão recorrida ser mantida.

 

Imbuído da mesma inconformação, o réu Pablo Talyson de Sousa Rocha interpôs Recurso em Sentido Estrito (doravante, ReSE) contra a decisão de pronúncia, alegando em suas razões recursais ausência do animus necandi posto que, em última análise, a conduta do recorrente deveria ser desclassificada para o crime de homicídio para lesão corporal seguida de morte. Por fim, o ReSE pugna também pela desconsideração da qualificadora apontada na pronúncia, qual seja, o uso de recurso que tornou impossível a defesa do ofendido.

 

Nas CONTRARRAZÕES ao Recurso em Sentido Estrito interposto pela defesa, o Ministério Público alegou que não assiste razão à recorrente posto que estariam satisfeitos os requisitos exigidos para a decisão de pronúncia, ou seja, indícios de autoria e materialidade delitiva. Rechaça as teses arguidas pela defesa com a fundamentação constante de sua peça processual. Ainda, não acata a tese de exclusão da qualificadora de emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima, por entender que a apreciação de tal matéria seria de competência exclusiva do Conselho de Sentença.

 

Ao final, o Ministério Público, por meio de seu representante, manifesta-se pela manutenção da sentença de pronúncia em sua integridade.

 

O magistrado a quo, exercendo o juízo de retratação, manteve a decisão questionada, determinando a remessa dos autos a este Egrégio Tribunal de Justiça.

 

Enfim, o Ministério Público Superior, na qualidade de custus legis, apresentou seu parecer. Constatou inicialmente que o Recurso de Apelação interposto pelo Ministério Público e os Recursos em Sentido Estrito interpostos por ambas as partes são tempestivos e devem ser conhecidos. Ao final, opinou: 1. pelo provimento do Recurso de Apelação devendo pronunciar o réu Oziel Holanda dos Santos pela prática do crime tipificado no art. 121§2º, IV, do Código Penal devendo ser levado a Júri popular junto a Pablo Talyson com a mesma imputação.

 

É o relatório.

VOTO


 

O RELATOR DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA


Passo de imediato e da forma mais direta possível a tratar dos tópicos pertinentes à apreciação do presente feito.

 

1. Admissibilidade

 

Ambos os recursos: a Apelação e os Recursos em Sentido Estrito interpostos pelo Ministério Público e a Defensoria Pública cumprem os pressupostos de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica).

 

Portanto, devem ser conhecidos os recursos.

 

1. Quanto ao Recurso de Apelação:

 

a) Autoria e Materialidade do crime

 

Como relatado, a insurgência do representante ministerial se dá diante da decisão a quo que impronunciou o apelado, por entender que não constavam indícios bastantes de autoria para determinar o prosseguimento da persecução penal.

 

A questão cinge-se em determinar, destarte, se há ou não indícios de autoria contra o apelado, uma vez que a materialidade do crime de homicídio restou inconteste.

 

Da compulsa dos autos verifico que assiste razão ao apelante.

 

No caso em tela, não está demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses elencadas no artigo 414, do Código de Processo Penal. Pelo contrário, a existência de indícios de autoria, in casu, é inequívoca, conforme se observa pelo material probatório reunido ao longo do inquérito policial, que inclusive se confirmaram no depoimento das testemunhas ao longo da instrução.

 

Ademais, a sentença de pronúncia é mero juízo de admissibilidade da acusação, de forma que, havendo indícios suficientes de autoria e comprovação da materialidade, deve ser pronunciado. A impronuncia, por sua vez, é possível na fase do iudicium accusationis quando plenamente demonstrada a inexistência do delito ou quando não haja indícios suficientes de autoria.

 

Diversamente do que ocorre por ocasião da decisão de mérito da lide penal, a decisão de pronúncia não se profere após o encerramento definitivo dos atos de instrução probatória. Pelo contrário, no sumário de culpa apuram-se elementos de prova que serão produzidos em Plenário, seja através do novo interrogatório do réu, seja pela oitiva de testemunhas, que podem, muito bem, ser aquelas ouvidas no inquérito policial e que não foram encontradas para depor em Juízo.

 

Nesta fase procedimental, exigem-se apenas provas da materialidade e meros indícios de autoria. E os indícios, como é cediço, são naturalmente produzidos na fase extrajudicial da persecução penal.

 

Admite-se perfeitamente a possibilidade de a pronúncia ser fundamentada em provas colhidas na fase inquisitorial, sobretudo porque a análise aprofundada dos elementos probatórios será feita pelo Tribunal Popular.

 

Conforme depoimentos (ID nº 8824467), a Testemunha Luíza afirmou que Oziel deu a facada na vítima. Da mesma forma, a testemunha JOSÉ HENRIQUE BARROS DOS SANTOS disse em juízo ter ouvido da vítima, antes de levá-la ao Hospital, que quem o esfaqueou foi o OZIEL HOLANDA DOS SANTOS e outra pessoal que não conseguiu entender o nome. A senhora Maria Eduarda informou que Luíza lhe falou que Oziel e Pablo esfaquearam a vítima.

 

Diante do quadro probatório construído ao longo da instrução sumária, portanto, e sem adentrar o exame minucioso das provas, concluo que a hipótese é mesmo de pronúncia, na forma do art. 413, do Código de Processo Penal, nos termos da denúncia formulada pelo Parquet. O arcabouço processual, no mínimo, apresenta indícios de autoria e comprovação da materialidade, e assim, diante de dúvida, esta deve ser dirimida pelo Tribunal do Júri, já que, nesta fase, a dúvida deve ser analisada em favor da sociedade.

 

Nesse sentido:

 

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. INDÍCIOS DE AUTORIA EXTRAÍDOS DA ETAPA POLICIAL. POSSIBILIDADE DE QUE OS ELEMENTOS FUNDAMENTEM A PRONÚNCIA. EXAME DE PROVAS. DESNECESSIDADE.

1. A pretensão recursal não demanda o revolvimento de prova. Cuida-se apenas de estabelecer, a partir das premissas fáticas firmadas pelo aresto a quo, a possibilidade de que a pronúncia possa ser lastreada em elementos colhidos no inquérito.

2. Nos termos do que dispõe o art. 155 do Código de Processo Penal, o julgador formará a sua convicção pela livre apreciação da prova colhida em contraditório judicial, não podendo basear sua decisão somente nos elementos extraídos da investigação.

3. Tal regra, porém, deve ser aplicada com reservas no tocante à decisão de pronúncia, pois tal manifestação judicial configura simples juízo de admissibilidade da acusação.

4. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte Superior admite que os indícios de autoria imprescindíveis à pronúncia defluam dos elementos de prova colhidos durante a fase inquisitorial.

5. No caso, registra o acórdão a quo que tanto a vítima quanto seu irmão afirmaram em sede policial que foram os recorrentes que efetuaram os disparos em sua direção, havendo a suspeita de que ambos somente se retrataram em juízo em virtude das ameaças que sofreram.

6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1309425⁄MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 7⁄10⁄2014, DJe 14⁄10⁄2014)

 

O parecer ministerial veio no mesmo diapasão:

 

“(…)

Ademais, vale trazer a baila que em Juízo, a Sra. MARIA EDUARDA MENDES RODRIGUES disse que quando retornou à festa, a senhora Luíza maria da Conceição Neta lhe disse que os meninos, OZIEL e PABLO, tinham matado CLÁUDIO; que quando retornou à festa, viu OZIEL e BITO (PABLO) correndo em direção à moto da mãe de BITO (PABLO), que os dois estavam sem camisa e que viu o short de OZIEL manchado de sangue.

A testemunha JOSÉ HENRIQUE BARROS DOS SANTOS disse em juízo ter ouvido da vítima, antes de levá-la ao Hospital, que quem o esfaqueou foi OZIEL HOLANDA DOS SANTOS.

Portanto, evidente que há nos autos indícios suficientes de autoria a embasar decisão de pronúncia e consequentemente submeter o Recorrido a julgamento perante o Tribunal do Júri.

O conjunto probatório revela claramente que o intento dos réus era ceifar a vida da vítima, pois a essa foi perseguida pelos dois acusados, ater ser alcançada por eles e sofrer inúmeros golpes por arma branca em sua maioria nas costas, mesmo quando impossibilitado de se mover, por estar com a roupa presa em uma cerca.

Com razão o parquet.”

 

Desta forma, impõe-se a reforma da decisão de piso que impronunciou o apelado.

 

2) QUANTO AO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.

 

Em síntese, o recorrente tem razão em sua pretensão.

 

No presente caso, a denúncia narra que a vítima José Cláudio desferiu um tapa em Oziel, em razão disso, ele e Pablo esfaquearam José Cláudio, configurando assim a qualificadora motivo fútil.

 

Ficou claro em toda a instrução processual que o motivo do crime foi um tapa dado pela vítima em resposta a uma suposta afronta de um dos réus, em razão de um comentário a respeito de “transar”, que inclusive foi confirmada pelo réu Oziel em seu depoimento. No caso, a resposta pelo tapa dado foi considerada pelo Ministério Público desproporcional, já que a vida da vítima foi retirada. O juiz entendeu que tal situação não se configura o motivo fútil, acolhendo assim a tese da defesa.

 

Havendo dúvidas acerca da incidência ou não de uma das qualificadoras, deve-se deixar a cargo do juiz natural da causa o seu julgamento, visto que cabe apenas ao juiz inicial declarar dispositivo legal, suas circunstâncias qualificadoras e causas de aumento de pena

 

Assim dispõe o § 1o do art. 413 do CPP o seguinte:

 

Art. 413 Omissis

§ 1º A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.

 

Do enunciado supra, conclui-se que, na decisão de pronúncia, é vedado ao magistrado incursionar sobre o mérito da questão, se limitando a indicar o dispositivo legal em que julga se encontrar incurso o acusado, especificando as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena, de forma a assegurar, principalmente, a plena defesa do acusado.

 

Neste contexto, as qualificadoras e as causas de aumento de pena só podem ser excluídas na fase do iudicium accusationis quando manifestamente improcedentes, sem qualquer lastro nos elementos coligidos no contexto processual da primeira fase do rito especial do Júri.

 

Assim, é válido destacar que neste momento processual as circunstâncias qualificadoras e causas de aumento de pena, devem ser colocadas para apreciação pelo Tribunal Popular, sob pena de usurpação de sua competência constitucional.

 

O parecer ministerial superior traz posicionamento que encontra ressonância com o expressado até aqui. Trago excertos da bem fundamentada peça opinativa, vejamos:

 

(…)

“Pois bem, se mostra evidente o motivo fútil, tendo em vista que foi um simples tapa que motivou o crime, conforme demonstrado em toda instrução, inclusive com confirmação pelos acusados desta motivação, o que autoriza a qualificadora subjetiva descrita no inciso II, § 2º, do art. 121 do CP. 

 

Ademais, caberá aos jurados decidir se está ou não caracterizada a qualificadora invocada pelo Ministério Público na denúncia”.

 

Sendo assim, a presente decisão merece reparo, para reconhecer a qualificadora motivo fútil, deixando tal decisão para o exame do Tribunal do Júri.

 

3. QUANTO AO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELA DEFENSORIA PÚBLICA

 

3.1 Da ausência de animus necandi

 

A defesa do recorrente pugna pela desclassificação típica de conduta pela suposta ausência de animus necandi, ou seja, por entender que a conduta do réu, aqui recorrente, não era imbuída da intenção de ceifar a vida da vítima. Isso na visão da defesa atrairia a incidência do Art. 129 §3º do Código Penal, ou seja, o crime de lesão corporal seguido de morte.

O Ministério Público argumenta de forma contrária, pois a vítima foi atingida com sete golpes de arma branca, logo, no seu entendimento, há indícios de que o réu queria atingir o objetivo alcançado, que foi tirar a vida de Cláudio.

 

Assim, não acode razão à pretensão do recorrente.

 

Como já mencionado acima, a decisão de pronúncia, submetendo o recorrente ao Tribunal Popular do Júri, consiste em mero juízo de admissibilidade, pelo qual o juiz admite ou rejeita a possibilidade de apreciação da imputação, observando o princípio da correlação, sem penetrar no exame do mérito da acusação, e deve tal decisão obedecer ao preceituado no Art. 413 do Código de Processo Penal.

 

A decisão de pronúncia foi prolatada observando a necessidade de se apontar os indícios suficientes de autoria e a materialidade delitiva. Também atenta para tratar das qualificadoras do homicídio consumado, apontando onde exatamente ela incidiria.

 

Vigora, nesta fase, o princípio “in dubio pro societate”, que impõe ao juiz – mesmo não havendo certeza, mas convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação – a pronúncia do acusado, para que a sociedade, representada pelos jurados, decida sobre sua condenação ou absolvição.

 

Ora, sabe-se que para determinar se houve ou não o animus necandi, ou seja, o intuito de matar, há que se revolver o conteúdo probatório com o fito de se verificar se todas as provas carreadas aos autos apontam para a alegada ausência do ímpeto de matar. Havendo discrepâncias entre as provas colhidas nos autos, não resta incontestável a tese arguida e, nesse caso, a análise de tal matéria compete exclusivamente ao Conselho de Sentença. Em outras palavras, se as provas não são uníssonas para determinar a ausência de animus necandi, não se pode suprimir a competência do juiz natural da causa.

 

Neste sentido, colaciono os seguintes precedentes de ambas as turmas criminais do Superior Tribunal de Justiça:

 

A tarefa do julgador, ao motivar as decisões relacionadas ao Tribunal do Júri, revela-se trabalhosa, uma vez que deve buscar o equilíbrio, a fim de evitar o excesso de linguagem sem se descurar da necessidade de fundamentação adequada, conforme preceitua o art. 93, IX, da Constituição Federal. No caso dos autos, não se verificou nenhum dos dois vícios acima mencionados, nem falta de fundamentação nem excesso de linguagem, porquanto as instâncias ordinárias se limitaram a apontar dados dos autos aptos a demonstrar a existência de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria, em estrita observância ao disposto no art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal, não se constatando, portanto, a emissão de qualquer juízo de valor. Habeas corpus não conhecido. (HC 359.387/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 24/08/2016)

Obter dictum, árdua é a tarefa do julgador ao motivar a sentença de pronúncia, pois, se excede na fundamentação, pode influir no convencimento dos  jurados. Se, em contrapartida, às vezes primando por uma atuação mais cautelosa, deixa de apontar na decisão o lastro probatório mínimo que ensejou suas razões de convencimento, incide em nulidade, não por excesso de linguagem, como ocorre na primeira hipótese, mas por ausência de motivação, ante a inobservância do que preceitua o art. 93, IX, da Constituição Federal. No  caso, não houve excesso de linguagem, porquanto o juiz sumariante manteve postura absolutamente imparcial quanto aos fatos, somente pontando, com cautela e cuidado, os elementos que justificaram a decisão de pronúncia, remetendo o feito a julgamento pelo  Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para dirimir as dúvidas e resolver a controvérsia, nos termos do art. 5º, inciso XXVIII, "d", da CF/88. Agiu, portanto, em estrita observância ao que preceitua o art. 413 do Código de Processo Penal, sem que anunciasse juízo outro que não o de possibilidade, deixando para a oportunidade própria a aferição da certeza necessária ao decreto condenatório ou absolutório. Ordem não conhecida. (HC 351.883/PB, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 16/08/2016)

 

Ainda, sobre materialidade e indícios de autoria, estão presentes os dois requisitos cumulativos alinhavados no caput do art. 413 do CPP, não cabendo a este órgão recursal modificar a decisão de pronúncia, que determinou a submissão da imputação a julgamento pelo Tribunal do Júri.

 

3.2 Do afastamento da qualificadora de recurso que se tornou impossível a defesa do ofendido.

 

Como se sabe, na decisão de pronúncia, é vedado ao magistrado incursionar sobre o mérito da questão, se limitando a indicar o dispositivo legal em que julga se encontrar incurso o acusado, especificando as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena, de forma a assegurar, principalmente, a plena defesa do acusado.

 

Neste contexto, as qualificadoras e as causas de aumento de pena só podem ser excluídas na fase do iudicium accusationis quando manifestamente improcedentes, sem qualquer lastro nos elementos coligidos no contexto processual da primeira fase do rito especial do Júri. 

 

Assim, mesmo havendo dúvida acerca de sua incidência, no caso concreto, deverão ser mantidas tais circunstâncias qualificadoras e causas de aumento de pena, para a devida apreciação pelo Tribunal Popular, sob pena de usurpação de sua competência constitucional.

 

No ponto, destaco o seguinte precedente deste Tribunal:

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – PRONÚNCIA – HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO (ART. 121, §2º, II e IV, DO CP) (…)  DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO SIMPLES – INVIABILIDADE – RECURSO IMPROVIDO. 6 O afastamento das qualificadoras, nesta fase processual, para fins de desclassificação do crime, somente é possível quando forem manifestamente improcedentes ou incabíveis, sem amparo nos elementos dos autos, ou quando restar comprovada, de forma inequívoca, as circunstâncias que as afastaram. No caso em comento, o laudo pericial e testemunha judicial impedem, nesta fase processual, o afastamento das qualificadoras, além de não restarem comprovadas, de forma inequívoca, as circunstâncias que as poderiam afastar, devendo o caso ser remetido ao Tribunal do Júri, sob pena de usurpação da sua competência. 7 Recurso conhecido e improvido, à unanimidade. (TJPI, 1a. Câmara Especializada Criminal, Recurso em Sentido Estrito 2014.0001.006586-8, Relator Des. Pedro de Alcântara Macêdo, DJe 04/11/2014).

 

O recorrente pleiteia discutir o mérito da imputação das qualificadoras dentro do presente ReSE, o que é vedado. De fato, o que temos é uma quantidade considerável de indícios apontando para a ocorrência das qualificadoras tal e qual como são elencadas e descritas na letra da lei. Quaisquer considerações a respeito do tema, nesta seara, configurariam gritante supressão de instância, posto que a apreciação da matéria cabe ao Conselho de Sentença do Tribunal do Júri, inclusive, o próprio magistrado de piso apontou este entendimento.

(…)

“Desta forma, é possível que os elementos de informação do inquérito quanto a esta qualificadora sejam confirmados em plenário do Júri, não podendo tal análise ser subtraída do tribunal popular pelo “judicium accusationis”. Além disso, o Ministério Público descreveu corretamente o fato que dá ensejo à qualificadora (surpresa, traição), considerando também o que já se tratou no item acerca da autoria. Decididamente, há elementos que autorizam o prosseguimento da acusação.”

 

Percebe-se, portanto, que a incidência das qualificadoras ocorre porque há nos autos elementos para, no mínimo, gerar o convencimento de que há indícios de suas existências.

 

Assim, impõe-se que a efetiva incidência das qualificadoras seja apreciada pelo conselho de sentença, juiz natural para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida e de suas circunstâncias, dentre as quais as qualificadoras e as causas majorantes.

 

Sendo assim, passo ao voto:

 

Ante o exposto, pelos fundamentos apresentados neste voto,

 

CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇAO E DOU-LHE PROVIMENTO, para que seja reformada a decisão de impronúncia e consequentemente, pronunciar OZIEL HOLANDA DOS SANTOS pelo crime de Homicídio Qualificado Consumado por motivo fútil, mediante recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido (art. 121 parágrafo 2. II e IV do Código Penal), devendo ser julgado pelo Tribunal do Júri, em consonância com o parecer ministerial.

 

VOTO pelo CONHECIMENTO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO E DOU-LHE PROVIMENTO, para que seja reformada a decisão e incluir a qualificadora motivo fútil, devendo ser julgado pelo Tribunal do Júri em consonância com o parecer ministerial. 

 

VOTO pelo CONHECIMENTO do RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto pela Defensoria Pública, mas pelo seu NÃO PROVIMENTO, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos, acordes com parecer do Ministério Público Superior em consonância com o parecer ministerial.


É o voto.

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO E DOU-LHE PROVIMENTO, para que seja reformada a decisão de impronúncia e consequentemente, pronunciar OZIEL HOLANDA DOS SANTOS pelo crime de Homicídio Qualificado Consumado por motivo fútil, mediante recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido (art. 121 parágrafo 2. II e IV do Código Penal), devendo ser julgado pelo Tribunal do Júri, em consonância com o parecer ministerial. VOTO pelo CONHECIMENTO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO E DOU-LHE PROVIMENTO, para que seja reformada a decisão e incluir a qualificadora motivo fútil, devendo ser julgado pelo Tribunal do Júri em consonância com o parecer ministerial. VOTO pelo CONHECIMENTO do RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto pela Defensoria Pública, mas pelo seu NÃO PROVIMENTO, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos, acordes com parecer do Ministério Público Superior em consonância com o parecer ministerial, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

Impedido: não houve.

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.


DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

RELATOR / PRESIDENTE

Detalhes

Processo

0800668-63.2021.8.18.0053

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

PABLO TALYSON DE SOUSA ROCHA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

08/12/2022